Skip to content

ACÓRDÃO Nº.000353/2020 PROCESSO Nº 1638802017-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1638802017-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: DINAIR ABREU CAVALCANTI EIRELI
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
REPARTIÇÃO PREPARADORA: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO – CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: SANDRO ROGERIO DE SOUZA
RELATORA: CONS.ª SUPLENTE NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES. FALTA DE REGISTRO DE REDUÇÕES “Z”. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações, como a escrituração das Reduções Z no Mapa Resumo.  Todavia, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade, visto que  acusou-se o contribuinte descumprir formalidades relacionadas ao uso do ECF.  Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais em sua escrituração fiscal, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
Correção da penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96, no período em que o contribuinte era obrigado à EFD.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002612/2017-20 (fls. 03/04), lavrado em 30 de outubro de 2017, em desfavor da empresa, DINAIR ABREU CAVALCANTI EIRELI, CCICMS n° 16.093.099-5 qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 141,75 (cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 2.567,39 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelos fundamentos já expostos.
À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange à infração de ECF – Outras Irregularidades, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN. 

                                Intimações necessárias, na forma regulamentar P.R.I.
                                Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.

                                                 NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                             Conselheira Relatora Suplente 
                                                        LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                          Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGIES LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                             SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                       Assessor Jurídico      

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002612/2017-20 (fls. 03/04), lavrado em 30 de outubro de 2017, em desfavor da empresa, DINAIR ABREU CAVALCANTI EIRELI, no qual constam as acusações, in verbis:

ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF. Durante o exercício de 2014.

NOTA EXPLICATIVA: Deixou de declarar reduções Z.

 

 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços. Durante o mês setembro de 2013.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. Durante os meses de abril e junho de 2013.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os art. 119, Incisos XIV e XV e art. 119, VIII c/c art. 276; do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e art. 4º e 8º do Dec. 30.478/ 2009, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 2.709,14 (dois mil, setecentos e nove reais, quatorze centavos) a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 85, VII, alínea “n”, e art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 6/18.

 

Cientificada por AR- Aviso de Recebimento nº JR 49767048 3 BR, em 06/11/2017, a Autuada protocolou tempestivamente peça reclamatória (fls. 22 a 32), por meio da qual levanta, em síntese, os seguintes argumentos:

 

a)      Indica a tempestividade do recurso.

 

b)      Pede a nulidade da atuação, afirmando que o processo de fiscalização é precário, sem documentação probante, e que as infrações não foram descritas de forma clara, o que teria ocasionado cerceamento de defesa, vez que não consegue determinar ao certo quais as infrações foram a ele imputadas;

 

c)      Que o não lançamento das reduções Z ocorreu por erro na impressora, falha técnica na fabricação do ECF, impressora de código DR06BR000000242957, não tendo agido por má-fé, e por tal razão a Descrição da Infração cominação da multa foge dos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

d)     Que a empresa comercializada mais de mil tipos de itens, diversos isentos ou sujeitos a substituição tributária, sendo as omissões aduzidas pouco significativas diante da diversidade de mercadorias comercializadas.

 

Ao final, a impugnante pede pelo não provimento do auto de infração: suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, ante ao efeito suspensivo da impugnação; cancelando a multa em sua totalidade pelas razões apresentadas; e, se não acolhidos os pedidos postulados, que a multa seja reduzida, levando em consideração a boa-fé do contribuinte e a ausência de antecedentes fiscais.

 

Após informação referente à existência de antecedentes fiscais (fls. 34), porém sem repercussão, foram os autos declarados conclusos (fls. 33) e encaminhados a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, cabendo a Julgadora Fiscal - Graziela Carneiro Monteiro, pelo critério de distribuição, julgá-los, e, em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVICOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. ILÍCITOS FISCAIS CONFIGURADOS. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS.

Constatado o descumprimento das obrigações acessórias elencadas na peça basilar. Alegação de ter agido amparado na boa-fé e de transacionar com mercadorias isentas e/ou sujeita ao regime de substituição tributaria não são aptas a desconstituir a ilação. Provas e documentos trazidos aos autos no processo de fiscalização suficientes para permitir o amplo exercício dos direitos constitucionalmente garantidos, ampla defesa e do contraditório. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Depois de cientificada da decisão singular, em 26/2/2019, fls. 50, a autuada, por intermédio de advogado, apresentou tempestivamente recurso a esta casa, (fls. 52/55), protocolado em 20/3/2019, contra o lançamento do crédito tributário consignado no auto de infração em análise, trazendo as mesmas alegações que foram apresentadas por ocasião da impugnação, embora com mais ênfase.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o breve relato.

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002612/2017-20, em desfavor da empresa acima qualificada nos autos, em razão do descumprimento de obrigações acessórias relativas à: a) ECF – Outras irregularidades – deixar de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF; b) escrituração fiscal digital omissão – operações com mercadorias ou prestações de serviços; c) falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico, de início, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos relativo à denúncia de ECF – Outras irregularidades, cuja nota explicativa remete a ausência de redução “z” no mapa resumo.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, e em divergência com o entendimento esposado pela instância monocrática, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, havendo um descompasso entre a Descrição da Infração e a Nota Explicativa.

 

Enquanto a primeira relaciona a conduta infracional a irregularidades no uso do ECF, a segunda afirma que houve ausência de recolhimento de ICMS, em virtude da falta de registro de Redução Z.

 

Em verdade, o que se depreende dos autos é que o fato infringente consistiu em haver o sujeito passivo deixado de registrar as operações por meio dele realizadas, reduzindo, desta forma, o valor do tributo devido. Assim, o contribuinte não cometeu, ao menos não restou demonstrado, irregularidades no uso dos equipamentos ECF, de forma que resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, divirjo do entendimento exarado pela primeira instância, pela existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante disso, reformo a decisão de primeira instância, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta tipificação.

 

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – PROCEDE A ACUSAÇÃO – MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

 

No que tange a segunda denúncia - omissão na escrituração fiscal digital, mês de setembro de 2013, correspondente a uma nota fiscal, cuja multa acessória foi no importe de R$ 8,78, vê-se que a autuada já estava obrigada a prestar suas informações fiscais através da EFD, caso em que a fiscalização apontou como infringidos os art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à multa imposta, aplicou a fiscalização o disposto no art. 81-A , Inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, que assim dispõe:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a)   documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

E, atualmente, a Medida Provisória nº 263, de 28.7.17, que modificou a Lei 6.379/96 trouxe nova redação para o preceptivo acima, vejamos:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

(Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.).  

 

Pelo que se pode inferir da normatização legal supracitada, ao longo do tempo tal dispositivo penal sofreu alterações: na época da autuação, a respectiva norma previa uma multa equivalente a 5 (cinco) UFR-PB por documento fiscal não lançado, e, posteriormente tal dispositivo foi revogado (inciso VII do “caput” do art. 88 pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30.12.13), o qual foi convertido em Lei de nº 10.312/14, que deu nova redação ao art. 81-A, Inciso V, alínea “a”, da Lei 6.379/96, que passa a prever para a mesma prática infringente, um outro valor, a saber, uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da nota fiscal de entrada não lançada na escrita digital.

 

E, atualmente, a mesma legislação, mediante a Medida Provisória nº 263/17, que foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17 previu que a multa de 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal não lançada não pode ser “inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB”.

 

Pelo que se vê, ocorreu uma mudança da legislação, mais especificamente na base de cálculo da multa, cuja alteração poderia ou não beneficiar o contribuinte, a depender do valor apurado, mediante retroatividade da lei, caso em que o montante de 5% sobre o valor das notas fiscais fosse inferior a 5 UFR-PB.

 

Mas isso não foi o ocorrido no caso dos autos, porquanto o valor exigido - 5% do valor da nota fiscal foi inferior a 5 UFR/PB. Também não foi identificada alteração favorável ao sujeito passivo no que se refere aos limites máximo e mínimo (10 e 400 UFR-PB) objeto da atual redação, vez que os valores apurados não superaram as 400 UFR-PB, donde se conclui pela mantença do valor constante dos autos em relação esta infração.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AJUSTES REALIZADOS NO VALOR DA MULTA – LEI MAIS BENEFICA – MODIFICADA DECISAO SINGULAR.

 

No que se refere a última denúncia, de falta de lançamento de notas ficais nos livros registro de entradas, tem-se que a fiscalização aplicou, na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado para o período compreendido nos meses de abril e junho de 2013, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

A legislação que preside a questão está disciplinada no art. 276 do RICMS/PB, transcrito na sequência, que prevê sobre a obrigatoriedade de escrituração dos livros Registro de Entradas, independentemente da natureza da operação ou do destino que será dado às mercadorias:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

No presente caso, com relação à multa por infração aplicável à falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, posiciono-me pela aplicação retroativa do disposto no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, também, para o período de janeiro a agosto de 2013, posto que o contribuinte já era obrigado à Escrituração Fiscal Digital -  EFD desde 1/1/2013.

 

Embora a legislação ínsita no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, continue a vigorar, a infração cometida se refere à falta de lançamento no livro Registro de Entradas, diferenciando apenas no fato do referido livro ser físico ou digital. Assim ,entendo ser cabível a aplicação da retroatividade benigna, prevista no art. 106 do CTN.

 

No meu sentir, com a evolução tecnológica, os livros fiscais apenas migraram de um suporte físico para arquivos digitais, dispensando o registro em papeis, contudo o livro fiscal de Registro de Entradas permanece o mesmo outrora existente.

 

No tocante à legislação, o art. 85, inciso II, “b”, da Lei n º 6.379/96, penalizava com 3 (três) UFR/PB por documento fiscal aquele que não o registrasse no livro físico.

 

Inicialmente com o surgimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o artigo anteriormente citado permaneceu aplicável ao caso do descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento das notas fiscais no livro Registro de Entradas, sendo o mesmo físico ou digital, até a criação de penalidade própria específica para os contribuintes que passaram a utilizar a EFD.

 

Entendo, pois, que o contribuinte no período de janeiro a agosto de 2013 já era obrigado a prestar as informações fiscais, referentes às entradas de mercadorias, através da EFD, e, no caso de descumprimento, seria punido com a legislação aplicável à época.

 

Com a criação da legislação específica para o caso de descumprimento da obrigação acessória pela falta de lançamento na EFD, passou a vigorar o disposto no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, que previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB por documento fiscal (períodos de setembro a dezembro de 2013), sendo, posteriormente, revogada essa norma, e criada a penalidade de 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal não informado.

 

Com efeito, esta Corte, em diversos acórdãos, já se posicionava favoravelmente à retroatividade benéfica para aplicar, nos períodos de setembro a dezembro de 2013, aquela que fosse mais benéfica ao contribuinte, com fundamento no disposto no art. 106 do CTN, entendimento este, inclusive, esboçado pela n. julgadora singular em sua decisão.

 

Isto posto, não vejo óbice à utilização de raciocínio análogo, aos períodos de janeiro a agosto de 2013, em que haja descumprimento da obrigação acessória de falta de lançamentos no livro Registro de Entrada, quando o contribuinte era obrigado efetivamente a prestar informações através da EFD.

 

Tal entendimento encontra âncora em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha M F C R de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, pelo que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

 

No caso dos autos, convém observar que os valores apurados, de 3 UFR-PB por nota fiscal, são superiores a 5 % do valor de algumas notas fiscais, razão pela qual, em respeito ao princípio da retroatividade benigna da lei, urge que corrijamos tal valor, aplicando aquele de menor monta.

 

 

 

 

Em relação à alegação da autuada de que multa seja reduzida, levando em consideração a boa-fé do contribuinte e a ausência de antecedentes fiscais, havemos de esclarecer que a responsabilidade em questões fiscais é objetiva, não importando a intenção do agente, sendo bastante que haja o descumprimento da norma para ficar caracterizada a infração cometida.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão reformar a sentença exarada na instância prima, considerando o auto de infração de estabelecimento parcialmente procedente, alterando o valor do crédito tributário, conforme demonstrativo a seguir:

 

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO   AI

MULTA PÓS   CORREÇÃO

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/01/214

25/02/2014

554,10

00,00    (NULO)

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/05/2014

31/05/2014

566,10

00,00    (NULO)

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/08/2014

31/08/2014

574,00

00,00    (NULO)

ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES

01/11/2014

30/12/2014

579,60

00,00    (NULO)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

8,73

8,73

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/04/2014

30/04/2013

318,51

90,52

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

107,25

42,50

TOTAIS

2.709,14

141,75

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002612/2017-20 (fls. 03/04), lavrado em 30 de outubro de 2017, em desfavor da empresa, DINAIR ABREU CAVALCANTI EIRELI, CCICMS n° 16.093.099-5 qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 141,75 (cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 2.567,39 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelos fundamentos já expostos.

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange à infração de ECF – Outras Irregularidades, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN. 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por videoconferência, em 29 de Setembro de 2020.

 

Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora Suplente

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo