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ACÓRDÃO Nº 000352/2020 PROCESSO Nº 1763532015-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1763532015-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrida: SAÚDE DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: WILSON DE OLIVEIRA FILHO
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS AFASTAM PARTE DA ACUSAÇAO – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- A falta de nota explicativa no Auto de Infração não incorre em violação ao direito de defesa, quando o conteúdo probatório dos autos, reforça a denúncia registrada no libelo acusatório.
- Nos casos de descumprimento de obrigação acessória, a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário obedece ao comando insculpido no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisições no livro Registro de Entradas configura descumprimento de obrigação acessória, punível com sanção própria. A fiscalização confirmou parte do crédito tributário original, haja vista a comprovação de lançamento da maior parte das notas fiscais de entradas, objeto da autuação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00001963/2015-52, lavrado em 28 de outubro de 2015 contra a empresa SAÚDE DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 14.041,86 (quatorze mil, quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro nos artigo 85, II, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB. Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 33.795,03 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e três centavos).          
                      Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                       P.R.I.
                     Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.
                                                              LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                      Conselheiro Relator 
                                                             LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                           Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGIES LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).

                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                     Assessor Jurídico      

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001963/2015-52 (fls. 3 a 5), lavrado em 28 de outubro de 2015 em desfavor da empresa SAÚDE DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrição estadual nº 16.083.700-6.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB, aplicou multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 47.836,89 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), com arrimo no art. 85, II, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96.

O auditor fiscal acostou aos autos documentos instrutórios (fls. 9 a 25), entre estes, o DEMONSTRATIVO DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS.

Cientificada de forma pessoal em 18 de dezembro de 2015 (fls. 05), a Autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs Impugnação tempestiva contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração em tela, protocolada em 12 de janeiro de 2016, por meio da qual afirma que:

- que existem razões para declaração de nulidade visto que as notas fiscais foram registradas em arquivo magnético que foi recepcionado pela SER/PB, situação apontada nos anexos contidos na defesa do contribuinte;

- que o colendo Conselho de Recursos Fiscais já pacificou entendimento sobre nulidade de exigência por iliquidez do débito apurado nesta situação relatada;

- que há base de entendimento para acatar a tese de prescrição tributária na forma estabelecida pelo art. 174 do CTN, vindo a discorrer tese doutrinária sobre a fluidez do prazo prescricional;

- que se extrai que somente o mês de dezembro de 2010 e seguintes e que estariam sujeitos ao lançamento;

 

Pelo exposto, a Impugnante requer que seja declarada a nulidade do referido Auto de Infração.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 154), porém, sem repercussão, foram os autos conclusos (fls. 155) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuído ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que devolveu o processo em diligência para análise das notas fiscais, conforme alegações da Impugnante.

Em resposta a Diligência Fiscal o Agente Tributário compila nova Planilha do Levantamento das Notas Fiscais não Registradas no livro Registro de Entradas dos Exercícios de 2010 e 2011 (fls. 160-163), e relata sua análise acerca das argumentações da impugnante às folhas 164, onde, em grande parte, concorda com as alegações da defesa, fazendo com que a quantidade de notas fiscais não lançadas fosse reduzida de 1.545 para 150 documentos fiscais, fazendo com que o crédito tributário denunciado fosse reduzido para o montante de R$ 14.041,86 (quatorze mil, quarenta e um reais e oitenta e seis centavos).

 

Em seguida o processo retornou ao Julgador singular João Lincoln Diniz Borges, o qual julgou o auto de infração parcialmente procedente, nos termos da seguinte ementa, litteris:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PARCIALIDADE.

O comando normativo do artigo 276 do RICMS/PB obriga todos os contribuintes a efetuarem a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. A falta de lançamento de quaisquer notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza descumprimento de obrigação acessória. “In casu”, comprovou-se a parcialidade da acusação diante da constatação de registro de parte das notas fiscais apuradas na inicial, mediante diligência realizada, com valores recolhidos através de DAR apresentados na peça de defesa.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 14 de março de 2019, através de A. R., à fl. 175, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário em tempo hábil, conforme petição apensa às fls. 176 a 183.

Na peça recursal, inicialmente, o sujeito passivo se reporta à tempestividade do recurso voluntário, vez que foi observado o prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência da decisão de primeira instância, para sua apresentação a este Colegiado.

Continuando, a recorrente aduz de forma preliminar cerceamento ao seu direito de defesa em face da inexistência de nota explicativa no auto de infração, aduz ainda que todo o crédito tributário referente ao exercício de 2010 encontra-se atingido pela decadência. No mérito alega que o que deve ser considerado no caso apresentado é o TODO, e TODO o imposto das notas fiscais não lançadas foram recolhidos, não havendo que se falar em descumprimento de obrigação acessória pelo não lançamento de notas fiscais de entrada.

Com base nas considerações acima, a recorrente requer:

- O acolhimento das preliminares argüidas;

- Ultrapassada as preliminares, no mérito, requer seja reformada a decisão para julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001963/2015-52.

 

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Em exame o recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa SAÚDE DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, já previamente qualificada nos autos, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão da infração apurada durante os exercícios de 2010 e 2011.

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais nos Livros de Registro de Entradas, dos documentos fiscais relacionados nas planilhas anexadas às fls. 9 a 25

Pois bem, antes de adentrarmos à análise dos pontos controversos, faz-se necessário enfrentarmos às preliminares argüidas pela Reclamante.

 

1. Das Preliminares Suscitadas

1.1. Do Cerceamento de Defesa

Alegando violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, a Recorrente requer a nulidade do Auto de Infração. Segundo afirma, a falta de nota explicativa e a ausência de clareza no tocante a infração cometida, inviabilizaram o exercício da sua defesa.

Perscrutando os autos, vislumbramos que o arcabouço probatório apresentado pela fiscalização, aliados à precisa descrição da acusação no Auto de Infração, conferiram a autuada condições para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de lançamentos o contribuinte está sendo acusado estão relacionados às fls. 09 usque 25. Não se trata, como pretende demonstrar a defesa, de acusação imprecisa, mas sim de procedimento respaldado nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS/PB e consubstanciado em provas materiais.

Andou bem a fiscalização ao inserir os dispositivos legais que respaldaram a acusação, não deixando espaço para a menor dúvida acerca da conduta de cujo descumprimento a Autuada fora acusada.

Sem que se faça necessária uma análise mais aprofundada, a conclusão óbvia que se pode extrair do recurso apresentado pela Autuada é que, mesmo alegando impossibilidade de exercitar o seu direito à ampla defesa, a peça impugnatória abarcou, de forma detalhada, todos os pontos que fundamentaram a acusação, demonstrando que a Autuada teve total ciência acerca dos fatos que motivaram a lavratura do Auto de Infração, como também da sistemática de apuração dos créditos tributários.

Da análise dos autos, extrai-se que todos os requisitos essenciais foram devidamente observados pelo Auditor Fiscal quando da lavratura do Auto de Infração. O Representante Fazendário, ao produzir o referido documento, o fez nos termos do artigo 41 da Lei nº 10.094/13.

Destarte, não há como prosperar a tese de cerceamento de defesa ventilada pela recorrente, haja vista que o Auto de Infração e as provas apresentadas pela Auditoria não contêm omissões ou obscuridades que possam inviabilizar ou comprometer a defesa da Autuada. Também não identificamos, nos autos, nenhuma das hipóteses de nulidade previstas nos artigos 14 e 17 da Lei nº 10.094/13.

Por consequência NÃO ACATAMOS a preliminar sub examine.

 

1.2. Da Decadência dos meses de janeiro a dezembro de 2010

O prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às obrigações acessórias é regido pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN, tendo em vista se tratar de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, incisos II, IV e VI do CTN, conforme já se posicionou o STJ no Recurso Especial nº 1.055.540 - SC:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.540 - SC (2008/0098490-8)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: A S JÚNIOR S/A

ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APRESENTAÇÃO DA GFIP – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – DECADÊNCIA – REGRA APLICÁVEL: ART. 173, I, DO CTN

1. A falta de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), assim como o fornecimento de dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas configura descumprimento de obrigação tributária acessória, passível de sanção pecuniária, na forma da legislação de regência.

2. Na hipótese, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regido pelo art. 173, I, do CTN, tendo em vista tratar-se de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, incisos II, IV e VI.

3. Ausente a figura do lançamento por homologação, não há que se falar em incidência da regra do art. 150, § 4º, do CTN.

4. Recurso especial não provido.

 

Portanto, para o caso em tela, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não sendo possível, portanto, a aplicação da contagem de prazo prevista no artigo 150, § 4º do CTN.

Nesse sentido, assim como já decidido em diversos julgados por este C. Conselho de Recursos Fiscais, para o caso de omissão, assim como ocorreu neste processo, são as disposições do artigo 173, I, do CTN, que se aplicam, estendendo para o primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo deveria ser lançado o termo inicial da contagem do prazo para verificação da decadência, assim como disposto no Acórdão n.º 270/2019:

 

DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PARA OS FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2010. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS AFASTAM PARTE DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É cediço nesta Corte o reconhecimento da decadência quando não cientificado, o contribuinte, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CTN. No caso em análise, foi dado conhecimento do auto de infração em 3/2/2016, o que implicou a extinção do crédito tributário relativo aos meses do exercício de 2010 por decaídos. (grifo nosso)

É obrigação que se põe, por dever de ofício, ao auditor fiscal a lavratura do auto de infração quando diante de irregularidade de falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, tendo como consequência a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória. Em observância à verdade material, contudo, afasta-se parte do crédito tributário levantado em função de ter, o contribuinte, carreado documentos que comprovam o registro de algumas notas fiscais, além do cancelamento de outras.

 

Sendo assim, ratifico que nenhum dos lançamentos contidos no Auto de Infração foram alcançados pelo instituto da decadência.

Diante disso, afasto a preliminar de decadência levantada pela empresa autuada, motivo pelo qual passo à análise do mérito

 

1. Do Mérito

Acusação – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

A denúncia constante do libelo acusatório, que apontou pela falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas nos exercícios de 2010 e 2011, sendo apurado o crédito tributário no valor de R$ 47.836,89 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, por inobservância do dever instrumental disposto no artigo 119, VIII do RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter neles todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

O fiscal autuante juntou aos autos, relação dos documentos fiscais não declarados no Livro de Registro de Entradas (fls. 9 a 25) - planilha suficientemente apta a comprovar a materialidade dos fatos, assim como revestem-se das condições necessárias e suficientes para garantir à defesa a possibilidade de analisar todas as notas fiscais de cuja falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas a autuada está sendo acusada.

Desse modo, restou configurada a subsunção da conduta da Autuada às disposições contidas nos artigos apontados como infringidos pela Autoridade Fazendária, aplica-se o disposto no art. 85, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 6.379/96, assim disposto:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifou-se)

 

Portanto, ao subsumir os fatos à norma, o Fazendário responsável pelo feito fiscal efetuou os devidos cálculos para o citado período, relativamente à falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

Ab initio, cabe-nos lembrar que o julgador monocrático em razão dos pedidos da defesa, acertadamente baixou o processo em diligência, oportunidade em que a fiscalização ao analisar os pedidos da defesa e revisar seus trabalhos de auditoria, atendeu em parte aos proclames da defesa, procedendo aos ajustes necessários e reduzindo o credito tributário devido de R$ 47.836,89 para R$ 14.041,86.

Ademais, diferentemente do que ocorrerá em sua peça de impugnação, no recurso voluntário a recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova de haver lançado os documentos fiscais remanescentes (fls. 171) em seus livros fiscais próprios.

Sendo assim, o caso em análise não suscita maiores delongas. Eis que não tem suporte legal o argumento recursal de que foi satisfeita a obrigação principal, posto as notas fiscais terem sido contabilizadas e pago o devido ICMS sobre as mesmas.

Tais argumentos não se prestam para ilidir a aplicação da penalidade ínsita no auto infracional, haja vista a previsão contida no art. 119, VIII, do RICMS/PB, acima transcrito, do que se infere que a escrituração de fatos fiscais nos livros próprios do estabelecimento consiste uma obrigação imposta aos contribuintes estabelecidos neste Estado, obrigação esta acessória e independente da obrigação principal.

Por fim, necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00001963/2015-52, lavrado em 28 de outubro de 2015 contra a empresa SAÚDE DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 14.041,86 (quatorze mil, quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro nos artigo 85, II, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 33.795,03 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e três centavos).

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.

 

Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator

 

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