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ACÓRDÃO Nº 000351/2020 PROCESSO Nº 1771412015-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 177.141.2015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: SAUDE DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
2ª Recorrente: SAUDE DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: WILSON DE OLIVEIRA FILHO
Relatora: Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

CRÉDITO INEXISTENTE. IMPROCEDENTE. FALTA DE ESTORNO DO CRÉDITO. PREJUÍZO BRUTO. CONTA MERCADORIAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO EXTRACAIXA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO

A denúncia de crédito fiscal inexistente apresenta-se carente de elementos de prova que possa confirmar a ocorrência de tomada de crédito sem respaldo documental.
A correção de valores relativos Estoque Final do exercício auditado no levantamento da Conta Mercadorias, que tinha acusado prejuízo bruto, causou a improcedência da autuação.
Imprecisão na descrição da infração acarretou a nulidade referente à denúncia de pagamento extracaixa, com o cancelamento dos valores apurados, para nova feitura fiscal de acordo com a denúncia pertinente à matéria.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos de ofício, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002492/2015-08, lavrado em 30/12/2015, contra a empresa SAUDE DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CCICMS n° 16.083.700-6, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo.
             Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, com relação à acusação de Pagamento Extracaixa, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN, nos termos expostos neste voto.
            Intimações necessárias, na forma regulamentar.             
            P.R.I.
           Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.
                                                   THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                               Conselheira Relatora
                                                    LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                      Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGIES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).

                                                               SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                           Assessor Jurídico      

Trata-se de recursos de ofício e voluntário, interpostos nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002492/2015-08, lavrado em 30/12/2015, contra a empresa SAUDE DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CCICMS n° 16.083.700-6, em razão das seguintes irregularidades:

CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando os dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: CRÉDITO INEXISTENTE PROVENINETE DE ICMS GARANTIDO REGISTRADO SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.

FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) >> Utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

PAGAMENTO EXTRA-CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamento(s) com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto.

Nota Explicativa: CONSTATADO ATRAVÉS DA CONTA FORNECEDORES.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário no montante de R$ 812.202,46, sendo R$ 406.101,23, de ICMS, por infringência ao art. 72, art. 73 c/c art. 77; art. 85, III; arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, R$ 406.101,23, de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 7/22.

Cientificada, por via postal (AR’s – fls. 24/25), a autuada apresentou reclamação tempestiva às fls. 26/75, por meio da qual aduziu, em síntese:

(i)                 Preliminarmente, entende não ser devedora do valor apurado no auto de infração, tendo em vista que se está diante de uma exigência de produção de prova negativa impossível na esteira da presunção de validade do ato administrativo;

(ii)               Para a denúncia de crédito inexistente no exercício de 2011, que os valores alocados na instrução processual demonstrariam uma nova composição da conta gráfica para evidenciar a inexistência de diferença tributária de aproveitamento indevido de créditos fiscais;

(iii)             Que não procede a acusação de falta de estorno de crédito por existência de prejuízo bruto visto que não adota regime de apuração do IRPJ sobre o Lucro Real e sim sobre o Lucro Presumido, não havendo como suportar prejuízo bruto;

(iv)             Que haveria incerteza nos lançamentos relativos à acusação de pagamento extracaixa, vez que não estaria demonstrada a origem das aquisições de notas fiscais da empresa GNATUS, que foram objeto de pagamento não contabilizado em 2011, já que tais pagamentos poderiam ter ocorrido no exercício seguinte.

Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 76/212.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 213), todavia sem reincidência, foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – João Lincoln Diniz Borges – que, após juntada de documentos constante às fls. 216/218, em sua decisão (fls. 219/229), tem como certa parte das denúncias julgando o feito parcialmente procedente, conforme ementa abaixo transcrita:

CRÉDITO INEXISTENTE. IMPROCEDENTE. FALTA DE ESTORNO DO CRÉDITO. PREJUÍZO BRUTO. CONTA MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO EXTRACAIXA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.

- A denúncia de crédito fiscal inexistente apresenta-se carente de elementos de prova que possa confirmar a ocorrência de tomada de crédito sem respaldo documental.

- Confirmada a irregularidade fiscal que atestou a ocorrência de prejuízo bruto quando se verifica, através do levantamento da Conta Mercadorias de empresa detentora de uma escrituração contábil regular, mesmo que seja optante de lucro presumido para imposto de renda, que vendas de mercadorias tributáveis apontam um rédito total inferior ao Custo das Mercadorias Vendidas, impondo pelo princípio da não cumulatividade na necessidade de o contribuinte estornar o excesso de crédito apropriado na mesma proporção do prejuízo bruto, na forma prevista pela legislação de regência.

- Imprecisão na descrição da infração acarretou a nulidade referente às denúncias de pagamento extracaixa, com o cancelamento dos valores apurados, para nova feitura fiscal de acordo com a denúncia pertinente à matéria.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes realizados o crédito tributário passou a ser constituído no montante de R$ 558.914,96, sendo R$ 279.457,48, de ICMS, e R$ 279.457,48, de multa por infração.

Interposto recurso de ofício, a empresa foi cientificada da sentença singular (fls. 232/233), em 4/4/2019, e apresentou recurso voluntário, em 2/5/2019 (fls. 234/238), aduzindo que o valor alocado no estoque final de mercadorias tributáveis no Levantamento da Conta Mercadorias estaria equivocado e, se corrigido, de acordo com os documentos anexos, não seriam mais identificadas as diferenças tributáveis apontadas pela fiscalização.

Ao final, pugnou pela improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 239/263.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Em exame os recursos de ofício e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o libelo basilar lavrado contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto na Lei nº 10.094/13.

Antes de qualquer análise do mérito da questão, cumpre-me declarar que, à exceção da denúncia de pagamento extracaixa, a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, arts. 15 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado, assim vejamos o texto legal, abaixo: 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando de plano, quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se extrai dos artigos, transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN) como da Lei nº 10.094/2013, à exceção da acusação da acusação de Pagamento Extracaixa.

 

Como bem observado pelo julgador monocrático, compulsando os autos, é possível constatar que o procedimento fiscal relativo à terceira infração, em verdade, demonstrou haver saldos fictos de obrigações sem respaldo documental na Conta Fornecedores no exercício de 2011, o que denotaria a ocorrência de Passivo Fictício.

 

Isto porque, como bem concluiu o julgador a quo:

 

Em verdade, o que ocorreu foi uma repercussão tributária por falta de comprovação da obrigação constituída em conta de fornecedores sem justificativa de sua manutenção no passivo circulante, fato que não se confunde com a situação tipificada pela fiscalização de pagamento não registrado no Caixa, diante da carência de documentação que comprove o desembolso efetivado na forma de pagamento extracaixa.

 

Reforço, assim como o fez a instância monocrática, que a descrição da infração em descompasso com a realidade fática apurada prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo contribuinte, diante do que, sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional ora em análise, restando configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013, razão pela qual confirmo a decisão de primeira instância, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos.

 

Superada a análise dos aspectos formais, passemos ao mérito.

 

A primeira acusação constante no libelo basilar trata do fato da autuada ter utilizado créditos de ICMS em operação não comprovada. Em Nota Explicativa, a autoridade fazendária descreve que a empresa teria lançado crédito fiscal inexistente proveniente de ICMS Garantido registrado sem lastro documental, não possuindo, portanto, documentação comprobatória de sua origem.

 

A infração ora descrita estaria respaldada art. 77 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

 

Mais uma vez andou bem o julgador singular ao verificar que na planilha anexa aos autos à fl. 10, que, em tese, embasa a acusação em tela, em verdade, não demonstra a materialidade da acusação.

 

Analisando o referido documento, é possível observar que os valores alocados nos demonstrativos e tidos como “DIF. DE ICMS A RECOLHER” em nada coincidem com os valores lançados no libelo basilar, havendo uma ausência de provas da ocorrência de tomada de crédito inexistente por parte da empresa autuada.

 

Assim, não sendo a origem do crédito tributário confirmada, restando ilíquido e incerto, não nos resta outra alternativa senão corroborar os termos da decisão monocrática e improceder a presente denúncia.

