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ACÓRDÃO Nº 000346/2020 PROCESSO Nº 1364492017-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1364492017-6
SEGUNDA CÂMARA
1º Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1º Recorrido: GOMES DE SOUTO & CIA LTDA
2º Recorrente: GOMES DE SOUTO & CIA LTDA
2º Recorrido: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

CRÉDITO INEXISTENTE – INFRAÇÃO CONFIGURADA – REINCIDÊNCIA – NECESSIDADE DE AJUSTES - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIA CONFIGURADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – AUSÊNCIA DE MAPA RESUMO – DENÚNCIA CONFIGURADA – REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO - DENÚNCIA CONFIGURADA – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- Na reconstituição da conta corrente do ICMS foram promovidos os estornos dos créditos inexistentes, porque foram apropriados sem amparo documental, revelando diferença de imposto a recolher.
- Reincidência – ajustes em virtude da situação jurídica que fundamenta a aplicação da majorante.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- Acarreta falta de recolhimento do ICMS deixar de registrar, nos arquivos de Escrituração Fiscal Digital – EFD, as operações de vendas com mercadorias tributáveis realizadas por meio de equipamento emissor de cupons fiscais – ECF.
- Ausência de impugnação específica sobre a matéria torna incontroversa a acusação 0321 – Redução Indevida da Base de Cálculo incontroversa, nos termos do art. 69 da Lei do PAT.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002139/2017-81, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, inscrição estadual nº 16.135.529-3, e que condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 541.182,55 (quinhentos e quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 298.340,49 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 72, art. 73 c/c art. 77; art. 106 “caput” e II, “a”; art. 158, I, art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, R$ 234.742,06 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” e V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) de multa por reincidência. Mantenho cancelada a importância de R$ 77.404,65 (setenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), de multa recidiva. Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral cancelada desde 14/05/2016 . 
                                         P.R.I.
                                       Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.
                                                             PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                                 Conselheiro Relator
                                                                        LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                                     Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
 
                                                                      FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                        Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso de ofício e voluntário interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002139/2017-81, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, inscrição estadual nº 16.135.529-3.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0064 - CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando os dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa:  UTILIZOU-SE DE CRÉDITO INEXISTENTE RESULTANDO EM REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER DO PERÍODO, REINCIDÊNCIA DEFINIDA NO ARTIGO 673 DO RICMS E PENALIDADE SEGUNDO O ARTIGO 87 DA LEI 6.379/96.

 

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios

Nota Explicativa: NÃO LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADAS NOS REGISTROS PRÓPRIOS NO PERÍODO.

 

0285 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: NÃO APRESENTAÇÃO DO MAPA FISCAL DO ECF E EFD O QUAL RESULTOU EM NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS NO PERÍODO.

 

0321 – REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO >> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de redução indevida da base de cálculo para apuração do imposto devido.

Nota Explicativa: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER NO PERÍODO.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 72, art. 73 c/c art. 77; art. 106 “caput” e II, “a”; art. 158, I, art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 618.587,20 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), sendo R$ 298.340,49 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, R$ 234.742,06 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” e V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 85.504,65 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) a título de multa por reincidência.

Documentos instrutórios às fls. 05 a 138.

Depois de cientificada pessoalmente em 05 de setembro de 2017, a autuada, por intermédio de sua procuradora, protocolou, em 05 de outubro de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 140 a 142), por meio da qual afirma, em síntese:

a)      em relação à acusação 0064, que a matriz transferiu mercadoria para a filial e, destacou o crédito tributário na NF, sendo assim o crédito transferido foi pago pela matriz;

b)      em relação à acusação 0009, que o ano de 2015 as NF podem ser verificadas perante a ECD 2015;

c)      em relação à acusação 0285, que o ano de 2012 não se aplica em virtude da decadência e que o valor declarado e não pago, será quitado por meio de recuperação judicial;

d)     em relação à acusação 0321, que a falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF não se aplica e sim o valor declarado e não pago, pelo fato de insuficiência de fundos, e será pago através da recuperação judicial;

Com informação de antecedentes fiscais (fls. 146), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

CRÉDITO INEXISTENTE. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO SEM AMPARO DOCUMENTAL. PARTE DA MULTA RECIDIVA COBRADA INDEVIDAMENTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CARACTERIZADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. EXAÇÃO DEVIDA.

- O crédito fiscal, apropriado pelo contribuinte, deve apoiar-se em documentos fiscais. In casu, a autoridade fazendária identificou através de reconstituição da conta corrente do ICMS créditos inexistentes, revelando diferença de imposto a recolher.

- Deve-se cancelar a multa por reincidência incluída no auto de infração indevidamente, em razão de fatos geradores que ocorreram antes da decisão definitiva da infração anterior. Intelecção do parágrafo único do art. 87 da Lei nº 6.379/96. Assim, procede em parte a cobrança pelo uso de crédito inexistente.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada pelo artigo 646 do RICMS/PB.

- O sujeito passivo não obteve êxito em refutar a falta de recolhimento do ICMS em razão da não apresentação de Mapa Fiscal do ECF da empresa.

- Reputam-se devidos os valores verificados na apuração do contribuinte que reduziu indevidamente a base de cálculo do imposto. O autuado não obteve êxito em contraditar a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após tomar ciência da decisão singular, por meio do DT-e, em 12/12/2019, a autuada interpôs recurso voluntário, por meio do qual reiterou os argumentos apresentados na impugnação e requereu, conforme art. 63 da Lei do PAT prazo para juntada de documentos necessários para comprovação dos fatos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do imposto estadual, identificado por meio de créditos inexistentes, falta de lançamento de N. F de aquisição nos livros próprios, falta de lançamento de mapa fiscal do ECF e redução indevida da base de cálculo, em relação aos exercícios de 2012, 2014 e 2015.

Inicialmente, deve ser reconhecido que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13 – PAT.

O contribuinte apresenta como matéria preliminar a argumento relativo à aplicação da decadência referente aos lançamentos do exercício de 2012, citando o comando previsto no art. 173, I do CTN, cuja redação passa a ser reproduzida:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Ora, considerando que os lançamentos referentes ao exercício de 2012 possuem como marco inicial para contagem da decadência o dia 1º de janeiro de 2013, torna-se clarividente que não ocorreu o fenômeno da decadência, uma vez que a ciência do auto de infração foi consolidada em 05/09/2017, em suma, o prazo final para aplicação o instituto ocorreria em 31/12/2017.

Portanto, acertada a avaliação da instância prima que rejeitou o pedido.

No mérito, em relação à acusação 0064 – Crédito Inexistente, não há liberalidade do contribuinte no creditamento do ICMS, estando estabelecido, no RICMS/PB, a partir do art. 72, diversos mecanismos de controles do crédito do imposto, em outras palavras, o creditamento está condicionado ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

A autoridade fiscal apresentou reconstituição da conta corrente do exercício de 2014 (fls. 59 e 82), bem como as transferências de créditos da matriz para filial (fls. 76 a 80 – Arquivo E111) e, ainda, as informações econômicos-fiscais que demonstram que em dezembro de 2014 não restou saldo credor a transportar (fls. 84) e que em janeiro foi introduzido o valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) sem amparo documental (fls. 85), ensejando a glosa dos valores dos créditos lançados de forma irregular e sua repercussão final.

Nesse ponto convém destacar excerto da decisão monocrática:

Acontece que a autoridade fazendária identificou a utilização indevida de créditos inexistentes, sem amparo documental, em razão da reconstituição da conta corrente do ICMS do contribuinte com base nos documentos apresentados e nas próprias declarações do autuado, conforme planilhas descritivas às fls. 76/80 (ano de 2014) e às fls. 85/86 (ano de 2015).

Melhor dizendo, mesmo que os créditos lançados sejam oriundos de transferências realizadas dentro dos parâmetros legais, estas devem ser comprovadas documentalmente, o que não se constata nos autos, além de não ter sido apresentado pelo impugnante qualquer prova nesse sentido.

No lançamento referente ao ano de 2015 (janeiro), por exemplo, verifica-se, às fls. 85, que o contribuinte lançou como “Total dos Ajustes a Créditos” o valor de R$ 16.200,00 que foram utilizados como créditos, porém não há nos autos nenhum documento que o respalde. Inclusive, o auditor fiscal colacionou tela das Informações Econômico-fiscais de dezembro de 2014 do contribuinte (fl. 84) em que consta no campo do “Saldo Credor a Transportar” valor de ICMS zerado a ser transportado como crédito para o mês subsequente (janeiro/2015).

Dessa maneira, os argumentos de defesa não se sustentam por não apresentar qualquer prova válida que pudesse desconsiderar esse lançamento.

Ademais, o diligente julgador monocrático efetuou análise sobre a aplicação da multa por reincidência, afastando parcialmente sua aplicação com os seguintes fundamentos:

 

 

Todavia, verifica-se que houve equívoco da autoridade fiscal na cobrança relativa à multa por reincidência imposta no ano de 2014, conforme abaixo explicitado.

Foi acrescida multa por reincidência haja vista o contribuinte ter incorrido, anteriormente, no uso indevido de crédito inexistente, identificado no processo nº 0975712012-0, e autuado através do Auto de Infração nº 93300008.09.00001766/2012-90, conforme se verifica no Termo de Antecedentes Fiscais anexado aos autos, às fls. 146.

(...)

Tal lançamento, que ocasionou a multa por reincidência, teve a ciência da sua decisão final ocorrida em 23/12/2014. Sendo assim, tal exigência só poderia ter sido incluída aos autos a partir desta data. Entretanto, conforme se verifica, foi aplicada a reincidência em infrações que ocorreram antes desse período.

Com efeito deve-se expurgar desta acusação as multas por reincidência incluídas nos meses de janeiro a setembro, bem como no mês de novembro, do ano de 2014. Vejamos:

                       

Assim, entende-se como parcialmente procedente tal acusação, cancelando-se a multa por reincidência, no valor total de R$ 77.404,65 (setenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), incluída de forma indevida nos meses acima elencados.

De fato, o ordenamento processual tributário do Estado da Paraíba[1] estabelece em seu art. 39 a conceituação da reincidência nos seguintes termos:

Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos  contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.

Assim, a majoração da multa deveria ser lastreada em elementos conhecidos pelo impugnante, ou seja, pelo pagamento, decisão definitiva ou inscrição em Dívida Ativa referente a infração anterior relativa ao mesmo dispositivo legal.

Como a ciência do Acórdão do Conselho de Recursos Fiscais foi realizada em dezembro de 2014, só poderia ser aplicada a majorante aos fatos geradores existentes a partir dessa data, motivo pelo qual acompanho a decisão monocrática para reformar os cálculos apresentados pela autoridade fiscal.

Por sua vez, em relação à acusação 0009 – Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição nos Livros Próprios, deve ser registrado que o julgador monocrático efetuou cuidadosa análise do caso, consultando as declarações do contribuinte e verificou que não foi registrada a nota fiscal de entradas nos livros fiscais. Ademais, o contribuinte apresentou argumento genérico[2], bem como não anexou elementos que provassem a inconsistência do procedimento, conforme exigência do art. 56 da Lei nº 10.094/13, que estabelece a regulamentação da matéria atinente ao ônus da prova, in verbis:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (grifos acrescidos)

O conjunto probatório apresentado pela fiscalização demonstra o acerto do procedimento, uma vez que foi indicada de forma precisa a omissão praticada pelo contribuinte, demonstrando a materialidade das infrações (fls. 111 – nota fiscal nº 1.134).

Por tais motivos, acertada a decisão monocrática que julgou procedente o lançamento referente à acusação 009 – Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição nos Livros Próprios.

No que se refere à acusação 0285 – Falta de Recolhimento do ICMS, não assiste razão ao contribuinte quando afirma que a infração não deve prosperar, pois o valor foi declarado, porém não pago pelo fato de insuficiência de fundos, ainda, que será pago através da recuperação judicial. Mais uma vez apresento argumento apresentado pela instância prima, que assim se manifestou:

O impugnante aduz que a autuação do ano de 2012 não se aplica, tendo em vista o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito no prazo de 5 (cinco) anos (art. 173 do CTN). E para os lançamentos do ano de 2015 defende que não houve recolhimento do imposto por insuficiência de fundos, e que será pago através de recuperação judicial.

No que tange ao lançamento referente ao ano de 2012 não ocorre a decadência defendida, conforme explicitado preliminarmente.

No que tange à exação do período de 2015, o contribuinte não pode esquivar-se de suas obrigações tributárias em virtude de insuficiência de fundos, e deve recolher o tributo devido quando realizar operações de circulação de mercadorias tributáveis.

Dessarte, consigna-se como procedente esta acusação por inexistir qualquer alegação ou prova contrária a essa cobrança.

De fato, consulta ao Sistema Administração Tributária e Financeira – ATF da Secretaria de Estado da Fazenda demonstra que não foram declarados os mapas resumos do ECF final 2391 referentes aos períodos de 10/2012, 04/2015, 05/2015, 10/2015 e 11/2015, motivo pelo qual acompanho a decisão da instância prima.

Por fim, deve ser registrado que o contribuinte não apresentou defesa específica em relação à acusação 0321 – Redução Indevida da Base de Cálculo, pois seu argumento não possui relação com a acusação indicada pela autoridade fiscal, tornando não litigiosa a matéria, nos termos do art. 69 da Lei do PAT:

Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.

Parágrafo único. Considerar-se-á não impugnada e preclusa a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (grifos acrescidos)

Ademais, não foram anexados quaisquer documentos que provassem a inconsistência do procedimento, conforme exigência do art. 56 da Lei nº 10.094/13, que estabelece a regulamentação da matéria atinente ao ônus da prova, in verbis:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (grifos acrescidos)

Por sua vez, o conjunto probatório apresentado pela fiscalização demonstra o acerto do procedimento, uma vez que foram indicadas de forma precisa as irregularidades praticadas pelo contribuinte, demonstrando a materialidade das infrações.

Em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento, cujo crédito tributário deve apresentar a seguinte configuração:

Infração

Período

ICMS auto

% multa

Multa Auto

Reincidência Auto

Crédito Auto

Valor Cancelado

Crédito Devido

Crédito Inexistente

01/01/2014

14.521,24

100,00

14.521,24

50,00

7.260,62

36.303,10

7.260,62

29.042,48

01/02/2014

8.154,00

100,00

8.154,00

50,00

4.077,00

20.385,00

4.077,00

16.308,00

01/03/2014

15.180,00

100,00

15.180,00

50,00

7.590,00

37.950,00

7.590,00

30.360,00

01/04/2014

11.761,81

100,00

11.761,81

50,00

5.880,91

29.404,53

5.880,91

23.523,62

01/05/2014

13.600,74

100,00

13.600,74

50,00

6.800,37

34.001,85

6.800,37

27.201,48

01/06/2014

17.746,80

100,00

17.746,80

50,00

8.873,40

44.367,00

8.873,40

35.493,60

01/07/2014

15.667,31

100,00

15.667,31

50,00

7.833,66

39.168,28

7.833,66

31.334,62

01/08/2014

19.170,10

100,00

19.170,10

50,00

9.585,05

47.925,25

9.585,05

38.340,20

01/09/2014

15.518,82

100,00

15.518,82

50,00

7.759,41

38.797,05

7.759,41

31.037,64

01/11/2014

23.488,46

100,00

23.488,46

50,00

11.744,23

58.721,15

11.744,23

46.976,92

01/01/2015

16.200,00

100,00

16.200,00

50,00

8.100,00

40.500,00

40.500,00

N.F. de entrada não lançada

01/11/2015

134,30

100,00

134,30

-

-

268,60

268,60

Falta Recolhimento ICMS

01/10/2012

21.803,27

50,00

10.901,64

-

-

32.704,91

32.704,91

01/04/2015

16.951,29

50,00

8.475,65

-

-

25.426,94

25.426,94

01/05/2015

14.794,01

50,00

7.397,01

-

-

22.191,02

22.191,02

01/10/2015

11.412,49

50,00

5.706,25

-

-

17.118,74

17.118,74

01/11/2015

18.851,16

50,00

9.425,58

-

-

28.276,74

28.276,74

Redução Indevida Base de Cálculo

01/01/2015

745,05

50,00

372,53

-

-

1.117,58

1.117,58

01/02/2015

2.380,00

50,00

1.190,00

-

-

3.570,00

3.570,00

01/06/2015

16.337,00

50,00

8.168,50

-

-

24.505,50

24.505,50

01/07/2015

9.880,64

50,00

4.940,32

-

-

14.820,96

14.820,96

01/08/2015

7.480,00

50,00

3.740,00

-

-

11.220,00

11.220,00

01/12/2015

6.562,00

50,00

3.281,00

-

-

9.843,00

9.843,00

Total

298.340,49

234.742,06

618.587,20

77.404,65

541.182,55

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002139/2017-81, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, inscrição estadual nº 16.135.529-3, e que condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 541.182,55 (quinhentos e quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 298.340,49 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 72, art. 73 c/c art. 77; art. 106 “caput” e II, “a”; art. 158, I, art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, R$ 234.742,06 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” e V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) de multa por reincidência.

Mantenho cancelada a importância de R$ 77.404,65 (setenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), de multa recidiva.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral cancelada desde 14/05/2016[3].



[1] Lei nº 10.094/2013



[2]O argumento apresentado pelo contribuinte se resume a afirmar que:

- o ano de 2015 as NF podem ser verificado perante o ECD 2015.



[3] § 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.

Informação constante no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda:

                       

 



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.

 

                                                                                                    Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
                                                                                                                 Conselheiro Relator 

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