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ACÓRDÃO Nº.000371/2020 PROCESSO N° 0491192017-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0491192017-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: CAVALCANTE E LIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado: EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA – OAB/PB Nº 9049
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: ROBERTO ELI PATRÍCIO DE BARROS
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

PRELIMINARES DE NULIDADE – REJEITADAS – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIDO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA – CONTRIBUINTE OPERA, QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE, COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Desnecessária a realização de diligência quando, nos autos, constam elementos suficientes para a elucidação da matéria.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do que preceitua o artigo 646 do RICMS/PB. Tal presunção, contudo, não se sustenta quando comprovado que o contribuinte comercializa, quase que exclusivamente, mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
- Incorre em falta de recolhimento do ICMS o contribuinte que deixa de escriturar, nos livros próprios, operações de saídas de mercadorias tributáveis. In casu, não tendo o recurso do contribuinte versado sobre esta infração, caracterizado está o reconhecimento de sua condição de devedor, nos termos do artigo 77, § 1º, da Lei nº 10.094/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão singular e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000687/2017-77, lavrado em 14 de março de 2017 contra a empresa CAVALCANTE E LIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 32,13 (trinta e dois reais e treze centavos), sendo R$ 21,42 (vinte e um reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 277 e parágrafos c/c o artigo 60, I e III, ambos do RICMS/PB e R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 553.966,84 (quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 276.983,42 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) de ICMS e valor igual a título de multa por infração.
                        Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.  
                        P.R.I.
                    Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 21 de outubro de 2020.
                                                SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                             Conselheiro Relator
                                                 LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                   Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE).

                                              FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                              Assessor Jurídico     

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000687/2017-77, lavrado em 14 de março de 2017, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.00000775/2017-29 denunciou a empresa CAVALCANTE E LIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.153.533-0, de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

0028 – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

 

Como consequência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/c o 646; 277 e parágrafos c/c 60, I e III, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 553.998,97 (quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 277.004,84 (duzentos e setenta e sete mil, quatro reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 276.994,13 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e treze centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” e II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, o auditor fiscal anexou, às fls. 5 a 14, a relação das notas fiscais de cuja falta de registro o contribuinte está sendo acusado.

Depois de cientificada por via postal em 16 de maio de 2017, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou, em 14 de junho de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Não lhe foi concedida a opção para retificar as informações da EFD sob a forma de notificação, nos termos do § 2º do artigo 2º da Instrução Normativa GSER nº 15/2012;

b)      Os fatos descritos no Auto de Infração configuram mero erro ocasionado pela complexidade e dificuldade para implantação da EFD ICMS;

c)      Mais de 95% (noventa e cinco por cento) dos produtos comercializados pela empresa estão sujeitos à substituição tributária, a exemplo de farinha de trigo e mistura para pão;

d)     Os valores fixados a título de multa e de imposto não atendem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, apresentando nítido caráter confiscatório.

 

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 28), foram os autos conclusos (fls. 29) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIAS CONFIGURADAS.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- A falta de registro das operações de saídas nos livros próprios enseja a falta de recolhimento do imposto estadual.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 24 de outubro de 2018, a autuada protocolou, em 20 de novembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual, não obstante citar expressamente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000687/2017-77, discorre acerca das denúncias relacionadas ao descumprimento das obrigações acessórias relativas ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000688/2017-11[1].

Considerando o pedido de sustentação oral apresentado pela recorrente às fls. 63, encaminhamos os autos à Assessoria Jurídica desta casa para emissão de parecer técnico acerca da legalidade do lançamento, nos termos do artigo 20, X, da Portaria GSER nº 248/2019 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba), o qual fora juntado às fls. 70 a 79.

Em 3 de março de 2020, o advogado da recorrente requereu a juntada de um novo documento, no qual informa que:

a)      No dia 20 de novembro de 2018, o sujeito passivo protocolou dois recursos voluntários: um relativo ao Processo nº 0491192017-3 e outro referente ao Processo nº 0491892017-9, vinculado ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000688/2017-11, que trata de obrigações acessórias;

b)      Por equívoco do advogado, foram indicados os números de processo e autos de infração de forma “cruzada”, ou seja, a peça recursal associada ao Processo nº 0491182017-3 foi acostada aos autos do processo que trata de obrigações acessórias e vice-versa;

c)      Ambos os recursos foram protocolados tempestivamente[2];

d)     Também foi apresentado um CD contendo as provas das informações fiscais que deram suporte às planilhas apresentadas pela recorrente para demonstrar a predominância de saídas sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Diante de todo o exposto, o causídico pugna pelo chamamento do feito à ordem e requer a juntada da cópia do recurso voluntário interposto contra a sentença de primeiro grau, a fim de que se corrija o equívoco cometido, garantindo-se ao contribuinte um julgamento ajustado aos limites da demanda.