 

No que tange à acusação de Falta de Estorno (prejuízo bruto com mercadorias), observa-se que a autuação decorreu da utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição, no exercício de 2011, o que resultou na obrigação de recolhimento do imposto estadual, nos termos do art. 85, III, do RICMS. In verbis:

Seção VIII

Da Anulação do Crédito

Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 6º:

(...)

III - for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;



Instada a se pronunciar, a recorrente questiona os valores alocados nos demonstrativos elaborados pela fiscalização, em especial o Estoque Final do exercício de 2010 e, consequentemente, inicial de 2011. Para a empresa autuada, o valor correto seria de R$ 1.952.423,08, dado esse que constaria nos seus registros fiscais e contábeis.

Pois bem. De fato, verificando os dados informados pelo contribuinte no Sistema ATF (Módulo Atendimento – Dossiê do Contribuinte – Consulta ao Estoque do período de 2011), foi possível constatar que a fiscalização alocou no demonstrativo anexo à fl. 9 valores diversos daqueles constantes nas escriturações fiscais do contribuinte, de forma que resta necessário o refazimento dos cálculos nos termos que seguem:

                       

 

 

Observa-se no demonstrativo supra que, como bem argumentado pela recorrente, uma vez corrigidos os valores relativos aos Estoques, restou inexistente a diferença tributável anteriormente apurada.

É de se ressaltar que esta Corte Administrativa já se pronunciou de forma semelhante em julgamentos anteriores, isto é, entendendo pela possibilidade de correção de valores anteriormente utilizados pela fiscalização no Levantamento da Conta Mercadorias pelo Lucro Real ensejando a improcedência do feito, senão vejamos:

DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CIÊNCIA VÁLIDA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. EXCLUSÃO DE NOTA ISCAL DE SERVIÇO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. FALTA DE ESTORNO. PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS. APRESENTAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. AFASTADA A INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.

A cientificação do libelo acusatório válida, realizada pelos próprios autuantes, em tempo hábil, teve o condão de evitar a decadência do crédito tributário.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios configura a existência de compras efetuadas com receitas de origem não comprovada, presumidamente auferidas mediante omissão de saídas pretéritas tributáveis. Exclusão de nota fiscal referente à prestação de serviço.

O aumento das disponibilidades com valores monetários sem respaldo documental na conta Caixa denuncia a presunção juris tantum da prática de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. In casu, a evidência de lançamentos contábeis irregulares utilizando a conta Bancos para suprir o Caixa, caracterizou a infração denunciada, porquanto os lançamentos da conta Bancos estavam incompatíveis com os extratos bancários.

Constatada, através do levantamento da Conta Mercadorias pelo Lucro Real, que as vendas de mercadorias tributáveis totalizam valor inferior ao Custo das Mercadorias Vendidas, impõe-se a necessidade de se efetuar o estorno do crédito fiscal na mesma proporção do prejuízo detectado. A apresentação do livro Registro de Inventário consignando Estoque Final do exercício auditado superior ao montante utilizado no levantamento da conta Mercadorias, que tinha acusado prejuízo bruto, causou a improcedência da autuação, cuja averiguação, inclusive, teve anuência do próprio autor do feito.

ACÓRDÃO Nº.362/2019

PROCESSO Nº1823252013-2

Relatora: Cons.ª GILVIA DANTAS MACEDO

Assim, confrontando os demonstrativos fiscais apresentados com o livro Registro de Inventário, constatamos que a situação, tida como infringente, não corresponde à verdade material exposta no levantamento da Conta Mercadorias inicialmente apresentado pela fiscalização, estando, portanto, caracterizada a sucumbência do lançamento de ofício, no que tange à infração em comento.

Entendo, portanto, pela reforma da sentença exarada pelo julgador monocrático, de forma que dou provimento ao recurso voluntário interposto e julgo improcedente o libelo basilar, pelas razões acima expendidas.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos de ofício, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002492/2015-08, lavrado em 30/12/2015, contra a empresa SAUDE DENTAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CCICMS n° 16.083.700-6, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo.

 

Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, com relação à acusação de Pagamento Extracaixa, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN, nos termos expostos neste voto.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

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