Skip to content

ACÓRDÃO Nº.000340/2020 PROCESSO Nº 1768232014-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1768232014-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA ME 
Advogado: ACRÍSIO NETÔNIO DE OLIVEIRA SOARES – OAB/PB Nº 16.853
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: FRANCISCA REGINA DIAS MADEIRA CAMPOS
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA - VÍCIO FORMAL DE PARTE DOS LANÇAMENTOS - NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas à imposição das penalidades previstas na legislação tributária.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais benigna, nos termos do artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
- Da dicção do art. 17, III, da Lei n° 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reporta, o que não ocorreu com relação aos meses de setembro a dezembro de 2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002198/2014-07, lavrado em 24 de novembro de 2014 em desfavor da empresa CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA ME, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.008,64 (um mil, oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro nos artigos 85, II, “b” e 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB. Ao tempo em que cancelo o total de R$ 39.283,81 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). Ressalto a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão dos vícios formais indicados.
                            Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                            P.R.I.
                           Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de setembro de 2020.
                                                                SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                               Conselheiro Relator
                                                                  LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                    Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                              FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002198/2014-07 (fls. 3 e 4), lavrado em 24 de novembro de 2014 contra a empresa CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA ME, inscrição estadual nº 16.127.474-9, a auditora fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00005493/2014-75 denunciou o sujeito passivo de haver cometido a seguinte infração, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 40.292,45 (quarenta mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, a fiscalização apresentou, às fls. 6 a 17, uma planilha na qual estão relacionadas as notas fiscais de entrada não registradas.

Depois de cientificada por via postal em 18 de dezembro de 2014, a autuada, por intermédio de advogados devidamente habilitados para representá-la, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 24 a 38), protocolada em 19 de janeiro de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Não realizou as operações descritas nas notas fiscais relacionadas pela auditoria como não lançadas nos livros próprios;

b)      Diligenciou no sentido de notificar as empresas emitentes dos documentos fiscais apontados pela fiscalização para comprovarem a realização dos negócios jurídicos neles indicados;

c)      Alguns fornecedores responderam à notificação extrajudicial encaminhada pela autuada, apresentando nota fiscal de devolução, em face da não concretização da entrega das mercadorias;

d)     As notas fiscais não registradas se enquadram em quatro situações: i) acobertaram operações não reconhecidas pela empresa; ii) foram anuladas por meio de notas fiscais de devolução, emitidas pelos próprios fornecedores; iii) encontram-se canceladas iv) foram devidamente declaradas.

 

Diante destas alegações, a defesa requereu:

a)      A nulidade do Auto de Infração em tela;

b)      A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente a juntadas de novos documentos e a produção de prova pericial.

 

Para fazer prova em seu favor, a então impugnante trouxe aos autos cópias de diversos documentos, os quais foram juntados às fls. 65 a 432.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 21 e 434), foram os autos conclusos (fls. 435) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Francisco Marcondes Sales Diniz, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS. INGRESSO DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS NO ESTABELECIMENTO DA ACUSADA. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 88, § 2º, DA LEI 6.379/1996. ANULAÇÃO PARCIAL DAS OPERAÇÕES OBJETO DA AUTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS DO ILÍCITO. ACUSAÇÃO COMPROVADA POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS REGULARMENTE EMITIDAS. NÃO RECONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES ELENCADAS NAS NOTAS FISCAIS OBJETO DA AUTUAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- A omissão de declaração de notas fiscais de entrada na EFD, salvo prova em contrário, resulta na presunção de ingressos de mercadorias no estabelecimento do agente infrator sem o devido registro nos livros fiscais próprios, o que enseja a aplicação das respectivas penalidades.

- A discriminação das chaves de acesso de notas fiscais eletrônicas objeto da autuação, salvo prova em contrário, mostra-se suficiente para comprovar, por presunção, que as operações declaradas em tais documentos tenham sido efetivamente realizadas.

- A declaração de não reconhecimento de operações contidas em notas fiscais regularmente emitidas faz com que o ônus probante recaia sobre o contribuinte.

- O ônus de provar recai sobre aquele que aproveita os efeitos daquilo que se afirma, salvo nos casos de presunções legais e daquelas decorrentes das máximas de experiência em matéria tributária.

- A comprovação da anulação de operações declaradas em notas fiscais enseja o afastamento da acusação de falta de lançamento de tais documentos nos livros fiscais próprios dos respectivos destinatários.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 14 de novembro de 2018 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 5.775,76 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a defesa apresentou, em 7 de dezembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual assevera que:

a)      As notas fiscais não foram escrituradas em virtude da inexistência de negócio jurídico que ensejasse a emissão das notas fiscais;

b)      A recorrente adotou todas as medidas cabíveis para comprovar que não deu causa à emissão dos documentos fiscais de cuja falta de lançamento está sendo acusada, como se pode extrair das provas acostadas aos autos;

c)      A produção de mais provas além das que foram apresentadas pela defesa é impossível para a recorrente e configura a denominada “prova diabólica”;

d)     A pretensão à obrigação tributária não nasce apenas dos argumentos apresentados, impondo-se a comprovação documental de que o ilícito tributário teria sido efetivamente praticado, como, por exemplo, a prova real da escrituração de quem emitiu a nota fiscal e se, de fato, foi entregue e paga;

e)      O princípio da verdade material não deve ser ignorado pelas instâncias de julgamento administrativo, às quais cabem tomar as providências (diligências) necessárias para alcançar a realidade dos fatos;

f)       Não existiu a aquisição das mercadorias, isto é, sequer houve a entrada de produtos no estabelecimento da recorrente.

 

Com fundamento nas razões acima expostas, a recorrente requer:

a)      Seja reformada a decisão recorrida e declarada a improcedência do Auto de Infração;

b)      A intimação do advogado Acrísio Netônio de Oliveira Soares, com endereço na Av. Engenheiro Clodoaldo Gouveia, nº 87, Centro, João Pessoa – PB, para que participe da sessão de julgamento, procedendo à sustentação oral do presente recurso;

c)      Que todas as intimações sejam direcionadas, exclusivamente, ao advogado Acrísio Netônio de Oliveira Soares.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Considerando o pedido de sustentação oral apresentado pela recorrente às fls. 454 e 461, encaminhamos os autos à Assessoria Jurídica desta casa para emissão de parecer técnico acerca da legalidade do lançamento, nos termos do artigo 20, X, da Portaria GSER nº 248/2019 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba), o qual fora juntado às fls. 492 a 496.

Eis o relatório.

                      

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios da empresa Cardoso da Costa & Cia Ltda nos meses de março de 2012, janeiro, fevereiro, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013 e maio de 2014 (vide planilha anexada às fls. 6 a 17).

Constatada a ausência de diversos documentos fiscais no Livro Registro de Entradas da recorrente, a auditora fiscal lavrou o Auto de Infração ora em exame, indicando, por infringido, o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Como medida punitiva para o descumprimento da obrigação acessória de que tratam os artigos acima reproduzidos, foi aplicada a penalidade insculpida no artigo 85, VII, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Antes de passarmos ao exame probatório, faz-se mister discorrermos acerca de alguns pontos destacados no recurso voluntário interposto pela autuada.

Quanto à alegação acerca da impossibilidade de produção de prova negativa, comungo integralmente com o entendimento esposado pela Assessoria Jurídica deste Conselho que, ao se manifestar sobre a matéria, destacou, com propriedade, que nem toda prova de fato negativo é uma prova diabólica. Noutras palavras, foi exatamente por haver comprovado a anulação de várias operações descritas em diversas notas fiscais (o que se efetivou mediante a apresentação de documentos fiscais de entrada emitidos pelos fornecedores da autuada), que o diligente julgador singular expurgou, do montante exigido, os créditos tributários a elas relativos.

Neste norte, resta demonstrado que, diferentemente do que entende a defesa, não se está exigindo a apresentação de prova impossível. Caso contrário, não haveria o contribuinte logrado êxito em comprovar a inocorrência de aquisição dos produtos relacionados nas notas fiscais indicadas na planilha que adiante exibiremos.

Observa-se que a matéria objeto do recurso voluntário interposto pela defesa resume-se, em síntese, ao seu inconformismo quanto à manutenção dos créditos relativos às notas fiscais não excluídas pelo julgador singular.

Em síntese, o sujeito passivo destaca que, no rol de documentos juntados pela auditoria, evidenciam-se notas fiscais que: a) acobertaram operações não reconhecidas pela empresa; b) cujas operações foram anuladas por meio de notas fiscais de devolução, emitidas pelos próprios fornecedores; c) estão canceladas; e d) foram devidamente declaradas pelo contribuinte.

Ao se referir às notas fiscais de que trata o item “a”, a recorrente é enfática ao afirmar que a emissão de alguns documentos fora realizada à sua revelia e que os negócios jurídicos a elas relativos não se efetivaram.

Já adentrando no campo probatório, atentemos para o fato de que, em relação à listagem de documentos juntados às fls. 6 a 17, todas as notas fiscais são eletrônicas.

Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas. Isto porque estas notas fiscais são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelos Fiscos dos Estados de domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram de fato.

Os precedentes desta Corte neste sentido são vastos. Para demonstrar a perenidade deste entendimento, trago a decisão proferida no Acórdão nº 187/2009, da lavra da Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.

 

Portanto, a existência de notas fiscais eletrônicas autorizadas obriga o contribuinte a registrá-las em seus livros próprios, salvo nos casos em que as mercadorias, comprovadamente, não foram a ele destinadas.

Neste diapasão, conclui-se que apenas a negativa de aquisição não é suficiente para afastar a denúncia. Para certificar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

O descumprimento da obrigação acessória emerge quando identificadas notas fiscais de aquisição não escrituradas pelo contribuinte, não sendo condição essencial para fundamentar a denúncia a prova do efetivo ingresso no estabelecimento da empresa das mercadorias por elas acobertadas ou a comprovação da entrega ou do pagamento, vez que as notas fiscais, como já demonstrado anteriormente, são elementos suficientes para validar a acusação.

Quanto aos demais argumentos trazidos à baila pela recorrente, tornou-se imperiosa a análise minuciosa de todas as provas juntadas pela defesa. O resultado pode ser observado na tabela a seguir, na qual relacionamos todos os documentos fiscais relativos à acusação, as justificativas da autuada para afastar o crédito tributário e os motivos para a exclusão (ou não) das referidas notas fiscais para efeito do cálculo da multa em razão da conduta omissiva do contribuinte.

 

Período

Nota   Fiscal nº

Valor   Contábil da Nota Fiscal (R$)

Justificativa   da Defesa

Resultado   da Análise[1]

Providência

jan/13

445880

62,72

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 449626 (fls. 149)

Excluir

jan/13

936907

74,03

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120574 (fls. 134)

Excluir

jan/13

936909

74,04

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120576 (fls. 145)

Excluir

jan/13

8489

81,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 1364 (fls. 158)

Excluir

jan/13

1917

112,50

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jan/13

175337

128,70

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 20964 (fls. 162)

Excluir

jan/13

1641

140,00

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jan/13

1622

140,00

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jan/13

936908

163,99

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120575 (fls. 144)

Excluir

jan/13

1968

205,20

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jan/13

1892

212,00

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jan/13

1512

212,00

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jan/13

975943

213,58

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 123260 (fls. 165)

Excluir

jan/13

957720

213,58

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 122046 (fls. 153)

Excluir

jan/13

340965

225,50

Negativa de aquisição

Op. anulada pela NF nº 49358 (fls. 164)

Excluir

jan/13

936901

225,89

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120568 (fls. 139)

Excluir

jan/13

313030

358,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 51937 (fls. 151)

Excluir

jan/13

335051

390,65

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 56881 (fls. 159)

Excluir

jan/13

936912

443,95

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120579 (fls. 137)

Excluir

jan/13

936903

451,79

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120570 (fls. 141)

Excluir

jan/13

936906

529,48

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120573 (fls. 133)

Excluir

jan/13

936905

529,49

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120572 (fls. 143)

Excluir

jan/13

18118

560,00

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jan/13

282609

633,61

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 27742 (fls. 155)

Excluir

jan/13

17754

860,00

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jan/13

936902

903,59

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120569 (fls. 140)

Excluir

jan/13

936904

929,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120571 (fls. 142)

Excluir

jan/13

2008327

934,80

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 37582 (fls. 157)

Excluir

jan/13

936911

1.068,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120578 (fls. 136)

Excluir

jan/13

936910

1.068,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120577 (fls. 135)

Excluir

jan/13

936914

1.291,51

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120581 (fls. 146)

Excluir

jan/13

936913

1.291,51

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 120580 (fls. 138)

Excluir

jan/13

59808

1.396,80

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 59847 (fls. 160)

Excluir

jan/13

340964

1.530,30

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 49357 (fls. 163)

Excluir

jan/13

217980

1.641,21

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 219498 (fls. 132)

Excluir

jan/13

975924

2.214,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 123259 (fls. 166)

Excluir

jan/13

1717104

3.455,44

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 187698 (fls. 148)

Excluir

jan/13

340580

4.304,96

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 16157 (fls. 152)

Excluir

jan/13

59809

5.336,46

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 59850 (fls. 161)

Excluir

jan/13

25441

247,45

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 4505 (fls. 156)

Excluir

jan/13

24174

151,06

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 4309 (fls. 147)

Excluir

jan/13

25116

293,30

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 4444 (fls. 154)

Excluir

fev/13

366357

40,75

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 51083 (fls. 171)

Excluir

fev/13

8835

50,53

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 125873 (fls. 182)

Excluir

fev/13

997689

92,38

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 125081 (fls. 174)

Excluir

fev/13

186173

128,70

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 20979 (fls. 169)

Excluir

fev/13

357618

130,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 56885 (fls. 167)

Excluir

fev/13

856167

137,13

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 857510 (fls. 168)

Excluir

fev/13

186174

178,95

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 20980 (fls. 170)

Excluir

fev/13

8837

213,58

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 125874 (fls. 181)

Excluir

fev/13

9323

249,60

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 16725 (fls. 179)

Excluir

fev/13

2087

293,00

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

fev/13

397708

402,05

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 56088 (fls. 175)

Excluir

fev/13

898974

498,28

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 42845 (fls. 173)

Excluir

fev/13

6116

708,44

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

fev/13

66244

1.075,03

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 67044 (fls. 180)

Excluir

fev/13

289633

1.299,90

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 28218 (fls. 183)

Excluir

fev/13

27369

1.783,90

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 27963 (fls. 177)

Excluir

fev/13

20768

2.088,60

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 20797 (fls. 172)

Excluir

fev/13

374

2.680,55

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

fev/13

27411

390,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 4800 (fls. 176)

Excluir

fev/13

27619

341,75

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 4830 (fls. 178)

Excluir

mar/13

431831

40,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

490721

40,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

480931

57,05

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

11691

81,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

148287

86,92

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

259635

122,55

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

496305

135,30

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

262919

142,45

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

2006

787,80

Negativa de aquisição

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

217257

978,38

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

16696

1.200,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

27812

1.330,51

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

217256

1.419,06

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

69757

2.410,27

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

8265

3.441,09

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

89812

6.335,62

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

464771

111,72

Negativa de aquisição

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

28266

139,30

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

28738

37,03

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mar/13

8266

1.059,60

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

abr/13

608633

6,52

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 75376 (fls. 236)

Excluir

abr/13

527248

24,45

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 70603 (fls. 217)

Excluir

abr/13

557342

48,90

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 70555 (fls. 224)

Excluir

abr/13

527247

49,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 70602 (fls. 216)

Excluir

abr/13

527246

57,05

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 70601 (fls. 215)

Excluir

abr/13

15981

81,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 2637 (fls. 225)

Excluir

abr/13

16835

81,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 7890 (fls. 234)

Excluir

abr/13

294273

122,55

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 29915 (fls. 221)

Excluir

abr/13

2323

162,00

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

abr/13

553651

180,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 70545 (fls. 220)

Excluir

abr/13

298043

191,35

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 29918 (fls. 223)

Excluir

abr/13

3259

344,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 88 (fls. 214)

Excluir

abr/13

126013

402,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 126572 (fls. 211)

Excluir

abr/13

608357

406,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 82048 (fls. 235)

Excluir

abr/13

4835

564,30

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

abr/13

4757

628,00

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

abr/13

4859

634,80

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal efetivamente cancelada

Excluir

abr/13

553652

657,45

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 70546 (fls. 219)

Excluir

abr/13

1634

664,00

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

abr/13

3394

859,70

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

abr/13

12628

905,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 12663 (fls. 230)

Excluir

abr/13

3358

1.051,69

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

abr/13

131222

1.169,33

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

abr/13

201005

1.303,80

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 201337 (fls. 229)

Excluir

abr/13

900362

1.959,37

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 901776 (fls. 232)

Excluir

abr/13

2257

2.067,00

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

abr/13

228896

2.245,02

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 229151 (fls. 222)

Excluir

abr/13

1758

2.961,60

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 1954 (fls. 228)

Excluir

abr/13

12629

4.070,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 12664 (fls. 231)

Excluir

abr/13

39795

7.051,02

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

abr/13

127110

7.804,94

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 127250 (fls. 212)

Excluir

abr/13

1747

163,80

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 1956 (fls. 227)

Excluir

abr/13

29585

224,95

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 5180 (fls. 218)

Excluir

abr/13

30062

244,68

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 5327 (fls. 226)

Excluir

mai/13

683631

20,10

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

634206

60,30

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

919593

129,30

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

2436

154,50

Op. cancelada na Receita Estadual

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

1763

160,00

Negativa de aquisição

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

1758

160,00

Negativa de aquisição

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

1956

163,80

Negativa de aquisição

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

1768

240,00

Negativa de aquisição

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

1765

240,00

Negativa de aquisição

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

7595

245,70

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

177586

283,92

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

134378

340,56

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

21419

410,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

510424

652,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

9463

715,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

641003

784,65

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

21413

827,61

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

13061

854,88

Op. cancelada na Receita Estadual

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

21142

2.271,72

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

1954

2.961,60

Negativa de aquisição

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

48905

3.256,21

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

1909

3.280,75

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

40806

4.094,53

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

81243

6.382,30

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

30908

196,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

mai/13

31025

162,31

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (*)

Excluir

jun/13

93870

33,69

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133818 (fls. 281)

Excluir

jun/13

93872

50,54

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133816 (fls. 283)

Excluir

jun/13

93871

50,54

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133817 (fls. 282)

Excluir

jun/13

704410

73,80

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 87485 (fls. 263)

Excluir

jun/13

93864

81,99

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133807 (fls. 275)

Excluir

jun/13

93863

88,84

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133809 (fls. 274)

Excluir

jun/13

22746

89,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 3653 (fls. 293)

Excluir

jun/13

93861

101,39

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133812 (fls. 272)

Excluir

jun/13

93869

112,78

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133813 (fls. 280)

Excluir

jun/13

1797

160,00

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jun/13

2481

162,50

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jun/13

93784

201,18

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 93885 (fls. 298)

Excluir

jun/13

93874

214,79

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133820 (fls. 285)

Excluir

jun/13

93868

225,58

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133814 (fls. 279)

Excluir

jun/13

93867

225,58

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133815 (fls. 278)

Excluir

jun/13

63321

305,94

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 455 (fls. 303)

Excluir

jun/13

704411

333,10

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 87486 (fls. 264)

Excluir

jun/13

93862

475,18

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133809 (fls. 273)

Excluir

jun/13

46707

607,62

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 46955 (fls. 291)

Excluir

jun/13

244058

691,61

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 244863 (fls. 292)

Excluir

jun/13

2683

817,50

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 2700 (fls. 302)

Excluir

jun/13

12629

855,33

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 442 (fls. 296)

Excluir

jun/13

73094

886,44

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 73094 (fls. 262)

Excluir

jun/13

93873

1.010,39

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133821 (fls. 284)

Excluir

jun/13

93876

1.022,98

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133805 (fls. 287)

Excluir

jun/13

93865

1.082,98

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133811 (fls. 276)

Excluir

jun/13

93866

1.242,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133810 (fls. 277)

Excluir

jun/13

93860

1.991,01

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133806 (fls. 271)

Excluir

jun/13

51116

2.062,32

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 1684 (fls. 300)

Excluir

jun/13

11245

2.697,70

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 16726 (fls. 295)

Excluir

jun/13

45342

2.721,82

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 45367 (fls. 265)

Excluir

jun/13

10753

2.857,90

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 362 (fls. 268)

Excluir

jun/13

205867

3.092,96

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 206479 (fls. 267)

Excluir

jun/13

93875

3.345,70

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133819 (fls. 286)

Excluir

jun/13

25817

3.456,78

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 48318 (fls. 297)

Excluir

jun/13

47478

3.509,80

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 47643 (fls. 294)

Excluir

jun/13

279140

3.697,72

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 285094 (fls. 269)

Excluir

jun/13

93877

5.466,96

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 133804 (fls. 288)

Excluir

jun/13

46703

414,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 46954 (fls. 290)

Excluir

jun/13

516559

199,45

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 518701 (fls. 306)

Excluir

jun/13

381193

75,16

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 381768 (fls. 304)

Excluir

jun/13

32415

264,75

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 5689 (fls. 289)

Excluir

jul/13

439975

40,90

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 44070 (fls. 312)

Excluir

jul/13

427250

73,35

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 38624 (fls. 308)

Excluir

jul/13

192033

161,05

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 193048 (fls. 323)

Excluir

jul/13

8581

459,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 8583 (fls. 318)

Excluir

jul/13

64667

474,16

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 17 (fls. 307)

Excluir

jul/13

848246

604,80

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 107136 (fls. 313)

Excluir

jul/13

2860

648,00

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jul/13

345099

989,48

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

jul/13

113650

1.380,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 136047 (fls. 309)

Excluir

jul/13

22247

1.762,56

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 1149 (fls. 310)

Excluir

jul/13

127817

2.217,69

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 7111 (fls. 322)

Excluir

jul/13

125755

3.189,52

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 7017 (fls. 317)

Excluir

jul/13

1931030

3.275,49

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 215768 (fls. 311)

Excluir

jul/13

4582

3.845,10

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 4597 (fls. 315)

Excluir

jul/13

523005

314,84

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 523892 (fls. 316)

Excluir

jul/13

220868

378,83

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 221121 (fls. 325)

Excluir

jul/13

126

122,34

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 5955 (fls. 319)

Excluir

jul/13

33916

111,09

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 5893 (fls. 314)

Excluir

jul/13

34441

125,28

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 5981 (fls. 321)

Excluir

ago/13

935141

57,05

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 112102 (fls. 334)

Excluir

ago/13

504601

61,35

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 46652 (fls. 342)

Excluir

ago/13

29553

89,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 4649 (fls. 333)

Excluir

ago/13

30424

89,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 5303 (fls. 337)

Excluir

ago/13

31236

89,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 5727 (fls. 343)

Excluir

ago/13

137498

112,78

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 138340 (fls. 327)

Excluir

ago/13

137497

112,78

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 138339 (fls. 326)

Excluir

ago/13

918954

121,80

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 107205 (fls. 330)

Excluir

ago/13

496003

122,55

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 46639 (fls. 338)

Excluir

ago/13

507899

122,55

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 46659 (fls. 345)

Excluir

ago/13

500536

134,70

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 112121 (fls. 340)

Excluir

ago/13

511730

134,70

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 48523 (fls. 346)

Excluir

ago/13

1859

175,00

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

ago/13

977897

260,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 978198 (fls. 351)

Excluir

ago/13

943176

407,30

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 112106 (fls. 335)

Excluir

ago/13

969786

514,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 115967 (fls. 347)

Excluir

ago/13

70064

575,59

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 70105 (fls. 350)

Excluir

ago/13

964867

796,90

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 112146 (fls. 344)

Excluir

ago/13

948080

1.026,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 112121 (fls. 339)

Excluir

ago/13

14139

1.054,07

Op. cancelada na Receita Estadual

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

ago/13

954106

1.063,70

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 112128 (fls. 341)

Excluir

ago/13

963394

1.128,91

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 963701 (fls. 332)

Excluir

ago/13

1961457

1.794,11

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 219982 (fls. 329)

Excluir

ago/13

2182

1.958,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 2183 (fls. 352)

Excluir

ago/13

355806

2.174,60

Negativa de aquisição

Nota fiscal autorizada da base de dados da SEFAZ/PB

Manter

ago/13

1991340

2.303,66

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 224060 (fls. 353)

Excluir

ago/13

1961456

6.936,73

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 219981 (fls. 328)

Excluir

ago/13

963395

147,61

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 963700 (fls. 331)

Excluir

ago/13

35350

296,24

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 6123 (fls. 336)

Excluir

ago/13

35686

373,07

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 6166 (fls. 348)

Excluir

ago/13

35874

273,57

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Op. anulada pela NF nº 6190 (fls. 349)

Excluir

set/13

993697

64,26

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

set/13

2849

75,00

Op. cancelada na Receita Estadual

Vício formal (**)

Excluir

set/13

985738

217,75

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

set/13

260891

222,54

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

set/13

118344

302,46

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

set/13

403576

456,24

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

set/13

360386

1.420,30

Negativa de aquisição

Vício formal (**)

Excluir

set/13

69230

1.432,07

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

set/13

272745

1.610,84

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

set/13

70037

336,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

set/13

36775

162,31

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

149462

0,01

Nota fiscal lançada na EFD

Vício formal (**)

Excluir

out/13

150312

0,01

Nota fiscal lançada na EFD

Vício formal (**)

Excluir

out/13

150148

71,16

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

945250

432,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

161790

490,85

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

30967

543,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

264466

658,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

245041

720,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

5993

728,90

Op. cancelada na Receita Estadual

Vício formal (**)

Excluir

out/13

51364

1.155,84

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

26769

1.190,00

Op. cancelada na Receita Estadual

Vício formal (**)

Excluir

out/13

2038560

1.468,66

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

66418

1.507,80

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

221845

1.595,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

39968

1.650,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

209848

1.656,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

262565

1.692,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

27073

1.822,08

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

72099

1.886,40

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

2038559

1.989,03

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

3408

2.108,05

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

209877

2.740,00

Negativa de aquisição

Vício formal (**)

Excluir

out/13

150147

3.290,58

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

262564

3.923,90

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

207684

5.760,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

222169

26.436,33

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

37501

51,22

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

out/13

38743

333,27

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

982

131,25

Op. cancelada na Receita Estadual

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

3089

237,00

Op. cancelada na Receita Estadual

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

56165

669,00

Op. cancelada na Receita Estadual

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

287772

699,60

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

374874

989,59

Negativa de aquisição

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

287773

1.040,36

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

25099

1.909,44

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

3667

1.956,50

Negativa de aquisição

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

25105

2.046,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

73731

2.235,89

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

56272

2.612,04

Op. cancelada na Receita Estadual

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

57621

2.738,44

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

35060

3.072,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

80941

4.250,17

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

287771

7.807,95

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

268554

458,75

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

39632

355,94

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

40510

319,08

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

nov/13

35061

76,80

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

44840

16,94

Negativa de aquisição

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

269621

31,88

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

2076

400,00

Negativa de aquisição

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

230678

441,26

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

975401

583,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

128982

620,16

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

111731

623,90

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

4308

705,00

Negativa de aquisição

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

169215

712,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

45307

1.080,00

Negativa de aquisição

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

3800

1.300,00

Negativa de aquisição

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

14975

1.378,87

Op. cancelada na Receita Estadual

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

986708

1.553,47

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

2126893

1.752,90

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

29966

1.785,39

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

101921

2.590,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

39063

2.740,65

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

25994

4.092,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

87495

4.456,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

36028

7.902,82

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

111732

8.985,45

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

43765

9.780,00

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

5561

117,48

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

975402

11,58

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

41012

159,20

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

dez/13

41919

219,41

Op. anulada com emissão de nota fiscal de devolução

Vício formal (**)

Excluir

 

Da tabela acima, infere-se que as exclusões foram decorrentes da comprovação irrefutável de que várias operações foram anuladas com a emissão de documentos fiscais de entrada emitidos pelos próprios fornecedores[2].

Restou também necessário o afastamento da nota fiscal nº 4859, uma vez que, em consulta ao Sistema ATF da SEFAZ/PB, identificamos que ela se encontra com status de cancelada.

Observa-se da planilha a exclusão de vários documentos fiscais em razão de vícios de natureza formal.

Inicialmente, identificamos que houve um equívoco no preenchimento de dois períodos dos fatos geradores, a saber: os meses de março e maio de 2013.

Atentemos para o fato de que a planilha fiscal contempla apenas o exercício de 2013, sendo este período, inclusive, o indicado na Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00005493/2014-75 juntada às fls. 18.

Ocorre que, ao efetuar os lançamentos, a auditora o fez relacionando os períodos indicados como sendo os meses de março de 2012 e maio de 2014, respectivamente.

Neste sentido, peço vênia para discordar do ilustre julgador singular no sentido de que o Fisco tem cinco anos a contar da data da decisão definitiva, na esfera administrativa, para efetuar novo lançamento relativo àqueles períodos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[3], pois não se trata de falta de provas, mas sim de erro de natureza meramente formal.

Outra nulidade também se evidencia: erro quanto à indicação da norma legal infringida.

Preliminarmente, cumpre-nos registrar que, no período consignado no Auto de Infração, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, V, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

(...)

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Em que pese a denúncia se referir à falta de registro de notas fiscais de aquisição, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os lançamentos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna de que trata o artigo 106 do CTN[4].

O destaque se faz necessário em virtude de que o legislador, com a entrada em vigência da Escrituração Fiscal Digital – EFD, optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço.

Muito embora, nas duas situações (falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas e falta de escrituração de documentos fiscais de entrada na EFD), o fato infringente seja a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da entrada em vigência da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não há que se falar em dúvida acerca da natureza da penalidade aplicável.

Com efeito, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

A partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[5] se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Não há dúvidas, portanto, de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa.

Isto posto, concluímos que, quanto aos dispositivos infringidos, a autuação deveria contemplar dois períodos distintos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.

É cediço que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Portanto, pela descrição elaborada pela autuante no Auto de Infração em tela e considerando a mudança ocorrida na legislação do ICMS a partir de 1º de setembro de 2013, evidencia-se que o descumprimento da referida obrigação acessória deve alicerçar-se nos artigos 4º e 8º, do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, cuja penalidade fora delineada nos termos do art. 88, VII, alínea “a”, da Lei n° 6.379/96.

Sendo assim, com relação aos meses de setembro a dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, deveria ter indicado, como infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

No caso vertente, observa-se, portanto, que os lançamentos tributários relacionados aos meses de setembro a dezembro de 2013 estão em desacordo com a legislação tributária que rege a matéria.

As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – à identificação do sujeito passivo;

 

II – à descrição dos fatos;

 

III – à norma legal infringida;

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a Fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[6].

Deste modo, necessário se faz expurgar, do lançamento original, todos os créditos referentes aos meses de setembro a dezembro de 2013, porquanto a inadequada descrição do dispositivo legal infringido configurou vício de forma, consoante dicção do art. 17, inciso III, da Lei n° 10.094/13.

Conforme já destacado anteriormente, ao constatar a ausência de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, a auditora fiscal propôs a aplicação da multa prevista no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, ou seja, de 3 (três) UFR-PB para cada documento fiscal não escriturado.

Ocorre que, visando alcançar as situações específicas de descumprimento de obrigações acessórias relativa à Escrituração Fiscal Digital, o legislador incluiu, na Lei nº 6.379/96, o artigo 88, VII, “a”, que, para os casos de falta de lançamento de notas fiscais, previa a penalidade de 5 (cinco) UFR-PB por documento não registrado, cujos efeitos abarcaram o período de 1º de setembro de 2013 a 30 de dezembro de 2013, quando fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

A mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[7], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[8]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Diante deste histórico legislativo e considerando o que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, esta Corte, em recente mudança de entendimento, decidiu pela possibilidade de aplicação retroativa da penalidade prevista no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, como medida punitiva para os contribuintes que, obrigados à Escrituração Fiscal Digital, tenham deixado de lançar notas fiscais de aquisição, nos casos em que o montante devido represente valor inferior àquele previsto no artigo 85, II, “b”, do mesmo diploma legal.

Em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Dr.ª Sancha Maria F. C. R. Alencar, a ilustre Procuradora, nos autos do Processo nº 1399982014-4, opinou pela possibilidade da retroatividade do artigo 81-A, V, da Lei nº 6.379/96, caso esta seja mais benéfica para o contribuinte, desde que o fato infringente seja o mesmo.

Com efeito, em se tratando de falta de lançamento de notas fiscais na EFD, não há como deixarmos de reconhecer a necessidade de ajustarmos a penalidade, de forma a contemplar as alterações promovidas na Lei nº 6.379/96.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário considerando as notas fiscais remanescentes após a análise probatório, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação original do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 3 (três) UFR-PB (nos termos do artigo 85, II, “b”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a imposição de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para diversos documentos fiscais, uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos originalmente obtidos pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha a seguir:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Valor   Contábil da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB   (R$)

Multa   Calculada de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa   Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96   (R$)

Multa   Devida (R$)

jan/13

1917

112,50

34,60

103,80

5,63

5,63

1641

140,00

103,80

7,00

7,00

1622

140,00

103,80

7,00

7,00

1968

205,20

103,80

10,26

10,26

1892

212,00

103,80

10,60

10,60

1512

212,00

103,80

10,60

10,60

18118

560,00

103,80

28,00

28,00

17754

860,00

103,80

43,00

43,00

Crédito   Tributário Devido (R$)

122,09

 

fev/13

2087

293,00

34,88

104,64

14,65

14,65

6116

708,44

104,64

35,42

35,42

374

2.680,55

104,64

134,03

104,64

Crédito   Tributário Devido (R$)

154,71

 

abr/13

2323

162,00

35,39

106,17

8,10

8,10

4835

564,30

106,17

28,22

28,22

4757

628,00

106,17

31,40

31,40

1634

664,00

106,17

33,20

33,20

3394

859,70

106,17

42,99

42,99

3358

1.051,69

106,17

52,58

52,58

131222

1.169,33

106,17

58,47

58,47

2257

2.067,00

106,17

103,35

103,35

39795

7.051,02

106,17

352,55

106,17

Crédito   Tributário Devido (R$)

464,48 

 

jun/13

1797

160,00

35,75

107,25

8,00

8,00

2481

162,50

107,25

8,13

8,13

Crédito   Tributário Devido (R$)

16,13

 

jul/13

2860

648,00

35,88

107,64

32,40

32,40

345099

989,48

107,64

49,47

49,47

Crédito   Tributário Devido (R$)

81,87 

 

ago/13

1859

175,00

35,97

107,91

8,75

8,75

14139

1.054,07

107,91

52,70

52,70

355806

2.174,60

107,91

108,73

107,91

Crédito   Tributário Devido (R$)

169,36

 

Por fim, quanto ao pedido para intimação do representante da recorrente para fins de realização de sustentação oral, destacamos que inexiste previsão legal para tal procedimento. O contribuinte deve, para tanto, observar a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial desta Secretaria.

Vejamos o que disciplina o artigo 92, § 6º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba:

 

Art. 92. A sustentação oral do recurso, na hipótese dos incisos I e VII do art. 75 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com instrumento de mandato regularmente outorgado, devendo ser solicitada juntamente com a peça recursal. 

 

(...)

 

§ 6º Quando houver pedido de sustentação oral, a ata consignará a circunstância, indicando o nome do defensor, legível nos autos, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento, independentemente de intimação. (g. n.)

 

 

Feitos os ajustes necessários, o crédito tributário apresentou a seguinte configuração:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

mar/12

2.110,80

2.110,80

0,00

jan/13

4.359,60

4.237,51

122,09

fev/13

2.092,80

1.938,09

154,71

abr/13

3.609,78

3.145,30

464,48

jun/13

4.756,50

4.740,37

16,13

jul/13

2.045,16

1.963,29

81,87

ago/13

3.345,21

3.175,85

169,36

set/13

1.978,90

1.978,90

0,00

out/13

5.049,80

5.049,80

0,00

nov/13

3.439,00

3.439,00

0,00

dez/13

4.732,00

4.732,00

0,00

mai/14

2.772,90

2.772,90

0,00

TOTAIS (R$)

40.292,45

39.283,81

1.008,64

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002198/2014-07, lavrado em 24 de novembro de 2014 em desfavor da empresa CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA ME, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.008,64 (um mil, oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro nos artigos 85, II, “b” e 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo o total de R$ 39.283,81 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos).

Ressalto a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão dos vícios formais indicados.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] (*) Vício formal por erro no preenchimento do período dos fatos geradores.

 

(**) Vício formal por erro na indicação da norma legal infringida.



[2] Na planilha, há indicação da nota fiscal e da sua correspondente nota fiscal de devolução, as quais foram devidamente certificadas com a apresentação de cópias dos referidos DANFEs. No caso das operações relativas aos meses em que foram evidenciadas nulidades, não fizemos esta análise, haja vista a exclusão total dos créditos tributários associados àqueles períodos.

 



[3] Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.



[4]Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 



[5] O referido dispositivo encontra-se revogado, porém a conduta não deixou de ser considerada infração à legislação e a penalidade a ela relativa encontra-se, atualmente, disciplinada no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.



[6] Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

 



[7] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

 



[8]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 28 de setembro de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo