Skip to content

ACÓRDÃO Nº.000337/2020 PROCESSO N° 0623142017-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0623142017-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - ALHANDRA
Autuante(s): WAGNER LIRA PINHEIRO
Relator(a): Cons.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA FONSECA

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. NULIDADE PARCIAL. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de aquisição no prazo regulamentar na EFD do contribuinte, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, O sujeito passivo trouxe aos autos provas materiais, que afastaram parte da denúncia inserta na exordial, além de correções de ofício das multas propostas, com aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica, nos termos do art. 106, II, do CTN, relativamente aos períodos de janeiro/2013 a dezembro/2013. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, alterando, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001041/2017-07, lavrado em 26/4/2017, contra a empresa DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A (CCICMS: 16.149.713-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.649.32 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 8.930/96. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 26.997,45 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
       Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, para ambas as acusações, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN, nos termos expostos neste voto.
                           Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                           P.R.I.
                          Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de setembro de 2020.
                                                            THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                          Conselheira Relatora 
                                                             LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                             Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).

                                                                    SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                              Assessor Jurídico 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001041/2017-07, lavrado em 26/4/2017, contra a empresa DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A (CCICMS: 16.149.713-6), em razão das seguintes irregularidades:

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 31.646,77, por descumprimento de obrigações acessórias arrimadas nos arts. 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 8/11.

Cientificada da lavratura do auto infracional (AR’s às fls. 13/18), a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 20/22), por meio da qual aduziu que:

(i)     Preliminarmente, o auto de infração seria nulo em razão do fato da empresa estar obrigada a apresentar EFD, de forma que resta insubsistente a segunda acusação;

(ii)   No mérito, alega o lançamento de todos os documentos fiscais autuados.

Colacionou documentos às fls. 23/401.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 402), foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Leonardo do Egito Pessoa – que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal (Sentença às fls. 406/416), conforme ementa abaixo transcrita:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DENÚNCIAS COMPROVADA EM PARTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DENENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios. Da dicção do art. 17, III, da Lei n. 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reportar, o que não ocorreu com relação aos meses de abril de 2012 a agosto de 2013 no tocante a primeira acusação e de setembro de 2013 a dezembro de 2013 no tocante a segunda acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$27.466,85.

Cientificada em 17/4/2019, por Aviso de Recebimento (fls. 419/422), da sentença singular, a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 425/431), em 17/5/2019, oportunidade em que arguiu que:

(i)     Todas as notas fiscais autuadas estariam devidamente lançadas, não sendo plausível a desconsideração, por parte do julgador monocrático, dos documentos colacionados na reclamação administrativa por não estarem presentes as formalidades intrínsecas e extrínsecas necessárias;

(ii)   A decisão monocrática teria declarado a nulidade formal do procedimento e, ainda assim, teria mantido a acusação;

(iii)  Deve ser reconhecida nulidade integral do auto infracional, vez que não haveria permissão legislativa para decretação parcial, havendo cerceamento no seu direito de defesa;

(iv)  As penalidadas aplicadas possuem caráter confiscatório.

Ao final, requereu a nulidade do libelo basilar, ou, não sendo esse o caso, a sua improcedência.

Juntou documentos às fls. 432/953.

Remetidos os autos a esta casa, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços; ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade, diante do que passo à análise do mérito da demanda que, para melhor compreensão do caso em comento, as infrações serão analisadas de maneira individualizada, nos termos que seguem.

 

Infração 1: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

No que diz respeito à Escrituração Fiscal Digital, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

No caso vertente, observa-se que os lançamentos são relativos aos períodos de abril de 2012 a dezembro de 2015.

 

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o contribuinte foi obrigado a apresentar Escrituração Fiscal Digital a partir de janeiro de 2013, de forma que, como bem pontuado pelo julgador monocrático e sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar para o período de abril a dezembro de 2012.

