Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 000357/2020 PROCESSO N° 1093462018-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1093462018-0
PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: ES ATACADO LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: LUIZ MÁRCIO DE BRITO MARINHO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – ERRO QUANTO À INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE - VÍCIO FORMAL CONFIGURADO – AUTO DE INFRAÇÃO NULO – REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do que preceitua o artigo 646 do RICMS/PB. In casu, a incorreta indicação do sujeito passivo comprometeu o lançamento em sua integralidade, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, I, da Lei nº 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M os membros as Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em razão do comando insculpido no artigo 17, I, da Lei nº 10.094/13, reformo, de ofício, a decisão recorrida para julgar nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000989/2018-26, lavrado em 25 de junho de 2018 em desfavor da empresa ES ATACADO LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.               Por último, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado, nos termos regulamentares.            
                    Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.                                                                     
                     P.R.E.  .
                    Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de Setembro de 2020.

                                                                   SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                    Conselheiro Relator
                                                                     LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                     Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON,  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

                                                                       SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                        Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000989/2018-26, lavrado em 25 de junho de 2018 contra a empresa ES ATACADO LTDA., inscrição estadual nº 16.154.991-8, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Especial nº 93300008.09.00001648/2018-28 denunciou o sujeito passivo de haver cometido a seguinte infração, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

 

Nota Explicativa:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO DECLARADAS NO SPED, CONFORME CONSULTA NO ATF/DOSSIÊ DO CONTRIBUINTE.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 1.799.335,46 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 899.667,73 (oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) de ICMS e R$ 899.667,73 (oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios juntados às fls. 4 a 11.

Depois de cientificada por via postal em 23 de julho de 2018, a autuada, por intermédio de advogados devidamente constituídos para representá-la, protocolou, em 13 de agosto de 2018, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 16 a 40), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Os impugnantes deixaram o quadro societário e a administração da autuada deste 1º de fevereiro de 2012;

b)      A ES Atacado Ltda foi incorporada pelo Grupo Máquina (representado pela RN COMÉRCIO VAREJISTA) desde 31 de outubro de 2017;

c)      No conjunto probatório apresentado pela fiscalização, há, tão somente, a indicação dos números das notas fiscais que supostamente representariam aquisições não escrituradas pela empresa, de sorte que tornou impossível aos impugnantes exercerem o contraditório e a ampla defesa;

d)     Restaram caracterizadas a nulidade e a improcedência do Auto de Infração em tela.

 

Diante das alegações trazidas, a defesa requereu:

a)      A nulidade/improcedência do Auto de Infração;

b)      A anulação da Representação Fiscal para Fins Penais expedida às fls. 14 e 15.

 

Anexados documentos às fls. 41 a 106.

Declarados conclusos (fls. 107), foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon.

Em 6 de setembro de 2018, a autuada protocolou requerimento para que fosse realizado julgamento em conjunto do processo ora em exame com o processo relativo ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000983/2018-59.

Após análise do caderno processual, o ilustre julgador singular decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURADA – FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA.

- Comprovação de alteração societária anterior aos períodos dos fatos geradores impede a atribuição de responsabilidade solidária aos sócios, gerando nulidade formal do auto de infração;

- Comprovação da incorporação da empresa por outra, com a consequente extinção da sociedade, impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 133, I, do CTN e, consequentemente, o reconhecimento da nulidade formal, nos termos do art. 17, I da Lei nº 10.094/13;

- A falta de indicação de dados necessários à perfeita identificação das notas fiscais enseja a improcedência do lançamento por falta de certeza e liquidez do crédito tributário, impossibilitando o refazimento do procedimento.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de ofício de sua decisão.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 31 de julho de 2019, o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

                      

VOTO

 

A matéria em análise versa sobre a denúncia de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, irregularidade constatada pela fiscalização ao detectar a ausência de lançamento de diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios da empresa ES ATACADO LTDA., nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014 e abril, novembro e dezembro de 2015 (vide planilhas juntadas às fls. 4 a 11).

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Identifica a omissão, materializa-se a presunção de que o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, em afronta aos comandos insculpidos nos artigos 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que transgredirem os dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Contrapondo-se à denúncia, a defesa assevera que os lançamentos devem ser declarados nulos em razão da ilegitimidade da autuada para figurar no polo passivo do Auto de Infração em exame.

Embasa seu argumento com a apresentação de provas que atestam que, à época da lavratura da peça acusatória, a empresa ES ATACADO LTDA já havia sido incorporada pelo GRUPO MÁQUINA (representado pela RN COMÉRCIO VAREJISTA)[2].

Sendo assim, não poderia recair sobre a então impugnante a responsabilidade tributária, em razão do que estabelece o artigo 133 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Neste norte, diante das provas trazidas à baila pela defesa, resta patente a necessidade de reconhecimento da nulidade, por vício formal, do Auto de Infração, em atenção ao que prescreve o artigo 17, I, da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

 

Após consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB, o diligente julgador singular destacou, às fls. 142, que “houve desídia dos sócios em relação aos seus dados, pois não ocorreu solicitação de atualização cadastral entre o período de 08/06/2009 a 25/08/2016.”

Esta omissão, em verdade, acarretou o equívoco do lançamento, uma vez que a fiscalização não tomara ciência de haver a autuada sido incorporada por outra empresa.

Não obstante a falta de atualização cadastral por parte do contribuinte, havemos de concluir que o Auto de Infração em análise foi lavrado em desacordo com o artigo 17 da Lei nº 10.094/13, devendo ser considerado nulo, de ofício, em observância ao mandamento contido no artigo 16 do mesmo diploma legal[3].

Com relação à matéria, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba já se posicionou inúmeras vezes neste sentido, a exemplo da decisão proferida por meio do Acórdão nº 069/2016, da lavra do nobre Conselheiro João Lincoln Diniz Borges, cuja ementa transcrevemos a seguir:

 

ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDA A MENOR. ERRO NA INDICAÇÃO DA PESSOA DO INFRATOR. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

A indicação de pessoa distinta daquela que legislação elegeu como responsável pela obrigação tributária em face do qual deveria realizar o lançamento indiciário, acarreta a sua nulidade por vício formal, ressalvada a possibilidade de outra medida acusatória, na forma regulamentar.

 

O conteúdo do artigo 16 da Lei nº 10.094/13 deve ser analisado com cautela, pois o erro na identificação do sujeito passivo pode caracterizar um vício formal ou material, dependendo do caso concreto.

A questão é recorrente e tem produzido diversos entendimentos. Sendo assim, faz-se imperativo que caracterizemos corretamente se a anulação do lançamento é consequência de vício formal ou material. A importância está na possibilidade (ou não) de realização de novo lançamento, haja vista a contagem do prazo decadencial.

Registre-se que a defesa, por sua vez, defende a nulidade por vício material.

Embora possam os atos administrativos anulados, tanto por vício material quanto por vício de forma, ser refeitos e convalidados, o prazo de cinco anos prescrito no art. 173, II, do CTN[4], refere-se, tão-somente, ao vício de forma, não podendo ser aplicado na hipótese de uma decisão definitiva que houver anulado, por vício de competência, o lançamento anteriormente efetuado, o que, na situação posta, impossibilitaria a realização de novo lançamento (exceto para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2015).

Sobre a matéria, convém observamos a ementa do Parecer PGFN/CAT Nº 278/2014:

 

PARECER PGFN/CAT Nº 278/2014

Parecer Público. Ausência de hipótese que justifique a imposição de qualquer grau de sigilo (Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação -, arts. 6º, I, 23 e 24).

LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA DO DEFEITO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

 

I - O erro na identificação do sujeito passivo, quando do lançamento, pode caracterizar tanto um vício material quanto formal, a depender do caso concreto, não se podendo afirmar, aprioristicamente, em que categoria o defeito se enquadra.

 

II - Se o equívoco se der na “identificação material ou substancial” (art. 142 do CTN), o vício será de cunho “material”, por “erro de direito”, já que decorrente da incorreção dos critérios e conceitos jurídicos que fundamentaram a prática do ato. Por outro lado, se o engano residir na “identificação formal ou instrumental” (art. 10 do Decreto nº 70.235/72), o vício, por consequência, será “formal”, eis que provenientes de “erro de fato”, hipótese em que se afigura possível a aplicação da regra insculpida no art. 173, II, do CTN. (g. n.)

 

O referido parecer merece ser analisado com desvelo, pois enfrenta a matéria de forma ampla, tendo seu conteúdo valor didático inquestionável. Senão vejamos:

 

Note-se, portanto, que a completa identificação do sujeito passivo da obrigação tributária passa, necessariamente, por duas etapas ou fases: a primeira, dita material, que se refere ao conteúdo do lançamento e exige a interpretação e aplicação da legislação de regência do tributo para se apurar quem deve pagá-lo; e a segunda, de caráter instrumental, que diz respeito à forma do lançamento e demanda a exteriorização do conjunto de caracteres jurídicos que individualizam aquele que se apurou ter o dever de adimplir a obrigação, assegurando-lhe o direito de ampla defesa. [sic]

 

Vê-se que a descrição da infração e o enquadramento legal não deixam dúvidas sobre os critérios e os conceitos jurídicos que motivaram a autuação. No libelo acusatório, todos os elementos relacionados aos fatos geradores estão bem delineados e apontam para a identificação correta de quem cometeu a infração.

No caso dos autos, não houve incorreção quanto aos critérios e conceitos jurídicos, pois não pairam dúvidas acerca do aspecto pessoal da regra-matriz de incidência tributária.

Ainda tomando emprestado o Parecer PGFN/CAT Nº 278/2014, vejamos:

 

Consoante item 10.1 da solução de consulta em comento, no erro de direito há incorreção no cotejo entre a norma tributária (hipótese de incidência) com o fato jurídico tributário em um dos elementos do consequente da regra ­matriz de incidência, qual seja, o pessoal. Há erro no ato-­norma. É vício material e, portanto, impossível de ser convalidado.

 

Não foi esse o equívoco cometido pela fiscalização. O lapso, como demonstrado, ocorreu quanto à identificação formal do autuado, mormente pelo fato de que a a incorporação não fora devidamente levada ao conhecimento do Fisco para efeito de atualização no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba CCICMS/PB.

Assim, reconheço o vício formal do lançamento, nos termos do artigo 17, I, da Lei nº 10.094/13, ressaltando que, apesar do comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo a questão, podendo o Fisco proceder à lavratura de outra pela acusatória, em consonância com o que preceituam os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional.

 

Lei nº 10.094/13:

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

 

Código Tributário Nacional:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Na decisão recorrida, o ilustre julgador singular, ao tempo em que reconheceu a nulidade por vício formal do lançamento, analisou as provas apresentadas pela fiscalização, tendo, ao final, decidido pela improcedência da acusação em razão de haver identificado que, na forma como fora apresentada, a planilha que embasou a denúncia não continha os elementos suficientes para garantir, ao sujeito passivo, o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Em que pesem os abalizados fundamentos esposados pelo diligente julgador fiscal, peço vênia para me manifestar em sentido diverso.

Com efeito, qualquer omissão e/ou inconsistência que acarrete prejuízos à defesa do contribuinte contamina o lançamento tributário, tornando-o passível de anulação ou de reconhecimento da improcedência da denúncia, a depender do caso em concreto. Para que isso ocorra, não basta, todavia, que a omissão e/ou inconsistência seja identificada e reconhecida. É imperioso que reste demonstrado o efetivo dano à defesa do contribuinte.

Em se tratando de notas fiscais eletrônicas, esta omissão não produziu qualquer lesão à ampla defesa e ao contraditório da autuada, vez que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, é possível extrair todas as informações necessárias sobre tais documentos. Esta consulta está à disposição dos contribuintes e pode ser feita acessando o Sistema ATF (SER Virtual), no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, por meio do qual é facultada a realização de diversas pesquisas relacionadas à nota fiscal eletrônica, inclusive para detectar, por período, quais as NF-e que a ele foram destinadas (consulta genérica).

Considerando não haver sido configurado efetivo prejuízo à defesa do administrado, entendo que as provas apresentadas pela fiscalização estão aptas a fundamentar a denúncia.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em razão do comando insculpido no artigo 17, I, da Lei nº 10.094/13, reformo, de ofício, a decisão recorrida para julgar nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000989/2018-26, lavrado em 25 de junho de 2018 em desfavor da empresa ES ATACADO LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Por último, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado, nos termos regulamentares.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] Redações vigentes à época dos fatos.



[2] Vide Anexo I – Protocolo e Justificação de Incorporação juntado às fls. 102 a 105, o qual foi registrado na JUCEP sob o nº 20170421783.



[3] Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.



[4] Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 



 

 

Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência em 30 de setembro de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo