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ACÓRDÃO Nº.000365/2020 PROCESSO Nº 1138612017-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 113.861.2017-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: TUBO-TEC NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPELÃO LTDA
Advogado: EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA – OAB/PB Nº 9.049
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - ALHANDRA
Autuante: SEVERINO BABROSA DE LIMA NETO
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.  AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas por ser mais benéfico ao contribuinte, em respeito ao art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001681/2017-17, lavrado em 25/7/2017, contra a empresa TUBO-TEC NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPELÃO LTDA (CCICMS: 16.188.258-7), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 9.160,18 (nove mil, cento e sessenta reais e dezoito centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.          Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 4.460,86 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
        Intimações necessárias, na forma regulamentar.
        P.R.I.
       Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 21 de outubro de 2020.

                                                     THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA 
                                                                   Conselheira Relatora
                                                       LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                          Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES E LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                       SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                  Assessor Jurídico     

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001681/2017-17, lavrado em 25/7/2017, contra a empresa TUBO-TEC NORDESTE INDÚDTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPELÃO LTDA (CCICMS: 16.188.258-7), em razão das seguintes irregularidades:

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 13.621,03, por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 81-A, V, “a”, 85, II, “b”, e 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 5/16.

Cientificada, pessoalmente da lavratura do auto infracional, mediante aposição de assinatura constante à fl. 4, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 18/28), por meio da qual, após tecer considerações acerca dos fatos, aduziu, em síntese, que:

(i)                 Haveria nulidade no auto de infração, em razão de erro na determinação da matéria tributável relativa à imputação de omissões na EFD;

(ii)               Estaria caracterizado o caráter confiscatório da multa prevista no art. 81-A, V, da Lei n. 6.379/96;

(iii)             Existiria dupla previsão legal de penalidade para a infração de ausência de registro de notas fiscais, devendo ser aplicado parâmetro menos gravoso;

(iv)             O auto de infração seria improcedente pela ausência de provas, uma vez que estariam ausentes as cópias das notas fiscais relativas às operações interestaduais;

(v)               Estaria configurado vício de natureza formal devido à ausência dos Termos de Início e Encerramento no caderno processual;

(vi)             A maioria das notas fiscais estaria lançada na contabilidade da empresa.

Ao final, pugna pela procedência da impugnação apresentada.

Colacionou documentos à fl. 29.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 30), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 31), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Francisco Nociti – que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CARACTERIZADA.

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei nº 6.379/96.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A irregularidade configurada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no Livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

- Aplicação da penalidade menos gravosa às infrações cometidas no mês de outubro de 2013.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 12.408,46.

Cientificada, em 19/7/2019, da sentença singular (Comprovante de Cientificação - DTe – fl. 46), a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 48/61), em 18/8/2019, apresentando, incialmente, considerações fáticas. Prosseguindo, argui:

(i)                 A nulidade da decisão monocrática, vez que o julgador não teria se pronunciado acerca da preliminar levantada pela autuada quanto à alegação de erro na determinação da matéria tributável, que estaria caracterizado pela ocorrência de acusação genérica;

(ii)               Ainda em preliminar, reitera a nulidade do auto de infração em razão do erro na determinação da matéria tributária relativa à imputação de omissões na EFD, pois constariam na peça inaugural apenas informações genéricas sem conteúdo concreto ou alusão a fatos específicos;

(vii)           Alega que estaria configurado vício de natureza formal devido à ausência dos Termos de Início e Encerramento no caderno processual;

(iii)             Existiria dupla previsão legal de penalidade para a infração de ausência de registro de notas fiscais, devendo ser aplicado parâmetro menos gravoso;

(iv)             O auto de infração seria improcedente pela ausência de provas, uma vez que estariam ausentes as cópias das notas fiscais relativas às operações interestaduais;

(v)               A maioria das notas fiscais estaria lançada na contabilidade da empresa.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso voluntário interposto, bem como pela realização de sustentação oral por ocasião do julgamento.

Remetidos os autos a esta casa, foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento, ocasião em que, diante do requerimento supra, foi solicitado (fl. 63/64) Parecer à Assessoria Jurídica, conforme previsão disposta no art. 20, X, do Regimento Interno desta Casa, o qual foi exarado e colacionado às fls. 65/74.

É o relatório.

 

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição e ter deixado de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, posto que apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

 

Preliminarmente, a recorrente alega a nulidade da decisão recorrida, vez que o julgador não teria se pronunciado acerca da preliminar levantada pela autuada quanto à alegação de erro na determinação da matéria tributável, que estaria caracterizado pela ocorrência de acusação genérica.

 

Acerca da matéria, observa-se que o julgador a quo se pronunciou expressamente acerca da ausência de nulidades no libelo basilar, de forma que não resta configurada qualquer omissão no decisum capaz de eivar de nulidade o ato processual ora vergastado.

 

Prosseguindo, cumpre-me declarar que, assim como entendeu a instância monocrática, a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, arts. 15 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado, assim vejamos o texto legal, abaixo: 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando de plano, quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se extrai dos artigos, transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN) como da Lei nº 10.094/2013.

Ainda acerca do preenchimento de formalidades, conforme jurisprudência uníssona desta Casa, a ausência do Termo de Início e Encerramento da Fiscalização não macula de forma alguma o auto infracional.

É bastante elucidativo o artigo 37 da Lei n. º 10.094/13 ao se referir ao início do procedimento de fiscalização, a partir do qual estará autorizada, a autoridade fazendária, a manusear livros e documentos relativos à movimentação de mercadorias ou prestações de serviço que digam respeito aos impostos estaduais:

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

Para que não restem dúvidas, este entendimento já foi exarado no Acórdão nº 199/2019, cujo voto condutor teve a relatoria do Eminente Conselheiro Anísio de Carvalho Costa Neto. Veja-se:

NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. MINUDENTE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO IMPUTADA. GARANTIDOS A AMPLA DEFESA, O CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CRÉDITO FISCAL DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APROVEITAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO FISCAL NA AQUISIÇÃO DE ATIVO FIXO. INOBSERVÂCIA DOS COEFICIENTE ESTABELECIDOS EM LEGISLAÇÃO. CRÉDITO FISCAL NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ISENTAS E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. INDICAR COMO ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS MERCADORIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. REDUÇÃO DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO A RECOLHER. VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. APLICÁVEL. REINCIDÊNCIA INFRACIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em regra, não se configura nulidade quando se constata que o contribuinte exerceu, em toda sua plenitude, o direito à ampla defesa e ao contraditório, demonstrando-se o respeito ao devido processo legal.

Não gera direito ao crédito de ICMS as aquisições de energia elétrica de estabelecimentos comerciais, inclusive às referentes ao processo de panificação e congelamento, em conformidade com jurisprudência pátria. Assim como também é vedado o direito ao crédito de ICMS para fins de compensação do imposto nas aquisições de mercadorias sujeitas à isenção e à substituição tributária.

Indicar como isentas ou não tributadas mercadorias sujeitas à incidência do imposto resulta na redução, indevida, do montante do ICMS devido a recolher, em grave afronta à legislação estadual vigente, passível de autuação e levantamento do crédito tributário cabido.

O Levantamento Quantitativo é técnica autorizada em lei para levantar diferença tributável passível de detecção de tributo omitido, sendo obrigatória a lavratura de auto de infração para constituição do crédito tributário devido. Deve ser excluído o crédito tributário referente ao levantamento quantitativo quanto às mercadorias que não são objeto de mercancia por parte do autuado.

Não se constitui reincidência a prática de infração em momento anterior àquele eleito pela legislação como termo inicial da contagem do prazo quinquenal de verificação da conduta supostamente reincidente.

 

Acórdão nº 199/2019

Processo nº1863602014-0

Relator: Cons.º Anísio de Carvalho Costa Neto

Data do julgamento: 26/4/2019

 

Diante de tais constatações, superadas as preliminares aventadas pelo contribuinte, por entender que há a perfeita descrição dos fatos e infrações apuradas, não havendo vícios que maculem o feito fiscal, bem como o respeito ao rito procedimental, passo à análise do mérito da demanda.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de tê-las omitido nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de estado da Receita.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No que tange à acusação FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.

 

É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.

 

A propósito, apesar do Parecer da Assessoria Jurídica ir em sentido contrário, há outro Parecer exarado em consonância com o entendimento adotado por esta relatoria, acerca do mesmíssimo tema, proferido pela Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, também representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

 

Ou seja, quanto aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.

 

Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.

 

Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes já realizados pela instância prima, à qual me acosto, conforme tabela que segue:

 

PERÍODO

 NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 3   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

jan/13

117.541

903,90

34,60

103,80

45,20

45,20

177

290,50

34,60

103,80

14,53

14,53

1.317

197,00

34,60

103,80

9,85

9,85

760

4.210,00

34,60

103,80

210,50

103,80

1.364

620,00

34,60

103,80

31,00

31,00

3.490

131,20

34,60

103,80

6,56

6,56

3.491

518,21

34,60

103,80

25,91

25,91

SUBTOTAL

236,84

fev/13

32.564

12.514,90

34,88

104,64

625,75

104,64

32.570

1.826,89

34,88

104,64

91,34

91,34

15.966

5.097,96

34,88

104,64

254,90

104,64

16.000

8.568,00

34,88

104,64

428,40

104,64

496.247

1.353,00

34,88

104,64

67,65

67,65

3.562

667,71

34,88

104,64

33,39

33,39

28

274,00

34,88

104,64

13,70

13,70

3.136

1.539,00

34,88

104,64

76,95

76,95

SUBTOTAL

596,95

mar/13

14.446

1.229,80

35,18

105,54

61,49

61,49

66.081

1.517,72

35,18

105,54

75,89

75,89

66.826

591,08

35,18

105,54

29,55

29,55

16.474

8.066,06

35,18

105,54

403,30

105,54

33.604

3.076,25

35,18

105,54

153,81

105,54

33.605

10.788,70

35,18

105,54

539,44

105,54

3.660

667,26

35,18

105,54

33,36

33,36

29

187,50

35,18

105,54

9,38

9,38

SUBTOTAL

526,29

abr/13

223

290,00

35,39

106,17

14,50

14,50

2.446

427,00

35,39

106,17

21,35

21,35

3.811

672,57

35,39

106,17

33,63

33,63

SUBTOTAL

69,48

mai/13

2.529

1.200,00

35,55

106,65

60,00

60,00

1.557

458,00

35,55

106,65

22,90

22,90

3.992

745,40

35,55

106,65

37,27

37,27

SUBTOTAL

120,17

jun/13

5.218

120,00

35,75

107,25

6,00

6,00

489

145,00

35,75

107,25

7,25

7,25

17.120

1.020,85

35,75

107,25

51,04

51,04

44.997

1.419,33

35,75

107,25

70,97

70,97

45.001

4.516,05

35,75

107,25

225,80

107,25

1.323

207,50

35,75

107,25

10,38

10,38

1.324

207,50

35,75

107,25

10,38

10,38

4.217

816,12

35,75

107,25

40,81

40,81

31

132,50

35,75

107,25

6,63

6,63

SUBTOTAL

310,69

jul/13

23

134,80

35,88

107,64

6,74

6,74

106

180,00

35,88

107,64

9,00

9,00

147

141,00

35,88

107,64

7,05

7,05

2.682

1.000,00

35,88

107,64

50,00

50,00

1.664

702,00

35,88

107,64

35,10

35,10

7.712

336,24

35,88

107,64

16,81

16,81

18.156

468,45

35,88

107,64

23,42

23,42

1.727

695,00

35,88

107,64

34,75

34,75

4.537

2.470,34

35,88

107,64

123,52

107,64

SUBTOTAL

290,51

ago/13

1.720

392,78

35,97

107,91

19,64

19,64

8.447

277,20

35,97

107,91

13,86

13,86

10.655

315,20

35,97

107,91

15,76

15,76

38.497

255.639,00

35,97

107,91

12.781,95

107,91

429

349,53

35,97

107,91

17,48

17,48

4.646

1.082,16

35,97

107,91

54,11

54,11

SUBTOTAL

228,75

TOTAL

2.379,69



 

No que diz respeito à infração ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

 I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a)   documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Destarte, no período outubro de 2013, necessária a confirmação dos ajustes realizados pela instância prima.

Assim, também considero acertados os valores lançados para os períodos de setembro e novembro de 2013, janeiro, setembro e dezembro de 2014, por estarem em total consonância com a legislação supra.

Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente, em especial a que não foram trazidas aos autos provas suficientes para respaldar a suposta infração, demonstrada pela falta de apresentação dos documentos fiscais que ensejaram a autuação, não vejo como acolher tais fundamentações, tendo em vista que consta nos autos a relação das notas, com data de emissão, CNPJ do emitente, Chave de Acesso, número da NF, isto é, elementos bastantes para individualização das notas.

Ademais, há que se destacar que a acusação em tela, como demonstrado acima, não decorre de presunção, mas sim de constatação, por parte da fiscalização de ausência de informações nos documentos fiscais da EFD, cabendo ao contribuinte prova modificativa ou desconstitutiva do fato, o que não correu no caso em comento, inclusive no que tange às alegações de que as notas estariam lançadas ou que tratariam de devolução de mercadorias, haja vista que, ao contrário do que alega o contribuinte, não foram colacionadas aos autos quaisquer cópias dos livros fiscais da autuada.

De mais a mais, os demonstrativos e documentos acostados a este processo, revelam a tipificação da ilicitude fiscal, materializada no Auto de Infração de Estabelecimento, afastando toda e qualquer dúvida, restando ressalvados tão somente os ajustes realizados pelo julgador a quo, os quais ratifico nesta instância revisora, pelas razões verificadas naquela oportunidade.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Infração

Período

Valores do AI

Valores Cancelados

Crédito tributário devido

Início

Fim

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

              1.983,85

             1.212,57

                 771,28

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

                 279,76

                      -  

                 279,76

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

                 146,23

                    -    

                 146,23

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/01/2014

31/01/2014

                     9,29

                      -  

                     9,29

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2014

30/09/2014

              5.416,97

                      -  

              5.416,97

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2014

31/12/2014

                 156,96

                      -  

                 156,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

                 726,60

                489,76

                 236,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

                 837,12

                240,17

                 596,95

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

                 844,32

              318,03

                 526,29

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

                 318,51

                249,03

                   69,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

                 319,95

                199,78

                 120,17

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

                 965,25

                654,56

                 310,69

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

                 968,76

                678,25

                 290,51

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

               647,46

                418,71

                 228,75

TOTAL

 R$     13.621,03

 R$    4.460,86

 R$     9.160,18



 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001681/2017-17, lavrado em 25/7/2017, contra a empresa TUBO-TEC NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPELÃO LTDA (CCICMS: 16.188.258-7), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 9.160,18 (nove mil, cento e sessenta reais e dezoito centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 4.460,86 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 21 de outubro de 2020.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

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