 

A ausência de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, para o período em que o contribuinte era o obrigado a apresentar Guia de Informação Mensal – GIM possui regramento e descrição específica, diante do que resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III, da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, em consonância com o entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador para os períodos de abril de 2012 a agosto de 2013, razão pela qual recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Com estas considerações, entendo que se justifica a ineficácia dos referidos lançamentos, por existirem razões suficientes que caracterizem a sua nulidade, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.

Para os períodos de janeiro a agosto de 2013, peço vênia ao julgador monocrático para discordar do seu entendimento no que tange à nulidade por considerar que houve a descrição correta dos fatos.

Todavia, observa-se que, apesar da descrição da infração estar correta, a penalidade aplicada para a conduta apenas surgiu em setembro de 2013, com o advento da Lei nº 10.008/2013.

Embora o contribuinte tenha Escrituração Fiscal Digital em períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamentos de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida para os fatos geradores até agosto de 2013, com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96[1], ou seja, 3 UFR-PB por documento não lançado, devendo as multas propostas serem corrigidas de ofício nesta oportunidade.

Apenas a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[2] é que se tornou possível aplicar a multa específica para os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos, sendo esta aplicação obrigatória, em observância ao Princípio da Especialidade.

Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[3], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

(g. n.)

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017[5].

Assim, considerando o Princípio da Retroatividade Benigna, devem as multas serem corrigidas de ofício, para os períodos de janeiro/2013 a dezembro/2013 (dias 1 a 29)[6].

 

No tocante aos períodos de janeiro/2014 a dezembro/2015, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Feitas tais considerações acerca dos regramentos aplicáveis ao fato, resta-nos adentrar às alegações do contribuinte, especialmente no que tange ao registro e cancelamentos de notas, bem como desfazimento da operação por meio de devolução. Vejamos a situação caso a caso:

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 3   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 OBSERVAÇÃO

jan/13

9400

         1.635,00

            34,60

          103,80

            81,75

              -  

 Registrada

29826

            707,93

            34,60

          103,80

            35,40

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

              -  

fev/13

21917

            135,60

            34,88

          104,64

             6,78

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

              -  

mar/13

1426

            288,84

            35,18

          105,54

            14,44

              -  

 Devolução

SUBTOTAL

              -  

mai/13

999

            433,90

            35,55

          106,65

            21,70

            21,70

 

SUBTOTAL

        21,70

jul/13

30457

         1.189,10

            35,88

          107,64

            59,46

            59,46

 

12879

            350,00

            35,88

          107,64

            17,50

            17,50

 

316

         1.200,00

          35,88

          107,64

            60,00

            60,00

 

31111

         1.189,10

            35,88

          107,64

            59,46

              -  

 Devolução

221597

            217,81

            35,88

          107,64

            10,89

                -  

 Registrada

919085

            913,00

            35,88

          107,64

            45,65

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

      136,96

ago/13

13742

         1.641,00

            35,97

          107,91

            82,05

            82,05

 

11509

            466,00

            35,97

          107,91

            23,30

              -  

 Registrada

62951

            881,10

            35,97

          107,91

            44,06

              -  

 Devolução

93

         1.651,50

            35,97

          107,91

            82,58

              -  

 Registrada

106

            317,72

            35,97

          107,91

            15,89

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

        82,05



 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 OBSERVAÇÃO

set/13

8890

             344,76

             17,24

              -  

 Registrada

3842

             177,00

               8,85

              -  

 Registrada

34113

             179,35

               8,97

              -  

 Registrada

7262

             159,90

               8,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

              -  

out/13

36257

          1.016,61

             50,83

              -  

 Registrada

17504

             167,87

               8,39

             8,39

 

SUBTOTAL

          8,39

nov/13

992918

         20.450,00

          1.022,50

              -  

 Registrada

995473

             981,60

             49,08

              -  

 Registrada

999616

          1.201,20

             60,06

              -  

 Registrada

22099

             399,00

             19,95

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

              -  

dez/13

39694

          1.095,84

             54,79

              -  

 Registrada

1007425

             514,80

             25,74

              -  

 Registrada

1012471

             267,75

             13,39

              -  

 Registrada

60743

          1.609,00

             80,45

              -  

 Registrada

53407

             162,64

               8,13

             8,13

 

SUBTOTAL

          8,13

jan/14

1024531

         10.505,25

             525,26

              -  

 Registrada

7673

             200,00

             10,00

            10,00

 

970

          1.320,00

             66,00

            66,00

 

183296

         30.913,38

          1.545,67

       1.545,67

 

SUBTOTAL

   1.621,67

fev/14

13761

             345,70

             17,29

            17,29

 

308088

             453,60

             22,68

            22,68

 

5706

          4.450,00

             222,50

              -  

 Registrada

2962

          2.500,00

             125,00

          125,00

 

76010

          1.188,00

             59,40

              -  

 Devolução

1052469

         10.489,50

             524,48

                -  

 Registrada

1052470

         20.000,00

          1.000,00

              -  

 Registrada

1053891

         10.489,50

             524,48

          524,48

 

1393

          1.157,56

             57,88

            57,88

 

1055073

         20.000,00

          1.000,00

              -  

 Registrada

1058103

         30.489,50

          1.524,48

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

      747,32

mar/14

5792

             325,00

             16,25

              -  

 Registrada

1071922

         29.490,00

          1.474,50

              -  

 Registrada

78892

          1.188,00

             59,40

              -  

 Devolução

1080001

         15.750,00

             787,50

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

              -  

abr/14

1090634

         20.000,00

          1.000,00

              -  

 Registrada

1094211

         10.000,00

             500,00

              -  

 Registrada

1097616

         20.000,00

          1.000,00

              -  

 Registrada

1098578

         20.000,00

          1.000,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

              -  

mai/14

13784

             789,44

             39,47

              -  

 Manifestação eletrônica de desconhecimento   da operação

13788

       120.000,00

          6.000,00

              -  

 Registrada

936

             227,25

             11,36

            11,36

 

13793

             789,44

             39,47

              -  

 Manifestação eletrônica de desconhecimento   da operação

144869

         11.040,00

             552,00

          552,00

 

SUBTOTAL

      563,36

jun/14

25933

          1.000,00

             50,00

              -  

 Registrada

23000

             237,00

             11,85

              -  

 Registrada

8185

          2.061,91

             103,10

          103,10

 

17764

         15.600,00

             780,00

              -  

 Registrada

21592

         11.040,00

             552,00

              -  

 Devolução

52049

             728,62

             36,43

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

      103,10

jul/14

642

             334,00

             16,70

            16,70

 

SUBTOTAL

        16,70

ago/14

37892

             477,90

             23,90

              -  

 Devolução

44548

          2.319,22

             115,96

                -  

 Registrada

1174242

          5.260,50

             263,03

              -  

 Registrada

38623

             441,45

             22,07

            22,07

 

SUBTOTAL

        22,07

set/14

674

          2.524,10

             126,21

                -  

 Registrada

1189322

          5.260,50

             263,03

              -  

 Registrada

1193640

          5.260,50

             263,03

              -  

 Registrada

1197347

          5.260,50

             263,03

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

              -  

out/14

22878

          1.500,00

             75,00

              -  

 Manifestação eletrônica de desconhecimento   da operação

SUBTOTAL

              -  

dez/14

4301

          3.360,00

             168,00

          168,00

 

4302

             600,00

             30,00

            30,00

 Remessa

261537

         29.160,00

          1.458,00

              -  

 Registrada

261538

          2.160,00

             108,00

 

 Registrada

9911

          2.941,56

             147,08

              -  

 Manifestação eletrônica de desconhecimento   da operação

SUBTOTAL

      198,00

jan/15

4415

          1.680,00

             84,00

              -  

 Registrada

42900

             235,76

             11,79

            11,79

 

4449

          1.680,00

             84,00

            84,00

 

3376

             660,00

             33,00

              -  

 Manifestação eletrônica de desconhecimento   da operação

SUBTOTAL

        95,79

fev/15

39703

             169,32

                 8,47

             8,47

 

583

         14.950,00

             747,50

              -  

 Registrada

14131

          1.661,29

             83,06

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

          8,47

dez/15

589

          5.874,00

             293,70

          293,70

 

SUBTOTAL

      293,70



 

Assim, procedo aos ajustes conforme demonstrativo supra, decidindo pela parcial procedência das acusações pelas razões supramencionadas.

 

 

Infração 2: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

Como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No que tange à acusação falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

No caso dos autos, convém destacar a regularidade do lançamento para os períodos de abril, outubro, novembro e dezembro de 2012. Todavia, merecem reparos os valores inicialmente apurados na forma que segue:

 

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 3   UFR

 VALOR DEVIDO

 OBSERVAÇÃO

abr/12

55

       2.499,50

            33,28

            99,84

              -  

 Cancelada

8169

       6.000,00

            33,28

            99,84

            99,84

 

SUBTOTAL

        99,84

out/12

60386

       2.891,25

            34,00

          102,00

          102,00

 

SUBTOTAL

      102,00

nov/12

202649

       2.340,00

            34,19

          102,57

              -  

 Cancelada

771515

       8.456,00

            34,19

          102,57

          102,57

 

SUBTOTAL

      102,57

dez/12

787907

       6.480,00

            34,40

          103,20

          103,20

 

6329

       2.733,82

            34,40

          103,20

          103,20

 

6328

       2.855,82

            34,40

          103,20

              -  

 Cancelada

211100

       8.000,00

            34,40

          103,20

              -  

 Devolução

139347

     34.631,55

            34,40

          103,20

          103,20

 

211228

       8.000,00

            34,40

          103,20

              -  

 Devolução

SUBTOTAL

      309,60



 

Ressalto que, como bem pontuado pela instância monocrática, os documentos colacionados aos autos, em especial a cópia do Livro Registro de Entradas, não se prestam a atestar a regularidade das condutas do autado, vejamos:

 

Ao se analisar os autos, não se encontram provas que possa ilidir a proposição do fisco, total ou mesmo parcial, pois apesar da Autuada ter anexado cópia dos Livros de Registro de Entradas dos exercícios de 2012 a 2015. os mesmos não tem nenhum valor probante, tendo em vista que não foram observadas as formalidades extrínsecos e intrínsecas, especialmente no tocante a exigência da sua autenticação pela repartição fiscal de seu domicílio.

 

Para os lançamentos de janeiro a agosto de 2013, observa-se que durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.

 

É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.

 

A propósito, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

 

Ou seja, quanto aos períodos de janeiro a agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei nº 10.312/2014.

 

Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos autuados, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.

 

Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes quanto à verificação de inclusão indevida de notas na autuação basilar, conforme tabela que segue:

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 3   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 OBSERVAÇÃO

jan/13

791102

         3.216,00

          34,60

          103,80

          160,80

              -  

 Registrada

797831

       16.080,00

            34,60

          103,80

          804,00

              -  

 Registrada

802035

         3.840,00

            34,60

          103,80

          192,00

              -  

 Registrada

802300

       18.000,00

            34,60

          103,80

          900,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

              -  

fev/13

13731

         2.533,65

            34,88

          104,64

          126,68

                -  

 Devolução

SUBTOTAL

              -  

mai/13

280

     114.000,00

            35,55

          106,65

       5.700,00

              -  

 Devolução

SUBTOTAL

              -  

jul/13

911988

       17.898,00

            35,88

          107,64

          894,90

              -  

 Registrada

915776

       18.000,00

            35,88

          107,64

          900,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

              -  

ago/13

322

       14.950,00

            35,97

          107,91

          747,50

          107,91

 

928576

       18.000,00

            35,97

          107,91

          900,00

              -  

 Registrada

934120

       18.000,00

            35,97

          107,91

          900,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

      107,91

 

Por fim, para os lançamentos de setembro a dezembro de 2013, corroboro o entendimento esposado pelo julgador monocrático, o qual entendeu pela sua nulidade formal, em razão da descrição incorreta dos fatos, haja vista que, para tais períodos, conforme delineado nos termos anteriores deste voto, já havia regramento específico para regulamentação da matéria.

 

Adentrando nas alegações da recorrente, em especial quanto à alegação de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados.

 

Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade e como é sabido, não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.094/13 (PAT):

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

Além do dispositivo supra, acrescento o disposto na Súmula nº 3 desta Corte Administrativa, ratificada pela Portaria nº 311/2019/SEFAZ, de 18 de Novembro de 2019:

SÚMULA 03 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade, não cabendo a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

Infração

Data

Valores do Auto de Infração

Valores cancelados

Valores devidos

Início

Fim

Multa

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/04/2012

30/04/2012

                  108,62

               108,62

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/05/2012

31/05/2012

                  104,58

             104,58

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/07/2012

31/07/2012

                    79,43

                 79,43

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL –   OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/06/2012

30/06/2012

                  201,75

               201,75

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/08/2012

31/08/2012

                    58,48

                 58,48

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2012

30/09/2012

                  260,54

               260,54

                      -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2012

31/10/2012

                    68,64

                 68,64

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2012

30/11/2012

                    22,39

                 22,39

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2012

31/12/2012

                144,55

               144,55

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/01/2013

31/01/2013

                  117,15

               117,15

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/02/2013

28/02/2013

                      6,78

                   6,78

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/03/2013

31/03/2013

                    14,44

                 14,44

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/05/2013

31/05/2013

                    21,70

                   0,00

                    21,70

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/07/2013

31/07/2013

                  252,95

               116,00

                  136,96

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/08/2013

31/08/2013

                  247,87

               165,82

                    82,05

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

                    43,05

                 43,05

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

                    59,22

                 50,83

                     8,39

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

                  129,09

               129,09

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2013

31/12/2013

                  182,50

               174,37

                     8,13

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/01/2014

31/01/2014

             2.146,93

               525,26

               1.621,67

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/02/2014

28/02/2014

               5.078,17

             4.330,85

                  747,32

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/03/2014

31/03/2014

               2.337,65

             2.337,65

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/04/2014

30/04/2014

               3.500,00

             3.500,00

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/05/2014

31/05/2014

               6.642,31

           6.078,95  

                  563,36

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/06/2014

30/06/2014

               1.533,38

             1.430,28

                  103,10

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/07/2014

31/07/2014

                    16,70

                      -  

                    16,70

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/08/2014

31/08/2014

                  424,95

               402,88

                    22,07

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2014

30/09/2014

                  915,28

               915,28

                        -   

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2014

31/10/2014

                    75,00

                 75,00

                        -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2014

31/12/2014

               1.911,08

             1.713,08

                  198,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/01/2015

31/01/2015

                  212,79

             117,00

                    95,79

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/02/2015

28/02/2015

                  839,03

               830,56

8,47

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2015

31/12/2015

                  293,70

                      -  

                  293,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

                  199,68

               99,84

                    99,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

                  102,00

                      -  

                  102,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

                  205,14

               102,57

                  102,57

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

                  619,20

               309,60

                309,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

                  415,20

               415,20

                        -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

                  104,64

               104,64

                        -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

                  106,65

               106,65

                        -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

                  215,28

               215,28

                        -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

                  323,73

               215,82

                  107,91

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2013

30/09/2013

                  107,94

               107,94

                        -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2013

31/10/2013

                  108,21

               108,21

                        -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2013

30/11/2013

                  651,60

               651,60

                        -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2013

31/12/2013

                  436,80

               436,80

                        -  

TOTAL

 R$      31.646,77

 R$ 26.997,45

 R$        4.649,32



 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, alterando, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001041/2017-07, lavrado em 26/4/2017, contra a empresa DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A (CCICMS: 16.149.713-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.649.32 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 8.930/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 26.997,45 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, para ambas as acusações, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN, nos termos expostos neste voto.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.



[1] Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 



[2]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 



[3] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



[4]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 



[5] Nova redação ao art. 81-A da Lei nº 6.379/96, estabelecida pela MP 263/2017:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;



 

[6] a multa referente ao período de 30 a 31/12/2013 foi devidamente aplicada nos termos do art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96, não necessitando de correção.



 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de setembro de 2020.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo