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ACÓRDÃO Nº.000349/2020 PROCESSO Nº 0634332017-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0634332017-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Recorrido: BENTONIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE.
Autuante(s): ACILINO ALBERTO MADEIRA NETO.
Relator (a): CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PASSIVO FICTÍCIO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PASSIVO INEXISTENTE. INFRAÇÃO AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatada a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, tendo o contribuinte promovido a quitação do crédito tributário, tornando o lançamento não litigioso, implicando em sua confissão irretratável, e, consequentemente, sua extinção definitiva, conforme dispõe o art. 156, I, do CTN.
A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes caracteriza a figura do passivo fictício denotando a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Os argumentos e elementos probatórios apresentados pela autuada não foram capazes de desconstituir o feito fiscal.
O passivo inexistente se caracteriza pelo registro das obrigações sem lastro documental (inexistentes), tratando-se de caso particular do passivo fictício. In Casu, a acusação restou afastada, pois, da análise do levantamento fiscal, vislumbra-se que foi detectado o passivo oculto, e não o passivo inexistente, como assim denunciou a fiscalização equivocadamente. A figura do passivo oculto não se presta para dar materialidade ao fato infringente denunciado nos autos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, pata manter inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001056/2017-75, lavrado em desfavor da empresa BENTONIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 62.341,76, (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 31.170,88 de IMCS, com infringência aos artigos 158, I, e 160, I, c/fulcro no artigo 646, artigos 158, I e 160, I, todos do RICMS/PB, e R$ 31.170,88, a título de infração aplicada, com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/1996.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 611.036,74 (seiscentos e onze mil, trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 305.518,37 referente ao ICMS, e R$ 305.518,37 de multa por infração.   

     Ainda, destaco que foram realizadas as quitações de créditos tributários nos valores de R$ 7.498,96 e R$ 54.678,76, respectivamente referentes às acusações da falta de lançamentos de notas fiscais em livros próprios do contribuinte e do passivo fictício (obrigações pagas e não contabilizadas), de acordo com a consulta realizada pela julgadora fiscal em instância prima ao Sistema ATF (fls. 42) e, nesta Corte, por este relator.
                       Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                       P.R.I.
                     Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.

                                                                  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
                                                                          Conselheiro Relator
                                                                 LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                   Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA E  PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON.

                                                                FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                 Assessor Jurídico

Em análise neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico interposto nos termos do artigo 80 da Lei Estadual nº 10.094/2013, contra a decisão que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001056/2017-75, lavrado em 02/05/2017, em desfavor da empresa BENTONIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Inscrição Estadual nº 16.014.134-6, contendo as seguintes denúncias:

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

 

PASSIVO FICTÍCIO (OBRIGAÇÕES PAGAS E NÃO CONTABILIZADAS) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

PASSIVO INEXISTENTE (OMISSÃO DE SAÍDAS) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a figura do passivo inexistente.

 

 

Em decorrência dos fatos noticiados, o representante fazendário constituiu o crédito tributário no valor de R$ 673.378,50 (seiscentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo R$ 336.689,25 (trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no artigo 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 336.689,25 (trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Juntou documentos às fls. 02/18.

 

 

Depois de pessoalmente cientificado, em 05/05/2017, a autuada, por intermédio de seu representante legal habilitado nos autos, apresentou impugnação tempestiva em 05/06/2017 (fls. 19 a 26), por meio da qual alegou, em síntese, os seguintes argumentos:

 

a)    Em relação à primeira acusação, relata que não se constitui objeto de litígio, tendo em vista ter efetuado o pagamento dos créditos tributários exigidos nos autos;

 

b)    Defende que é de conhecimento comum a prática contábil em que muitas empresas utilizam a conta fornecedora para amparar o caixa debilitado em função de suas poucas vendas. Entretanto, no caso da autuada, a mesma não convive com dificuldades de caixa. Portanto, inexiste a possibilidade da mesma se amparar ilicitamente em conta fornecedores para salvar a vida da conta caixa, que se encontra com saldo devedor, não precisando de qualquer ardil contábil;

 

c)     Quanto ao passivo inexistente, entende não ser possível a existência desta irregularidade concomitante com a do passivo fictício, onde o CRF já teria se posicionado reiteradamente sobre a impossibilidade da convivência dos dois passivos no mesmo exercício;

 

d)  Afirma que houve erros técnicos do fiscal que o autuou em relação aos valores que o mesmo considerou em seu levantamento.

