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ACÓRDÃO Nº.000372/2020 PROCESSO N° 1895512018-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1895512018-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP 
Recorrida: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: MARCELO CRUZ DE LIRA E MÔNICA GONÇALVES SOUZA MIGUEL
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

DECADÊNCIA – RECONHECIDA A EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – DENÚNCIA CONFIGURADA – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES - RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

- Considerando que o contribuinte apresentou ao Fisco declarações de informações fiscais nas quais constam os documentos fiscais que motivaram o lançamento a título de falta de recolhimento do ICMS por haver o contribuinte indicado como isentas ou submetidas ao instituto da substituição tributária operações com mercadorias sujeitas ao imposto estadual, o prazo para constituição do crédito tributário inicia-se na data da ocorrência dos fatos geradores, nos termos do que estabelece o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
- Incorre em descumprimento de obrigação tributária principal o contribuinte que indica, como isentas ou não tributadas pelo ICMS, operações de vendas de produtos sujeitos ao imposto estadual, vez que este fato reduz o montante do tributo efetivamente devido, repercutindo no total a recolher em favor do Estado. In casu, as alegações apresentadas pela recorrente confirmaram a regularidade de algumas das operações relacionadas pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
- Configura falta de recolhimento do ICMS o fato de o contribuinte declarar, nas informações econômico-fiscais, valores de operações de saídas de mercadorias tributáveis em montantes inferiores aos constantes nos documentos fiscais.
- O pagamento do crédito tributário acarreta sua extinção, nos termos do artigo 156, I, do CTN, tornando os lançamentos não contenciosos, conforme dicção do artigo 51, I, da Lei nº 10.094/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

-              A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao princípio da verdade material, altero, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002590/2018-80, lavrado em 28 de novembro de 2018 contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 319.990,00 (trezentos e dezenove mil, novecentos e noventa reais), sendo R$ 213.326,62 (duzentos e treze mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 106; 376 e 379 c/c 106, II, “a”, todos do RICMS/PB e R$ 106.663,38 (cento e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 337.973,52 (trezentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 225.315,56 (duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS e R$ 112.657,86 (cento e doze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) de multas por infração.

Reitero que o contribuinte quitou parte do crédito tributário.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
        

            P.R.I.


           Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 21 de outubro de 2020.

 
                                                                               SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                    Conselheiro Relator

 
                                                                                       LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                                        Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE).

 
                                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                         Assessor Jurídico 

RELATÓRIO

VOTO

Descrição do Produto

Justificativa da Defesa

Providência

Justificativa para manutenção/exclusão do produto [1] (*) https://www.sefaz.pb.gov.br/info/produtos-substituicao-tributaria#perguntas-e-respostas (Resposta à 12º pergunta).



Da tabela acima, pode-se constatar que, dentre os produtos listados pela autuada, foi constatada a regularidade da classificação tributária da grande maioria deles, à exceção daqueles que contém a expressão “Manter” na coluna “Providência”.

Na coluna “Justificativa para manutenção/exclusão do produto”, estão detalhados os fundamentos que motivaram a permanência (ou não) dos itens para efeito do cálculo do crédito tributário.

Sobre o Guaramix, importa destacarmos um fragmento da decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.135 - RJ (2013/0392573-7):

 

“É que, se o Tribunal de Justiça considerou suficiente a documentação, apresentada pela autora, comprobatória de que o produto "guaramix" não é isotônico ou energético, perquirir a respeito de eventual violação do art. 333 do CPC implica, necessariamente, no revolvimento dos elementos probatórios juntados aos autos.”

 

Quanto aos produtos salgadinhos sortidos, salg. queijo concha e salg. Petix calabpim, havemos de ressaltar que a descrição apresentada pela autuada em suas declarações à SEFAZ/PB são insuficientes para atestarem o enquadramento destes itens no regramento da substituição tributária.

No que se refere à mercadoria farofa mais ekonomico não há como acolhermos os argumentos para enquadrá-la no campo de isenção do ICMS, uma vez que o sujeito passivo não logrou êxito em comprovar tal condição.

Partindo dos resultados identificados na tabela, refizemos o cálculo dos valores dos créditos tributários a serem deduzidos do montante lançado no Auto de Infração, conforme demonstrado na tabela apresentada em anexo a este voto[2]:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

0285 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

jan/13

11.398,68

5.699,34

11.398,68

5.699,34

0,00

0,00

0,00

fev/13

10.756,35

5.378,18

10.756,35

5.378,18

0,00

0,00

0,00

mar/13

45.396,96

22.698,48

45.396,96

22.698,48

0,00

0,00

0,00

abr/13

9.574,03

4.787,02

9.574,03

4.787,02

0,00

0,00

0,00

mai/13

27.399,60

13.699,80

27.399,60

13.699,80

0,00

0,00

0,00

jun/13

6.937,19

3.468,60

6.937,19

3.468,60

0,00

0,00

0,00

jul/13

9.416,47

4.708,23

9.416,47

4.708,23

0,00

0,00

0,00

ago/13

11.358,43

5.679,22

11.358,43

5.679,22

0,00

0,00

0,00

set/13

4.457,79

2.228,90

4.457,79

2.228,90

0,00

0,00

0,00

out/13

6.260,55

3.130,28

6.260,55

3.130,28

0,00

0,00

0,00

nov/13

4.564,82

2.282,41

2.411,48

1.205,74

2.153,34

1.076,67

3.230,01

dez/13

6.519,32

3.259,66

2.765,41

1.382,70

3.753,91

1.876,96

5.630,87

jan/14

6.917,99

3.459,00

2.291,21

1.145,61

4.626,78

2.313,40

6.940,18

fev/14

5.768,43

2.884,22

1.683,21

841,61

4.085,22

2.042,62

6.127,84

mar/14

13.378,62

6.689,31

5.363,39

2.681,70

8.015,23

4.007,62

12.022,85

abr/14

39.635,74

19.817,87

8.475,92

4.237,96

31.159,82

15.579,91

46.739,73

mai/14

5.786,19

2.893,10

1.890,67

945,34

3.895,52

1.947,77

5.843,29

jun/14

5.217,95

2.608,98

1.597,86

798,93

3.620,09

1.810,05

5.430,14

jul/14

4.167,83

2.083,92

1.307,60

653,80

2.860,23

1.430,12

4.290,35

ago/14

1.539,41

769,71

607,41

303,71

932,00

466,00

1.398,00

set/14

27.160,04

13.580,02

1.876,92

938,46

25.283,12

12.641,56

37.924,68

out/14

15.176,85

7.588,43

11.204,71

5.602,36

3.972,14

1.986,07

5.958,21

nov/14

6.321,60

3.160,80

1.464,02

732,01

4.857,58

2.428,79

7.286,37

dez/14

9.947,09

4.973,55

5.877,52

2.938,76

4.069,57

2.034,79

6.104,36

jan/15

7.307,70

3.653,85

4.914,29

2.457,15

2.393,41

1.196,71

3.590,12

fev/15

9.904,14

4.952,07

2.943,41

1.471,71

6.960,73

3.480,37

10.441,10

mar/15

26.227,73

13.113,87

4.814,89

2.407,45

21.412,84

10.706,43

32.119,27

abr/15

78.990,65

39.495,32

10.985,87

5.492,94

68.004,78

34.002,39

102.007,17

mai/15

5.757,55

2.878,78

2.113,06

1.056,53

3.644,49

1.822,25

5.466,74

jun/15

3.204,45

1.602,23

1.965,74

982,87

1.238,71

619,36

1.858,07

jul/15

5.484,61

2.742,31

2.011,30

1.005,65

3.473,31

1.736,66

5.209,97

ago/15

3.256,87

1.628,44

2.231,88

1.115,94

1.024,99

512,50

1.537,49

set/15

2.335,23

1.167,62

1.561,84

780,92

773,39

386,70

1.160,09

0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF.

mar/14

10,77

5,39

0,00

0,00

10,77

5,39

16,16

nov/15

47,65

23,83

0,00

0,00

47,65

23,83

71,48

dez/15

17,58

8,79

0,00

0,00

17,58

8,79

26,37

fev/16

1.019,80

509,90

0,00

0,00

1.019,80

509,90

1.529,70

mar/16

19,62

9,81

0,00

0,00

19,62

9,81

29,43

TOTAIS (R$)

438.642,28

219.321,24

225.315,66

112.657,86

213.326,62

106.663,38

319.990,00

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao princípio da verdade material, altero, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002590/2018-80, lavrado em 28 de novembro de 2018 contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 319.990,00 (trezentos e dezenove mil, novecentos e noventa reais), sendo R$ 213.326,62 (duzentos e treze mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 106; 376 e 379 c/c 106, II, “a”, todos do RICMS/PB e R$ 106.663,38 (cento e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 337.973,52 (trezentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 225.315,56 (duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS e R$ 112.657,86 (cento e doze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) de multas por infração.

Reitero que o contribuinte quitou parte do crédito tributário.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


[2] Para os períodos em que o valor quitado se mostrou superior ao que fora considerado após a exclusão dos produtos indicados na planilha Produtos Isentos e ST Processo nº 1895512018-4.pdf, o valor pago foi mantido, em razão da extinção do crédito tributário.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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