A defesa juntou os seguintes documentos:

a)      Recurso voluntário interposto originalmente contra a decisão singular relativa ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000688/2017-11 (fls. 84 a 106);

b)      Mídia digital (CD-R), anexada às fls. 107;

c)      Planilhas diversas (fls. 108 a 114);

d)     Recurso voluntário corrigido contra decisão concernente ao Processo nº 0491192017-3 (fls. 115 a 136).

 

Neste último documento, o sujeito passivo assevera que:

a)      A ausência de notificação prévia para autorregularização torna o lançamento nulo;

b)      A atividade de lançamento é plenamente vinculada, não cabendo margem de discricionariedade à autoridade fiscal;

c)      O artigo 176 do Código Tributário Nacional exige a lavratura dos termos necessários à documentação;

d)     A mesma obrigação se encontra disciplinada no artigo 37 da Lei nº 10.094/13 que acrescenta, em seu § 7º, a autorização para emissão de notificação prévia visando à autorregularização do contribuinte. O referido dispositivo legal não confere discricionariedade ao agente fazendário. Corresponde, em verdade, a uma autorização do legislador para que a autoridade fiscal notifique o sujeito passivo, sem que se dê por iniciado o procedimento fiscal;

e)      A respeito dessa autorização, a Instrução Normativa GSER nº 15/2012 não deixa dúvidas quanto à natureza jurídica de direito subjetivo do contribuinte participante do Simples Nacional à prévia notificação para fins de autorregularização;

f)       A inexistência dos Termos de Início e de Encerramento de fiscalização implica vício formal, caracterizador de nulidade absoluta;

g)      Nenhuma linha ou dispositivo fora indicado para fundamentar o montante das notas fiscais tidas como não lançadas como base de cálculo indireta do imposto. Também não foram apresentadas provas da ausência de registro dos documentos fiscais, apenas uma planilha elaborada pelo próprio autor do feito;

h)      O legislador paraibano instituiu, por meio de lei formal, hipóteses presuntivas de ocorrência do fato gerador do imposto;

i)        No caso de saídas presumidas, em relação ao valor da operação, ou seja, à base de cálculo, deve-se observar o disposto nos artigos 18 e 23 da Lei nº 6.379/96;

j)        Não há, na legislação paraibana, nenhum dispositivo que autorize a fiscalização a utilizar, como base de cálculo indireta do imposto, os montantes das notas não lançadas;

k)      A quase totalidade das receitas da autuada é decorrente de vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, o que demonstra ser descabida a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido;

l)        As notas fiscais indicadas pela fiscalização foram registradas nos assentos contábeis da empresa, conforme atestam os documentos anexos[3].

Considerando as informações apresentadas, a recorrente requer:

a)      O recebimento do recurso voluntário, para que seja declarada a improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000687/2017-77;

b)      Que, na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 10.094/13, seja determinado ao autor do feito o detalhamento, por CFOP, de todas as aquisições de mercadorias no período fiscalizado;

c)      Que as intimações e notificações sejam endereçadas ao escritório dos advogados da recorrente;

d)     Seja o advogado subscritor do recurso voluntário intimado para apresentar sustentação oral quando da sessão de julgamento do Auto de Infração em tela.

Eis o relatório.

VOTO

 

Em apreciação nesta Corte o recurso voluntário interposto contra a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000687/2017-77, por meio do qual a empresa CAVALCANTE E LIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA está sendo acusada de haver cometido as seguintes infrações: i) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e ii) não registrar, nos livros próprios, as operações de saídas de mercadorias e/ou as prestações de serviços realizadas.

Inicialmente, faz-se imperioso registrarmos que o recurso voluntário foi interposto tempestivamente. Contudo, ao passo que faz referência ao Processo nº 0491192017-3 (Auto de Infração nº 93300008.09.00000687/2017-77), trata de matéria contida no Processo nº 0491892017-9 (Auto de Infração nº 93300008.09.00000688/2017-11), que trata de descumprimento de obrigações acessórias.

Conforme já relatado alhures, o mesmo ocorrera quanto à peça recursal apresentada no último processo.

Outros destaques se evidenciam relevantes para o caso em apreciação:

a)      As duas peças acusatórias foram originadas a partir da mesma ordem de serviço;

b)      A ciência dos dois autos de infração se efetivou na mesma data, a saber: 16 de maio de 2017;

c)      A ciência das duas decisões proferidas pela instância prima se deu em 24 de outubro de 2018;

d)     Os protocolos de ambos os recursos foram realizados no dia 20 de novembro de 2018.

 

Com efeito, diante de todo o exposto, restou comprovado o equívoco de natureza meramente formal por parte da recorrente, de sorte que, em observância ao princípio da ampla defesa, passo a analisar o caderno processual em sua integralidade, conhecendo o recurso interposto, nos termos do pedido formulado pelo patrono do contribuinte às fls. 82.

Antes de passarmos ao mérito, discorreremos acerca das preliminares de nulidade arguidas pela defesa. Para tanto, por questão de sistematização, adotaremos a numeração indicada no recurso voluntário.

 

2.1.1 – Nulidade por ausência de notificação prévia para autorregularização

 

Como bem destacado pela recorrente, o ato administrativo do lançamento é plenamente vinculado, nos termos do que dispõem os artigos 3º e 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Quanto a isto não há dúvidas.

O argumento trazido à baila – e que, no entendimento do sujeito passivo, seria suficiente para acarretar a nulidade dos lançamentos – refere-se à obrigatoriedade de notificação prévia para autorregularização por parte do contribuinte.

Para demonstrar a solidez de suas alegações, o contribuinte se socorre dos artigos 37, § 7º, da Lei nº 10.094/13; 34, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06; 85, § 11, da Resolução CGSN nº 140/18 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa GSER nº 15/12.

Para melhor análise, convém reproduzirmos o teor dos referidos dispositivos:

 

Lei nº 10.094/13

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:

(...)

§ 7º A administração tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e prazos a serem regulamentados pelo Secretário de Estado da Receita, que não constituirá início de procedimento fiscal.

Lei Complementar nº 123/06

Art. 34.  Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

(...)

§ 3º Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.   

Resolução CGSN nº 140/18

Art. 85. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput)

(...)

§ 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)

Instrução Normativa GSER nº 15/12

Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(...)

§ 2º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal de contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

 

Primeiramente, não podemos perder de vista que os períodos dos fatos geradores denunciados na peça acusatória abarcam os exercícios de 2012 a 2014.

Em consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB[4], identificamos o seguinte histórico das alterações cadastrais do contribuinte:

 

                       

 

Da tabela acima, percebe-se que a autuada passou para o regime normal de apuração a partir de 1º de janeiro de 2011, assim permanecendo durante todo o período denunciado na peça acusatória.

Destarte, em razão de, nos exercícios autuados, a empresa não mais se encontrar enquadrada como Simples Nacional, prescindível se mostra dissertarmos sobre os artigos 34, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06; 85, § 11, da Resolução CGSN nº 140/18 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa GSER nº 15/12, vez que a ela não se mostram aplicáveis.

 A redação do artigo 37, § 7º, da Lei nº 10.094/13, por sua vez, não obriga o auditor fiscal a utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização do contribuinte.

Um exame mais acurado nos permite inferir que não há qualquer comando, no normativo citado, que imponha aos agentes fazendários tal conduta, pois, ainda que revestido na condição de agente da administração tributária, com ela não podem ser confundidos.

Em verdade, o que se estabelece é a possibilidade – daí a opção do legislador em se valer do vocábulo “poderá” – conferida à Administração Tributária para instituir, na forma e prazos a serem regulamentados pelo Secretário de Estado da Receita, tal procedimento, a exemplo do que ocorrera quando da publicação da Instrução Normativa GSER nº 15/12.

 

2.1.2 – Preliminar de nulidade do Auto de Infração: ausência dos Termos de Início e Encerramento de Fiscalização

 

Importa registrarmos que o procedimento de fiscalização que resultou na lavratura do Auto de Infração em tela foi motivado pela abertura da Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.00000775/2017-29.

Em cumprimento ao disposto na referida Ordem de Serviço, o representante fazendário Roberto Eli Patrício de Barros deu início aos trabalhos de auditoria.

Diferentemente do que advoga a defesa, o fato de não terem sido trazidos aos autos os Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização em nada violou o direito à ampla defesa e ao contraditório da autuada.

As atribuições do auditor fiscal tributário estadual estão disciplinadas no artigo 9º da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, in verbis:

 

Art. 9º O Auditor Fiscal Tributário Estadual tem como atribuições a tributação, a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercadoria em trânsito, em qualquer fase, inclusive a documentação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo.

 

Quanto às suas prerrogativas, o disciplinamento encontra-se no artigo 33 do mesmo diploma legal.

 

 

Art. 33. Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER:

 

(...)

 

V – proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento;

 

VI – iniciar e concluir a ação fiscal;

 

VII – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;

 

Ainda dissertando acerca do tema, mais especificamente quanto ao início do procedimento fiscal, vejamos o que estatui o artigo 37 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

 

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

 

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

 

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

 

De fato, a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal não se caracteriza como início de procedimento para apuração de infrações à legislação tributária. Ao contrário, trata-se de ato de competência exclusiva do auditor fiscal, por meio do qual efetua o lançamento tributário como consequência de haver constatado suposta violação à legislação tributária.

Ocorre que, na busca pela aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, o exegeta deve se valer da interpretação teleológica, isto é, encontrar a ratio legis ou intento legis para se chegar a um significado coerente, cabendo ao julgador esta tarefa, considerando o ordenamento jurídico para solução do caso concreto.

Neste diapasão, como inexiste hierarquia entre os incisos dispostos no artigo 37 da Lei nº 10.094/13, resta evidente que a ausência de Termo de Início de Fiscalização não afeta as demais situações descritas nos incisos II, III e IV.

Ratificando este entendimento, observemos o que estatui o artigo 642, § 1º, do RICMS/PB:

 

Art. 642.  A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput”, deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Assim, tem-se, como indiscutível, que o disciplinamento do artigo acima transcrito não contempla interpretação restritiva, uma vez que supriu a obrigatoriedade de emissão de Termo de Início, desde que observadas as disposições contidas no artigo 37 da Lei nº 10.094/13.

Como visto, o inciso III do artigo 37 da Lei nº 10.094/13 encontra-se em plena vigência e, ipso facto, apto a produzir seus efeitos.

Isso posto, não há como acatarmos o pedido de nulidade com base na ausência, nos autos, dos Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização, pelo fato de a legislação estadual não haver elegido estes procedimentos como condições indispensáveis para validar a lavratura de autos de infração.

Ademais, não foi necessário requerer do contribuinte qualquer documentação, vez que os procedimentos fiscais foram realizados a partir das informações contidas na base de dados da SEFAZ/PB. Exatamente por este motivo, tornou-se dispensável a abertura de ordem de serviço NORMAL para exigir, do contribuinte, por meio de notificação, qualquer documentação.

Destaque-se que, ao sujeito passivo, foi garantido o exercício da ampla defesa durante todo o processo administrativo tributário, fato este comprovado com a apresentação de peça impugnatória e do recurso voluntário, por meio dos quais pôde apresentar todos os argumentos e provas que julgou necessários.

 

2.1.3 – Nulidade por ausência de arbitramento da base de cálculo

 

Ao se contrapor à denúncia, a recorrente assevera que “Não há, pois, na legislação paraibana nenhum dispositivo que autorize a fiscalização utilizar como base de cálculo indireta do imposto os montantes das notas não lançadas (...)”.

O argumento, apesar de não estar devidamente delimitado no recurso, se relaciona unicamente à primeira denúncia, porquanto embasada na presunção de que tratam os artigos 3º, § 8º da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB.

Destaca a recorrente, ainda, que as hipóteses de arbitramento da base de cálculo devem obedecer ao que estabelecem os artigos 18 e 23 da Lei nº 6.379/96[5], cujo teor reproduzo a seguir:

 

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 23. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 18:

I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos e livros fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:

I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;

II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do Regulamento;

IV - o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do Regulamento, em se tratando de saída de mercadorias de estabelecimentos industriais;

V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.

 

Com efeito, da leitura das disposições acima, extrai-se, sem maiores esforços hermenêuticos, que o arbitramento da base de cálculo do ICMS somente pode ser convalidado quando atendidas as condições estabelecidas nos artigos 18 e 23 da Lei nº 6.379/96.

Em apertada síntese, podemos inferir que se trata de medida excepcional, tendo espaço, tão somente, quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.

Antes de tratarmos a respeito da base de cálculo para o caso em exame, é imperioso atentarmos para o fato que motivou a lavratura da peça acusatória em análise. Não podemos olvidar que, conforme já registrado, o contribuinte está sendo denunciado por haver omitido saídas de mercadorias tributáveis, fato este autorizado em razão de haver sido detectada a falta de registro de documentos fiscais nos livros próprios da empresa.

Pois bem. Não obstante a defesa afirmar que a autoridade fiscal deveria realizar o arbitramento da base de cálculo das operações presumidas com base nos critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 6.379/96, entendemos que, para o caso em apreço, tal recurso se mostra inaplicável.

É essencial compreendermos que o arbitramento só se legitima quando os valores (ou os preços) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.

Dito isto, observemos que os valores que serviram de base de cálculo para a apuração do crédito tributário são exatamente os valores das notas fiscais não escrituradas.

E não poderia ser diferente, uma vez que o que se busca alcançar são os montantes das vendas omitidas que possibilitaram a aquisição das mercadorias acobertadas pelos documentos fiscais não escriturados pela empresa.

A respeito destes documentos, é incontroversa a validade jurídica que possuem, dado que se trata de notas fiscais eletrônicas emitidas por contribuintes do ICMS, as quais foram devidamente autorizadas pelos Fiscos de seus respectivos domicílios.

Diante deste cenário, não caberia à fiscalização lançar mão de arbitramento, vez que ausentes as condições estabelecidas nos incisos do artigo 23 da Lei nº 6.379/96, pois, diferentemente do que afirma a autuada, a denúncia não se constitui expressão de fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação, o que afasta, ipso facto, a possibilidade de arbitramento, nos termos do art. 23, II, da Lei nº 6.379/96.

O silogismo dialético da recorrente, caso prosperasse, traria, como consequência imediata, a impossibilidade prática de se autuar qualquer contribuinte, no âmbito da legislação do ICMS do Estado da Paraíba, com base nas presunções de que tratam os artigos 3º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB, à exceção da Conta Mercadorias.

Não há como se extrair entendimento diverso daquele já consolidado em relação aos valores das vendas omitidas para efeito de aplicação das presunções relativas previstas no ordenamento jurídico do Estado da Paraíba. Da mesma forma que, no caso em exame, a receita omitida corresponde aos valores das notas fiscais não lançadas; no caso do Levantamento Financeiro, é a diferença entre positiva entre o somatório das despesas e o total das receitas no período; no caso do pagamento extra caixa, são os valores dos desembolsos não registrados no Caixa, etc.

A presunção, ou seja, a compreensão lógica que se extrai de um fato conhecido para provar a existência de outro desconhecido não se limita ao fato em si, alcançando outros elementos a ele intrinsicamente associados, a exemplo da falta de lançamento de notas fiscais e seus respectivos valores para formação da base de cálculo do fato presumido. Sendo assim, para o caso em comento, não poderia o auditor fiscal lançar mão de qualquer tipo de arbitramento, uma vez que a validade jurídica dos documentos fiscais não se está contestando.

Ao destacarmos a expressão “para formação da base de cálculo” no parágrafo anterior, buscamos chamar atenção para um assunto sobre o qual já nos posicionamos em outras oportunidades e que merece atenção especial por parte desta Corte. Trata-se da inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio imposto (gross up).

Defendemos, por conseguinte, que, em todos os casos de omissão de saídas, a base de cálculo não é o valor omitido, mas deve ser calculado a partir deste, incluindo-se o ICMS na sua base de cálculo.

O raciocínio, convém anotarmos, não foge à regra do ICMS. Muito pelo contrário. Este procedimento é aplicável a situações já bastante conhecidas, a exemplo do cálculo do ICMS Importação e do ICMS Diferido do etanol anidro, quando adquirido em outra Unidade da Federação.

Feito o registro, voltemos ao caso concreto.

A tese recursal ora apresentada, em que pese trazer à baila questões que exigem uma análise mais acurada, não é inédita e subverte toda a lógica das presunções previstas na legislação tributária do Estado da Paraíba.

O Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba já enfrentou o tema em ocasiões outras, tendo se manifestado, em casos análogos, à maioria, pela validação do procedimento fiscal que utilizou, como valor da operação omitida, o montante das notas fiscais não escrituradas, a exemplos das decisões proferidas por meio dos Acórdãos nº 497/2019 e 664/19, da lavra dos ilustres Conselheiros Thaís Guimarães Teixeira e Petrônio Rodrigues Lima, respectivamente.

 

 

2.2 – Preliminar de nulidade por inadequação da técnica fiscal utilizada

 

A tese defendida pelo sujeito passivo encontra amparo no argumento de que os produtos por ele comercializados estão, quase que exclusivamente, sujeitos à retenção antecipada do tributo, pelo fato de se enquadrarem como regidos pela sistemática da substituição tributária.

É fato que, ao apreciar a questão, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, já decidira para nulidade, por vício material, nos casos em que, comprovadamente, o contribuinte opera com mercadorias cujo imposto fora retido em operações anteriores.

Também é fato que a jurisprudência atual da Corte, após amplo e rico debate, mudou o posicionamento anterior, passando a considerar improcedente a acusação, quando tal situação resta comprovada nos autos.

Considerando este recente entendimento, ao qual me alinho inteiramente, afasto a nulidade arguida, por compreender que os lançamentos não estão maculados por vício de natureza material, já que não houve incorreção quanto aos critérios e conceitos jurídicos, mas, tão somente, quanto à repercussão tributária da conduta omissiva do contribuinte, caso a situação alegada seja confirmada.

No que tange ao pedido formulado pela defesa para realização de diligência, concluímos pela desnecessidade de se recorrer a este procedimento para elucidação da matéria suscitada. Conforme restará demonstrado quando da análise do mérito, os elementos carreados aos autos e as informações contidas na base de dados da SEFAZ/PB são suficientes para formar o convencimento desta relatoria. Sendo assim, a medida se revela inócua e prescindível para a solução da demanda.

Portanto, ausente a condição estabelecida no artigo 61 da Lei nº 10.094/13[6], indefiro o pedido de realização de diligência.

Passemos ao mérito.

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[7]:

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

A constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que transgredirem os artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Ao se contrapor à denúncia, a recorrente advoga que a grande maioria dos itens por ela comercializados estão sob o manto da substituição tributária e, sendo assim, mostra-se insustentável a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, haja vista a ausência de tributação nas operações praticadas pelo contribuinte por ocasião da venda destes produtos.

Com vistas a comprovar a afirmação da autuada, recorremos ao princípio da verdade material e, buscando a desejada justiça fiscal, analisamos todas as entradas e saídas por ela declaradas nos exercícios de 2012 a 2014, o que foi possível por meio da consulta ao dossiê do contribuinte no Sistema ATF da SEFAZ/PB[8].

 

Relatório de Informações   Econômico-Fiscais (Entradas)

CFOP

Descrição CFOP

Valor Contábil (R$)

 

1102

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

    46.946,90

 

1152

TRANSFERÊNCIA PARA   COMERCIALIZAÇÃO

  39.312,00

 

1202

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE   MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

  50.722,00

 

1253

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA   POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL

  1.159,80

 

1403

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO   EM OP. COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE ST

    7.032,86

 

1407

COMPRA DE MERC. PARA USO OU   CONSUMO CUJA MERC. ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE ST

  18.202,77

 

1551

COMPRA DE BEM PARA O ATIVO   IMOBILIZADO

  4.017,00

 

1556

COMPRA DE MATERIAL PARA USO   OU CONSUMO

  57.912,91

 

2102

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

8.669.834,63

 

2403

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO   EM OP. COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE ST

    8.509.225,40

 

2556

COMPRA DE MATERIAL PARA USO   OU CONSUMO

  12.625,76

 

2910

ENTRADA DE BONIFICAÇÃO,   DOAÇÃO OU BRINDE

  2.565,90

 

Relatório de Informações   Econômico-Fiscais (Saídas)

CFOP

Descrição CFOP

Valor Contábil (R$)

 

5102

VENDA DE MERCADORIA   ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

  303.607,34

 

5405

VENDA DE MERC. ADQUIRIDA OU   RECEBIDA DE TERC. EM OP. COM MERC. SUJEITA A ST

18.761.479,56

 

5551

VENDA DE BEM DO ATIVO   IMOBILIZADO

  32.000,00

 

5910

REMESSA EM BONIFICAÇÃO,   DOAÇÃO OU BRINDE

  677,00

 

5949

OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU   PRESTAÇÃO DE SERVICO NÃO ESPECIFICADO

  2.632,00

 

6201

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA   INDUSTRIALIZAÇÃO

  25.592,84

 

6202

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA   COMERCIALIZAÇÃO

  59.134,95

 

6404

VENDA DE MERCADORIA SUJEITA   AO REGIME DE ST

  849,91

 

 

A partir das informações acima, tomamos, como parâmetro, apenas as aquisições onerosas de mercadorias para comercialização e fizemos uma análise do percentual, no período, destas aquisições em relação ao total de produtos comprados para comercialização. Vejamos os resultados obtidos:

 

Total   de compras para comercialização (tributação normal – CFOP 1102 e 2102)

R$   8.716.781,53

Total   de compras para comercialização (substituição tributária – CFOP 1403 e 2403)

R$   8.516.258,26

Total   de compras para comercialização

R$   17.233.039,79

Percentual   de compras (tributação normal) em relação ao total de compras

50,58%

 

Da mesma forma, procedemos em relação às saídas onerosas do contribuinte.

 

 

Total   de vendas (tributação normal – CFOP 5102)

R$   303.607,34

Total   de vendas (substituição tributária – CFOP 5405 e 5102)

R$   18.762.329,47

Total   de compras para comercialização

R$   19.065.936,81

Percentual   de vendas (tributação normal) em relação ao total de vendas no período

1,59%

 

Os percentuais assinalados nas tabelas acima, demonstram haver um descompasso entre as declarações prestadas pelo contribuinte e, por estar longe de pacificar o entendimento, nos impele a aprofundar a investigação.

À vista disso, passamos ao exame das notas fiscais emitidas para a empresa durante os exercícios de 2012 a 2014 para entender se as declarações das operações de entrada do contribuinte retratam a realidade dos fatos.

De pronto, verificamos que só, apenas as entradas dos produtos classificados nas NCM 11011000 e 19012000 (farinha de trigo e misturas e preparados para pães, respectivamente) representaram o montante de R$ 17.895.172,75 (dezessete milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), enquanto o total de entradas alcançou a cifra de R$ 18.828.136,73 (dezoito milhões, oitocentos e vinte e oito mil, cento e trinta e seis reais e setenta e três centavos).

Portanto, as entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária em relação ao total das entradas do período equivalem a 95,04% (noventa e cinco inteiros e quatro centésimos por cento)[9].

Infere-se, portanto, que o sujeito passivo não retratou, em suas declarações referentes às entradas - especialmente quanto ao CFOP 2102 (compra para comercialização) -, o que atestou o resultado da consulta das NF-e. Decerto, pelo que constatamos a partir da consulta realizada, estas aquisições deveriam ter sido associadas, em sua grande maioria, ao CFOP 2403.

Portanto, com base nas informações acima e considerando o princípio da verdade material, evidencia-se a insustentabilidade da denúncia descrita na inicial, vez que não configurada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Em relação ao argumento acerca de haver registrado nos seus assentos contábeis as notas fiscais de cuja falta de lançamento fora acusada, deixamos de apreciá-lo pelo fato de já havermos afastado a presunção, pelos motivos já expostos e também porque, o contribuinte, apesar de informar a existência de documentos anexos que comprovariam o alegado (Livro Caixa e Livro Razão), não os fez constar nos autos.

Não bastassem estes fatos, a consulta à Escrituração Contábil Digital do contribuinte não nos traria todas as informações necessárias, posto que só constam informações de envio das ECD dos exercícios de 2012 e 2014.

Diante de todo o exposto, com a devida vênia, reformo a decisão singular e julgo improcedentes os créditos tributários lançados a título de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.

0028 – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

 

Ao constatar a falta de escrituração da nota fiscal de saída nº 6909, o auditor fiscal responsável pela autuação acusou o contribuinte de haver afrontado o disposto nos artigos 277 e parágrafos e 60, I e III, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Como forma de garantir efetividade aos comandos insculpidos nos dispositivos acima reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, II, “b”, impõe a aplicação da seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

 

A questão não demanda qualquer aprofundamento, posto que, no recurso voluntário, o contribuinte não se manifestou acerca desta acusação, o que configura o reconhecimento de sua condição de devedor, nos termos do que estabelece o artigo 77, § 1º, da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

 

Por fim, quanto ao pedido para intimação do advogado da recorrente para fins de realização de sustentação oral, destacamos que inexiste previsão legal para tal procedimento. O contribuinte deve, para tanto, observar a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial desta Secretaria.

Vejamos o que disciplina o artigo 92, § 6º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba:

Art. 92. A sustentação oral do recurso, na hipótese dos incisos I e VII do art. 75 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com instrumento de mandato regularmente outorgado, devendo ser solicitada juntamente com a peça recursal. 

 

(...)

 

§ 6º Quando houver pedido de sustentação oral, a ata consignará a circunstância, indicando o nome do defensor, legível nos autos, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento, independentemente de intimação. (g. n.)

 

Ao final, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente apresenta-se conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO (R$)

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

fev/12

355,14

355,14

355,14

355,14

0,00

0,00

0,00

abr/12

600,92

600,92

600,92

600,92

0,00

0,00

0,00

mai/12

39,03

39,03

39,03

39,03

0,00

0,00

0,00

jun/12

135,60

135,60

135,60

135,60

0,00

0,00

0,00

jul/12

86.269,13

86.269,13

86.269,13

86.269,13

0,00

0,00

0,00

ago/12

87.454,09

87.454,09

87.454,09

87.454,09

0,00

0,00

0,00

set/12

44.113,00

44.113,00

44.113,00

44.113,00

0,00

0,00

0,00

out/12

5.123,48

5.123,48

5.123,48

5.123,48

0,00

0,00

0,00

nov/12

21.061,78

21.061,78

21.061,78

21.061,78

0,00

0,00

0,00

dez/12

1.231,57

1.231,57

1.231,57

1.231,57

0,00

0,00

0,00

jan/13

1.757,14

1.757,14

1.757,14

1.757,14

0,00

0,00

0,00

fev/13

2.696,37

2.696,37

2.696,37

2.696,37

0,00

0,00

0,00

mar/13

2.809,93

2.809,93

2.809,93

2.809,93

0,00

0,00

0,00

abr/13

5.395,89

5.395,89

5.395,89

5.395,89

0,00

0,00

0,00

mai/13

668,97

668,97

668,97

668,97

0,00

0,00

0,00

jun/13

1.290,25

1.290,25

1.290,25

1.290,25

0,00

0,00

0,00

jul/13

1.716,92

1.716,92

1.716,92

1.716,92

0,00

0,00

0,00

ago/13

2.004,33

2.004,33

2.004,33

2.004,33

0,00

0,00

0,00

set/13

139,48

139,48

139,48

139,48

0,00

0,00

0,00

out/13

38,39

38,39

38,39

38,39

0,00

0,00

0,00

nov/13

168,43

168,43

168,43

168,43

0,00

0,00

0,00

dez/13

568,97

568,97

568,97

568,97

0,00

0,00

0,00

jan/14

612,00

612,00

612,00

612,00

0,00

0,00

0,00

mai/14

10.732,61

10.732,61

10.732,61

10.732,61

0,00

0,00

0,00

0028 - NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

mai/12

21,42

10,71

0,00

0,00

21,42

10,71

32,13

TOTAIS (R$)

277.004,84

276.994,13

276.983,42

276.983,42

21,42

10,71

32,13

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão singular e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000687/2017-77, lavrado em 14 de março de 2017 contra a empresa CAVALCANTE E LIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 32,13 (trinta e dois reais e treze centavos), sendo R$ 21,42 (vinte e um reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 277 e parágrafos c/c o artigo 60, I e III, ambos do RICMS/PB e R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 553.966,84 (quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 276.983,42 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) de ICMS e valor igual a título de multa por infração.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] As duas peças acusatórias estão relacionadas à Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.00000755/2017-29, e a ciência dos dois Autos de Infração ocorreu na mesma data, a saber: 16 de maio de 2017.

 



[2] Nos dois casos, a ciência da decisão singular efetivou-se em 24 de outubro de 2018 e os recursos voluntários foram protocolados na mesma data: 20 de novembro de 2018.



[3] Em que pese haver alegado a existência de anexos comprovando o fato, não constam, nos autos, quaisquer documentos relativos aos livros contábeis da recorrente (Livro Caixa e Livro Razão).



[4] Módulo Cadastro / Contribuinte / Consultas / Consultar dados de contribuinte / Dossiê do contribuinte.

 



[5] Redações vigentes à época dos fatos geradores.



[6]Art. 61. Para os efeitos desta Lei, entende-se por diligência a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se cumpra uma exigência processual ou qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada. (g. n.)

 



[7] Redações vigentes à época dos fatos.



[8] Módulo: Cadastro / Contribuinte / Consultas / Consultar dados de contribuinte / Dossiê do Contribuinte.



[9] A análise considerou, tão somente, o total de entradas acobertadas por NF-e, sem observar a efetiva destinação dos produtos.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 21 de outubro de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relatora

 

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