 

Com base em tais argumentos, requereu que fosse considerado parcialmente improcedente o auto de infração, para afastar as acusações relacionadas ao passivo fictício e inexistente, mantendo-se apenas a acusação de falta de lançamentos de notas fiscais em livros próprios, a qual foi reconhecida pela autuada com o devido pagamento do crédito tributário imputado.

 

Oportuno destacar, conforme incluiu a julgadora fiscal em primeira instância, que consta nos autos representação fiscal contra o contribuinte para fins penais.

 

 

Conclusos, com a informação da existência de antecedentes fiscais (fl. 37), os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora Rosely Tavares de Arruda (fl. 38), que proferiu decisão às fls. 39/45, julgando parcialmente procedente o auto infracional, com ementa assim redigida:

 

 

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PASSIVO FICTÍCIO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PASSIVO INEXISTENTE. INFRAÇÃO AFASTADA.

 

- Constatada a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, tendo o contribuinte promovido a quitação do crédito tributário, tornando o lançamento não litigioso, implicando em sua confissão irretratável, e, consequentemente, sua extinção definitiva, conforme dispõe o art. 156, I, do CTN.

 

- A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes caracteriza a figura do passivo fictício denotando a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Os argumentos e elementos probatórios apresentados pela autuada não foram capazes de desconstituir o feito fiscal.

 

- O passivo inexistente se caracteriza pelo registro das obrigações sem lastro documental (inexistentes), tratando-se de caso particular do passivo fictício. In Casu, a acusação restou afastada, pois, da análise do levantamento fiscal, vislumbra-se que foi detectado o passivo oculto, e não o passivo inexistente, como assim denunciou a fiscalização equivocadamente. A figura do passivo oculto não se presta para dar materialidade ao fato infringente denunciado nos autos.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

 

Posteriormente, recorreu hierarquicamente da decisão para o Conselho de Recursos Fiscais em 17/12/2019 (fl. 46).

 

 

Notificada do julgado de primeira instância em 26/12/2019 (fl. 47), mediante notificação de nº 01279647/2019, a autuada não interpôs recurso voluntário.

 

 

Remetidos os autos à Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o que importa relatar.

 

 

 

VOTO

 

 

O objeto do recurso hierárquico a ser examinado por esta relatoria diz respeito à motivação lançada na decisão proferida pela autoridade julgadora para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001056/2017-75, no bojo do qual constam em desfavor da autuada as acusações de: falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, entre os períodos 2013 e 2014; passivo fictício e passivo inexistente, ambos referentes ao exercício 2014.

 

 

Preliminarmente, cabe aqui destacar que a peça acusatória descreve com clareza o sujeito passivo, a matéria objeto da exigência tributária, as normas legais infringidas, o período a que se refere, o montante do tributo devido e a penalidade aplicada, guardando inteira consonância com os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 142 do CTN, além de não se enquadrar em nenhum dos casos de nulidade ou vício previstos nos artigos 14 a 17 da Lei estadual nº 10.094/2013.

 

Em seguida, verificou-se que, após consulta a base da Receita Federal do Brasil e no SINTEGRA/ICMS - Consulta Pública ao Cadastro da Paraíba, a razão social do contribuinte consta como BENTONIT UNIAO NORDESTE INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, divergindo, assim, da razão social constante nos autos do processo. 

 

 

Ainda, diante das analises realizadas do caderno processual, passaremos a descrever os argumentos e fundamentos legais quanto ao mérito, fazendo-os de maneira especifica, a fim de dirimir todas e quaisquer dúvidas suscitadas em relação ao feito fiscal e julgamento em primeira instância.

 

 

ACUSAÇÃO nº 1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

            Observa-se, de fato, que nesta acusação o ilícito fundamentado pelo representante fazendário encontra-se amparado pelo artigo 646, IV, do RICMS, o qual nos remete à presunção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais, caracterizada pela ausência de registro em livros próprios. Vejamos.

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvadas ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

(...)

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas.

 

Assim, destaca-se que o representante fazendário, ao realizar os procedimentos de fiscalização, em relação ao contribuinte, apresentou demonstrativos das notas fiscais não lançadas referentes aos exercícios 2013 e 2014 (fls. 05 e 06), as quais podem ser assim visualizadas.

 

Figura 1 - Notas fiscais não lançados em 2013

                       

       Fonte: Processo 0634332017-2 CRF/SEFAZ/PB (2017).

 

 

Figura 2 - Notas fiscais não lançados em 2014



      Fonte: Processo 0634332017-2 CRF/SEFAZ/PB (2017).

 

Diante dos demonstrativos apresentados, percebe-se que consta em 2013 uma nota fiscal de nº 24845 emitida pela Unilever Brasil Indústria Ltda em 30/05/2013 no valor de R$ 482,61, valor este que constituiu a base de cálculo para a incidência do ICMS no valor de R$ 82,04, mais a aplicação da multa por infração no valor de R$ 82,04, totalizando um crédito tributário no montante de R$ 164,08.

 

Já em 2014, foi levantado pelo representante fiscal o total de 4 (quatro) notas fiscais, as quais podem ser identificadas pelos números 4205, 251, 6032 e 18361, respectivamente, referentes aos emitentes informados, cujos valores somam a quantia de R$ 22.055,74, que serviu para constituir a base de cálculo do ICMS, sendo este levantado e devido no valor de R$ 3.749,48, mais a aplicação da multa por infração no valor de R$ 3.749,48, constituindo, assim, um crédito tributário no montante de R$ 7.498,96.

 

Ao realizar consulta detalhada no Sistema ATF, especificamente em relação às notas fiscais emitidas em 2013 e 2014 em favor do contribuinte, verificamos, de fato, que consta em 2013 a referida Nfe de nº 24845 e em 2014 as Nfe de números 4205, 251, 6032 e 18361, constando todas na base do campo “NF-e Consulta Completa”, com seus respectivos dados: emitente, destinatário, data de emissão da Nfe, valor total da Nfe e, inclusive, com suas respectivas chaves de acesso.

 

Portanto, ainda em conformidade com o representante fazendário, em suas atribuições fiscalizadoras, apontou na lavratura do auto que o contribuinte infligiu o artigo 158, I, e 160, I do RICMS, in verbis:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias.

 

 

                Ainda sobre esta infringência, a ausência de lançamentos de notas fiscais de aquisição em livros próprios, por parte do contribuinte, impõe determinadas obrigações, uma das quais se refere ao disposto no artigo 276 do RICMS/PB, que assim preceitua:

 

Art. 276 O Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

           

            Sendo assim, cabe aqui mencionar que reiteramos nosso posicionamento em relação ao levantamento realizado pelo representante fazendário e julgamento em primeira instância da ilustre julgadora, no que diz respeito às Nfe emitidas, uma vez que ficou comprovada que todas elas, de fato, foram emitidas em razão do contribuinte, e que constam na base de dados do Sistema ATF em “NF-e Consulta Completa”, o que nos foi propício para demonstrar, com base no levantamento já citado, as suas respectivas informações.

 

Tabela 1 - Demonstrativo de Notas Fiscais não lançadas em 2014

RAZÃO   SOCIAL

Nº NFe

DATA   EMISSÃO

VALOR R$

BASE   CÁLCULO

VALOR ICMS

Clariant   S.A

4205

07/01/2014

20.933,40

20.933,40

3.558,40

José   Sueldo da Silva

251

06/02/2014

554,70

554,70

94,30

Gustavo   Rocha de Oliveira

6032

27/02/2014

312,00

312,00

53,04

Nelfarma   R06

18361

07/07/2014

255,64

255,64

43,46

TOTAL

 

 

22.055,74

22.055,74

3.749,20



   Fonte: Processo 0634332017-2 CRF/SEFAZ/PB (2017).

Tabela 2 – Resumo ICMS devido

RESUMO   GERAL

 

Base   de Cálculo

22.055,74

ICMS   Devido (17%)

3.749,20

 

Multa   do ICMS (100%)

3.749,20

 

TOTAL

7.498,96

 



Fonte: Processo 0634332017-2

CRF/SEFAZ/PB (2017).

 

Dessa forma, ao representarmos o levantamento elaborado pelo representante fazendário, também identificamos um crédito tributário no montante de R$ 7.498,96, dos quais R$ 3.749,20 representa valores de ICMS, devido pelo contribuinte, conforme infringência aos artigos 158, I e 160, I, ambos do RICMS, amparado, ainda, pelo art. 276 desta mesma norma legal, e R$ 3.749,20, referente à multa por infração aos dispositivos do art. 82, V, “f” da Lei 6.379/1996. 

 

Mesmo diante destas obrigações e determinações legais, cabe aqui ainda relatar e demonstrar que o contribuinte, reconhecendo a procedência da acusação que lhe foi imputada, em relação aos créditos tributários decorrentes desta acusação, efetuou a quitação destes créditos tributários, conforme pode ser verificado em consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB.

 

Figura 3 – Consulta ATF  lançamos dos créditos tributários e quitação.



Fonte: Sistema ATF – SEFAZ/PB (2020).

 

 

Portanto, verifica-se que foram quitados os créditos tributários no valor de R$ 164,08, sendo R$ 82,04 de principal e R$ 82,04 de infração, mais correções, conforme referencia 12/2013, e R$ R$ 7.498,96, sendo R$ 3.749,48, de valor principal e R$ 3.749,48 de multa por infração, mais correções, conforme referência 12/2014, totalizando como valores quitados a quantia de R$ 7.663,04.

 

Ainda, podemos aludir que este procedimento de quitação, por parte do contribuinte, ensejou a extinção do crédito tributário, conforme preceitua o art. 156, I do CTN, tonando o lançamento não litigioso em decorrência de sua confissão irretratável, nos termos do art. 51, da Lei 10.04/2013.

 

Dessa forma, corroboro com a decisão proferida pela ilustre julgadora em primeira instância no que diz respeito ao mérito da questão em análise da acusação imputada ao contribuinte, por ratificar a sua posição quanto à infringência ao artigo 646, IV, do RICMS, como também acompanho na íntegra o seu posicionamento em relação à quitação dos créditos tributários por parte do contribuinte, comprovada mediante consulta especifica ao Sistema ATF da SEFAZ/PB.

 

 

ACUSAÇÃO nº 2 – PASSIVO FICTÍCIO (OBRIGAÇÕES PAGAS E NÃO CONTABILIZADAS)

 

Cabe aqui mencionar, que a denúncia configurada por meio da Conta Fornecedores (fls. 07 a 09), caracteriza-se pela manutenção no passivo de obrigações já pagas ou existentes, suprindo indiretamente a Conta Caixa, em decorrência da baixa das obrigações liquidadas, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o devido recolhimento do imposto, conforme estabelece o art. 646, II, do RICMS/PB. Vejamos.

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvadas ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

(...)

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes.

 

Assim, a simples manutenção, no passivo, de obrigações pagas ou inexistentes caracteriza a figura do “Passivo Fictício”, presumindo-se a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

 

Diante das alegações trazidas pela autuada, de que é de conhecimento comum a prática contábil em que muitas empresas utilizam a conta fornecedora para amparar o caixa debilitado em função de suas poucas vendas, e que, em seu caso, não convive com dificuldades de caixa, inexistindo a possibilidade se amparar ilicitamente em conta fornecedores para salvar a vida da conta caixa, que se encontrava no momento da fiscalização com saldo devedor, não precisando de qualquer ardil contábil, não se presta para afastar a presunção legal, uma vez que a julgadora na instância prima não identificou que o contribuinte acostou aos autos em sua peça tempestiva provas legais, situação esta que também corroboro em sua totalidade.

 

O que foi juntado nos autos pela atuada diz respeito aos demonstrativos contábeis (fls. 30 a 35), que não serviram para comprovar os devidos pagamentos referentes aos valores de possíveis títulos/dívidas em abertos em suas obrigações. Assim, de acordo com a julgadora em primeira instância, caberia a autuada comprovar e justificar o motivo da auditoria ter identificado saldo na conta Fornecedores.

 

Cabe aqui destacar e apresentar os levantamentos realizados pelo representante fazendário quanto aos Demonstrativos da Reconstituição da Movimentação da Conta Fornecedores dos exercícios 2013 e 2014 (fls. 07 e 08), os quais caracterizaram a acusação do passivo fictício e do passivo inexistente. Vejamos.

 

 

 

Figura 4 – Demonstrativo da Reconstituição da Movimentação da Conta Fornecedores – 2013



   Fonte: Processo 0634332017-2 CRF/SEFAZ/PB (2017).

 

Figura 5 – Demonstrativo da Reconstituição da Movimentação da Conta Fornecedores – 2014.



Fonte: Processo 0634332017-2 CRF/SEFAZ/PB (2017).

 

Assim, verificou-se, por parte do representante fazendário, uma diferença decorrente do exercício anterior de R$ 160.819,78 no exercício 2014, a qual a autuada não demonstrou a razão de se ter identificado tal saldo. Os elementos probatórios não foram apresentados pela autuada em nenhum momento, nem mesmo em sua peça impugnatória, não sendo possível o representante fazendário nem tampouco a julgadora fiscal levar em consideração para fins de apreciação e, consequentemente, lhe eximir de tais imputações.

 

Destarte, corroborando com o representante fazendário e com a julgadora prima, a autuada não apresentou provas hábeis para descaracterizar a existência de passivo fictício verificada no exercício 2014 pela Conta Fornecedores, que se deu pela manutenção de obrigações já pagas, ou inexistentes, suprindo indiretamente o Caixa mediante a falta de lançamento da baixa das obrigações liquidadas, ensejando a exigência do imposto relativo ao saldo dos pagamentos não contabilizados, sobre as alegações de que os títulos/dívidas teriam sido quitados com receita marginal, oriunda de presunção legal, e caracterizada pelas omissões de saídas de mercadorias tributáveis, conforme art. 646 do RICMS/PB.

 

Com base nestes argumentos e fundamentos legais, ratifico as alegações trazidas pela julgadora em primeira instância em manter o seu posicionamento em relação à acusação em comento na sua decisão, julgando como devido ao contribuinte, conforme conta no auto de infração lavrado, o crédito tributário no valor de R$ 54.678,72 (fls. 03 e 04), sendo R$ 27.339,36 de IMCS devido e R$ 27.339,36 a título de infração aplicada.

 

Diante de todo o exposto, pode-se afirmar e demonstrar que o contribuinte também reconheceu a procedência desta acusação, em relação aos créditos tributários que lhe foi imputado, e efetuou a quitação integral dos valores anteriormente informados, conforme pode ser verificado em consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB.

 

Figura 6 – Consulta ATF  lançamos dos créditos tributários e quitação.



Fonte: Sistema ATF – SEFAZ/PB (2020).

 

 

ACUSAÇÃO nº 3 – PASSIVO INEXISTENTE (OMISSÃO DE SAÍDAS)

 

 

A referida acusação trata da omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, com base no levantamento da Conta Fornecedores, tendo o contribuinte sido autuado por infringência ao art. 646 do RIMCS/PB. Com efeito, cabe aqui destacar que o dispositivo citado estabelece a presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, no caso em que for constatada a existência, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, evidenciando, assim, a realização de pagamentos com recursos de origem marginais (extra caixa).

 

Neste caso especifico, o Levantamento da Conta Fornecedores do exercício 2014 conforme consta na fl. 07, evidenciou a falta de registro de obrigações (compras a prazo) na escrituração contábil apresentada pela autuada (fls. 30 a 35), caracterizando a figura do “Passivo Oculto”, tendo, segundo a julgadora em primeira instância, o representante fazendário equivocadamente autuado o contribuinte com o argumento do “Passivo Inexistente” (omissões de saídas).

 

Em relação às configurações argumentativas sobre o “Passivo Fictício, Inexistente e Oculto”, oportuno se faz tecer alguns comentários representativos. Uma vez que cada uma deles enseja fatos e fundamentos legais intrínsecos.

 

 O Passivo Fictício caracteriza-se pela manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, apresentando, de fato, repercussão tributária pela ilação de que essas obrigações foram quitadas com recursos extra caixa, em observância ao art. 646 do RICMS/PB.

 

Já o Passivo Inexistente, é caracterizado por meio do registro de obrigações sem lastro documental, tratando-se de caso específico e particular, como contabilizados da forma que achar conveniente, e não com base em documentos comprobatórios.

 

Com relação ao Passivo Oculto, fruto desta acusação, vislumbra-se que o mesmo não serve para dar materialidade ao fato infringente, uma vez que, no levantamento realizado pelo representante fazendário, foi identificado um saldo na Conta Fornecedores, escriturado em seus demonstrativos contábeis (fls. 30 a 35), especificamente em seu Balanço Patrimonial, inferior ao saldo fiscal apurado, caracterizando, assim, a figura do passivo oculto no valor de R$ 1.797.166,89, que se configurou pela existência de obrigação não registrada na contabilidade.

 

Portanto, conforme já mencionado. A julgadora em primeira instância descreve em sua decisão, acerca da questão, que a figura do passivo oculto não presta para dar materialidade ao fato infringente denunciado pela fiscalização, pois a simples ausência de registro de compras a prazo na Conta Fornecedores não acarreta nenhuma repercussão tributária, sem que reste provado o pagamento dessas obrigações com recursos extra caixa, deixando de haver a ilação de que ocorreram omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis.

 

Ou seja, para a instância prima, em seu julgamento, o saldo fiscal superior ao contábil não caracteriza o passivo inexiste, mas sim o passivo oculto, o qual não traz repercussão tributária exigível, situação esta em que a mesma afasta, com base em decisões anteriormente já proferidas pelo Conselho de Recursos Fiscais, os créditos tributários lançados no montante de R$ 611.036,74, sendo R$ 305.518,37 de ICMS e R$ 305.518,37 a título de multa por infração. Vejamos o que preceitua a decisão do Acordão 019/2018 do CRF SEFAZ/PB da Relatoria da CONSª. Doriclécia do Nascimento Lima Pereira.

 

PASSIVO OCULTO. OMISSÃO DE SAÍDAS NÃO CONFIGURADA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

A ocorrência de passivo oculto evidenciado pela falta de registro de obrigações na contabilidade não acarreta repercussão tributária quando não restar provado o pagamento dessas obrigações com recursos extra caixa.

 

 

Assim, diante dos relatos e fundamentos legais, acompanho a decisão da julgadora prima para afastar o crédito tributário, por entender que a mera ausência de registro de obrigações na escrituração contábil da autuada não interfere ou ocasiona repercussão tributária, tendo em vista que a ausência dos registros de compras de mercadorias a prazo não caracteriza o recolhimento do imposto devido.

 

 

 

Por todo o exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, pata manter inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001056/2017-75, lavrado em desfavor da empresa BENTONIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 62.341,76, (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 31.170,88 de IMCS, com infringência aos artigos 158, I, e 160, I, c/fulcro no artigo 646, artigos 158, I e 160, I, todos do RICMS/PB, e R$ 31.170,88, a título de infração aplicada, com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/1996.

 

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 611.036,74 (seiscentos e onze mil, trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 305.518,37 referente ao ICMS, e R$ 305.518,37 de multa por infração.   

 

Ainda, destaco que foram realizadas as quitações de créditos tributários nos valores de R$ 7.498,96 e R$ 54.678,76, respectivamente referentes às acusações da falta de lançamentos de notas fiscais em livros próprios do contribuinte e do passivo fictício (obrigações pagas e não contabilizadas), de acordo com a consulta realizada pela julgadora fiscal em instância prima ao Sistema ATF (fls. 42) e, nesta Corte, por este relator.

 

 

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 29 de setembro de 2020.

 

Rodrigo de Queiroz Nóbrega
Conselheiro Relatora

 

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