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ACÓRDÃO Nº 000345/2020 PROCESSO Nº 1814722013-8.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 181.472.2013-8.
ACÓRDÃO Nº.345/2020
SEGUNDA CÂMARA
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
REPARTIÇÃO PREPARADORA:   CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
AUTUANTES:MANAÍRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELO, JAIMAR MEDEIROS DE SOUZA E JOÃO FERNANDES DE RAÚJO
RELATORA:CONS.ª JULIANA FIGUEIRÊDO E CARVALHO COSTA

CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACATADA. JULGAMENTO PARCIAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS. DILIGÊNCIA. AJUSTES NO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

-  Configurada a decadência dos créditos tributários lançados, em observância ao disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cuja circunstância resultou em julgamento improcedente da denúncia de falta de recolhimento do ICMS.
- A extinção de parte dos créditos tributários em decorrência da decadência e provas apresentadas pela autuada, por ocasião do procedimento de diligência fiscal, levou a sucumbência da acusação de crédito inexistente.
- Após cumprimento de medida saneadora solicitada pela autuada, bem como ajustes realizados pela instância julgadora, deu-se a confirmação parcial da repercussão tributária em relação à denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de entradas.
- Provas apresentadas pela autuada, por ocasião do procedimento de diligência fiscal, levaram à parcial sucumbência dos créditos tributários impostos na peça acusatória relativa a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de saídas.
- Pagamento pelo contribuinte do valor remanescente, posterior à decisão da instância prima, acarretando a extinção do crédito tributário no que se refere à parte quitada, conforme os ditames do art. 156 do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                  A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de oficio, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00002037/2013-32, lavrado em 01 de dezembro de 2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS nº 16.129.135-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 67.526,05 (sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinco centavos), sendo R$ 43.514,08 (quarenta e três mil, quinhentos e quatorze reais e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 158, I e art. 160, I, c/fulcro no art. 646; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 24.011,97 (vinte e quatro mil, onze reais e noventa e sete centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”,  art. 82, II, “b”, da Lei Estadual n° 6.379/96. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 496.774,78 (quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) sendo R$ 293.866,00 (duzentos e noventa e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais) de ICMS e R$ 202.908,78 (duzentos e dois mil, novecentos e oito reais e setenta e oito centavos), referente à multa por infração   Em tempo, faço observar que houve a quitação do crédito tributário remanescente, conforme se constata às fls. 767 dos autos.
                                            P.R.I.  
                                            Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.

                                                               JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
                                                                                Conselheira Relatora
                                                                   LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                   Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
 
                                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                          Assessor Jurídico

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos dos art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002037/2013-32, lavrado em 01 de dezembro de 2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A., acima qualificada, constando as seguintes acusações:

1.     CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA: CRÉDITO FISCAL INDEVIDO REFERENTE A DOCUMENTO FISCAL NÃO COMPROVADO, NO EXERCICIO.

 

2.       FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

NOTA EXPLICATIVA: NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, NO EXERCÍCIO;

 

3.       FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS>> Falta de Recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA: DÉBITO FISCAL MENOR QUE O INFORMADO PELO DESTINATÁRIO, NO EXERCÍCIO.

4.       NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

NOTA EXPLICATIVA: NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO REGISTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDA, NO EXERCÍCIO.

 

 

Os representantes fazendários constituíram o crédito tributário na quantia R$ 564.300,83 (quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 337.380,08 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta reais e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 72, art. 73 c/c art. 77; art. 158, I e art. 160, I, c/fulcro no art. 646; art. 106;  art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 226.920,75 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “h”, art. 82, V, “f”, “a”, art. 82, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Juntou documentos, fls. 10 a 30.

 

A autuada foi cientificada em 30/12/2013, na própria peça acusatória às fls. 09, através de seu representante legal. Apresentou, tempestivamente, peça reclamatória em 27/01/2014 (fls. 32 a 51), por meio de representante legal devidamente habilitado. Em sua defesa, a qual sintetizamos, a reclamante apresenta os seguintes argumentos e requerimentos:

a)        Que é fundamental a realização de diligência para a análise de todos os seus documentos fiscais e contábeis com a finalidade de comprovar a improcedência do crédito tributário presente na inicial e a regularidade das operações realizadas pela requerente;

b)        Defende a decadência dos créditos tributários para todos os fatos geradores ocorridos antes de 30.12.2008, nos termos do art. 150, §4º, do CTN;

c)        Que sejam afastadas as multas impostas por considerá-las desproporcionais e confiscatórias, mas que, caso sejam mantidas, ocorra o reenquadramento das multas aplicadas;

d)       Defende total improcedência do auto de infração sub examen, na medida em que a fiscalização deixou de analisar documentos e circunstâncias que afastariam qualquer infração;

e)        Protesta pela juntada posterior de provas.

A impugnante fundamenta a solicitação de diligência alegando que devido à quantidade de documentos solicitados pelo Fisco não houve tempo hábil para apresentá-los, havendo, desta forma, a necessidade de tal procedimento com a finalidade da empresa demonstrar à fiscalização que não praticou irregularidades. Defende, assim, que as infrações impostas no libelo acusatório poderiam ser afastadas caso os documentos fiscais e contábeis da reclamante fossem analisados de maneira pormenorizada pelos fiscais autuantes.

Atendida a solicitação da impugnante quanto à realização de diligência, os auditores fiscais designados apresentaram o relatório de diligência (fls. 704 e 705), sobre cujo teor sintetizo na sequência:

a)      Que a autuada foi notificada para apresentar documentos e designar representante para acompanhar os trabalhos da revisão;

b)      A autuada apresentou ofício designando representante para acompanhar os trabalhos de diligência, como também relatório onde se manifesta sobre as irregularidades apontadas no auto de infração;

c)      Que no relatório apresentado pela autuada, esta informa se justifica ou se concorda com a irregularidade apontada no auto de infração, indicando o valor que reconhece devido, logo, as notas fiscais que foram indicadas como não justificadas deixarem de ser analisadas, sendo apenas mantidas como irregulares;

d)     O material apresentado nos autos pela autuada foi devidamente analisado, com auxílio de dados originados do sistema da SER/PB, GIM declaradas e Sistema Átomo;

e)      A diligência requerida trouxe à tona as seguintes constatações:

1.      Resumo da diligência realizada, às fls. 640 dos autos,

2.      Justificativas apresentadas pela autuada e acatadas parcialmente na diligência, fls. 641,

3.      Justificativas apresentadas pela autuada e acatadas integralmente na diligência, fls. 642 a 659

4.      Irregularidades mantidas na diligência, fls. 660 a 669,

5.      Irregularidades reconhecidas como devidas pela autuada, fls. 670 a 677,

6.      Justificativas apresentadas pela autuada e não acatadas na diligência, fls. 678 a 703 dos autos.

 

Remetidos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, com a informação da inexistência de antecedentes fiscais, fls. 707, o processo foi distribuído a julgadora monocrática Rosely Tavares de Arruda, a qual julgou o auto de infração parcialmente procedente, fls. 748 a 760, recorrendo, de oficio, daquela decisão, de acordo com a ementa que abaixo transcrevo:

 

DIVERSAS ACUSAÇÕES. CRÉDITO INEXISTENTE. DECADENCIA PARCIAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO EM LIVROS PRÓPRIOS INFRAÇÃO MANTIDA EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITOS ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.

A extinção de parte dos créditos tributários em decorrência da decadência e provas apresentadas pela autuada, por ocasião do procedimento de diligência fiscal, levou a sucumbência da acusação de crédito inexistente.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. In casu, provas apresentadas pela autuada, por ocasião do procedimento de diligência fiscal e ajustes realizados por esta instância julgadora levou  a derrocada de parte dos créditos tributários apurados.

Os créditos tributários lançados para a acusação de falta de recolhimento do ICMS foram alcançados pela decadência.

Cabe o lançamento do imposto aos que deixarem de lançar as saídas realizadas nos livros próprios. Provas apresentadas pela autuada, por ocasião do procedimento de diligência fiscal, levaram à parcial sucumbência dos créditos tributários impostos na peça acusatória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE

 

Após os ajustes realizados pela Primeira Instância, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 67.526,05 (sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinco centavos).

 

Ato contínuo, a empresa autuada, regularmente notificada da decisão singular, através de via postal, fl. 762, em 8/2/2019, não apresentou Recurso a esta Casa. Ao revés, quitou o crédito tributário remanescente, conforme se vê às fls.767 dos autos.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento sobre a matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

 

                                                 VOTO

  

 

Em exame um recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002037/2013-32, lavrado contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias anteriormente relatadas.

 

As infrações apontadas no auto de infração dizem respeito à utilização de crédito inexistente, de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, bem como falta de lançamento de notas fiscais de saídas e, ainda, de falta de recolhimento do ICMS. Todas do exercício de 2008.

Liminarmente, no que se refere aos aspectos formais da autuação, convém ressaltar que os lançamentos que constituíram o crédito tributário foram procedidos conforme as cautelas da lei, não havendo casos de nulidades os quais estão elencados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.

Faço obervar, ainda, que houve o pagamento pelo contribuinte do valor remanescente, posterior à decisão da instância prima, acarretando a extinção do crédito tributário no que se refere à parte quitada, conforme os ditames do art. 156 do CTN - Código Tributário Nacional.

 

No que tange à análise de cunho decadencial do lançamento tributário, feito pela instância prima, havemos de reconhecer que a julgadora singular afastou corretamente dos autos os períodos atingidos pela decadência, pelo que ratifico seu entendimento, dado que por demais pertinente. Senão vejamos:

 

A julgadora singular - Rosely Tavares de Arruda - identificou que: “quanto às acusações de crédito inexistente e falta de recolhimento do ICMS, entendemos por aplicar a regra do art. 150, § 4º, do CTN, em decorrência da autuada ter realizado a apuração, no período acima citado, do montante a pagar, pois a existência de uma apuração, ainda que incorreta, leva-nos a inferir que o sujeito passivo prestou a devida declaração ao Fisco, que teria o prazo de cinco anos para se pronunciar sobre os valores declarados e recolhidos, prazo este contado a partir da ocorrência do fato gerador.

 

Tendo ocorrido a ciência do auto de infração em epígrafe em 30/12/2013, os créditos tributários lançados para os períodos autuados de janeiro a novembro de 2008, para a acusação de crédito inexistentes, e os períodos autuados de fevereiro a novembro de 2008, para a acusação de falta de recolhimento do ICMS, foram alcançados pela decadência, pois, tendo o contribuinte sido cientificado em 30/12/2013, já havia decorrido o prazo dos cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador.”

 

 Por outro lado, entendeu a julgadora singular que ocorreu a decadência em relação às acusações da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas (fatos geradores ocorridos no exercício de 2008 também), “haja vista o valor do imposto não ter sido apurado e consequentemente não ter havido declaração, pois tais operações não foram registradas nos livros fiscais, tratando-se de fatos geradores omitidos que deixaram de ser computados na apuração mensal do imposto surgindo, desta forma, o direito de o Fisco proceder ao lançamento de ofício, pois o prazo decadencial a ser aplicável é o previsto no art. 173, I, do CTN”. Ratifico, também nesta seara, a decisão da instância prima, notadamente porque, de fato, estes lançamentos não são passíveis de extinção pela decadência, pois esta só se operaria em 1º de janeiro de 2014, ou seja, decorridos 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, pelo que mantenho exigência fiscal em relação a esta parte do feito. 

 

Sobre a questão, é sabido que o artigo 173 do CTN estabelece o conceito de decadência como a perda do direito de constituir o crédito tributário, pelo decurso de prazo estabelecido, constituindo a mesma causa extintiva do crédito tributário, prevista no artigo 173, I, do referido diploma legal.

 

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Como regra geral, portanto, a decadência se opera dentro do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e se aplica ao lançamento de ofício, na hipótese em que o sujeito passivo se tenha omitido no cumprimento do dever de pagar, antes de qualquer exame do sujeito ativo.

 

Também o CTN, por outro lado, no artigo 150, § 4°, estipula o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública se pronunciar a respeito da homologação, caso a lei não fixe outro prazo:

 

Art. 150 – (...)

§ 4.º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba, através da Lei nº 10.094/2013, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes que realizarem a entrega da declaração ou recolhimento a menor do imposto declarado, conforme previsto no art. 22 deste normativo legal, in verbis:

 

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação

§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.)

 

Portanto, havendo a entrega de declaração de informações fiscais por parte do contribuinte, ou tendo este realizado recolhimento a menor do que o declarado, o início da fruição do prazo decadencial passa a ser remetido à data da ocorrência do fato gerador.

 

Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.

 

Ou seja, caso o sujeito passivo registre erroneamente o débito do imposto ou apure de forma indevida o montante a pagar, o Fisco tem o prazo de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício a diferença porventura verificada, ilação extraída do art. 150, § 4º, do CTN e  do art. 22, da Lei nº 10.094/13.

 

Pela mesmíssima razão supracitada, não se aplica o regramento do art. 150, § 4º, do CTN nos casos em que não houver a antecipação do pagamento nem a entrega da declaração, daí o porquê de caber à Fazenda Estadual providenciar o lançamento de ofício, contando-se o prazo decadencial a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma prescrita pelo art. 173, I, do CTN, supramencionado.

 

A propósito, é possível verificar que a instância especial desta pasta também já se pronunciou neste sentido, conforme disposto adiante:

 

Decisão nº 002/2013 – SER Recurso Hierárquico nº 002/2013

Processo nº 0981242010-0 INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTOQUE DECLARADO A MENOR. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.

Já se encontra solidificada a tese majoritária de que se aplica o § 4º do art. 150 do CTN ao lançamento suplementar decorrente de pagamento a menor de imposto sujeito a lançamento por homologação.

 

Por tudo isso, mantenho afastados os lançamentos relativos às acusações de crédito inexistente, para os períodos autuados de janeiro a novembro de 2008, e falta de recolhimento do ICMS para todos os períodos autuados de fevereiro, março, maio, setembro e novembro de 2008, dado que ficou configurada a decadência suscitada pela autuada perante a instância prima.

 

Passando para análise de mérito, eis o nosso entendimento sobre as quatro denúncias, o que faremos em separado:

CRÉDITO INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA – MANTIDA DECISÃO SINGULAR

 

A figura de crédito inexistente se caracteriza pela utilização de um crédito ilusório, imaginário, sem lastro e irreal, portanto “inexistente” no universo fiscal, cuja consequência é a ausência de recolhimento do imposto estadual, com penalidade prevista no artigo 82, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 6.379/96, senão vejamos:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)   

V - de 100% (cem por cento):

(...)

e)    aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito”. (grifo nosso)

 

No caso dos autos, analisando minuciosamente o resultado da diligência, fls. 640, concluiu a julgadora singular pela impossibilidade de manutenção de parcela da autuação, porquanto ficou comprovada a regularidade das operações praticadas pela autuada (fls. 640).

 

No que tange ao restante do crédito tributário (períodos de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2008), tem-se que tal valor também não pode ser mantido, dado que expirado o prazo decadencial para se constituir o crédito tributário pelo lançamento, como dito anteriormente, razão pela qual julgo improcedente a ação fiscal, mantendo a decisão singular sem reparos.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - COMPROVADA REGULARIDADE PARCIAL DA AUTUAÇÃO - MANTIDA DECISÃO SINGULAR.

 

Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante o período de 1/1/2008 a 30/11/2008.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, com redação vigente à época, conforme se vê a seguir:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Pois bem. Importa esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos art. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o detentor dos meios de prova.

 

No caso dos autos, como bem verificou a julgadora fiscal, “os auditores responsáveis pela realização da diligência apresentaram relatório em que informam as irregularidades que foram justificadas pela autuada e que foram aceitas em diligencia e as irregularidades cujas justificativas apresentadas pela autuada não foram acatadas.

Em relação às irregularidades cujas justificativas e provas apresentadas pela autuada foram acatadas em diligencia, entendemos por considerar o trabalho revisional dos auditores, afastando-se os créditos tributários conforme análise dos auditores no procedimento de diligência.

Contudo, no tocante as irregularidades cujas justificativas apresentadas pela autuada não foram acatadas em diligencia, relacionadas às fls. 692 a 695, entendemos por ser necessário fazer alguns ajustes, no sentido de que não devem ser computados os valores relativos às Notas Fiscais de transferência emitidas por outras empresas do mesmo e que a autuada apresentou cópia da nota fiscal para demonstrar tal fato.

De fato, é de ser mantido afastado dos autos o crédito tributário atinente à acusação para os documentos fiscais de números 25243, 25976, 27773, 27262, 30904 e 32262, cujas cópias foram apresentadas em diligência, comprovando-se tratar-se de transferência, configurando-se operações sem repercussão financeira, elidindo a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Entretanto, no que tange às notas fiscais de simples remessa e de transferência, sobre as quais a autuada não apresentou as cópias para constatação de tal fato, entendemos, nos acostando à decisão singular, que a simples justificativa, sem que se tenha provas para respaldar tal arguição, não é suficiente a desconstituir o lançamento de oficio, daí porque mantenho a exigência respectiva.

Tendo em vista que bastantes pertinentes as correções procedidas pela julgadora da instância prima, mantenho a decisão singular em sua integralidade.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DECADÊNCIA - MANTIDA DECISÃO SINGULAR.

Sobre essa denúncia, urge reconhecer que os créditos tributários respectivos foram alcançados pela decadência, conforme analisado alhures, razão pela qual não será necessário análise quanto ao mérito da questão, visto que prejudicado.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS - COMPROVADA REGULARIDADE PARCIAL DA AUTUAÇÃO - MANTIDA DECISÃO SINGULAR.

 

Foi constatado pela fiscalização que a autuada incorreu em falta de lançamento nos livros Registro de Saídas e Apuração do ICMS de operações de saídas de mercadorias tributáveis, em desrespeito ao art. 60, incisos I e III, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

 

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

 

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

(...)

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

 

b) o valor de outros débitos;

 

c) o valor dos estornos de créditos;

 

d) o valor total do débito do imposto;

 

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

 

f) o valor de outros créditos;

 

g) o valor dos estornos de débitos;

 

h) o valor total do crédito do imposto;

 

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

 

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

 

l) o valor do imposto a recolher;

 

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Com efeito, além da obrigação de emitir a respectiva nota fiscal quando das saídas das mercadorias, cabe, também, ao contribuinte efetuar o devido registro nos livros próprios, com finalidade de se apurar o quantum debeatur do imposto, que deve ser recolhido ao final de cada período de apuração.

 

Logo, a falta de registro das notas fiscais, referentes às saídas de mercadorias, nos livros de Registro de Saídas e Apuração do ICMS, acarreta a apuração a menor do imposto, em virtude de não ter sido lançada na coluna dos débitos os valores destacados nas respectivas Notas Fiscais, ensejando a exigência, via lançamento de ofício, da parcela não recolhida.

 

In casu, o fiscal revisor, ao analisar a questão, às fls. 668 e 669, entendeu por bem proceder a alterações no valor do crédito tributário, mantendo-se o montante devido para esta acusação conforme informado no relatório resumo de diligencia às fls. 640, no total de R$ 39.004,26 (trinta e nove mil, quatro reais e vinte e seis centavos) a título de ICMS e R$ 19.502,13 (dezenove mil, quinhentos e dois reais e treze centavos) de multa por infração. A julgadora singular, a sua vez, acatou in totum a correção procedida pelo fiscal revisor.

 

De fato, após analisar a revisão procedida pela fiscalização, bem como os papeis de trabalho dos fiscais autuantes, havemos de ratificar a decisão da primeira instância, mantendo os ajustes promovidos naquela ocasião, daí porque julgo o auto de infração parcialmente procedente, desprovendo, assim, o recurso de ofício.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de oficio, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00002037/2013-32, lavrado em 01 de dezembro de 2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS nº 16.129.135-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 67.526,05 (sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinco centavos), sendo R$ 43.514,08 (quarenta e três mil, quinhentos e quatorze reais e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 158, I e art. 160, I, c/fulcro no art. 646; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 24.011,97 (vinte e quatro mil, onze reais e noventa e sete centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”,  art. 82, II, “b”, da Lei Estadual n° 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 496.774,78 (quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) sendo R$ 293.866,00 (duzentos e noventa e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais) de ICMS e R$ 202.908,78 (duzentos e dois mil, novecentos e oito reais e setenta e oito centavos), referente à multa por infração

 

Em tempo, faço observar que houve a quitação do crédito tributário remanescente, conforme se constata às fls. 767 dos autos.

 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por vídeo conferência, em 29 de setembro de 2020.

 

                                                                                                      Juliana Figueirêdo e Carvalho Costa
                                                                                                                  Conselheira Relatora 

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