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ACÓRDÃO Nº.000354/2020 PROCESSO Nº 0932412017-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0932412017-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ITAPORANGA
Autuante: FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JÚNIOR.
Relator: Cons.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO BLOCO ESPECÍFICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO EVIDENCIADA EM PARTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A falta de registro das notas fiscais de aquisição no prazo regulamentar na EFD do contribuinte, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, O sujeito passivo trouxe aos autos provas materiais, que afastaram parte da denúncia inserta na exordial, além de correções de ofício das multas propostas, com aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica, nos termos do art. 106, II, do CTN, relativamente aos períodos de janeiro/2013 a dezembro/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática,  e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001452/2017-00, lavrado em 20/6/2017, contra a empresa AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA. , inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.112.135-7, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 38.434,58  (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a” e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 26.995,62 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), pelas razões acima evidenciadas.
                          P.R.I.
                          Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.

                                                                   PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                          Conselheiro Relator 
                                                                 LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                 Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                                SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                           Assessor Jurídico      

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001452/2017-00 (fls. 3 a 5), lavrado em 20/6/2017, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, nos exercícios de 2013 e 2014, ipsis litteris:

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 65.430,20, proposta nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios, demonstrativos fiscais, ordem de serviço específica, anexos às fls. 6 a 31 dos autos.

Cientificada da acusação de forma pessoal em 5/7/2017, fl. 5, a acusada apresentou peça de defesa, tempestiva, protocolada em 3/8/2017, fls. 34 a 49, com anexos às fls. 50 a 124, em que traz, em suma, a alegação de que todos os documentos fiscais denunciados se encontravam lançados no SPED FISCAL e arquivo magnético, demonstrando em planilhas com as notas fiscais e datas dos respectivos lançamentos, anexando relatórios do SPED FISCAL, requerendo a improcedência do feito fiscal.

Com informações de haver antecedentes fiscais, fl. 125, mas sem caracterização de reincidência, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, João Lincoln Diniz Borges, que retornou os autos em diligência para que a fiscalização examinasse as provas materiais trazidos pela defesa.

Como resultado da diligência solicitada, a fiscalização confirma a autuação, anexando aos autos, às fls. 134 a 160, as consultas às informações prestadas da EFD, e que não constam as notas fiscais denunciadas, conforme Informação Fiscal à fl. 161.

Retornando os autos para julgamento, o julgador monocrático decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DECUMPRIMENTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS – DENÚNCIA CONFIGURADA.

Constatada nos autos a existência de notas fiscais de entrada não lançadas na EFD quando da emissão original do arquivo SPED FISCAL, tendo em vista que as provas documentais apresentadas são impertinentes ao argumento de regularidade fiscal, impondo a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada regularmente da decisão singular por DTe em 15/7/2019, fl. 172, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 174 a 189, com anexos às fls. 190 a 230, em que traz os mesmos argumentos apresentados na peça de Impugnação, sem nada a acrescentar.

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

       V O T O



 

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001452/2017-00, lavrado em 3/11/2016, contra a empresa AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA. , devidamente qualificada nos autos.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

No caso sob exame, vislumbra-se das informações contidas nos autos, que a denúncia por descumprimento de obrigação acessória partiu da verificação e análise do cruzamento eletrônicos de dados, entre as notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros destinadas ao contribuinte, com sua EFD, cujos demonstrativos, acostados às fls. 25 a 35, trazem os dados das notas fiscais eletrônicas denunciadas, com seus respectivos valores e chaves de acessos, data de suas respectivas emissões, CNPJ dos emitentes, bem como as correspondentes multas aplicadas, no percentual de 5% sobre os valores das operações. Portanto dados suficientes para a constituição do crédito tributário, tendo em vista a verificação pela fiscalização da ausência de seus registros na EFD. 

Conforme acima relatado, o diligente julgador fiscal, diante dos argumentos e provas materiais apresentadas pela defesa, que foram os mesmos apresentados no recurso voluntário, solicitou, em diligência, à fiscalização para que fosse analisada tais provas. Como resultado, a fiscalização apresentou relatórios das notas fiscais de entradas originalmente declaradas pelo contribuinte, fls. 134 a 159, que não condizem com as informações prestadas como provas pelo contribuinte, ou seja, não houve correlação dos arquivos apresentados na defesa com os da EFD originalmente transmitidos, o que ratificou a autuação em epígrafe, levando a sua procedência pela instância prima.

Pois bem. O Decreto 30.478/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para contribuintes do ICMS, estabelece que os arquivos deverão ser enviados até o dia 15 do mês subsequente ao mês da apuração[1], e esta regularidade fiscal deve ser observada pela fiscalização. Foram denunciadas notas fiscais de entradas para o sujeito passivo, dos períodos de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, constantes às fls. 10 a 35, sem suas escriturações regulares, o que deu ensejo à lavratura do Auto de Infração em epígrafe.

Examinando o resultado da diligência fiscal, bem como a EFD do contribuinte, verifico que assiste razão em parte a fiscalização, pois existem fatos de que demonstram que algumas notas fiscais denunciadas foram escrituradas extemporaneamente, que, neste caso, devem seguir ritos próprios, conforme orientação do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, que se verifica no endereço eletrônico da Receita Federal de Brasil.

A Seção 7 do Capítulo I do Guia Prático da EFD-ICM/IPI, traz o seguinte texto:

Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.  (grifo nosso)

 

Como se observa dos quadros demonstrativos apresentados na peça recursal, grande parte das notas fiscais denunciadas, relativamente ao exercício de 2013, constam como registradas na EFD de novembro de 2014, cujo arquivo é substituto, transmitido em 30/7/2015, anterior ao início do procedimento de fiscalização. Contudo, nenhuma delas tiveram seus registros de acordo com as normas para lançamentos de forma extemporânea, inclusive com apresentação das datas das respectivas emissões dos períodos da escrituração, e não com as datas reais, o que não é admissível. Diante de tal irregularidade, não há como afastar tais notas fiscais da denúncia ora em questão.

Já em relação àquelas denunciadas dos períodos de janeiro de 2014 a março de 2014, a maior parte tem seus registros na EFD de janeiro de 2015, também arquivo substituto, transmitido espontaneamente em 31/7/2015, identificadas no arquivo como extemporâneas, desta vez de forma regular, o que não pode deixar de ser considerado.

Assim, verificando os documentos fiscais registrados regularmente de forma extemporânea, com observância nas suas reais datas de emissões e de entrada na escrituração, devem ser corrigidos os valores de multa por descumprimento de obrigação acessória cobrados dos meses de janeiro a março de 2014, restando para esses períodos as seguintes notas fiscais sem seus regulares registros na EFD:

 

Notas   fiscais sem os seus regulares registros na EFD do período de janeiro a março   de 2014 

período

nº da NF

Valor

multa 5% (EFD)

total mensal

janeiro/2014

1005380

185,16

9,26

218,53

1466

1.785,60

89,28

28309

2.399,90

120,00

fevereiro/2014

10828

286,25

14,31

254,55

4098

3.133,40

156,67

2798

1.066,60

53,33

1480

604,79

30,24

março/2014

1640

2.837,94

141,90

141,90

 

As notas fiscais acima, bem como as dos demais períodos denunciados do exercício de 2014, constam como registradas na EFD substituta em 30/7/2015[2], contudo, independente da análise sobre a extemporaneidade, o arquivo da escrituração substituta de julho/2015 só foi transmitido em 3/8/2017, conforme documento à fl. 220, posterior ao procedimento de fiscalização, cuja ciência do Auto de Infração ocorreu em 5/7/2017, não havendo, portanto, a espontaneidade do contribuinte[3], não podendo tal arquivo servir como prova processual.

Assim, com as exceções acima identificadas, houve a subsunção do fato, pela omissão de registro dos documentos fiscais no prazo regulamentar na EFD, à norma esculpida no Decreto nº 30.478/2009, em seus artigos 4º e 8º, conforme descrito na inicial, que abaixo reproduzo:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Contudo, verifico que algumas considerações devem ser levadas em conta, quanto a aplicação da multa por descumprimento desta obrigação acessória, por se tratar de omissão de informações na Escrituração Fiscal Digital, em razão de que a penalidade específica só passou a vigorar a partir de setembro de 2013, com o advento da Lei nº 10.008/2013.

Embora o contribuinte tenha Escrituração Fiscal Digital em períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamentos de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida para os fatos geradores até agosto de 2013, com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96[4], ou seja, 3 UFR-PB por documento não lançado, devendo as multas propostas serem corrigidas de ofício nesta oportunidade.

Apenas a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[5] é que se tornou possível aplicar a multa específica para os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos, sendo esta aplicação obrigatória, em observância ao Princípio da Especialidade.

Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[6], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

(g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[7]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017[8].

Assim, considerando o Princípio da Retroatividade Benigna, devem as multas serem corrigidas de ofício, para os períodos de janeiro/2013 a dezembro/2013 (dias 1 a 29)[9], devendo ser aplicadas em conformidade com os quadros comparativos abaixo apresentados:

 

 

período

nº da NF

Valor

UFR-PB

3 UFR-PB e 5 UFR-PB a partir de   SET/13

Multa acessória - omissões na EFD - 5%

multa devida (mais benéfica ao   contribuinte)

total devido por período

jan/13

106515

6.169,73

34,60

103,80

308,49

103,80

2.117,52

27732

579,47

34,60

103,80

28,97

28,97

28037

3.225,57

34,60

103,80

161,28

103,80

28352

2.012,75

34,60

103,80

100,64

100,64

8435

11.417,42

34,60

103,80

570,87

103,80

4895

13.569,90

34,60

103,80

678,50

103,80

716350

1.246,97

34,60

103,80

62,35

62,35

716351

187,26

34,60

103,80

9,36

9,36

238607

235,16

34,60

103,80

11,76

11,76

238607

83,14

34,60

103,80

4,16

4,16

5201

1.164,54

34,60

103,80

58,23

58,23

5232

5.345,91

34,60

103,80

267,30

103,80

5239

4.607,76

34,60

103,80

230,39

103,80

146627

745,68

34,60

103,80

37,28

37,28

2770

719,40

34,60

103,80

35,97

35,97

2770

347,25

34,60

103,80

17,36

17,36

95745

1.598,00

34,60

103,80

79,90

79,90

95837

2.163,10

34,60

103,80

108,16

103,80

2770

4.481,08

34,60

103,80

224,05

103,80

1003136

1.437,00

34,60

103,80

71,85

71,85

1003136

54,53

34,60

103,80

2,73

2,73

13778

1.976,31

34,60

103,80

98,82

98,82

60915

15.584,81

34,60

103,80

779,24

103,80

45591

4.058,24

34,60

103,80

202,91

103,80

5969246

51,00

34,60

103,80

2,55

2,55

262572

159,90

34,60

103,80

8,00

8,00

9808

3.904,00

34,60

103,80

195,20

103,80

178528

688,06

34,60

103,80

34,40

34,40

178528

6.148,65

34,60

103,80

307,43

103,80

51862

4.295,10

34,60

103,80

214,76

103,80

40416

2.365,70

34,60

103,80

118,29

103,80

fev/13

32399

2.665,00

34,88

104,64

133,25

104,64

2.502,44

2943

2.860,00

34,88

104,64

143,00

104,64

34

16.429,98

34,88

104,64

821,50

104,64

7545

4.935,30

34,88

104,64

246,77

104,64

10412

1.091,13

34,88

104,64

54,56

54,56

5045

2.069,00

34,88

104,64

103,45

103,45

5050

467,50

34,88

104,64

23,38

23,38

742778

4.280,06

34,88

104,64

214,00

104,64

742779

336,87

34,88

104,64

16,84

16,84

742780

155,10

34,88

104,64

7,76

7,76

246043

167,05

34,88

104,64

8,35

8,35

1403

2.644,05

34,88

104,64

132,20

104,64

151220

1.253,02

34,88

104,64

62,65

62,65

153873

1.543,37

34,88

104,64

77,17

77,17

109936

1.692,06

34,88

104,64

84,60

84,60

45937

4.911,17

34,88

104,64

245,56

104,64

1034188

1.142,56

34,88

104,64

57,13

57,13

1053462

2.431,40

34,88

104,64

121,57

104,64

10205

3.618,05

34,88

104,64

180,90

104,64

10205

144,50

34,88

104,64

7,23

7,23

145

4.301,50

34,88

104,64

215,08

104,64

103684

2.593,44

34,88

104,64

129,67

104,64

25005

1.064,28

34,88

104,64

53,21

53,21

25005

635,22

34,88

104,64

31,76

31,76

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1.009,26

34,88

104,64

50,46

50,46

781256

408,38

34,88

104,64

20,42

20,42

62973

8.124,96

34,88

104,64

406,25

104,64

63477

11.190,51

34,88

104,64

559,53

104,64

1701

1.560,00

34,88

104,64

78,00

78,00

140744

2.433,50

34,88

104,64

121,68

104,64

20774

4.662,00

34,88

104,64

233,10

104,64

184207

300,00

34,88

104,64

15,00

15,00

185878

8.664,33

34,88

104,64

433,22

104,64

6971

77,80

34,88

104,64

3,89

3,89

6971

1.446,89

34,88

104,64

72,34

72,34

mar/13

13531

2.238,00

35,18

105,54

111,90

105,54

1.578,85

30104

494,31

35,18

105,54

24,72

24,72

571

2.204,90

35,18

105,54

110,25

105,54

577

2.499,81

35,18

105,54

124,99

105,54

7780

9.102,50

35,18

105,54

455,13

105,54

10624

492,11

35,18

105,54

24,61

24,61

19887

1.485,39

35,18

105,54

74,27

74,27

19887

67,20

35,18

105,54

3,36

3,36

29322

293,52

35,18

105,54

14,68

14,68

155912

1.131,59

35,18

105,54

56,58

56,58

155961

1.131,59

35,18

105,54

56,58

56,58

23486

2.602,33

35,18

105,54

130,12

105,54

23486

454,80

35,18

105,54

22,74

22,74

3012

3.166,60

35,18

105,54

158,33

105,54

3012

141,00

35,18

105,54

7,05

7,05

133154

2.303,03

35,18

105,54

115,15

105,54

789

5.054,79

35,18

105,54

252,74

105,54

48589

4.821,84

35,18

105,54

241,09

105,54

6754419

80,90

35,18

105,54

4,05

4,05

83612

475,00

35,18

105,54

23,75

23,75

65923

17.575,00

35,18

105,54

878,75

105,54

65924

20.615,50

35,18

105,54

1.030,78

105,54

65925

20.615,50

35,18

105,54

1.030,78

105,54

abr/13

18742

1.890,45

35,39

106,17

94,52

94,52

1.633,00

13993

400,00

35,39

106,17

20,00

20,00

708

550,00

35,39

106,17

27,50

27,50

10827

197,69

35,39

106,17

9,88

9,88

10828

306,84

35,39

106,17

15,34

15,34

5373

1.190,00

35,39

106,17

59,50

59,50

254388

121,25

35,39

106,17

6,06

6,06

160767

1.163,88

35,39

106,17

58,19

58,19

22223

411,13

35,39

106,17

20,56

20,56

8149

1.379,47

35,39

106,17

68,97

68,97

23613

596,20

35,39

106,17

29,81

29,81

102566

2.160,48

35,39

106,17

108,02

106,17

102592

1.501,68

35,39

106,17

75,08

75,08

47833

5.009,66

35,39

106,17

250,48

106,17

1097339

903,12

35,39

106,17

45,16

45,16

1215

932,96

35,39

106,17

46,65

46,65

4853

1.771,22

35,39

106,17

88,56

88,56

10452

3.904,00

35,39

106,17

195,20

106,17

1524

2.700,00

35,39

106,17

135,00

106,17

1525

2.250,00

35,39

106,17

112,50

106,17

56745

4.146,98

35,39

106,17

207,35

106,17

272943

8.590,87

35,39

106,17

429,54

106,17

193071

3.775,74

35,39

106,17

188,79

106,17

196850

4.292,83

35,39

106,17

214,64

106,17

196850

233,58

35,39

106,17

11,68

11,68

mai/13

14332

1.030,00

35,55

106,65

51,50

51,50

3.509,76

14352

490,00

35,55

106,65

24,50

24,50

31305

1.342,72

35,55

106,65

67,14

67,14

31381

2.012,03

35,55

106,65

100,60

100,60

31413

3.547,16

35,55

106,65

177,36

106,65

31908

1.506,85

35,55

106,65

75,34

75,34

31975

444,70

35,55

106,65

22,24

22,24

32021

2.238,28

35,55

106,65

111,91

106,65

11179

5.165,85

35,55

106,65

258,29

106,65

11180

75,00

35,55

106,65

3,75

3,75

3603

5.064,20

35,55

106,65

253,21

106,65

8330

1.245,20

35,55

106,65

62,26

62,26

11231

1.652,22

35,55

106,65

82,61

82,61

4775

2.837,50

35,55

106,65

141,88

106,65

5504

3.876,50

35,55

106,65

193,83

106,65

22699

1.469,55

35,55

106,65

73,48

73,48

802997

5.424,31

35,55

106,65

271,22

106,65

802998

546,56

35,55

106,65

27,33

27,33

802999

84,59

35,55

106,65

4,23

4,23

803000

5,63

35,55

106,65

0,28

0,28

812187

5.883,98

35,55

106,65

294,20

106,65

812188

102,06

35,55

106,65

5,10

5,10

812189

158,20

35,55

106,65

7,91

7,91

260445

83,00

35,55

106,65

4,15

4,15

260445

530,60

35,55

106,65

26,53

26,53

263983

143,25

35,55

106,65

7,16

7,16

168441

757,76

35,55

106,65

37,89

37,89

169327

923,83

35,55

106,65

46,19

46,19

963

693,50

35,55

106,65

34,68

34,68

149026

4.372,63

35,55

106,65

218,63

106,65

119720

1.227,66

35,55

106,65

61,38

61,38

105864

2.884,29

35,55

106,65

144,21

106,65

105864

163,56

35,55

106,65

8,18

8,18

3293

2.207,20

35,55

106,65

110,36

106,65

1132620

411,44

35,55

106,65

20,57

20,57

11260

3.222,17

35,55

106,65

161,11

106,65

11260

86,70

35,55

106,65

4,34

4,34

7806

1.026,90

35,55

106,65

51,35

51,35

2514

1.346,70

35,55

106,65

67,34

67,34

1107

2.383,40

35,55

106,65

119,17

106,65

1107

866,12

35,55

106,65

43,31

43,31

12859

790,32

35,55

106,65

39,52

39,52

5765

2.568,42

35,55

106,65

128,42

106,65

16510

2.766,07

35,55

106,65

138,30

106,65

1949

1.426,50

35,55

106,65

71,33

71,33

24717

7.053,69

35,55

106,65

352,68

106,65

48614

568,02

35,55

106,65

28,40

28,40

69072

8.546,20

35,55

106,65

427,31

106,65

69961

58,00

35,55

106,65

2,90

2,90

154973

2.637,60

35,55

106,65

131,88

106,65

217022

3.631,30

35,55

106,65

181,57

106,65

39965

2.257,00

35,55

106,65

112,85

106,65

205425

5.384,76

35,55

106,65

269,24

106,65

205425

5.038,02

35,55

106,65

251,90

106,65

jun/13

17347007

34,90

35,75

107,25

1,75

1,75

77,91

705

712,00

35,75

107,25

35,60

35,60

222217

811,20

35,75

107,25

40,56

40,56

jul/13

32892

2.171,29

35,88

107,64

108,56

107,64

2.590,63

32908

3.035,95

35,88

107,64

151,80

107,64

32927

903,56

35,88

107,64

45,18

45,18

33028

1.860,55

35,88

107,64

93,03

93,03

33068

1.773,58

35,88

107,64

88,68

88,68

11606

390,00

35,88

107,64

19,50

19,50

11790

971,95

35,88

107,64

48,60

48,60

11790

575,28

35,88

107,64

28,76

28,76

26154

78,92

35,88

107,64

3,95

3,95

26154

739,79

35,88

107,64

36,99

36,99

856992

279,10

35,88

107,64

13,96

13,96

856993

2.239,10

35,88

107,64

111,96

107,64

856994

155,44

35,88

107,64

7,77

7,77

272299

137,64

35,88

107,64

6,88

6,88

32140

921,12

35,88

107,64

46,06

46,06

180891

1.262,49

35,88

107,64

63,12

63,12

180891

869,55

35,88

107,64

43,48

43,48

184050

647,71

35,88

107,64

32,39

32,39

184050

529,68

35,88

107,64

26,48

26,48

124982

1.297,34

35,88

107,64

64,87

64,87

124982

125,24

35,88

107,64

6,26

6,26

111144

1.454,29

35,88

107,64

72,71

72,71

111144

141,50

35,88

107,64

7,08

7,08

50629

4.785,47

35,88

107,64

239,27

107,64

122320

5.773,92

35,88

107,64

288,70

107,64

16751

1.116,90

35,88

107,64

55,85

55,85

2174

1.780,50

35,88

107,64

89,03

89,03

74786

4.230,82

35,88

107,64

211,54

107,64

88988

5.312,19

35,88

107,64

265,61

107,64

11677

3.826,00

35,88

107,64

191,30

107,64

11773

3.904,00

35,88

107,64

195,20

107,64

49

840,00

35,88

107,64

42,00

42,00

279339

7.020,70

35,88

107,64

351,04

107,64

164617

118,00

35,88

107,64

5,90

5,90

164618

2.341,67

35,88

107,64

117,08

107,64

164783

228,73

35,88

107,64

11,44

11,44

165106

85,42

35,88

107,64

4,27

4,27

165106

1.559,49

35,88

107,64

77,97

77,97

165903

118,00

35,88

107,64

5,90

5,90

155904

2.254,77

35,88

107,64

112,74

107,64

165904

711,72

35,88

107,64

35,59

35,59

214810

5.030,02

35,88

107,64

251,50

107,64

214810

5.372,15

35,88

107,64

268,61

107,64

ago/13

15785

5.168,00

35,97

107,91

258,40

107,91

1.635,06

15844

898,00

35,97

107,91

44,90

44,90

33898

1.773,58

35,97

107,91

88,68

88,68

5872

1.072,00

35,97

107,91

53,60

53,60

868951

12,80

35,97

107,91

0,64

0,64

879781

163,50

35,97

107,91

8,18

8,18

282683

137,64

35,97

107,91

6,88

6,88

12634

137,64

35,97

107,91

6,88

6,88

190143

615,70

35,97

107,91

30,79

30,79

190143

568,96

35,97

107,91

28,45

28,45

191151

1.512,25

35,97

107,91

75,61

75,61

193365

615,70

35,97

107,91

30,79

30,79

193365

562,66

35,97

107,91

28,13

28,13

24039

2.788,95

35,97

107,91

139,45

107,91

3453

3.849,60

35,97

107,91

192,48

107,91

115631

1.990,29

35,97

107,91

99,51

99,51

115631

122,21

35,97

107,91

6,11

6,11

3584

2.099,20

35,97

107,91

104,96

104,96

2190

2.638,55

35,97

107,91

131,93

107,91

169784

61,95

35,97

107,91

3,10

3,10

169956

1.947,70

35,97

107,91

97,39

97,39

171208

3.077,20

35,97

107,91

153,86

107,91

224235

3.715,64

35,97

107,91

185,78

107,91

225505

4.089,00

35,97

107,91

204,45

107,91

225505

882,90

35,97

107,91

44,15

44,15

118745

5.807,22

35,97

107,91

290,36

107,91

118745

261,00

35,97

107,91

13,05

13,05

set/13

15869

1.405,00

35,98

179,90

70,25

70,25

2.897,39

15921

1.405,00

35,98

179,90

70,25

70,25

16168

1.842,30

35,98

179,90

92,12

92,12

737

1.500,00

35,98

179,90

75,00

75,00

4625

1.740,20

35,98

179,90

87,01

87,01

915501

51,87

35,98

179,90

2,59

2,59

915502

1.079,82

35,98

179,90

53,99

53,99

198603

897,29

35,98

179,90

44,86

44,86

198608

1.444,07

35,98

179,90

72,20

72,20

200956

10.021,90

35,98

179,90

501,10

179,90

131699

1.830,63

35,98

179,90

91,53

91,53

131699

338,00

35,98

179,90

16,90

16,90

131700

112,64

35,98

179,90

5,63

5,63

117840

31,80

35,98

179,90

1,59

1,59

12559

2.019,22

35,98

179,90

100,96

100,96

927

6.893,00

35,98

179,90

344,65

179,90

4208

2.154,81

35,98

179,90

107,74

107,74

129613

3.159,60

35,98

179,90

157,98

157,98

6703

4.090,60

35,98

179,90

204,53

179,90

6722

2.421,00

35,98

179,90

121,05

121,05

17669

4.212,00

35,98

179,90

210,60

179,90

2379

2.451,20

35,98

179,90

122,56

122,56

12505

3.826,00

35,98

179,90

191,30

179,90

1923

1.770,00

35,98

179,90

88,50

88,50

65210

2.952,33

35,98

179,90

147,62

147,62

176465

3.119,50

35,98

179,90

155,98

155,98

232444

2.633,47

35,98

179,90

131,67

131,67

232444

10.518,27

35,98

179,90

525,91

179,90

out/13

36641

427,09

36,07

180,35

21,35

21,35

1.882,43

944387

2.415,30

36,07

180,35

120,77

120,77

944388

85,38

36,07

180,35

4,27

4,27

14918

3.748,59

36,07

180,35

187,43

180,35

135166

1.746,41

36,07

180,35

87,32

87,32

135166

587,50

36,07

180,35

29,38

29,38

121118

1.967,07

36,07

180,35

98,35

98,35

121118

1.035,28

36,07

180,35

51,76

51,76

1267119

1.039,12

36,07

180,35

51,96

51,96

18113

1.869,66

36,07

180,35

93,48

93,48

20793

1.801,40

36,07

180,35

90,07

90,07

2524

1.970,80

36,07

180,35

98,54

98,54

82568

3.074,49

36,07

180,35

153,72

153,72

60176

4.275,26

36,07

180,35

213,76

180,35

29017

5.703,60

36,07

180,35

285,18

180,35

387772

2.067,00

36,07

180,35

103,35

103,35

182042

1.820,48

36,07

180,35

91,02

91,02

237043

2.399,64

36,07

180,35

119,98

119,98

237043

2.521,05

36,07

180,35

126,05

126,05

nov/13

16864

798,00

36,20

181,00

39,90

39,90

106,56

5232

271,52

36,20

181,00

13,58

13,58

5232

1.061,63

36,20

181,00

53,08

53,08

dez/13

1399

1.785,60

36,40

182,00

89,28

89,28

204,18

1442

2.297,94

36,40

182,00

114,90

114,90

TOTAL    (exercício de 2013)

20.735,73

20.735,73

 

Destarte, após as devidas correções acima mencionadas, restou exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória em conformidade com o quadro resumo abaixo:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

A.I.

MULTA CANCELADA

PENALIDADE DEVIDA

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES   DE  SERVIÇOS

01/01/2013

31/01/2013

5.031,17

2.913,65

2.117,52

01/02/2013

28/02/2013

5.165,51

2.663,07

2.502,44

01/03/2013

31/03/2013

4.952,36

3.373,51

1.578,85

01/04/2013

30/04/2013

2.518,00

885,00

1.633,00

01/05/2013

31/05/2013

5.612,99

2.103,23

3.509,76

01/06/2013

30/06/2013

77,91

-

77,91

01/07/2013

31/07/2013

3.948,58

1.357,95

2.590,63

01/08/2013

31/08/2013

2.328,49

693,43

1.635,06

01/09/2013

30/09/2013

3.796,08

898,69

2.897,39

01/10/2013

31/10/2013

2.027,76

145,33

1.882,43

01/11/2013

30/11/2013

106,56

-

106,56

01/12/2013

31/12/2013

204,18

-

204,18

01/01/2014

31/01/2014

3.241,18

3.022,65

218,53

01/02/2014

28/02/2014

5.537,96

5.283,41

254,55

01/03/2014

31/03/2014

3.599,90

3.458,00

141,90

01/04/2014

30/04/2014

327,14

-

327,14

01/05/2014

31/05/2014

1.535,42

-

1.535,42

01/06/2014

30/06/2014

1.103,62

-

1.103,62

01/07/2014

31/07/2014

2.530,63

-

2.530,63

01/08/2014

31/08/2014

4.598,78

*     125,57

4.473,21

01/09/2014

30/09/2014

3.003,52

-

3.003,52

01/10/2014

31/10/2014

2.668,04

*       72,13

2.595,91

01/11/2014

30/11/2014

659,17

-

659,17

01/12/2014

31/12/2014

855,25

-

855,25

TOTAL

65.430,20

26.995,62

38.434,58

 

* multas correspondentes às Notas Fiscais nºs 148005 (agosto/2014) e 1244098 (outubro/2014) excluídas por registro regular na EFD.

 

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática,  e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001452/2017-00, lavrado em 20/6/2017, contra a empresa AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA. , inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.112.135-7, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 38.434,58  (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a” e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 26.995,62 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), pelas razões acima evidenciadas.



[1] Dec. 30.478/2009

Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

 



[2] Exceção das Notas Fiscais nºs 148005 (agosto/2014), 1244098 (outubro/2014), regularmente lançadas, devendo serem excluídas da denúncia.

 



[3] RICMS/PB

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento. (g. n.)

 



[4] Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 



[5]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 



[6] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



[7]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 



[8] Nova redação ao art. 81-A da Lei nº 6.379/96, estabelecida pela MP 263/2017:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;



 

[9] a multa referente ao período de 30 a 31/12/2013 foi devidamente aplicada nos termos do art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96, não necessitando de correção.



 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 29 de setembro de 2020.

 

                                                                                                              PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                         Conselheiro Relator 

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