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ACÓRDÃO Nº.000336/2020 PROCESSO N° 0623122017-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 062.312.2017-6
PRIMEIRA CÂMARA
1ªRecorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
2ªRecorrente: DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A
2ªRecorrida:   GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - ALHANDRA
Autuante: WAGNER LIRA PINHEIRO
 Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. In casu, urge que afastemos dos autos o crédito tributário atinente às operações sobre as quais não houve repercussão financeira, bem como a existência de notas canceladas, ou objeto de devolução, cujo fato redundou em julgamento parcial da ação fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                    A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de oficio, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000001047/2017-84, lavrado em 27 de abril de 2017, em desfavor da empresa, DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 34.532,11( trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e onze centavos), sendo R$ 17.286,06 (dezessete mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 17.286,06 (dezessete mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96.                Ao tempo em que cancelo, por indevido o quantum de R$ 317.840,39 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 158.920,19 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos) de ICMS e R$ 158.920,19 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.              
                                         Intimações necessárias, na forma regulamentar             
                                         P.R.I.
                                        Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de setembro de 2020.
                                                                     THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                Conselheira Relatora
                                                                      LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                      Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).
                                                                      
                                                                      SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                                  Assessor Jurídico      

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos de ofício e voluntário, interpostos contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001047/2017-84, lavrado em 27/4/2017, onde a autuada, DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo, juntamente com a nota explicativa que a segue:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota explicativa.: SEGUE APENSO DEMONSTRATIVO COM TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO REGISTRADOS.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 352.412,50, sendo R$ 176.206,25, de ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, e mesmo valor, R$ 176.206,25 de multa por infração, com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios foram acostados às fls. 06 a 10.

 

Devidamente cientificada por via postal (A. R. à fl. 12), em 27/6/2017, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 19-22), protocolada em 25/7/2017, pugnando pela improcedência do feito fiscal, ocasião em que anexa documentos às fls. 13 a 216 dos autos.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais fl. (217), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao então julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, com recurso de ofício para este Conselho de Recursos Fiscais, conforme ementa que abaixo transcrevo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- No presente caso, a Autuada apresentou alegações, lastreadas em provas documentais, capazes de desconstituir em parte o crédito tributário lançado na inicial.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância singular por via de DTe, conforme Comprovante de Cientificação - DTe, em 15/05/2019, interpôs recurso voluntário  ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, fls. 234 a 238, protocolado em 14/06/2019, onde argumenta, em suma, o que segue:

 

(i) aduz que a medida fiscal está eivada de vícios, dado que a descrição do fato infringente estaria confusa e incompleta e o auto de infração sem sustentação probante;

 

(ii) alega que a fiscalização apenas presumiu (presunção juris tantum) que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sendo que, todavia, deveria ter investigado a escrita da empresa, o que, no seu dizer, não foi feito;

 

(iii) afirma que há notas fiscais canceladas, outras registradas nos livros próprios, bem como há outras simplesmente desconhecidas pela autuada, conforme se constata das Declarações emitidas pelo contribuinte, cuja circunstância afastaria os efeitos atinentes à presunção do art. 646 do RICMS/PB;

 

(iv)advoga que acostou aos autos as provas de suas alegações.

 

Ao final, junta vasta documentação, fls. 239 a 420.

 

Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

 

Trata-se de recursos de oficio e voluntário, interpostos nos moldes da legislação de regência, cuja prática infringente foi de falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios da empresa DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, entre os meses de abril de 2012 e dezembro de 2015.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, posto que apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

 

Antes de qualquer análise do mérito da questão, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, os arts. 15 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado, assim vejamos o texto legal, abaixo: 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando de plano, quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se extrai dos artigos, transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional como da Lei nº 10.094/2013.

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que as vendas tributáveis se deram sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro nos artigos 3º, §8º, da Lei nº 6.379/96, regulamentada pelo art. 646 do RICMS/PB:

 

Lei nº 6.379/96

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Pois bem. Importa esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 do RICMS/PB, abaixo reproduzido, o que repercute em violação aos arts. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB[1]:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o detentor dos meios de prova.

 

Para esta acusação, é sabido que a base de cálculo do imposto não pode ser outra senão o valor das notas fiscais as quais não foram registradas, visto que seus pagamentos foram realizados sem comprovação de desembolso pelo caixa da empresa. Presume-se, pois, que o numerário utilizado para liquidação da aquisição (valores das notas fiscais) foi advindo das omissões pretéritas de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Assim, reitero que, para se configurar a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, é indispensável que as operações mercantis relativas às notas fiscais não lançadas sejam onerosas, haja vista a necessidade de ter havido pagamento de mercadorias com recursos financeiros advindos de receitas omitidas.

 

Portanto, inexistindo desembolso financeiro, não há como prosperar a acusação.

 

Exatamente por essa razão supracitada, entendo perfeitamente pertinente a correção procedida pelo julgador singular, ao afastar dos autos o crédito tributário constituído sobre algumas notas fiscais juntadas pela defesa (fls. 30 a 212), senão vejamos:

 

- em relação às notas fiscais de numeração 14623 (fls. 191), 280 (consulta ao sistema informatizado da secretaria), 31111 (fl. 30), 62951 (fl. 34) e 78892 (fl. 93), tem-se que se tratam de notas fiscais de entrada da autuada (devolução), ou seja, não são notas destinadas a autuada, não tendo portanto, no que se falar em omissão de saídas de mercadorias tributáveis;

 

- no que tange à nota fiscal 202649 (fls. 38), vê-se que a mesma encontra-se cancelada, conforme documento anexo, relativo a uma operação de entrada do próprio emitente da nota fiscal;

 

- as notas fiscais 17504 (fl. 50), 53407 (fl 70), e 39703 (fl. 110), dizem respeito a operações com CFOP 5929, ou seja, emitida em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, portanto, operações que não acarretaram desembolso financeiro por parte da acusada;

 

- a nota fiscal 76010 (fl. 75) se refere a uma operação de devolução de mercadorias constantes da nota fiscal 11864, sendo, portanto, operação não onerosa;

 

- com relação às notas fiscais de numeração 13793 (consulta ao sistema informatizado da secretaria), 22878 (fls. 146), 9911 (fl. 131), 13784 (consulta ao sistema informatizado da secretaria) e 3376 (fl. 117), a autuada seguindo o Manual da Nota Fiscal Eletrônica, realizou a sua manifestação eletrônica nos citados documentos, informando desconhecer a operação, cujo procedimento entendo ser um meio eficaz de desconstituição do lançamento, uma vez que resta comprovado que a mesma não reconheceu a operação;

 

- no que tange às notas fiscais 5861 (fl. 183), 8185 (fls. 154) e 4302 (fl. 137), que traduzem operações de remessa em garantia e remessa de vasilhame/sacaria, respectivamente, tem-se que são operações que não acarretaram desembolso financeiro por parte da acusada.

Enfim, após analisar as alegações da defendente perante esta instância de julgamento, segundo a qual há outras notas fiscais objeto dos autos, (além daqueloutras afastadas pelo julgador singular), que ora foram devidamente lançadas nos livros próprios, ora diziam respeito a operações de devolução, ou, ainda, se tratavam de operação desconhecidas pela autuada, cuja circunstância impôs a verificação da veracidade de tais informações, caso em que chegamos às seguintes conclusões:

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 OBSERVAÇÃO

abril/2012

54

          1.883,00

              -  

 Cancelada

55

          2.499,50

              -  

 Cancelada

1428806

             289,48

              -  

 Registrada[2]

8169

          6.000,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

     10.671,98

              -    

mai/12

633291

             293,90

          293,90

 

790

             570,00

          570,00

 

12846

             136,16

              -  

 Cancelada

1465184

             307,60

              -  

 Registrada[3]  

28715

             293,90

          293,90

 

6704

             490,00

          490,00

 

SUBTOTAL

       2.091,56

   1.647,80

jun/12

1485180

             188,98

          188,98

 

7184

             140,00

          140,00

 

5861

             325,00

              -  

 Remessa

4301

             702,00

          702,00

 

8482

          1.814,49

              -  

 Registrada

8500

             864,51

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

       4.034,98

   1.030,98

jul/12

11126

             262,80

              -  

 Registrada[4]

42257

             417,36

              -  

 Cancelada

1738

             707,00

          707,00

 

118

             201,37

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

       1.588,53

      707,00

ago/12

1554274

             226,95

          226,95

 

1561883

             219,19

          219,19

 

70223

             367,73

              -  

 Cancelada

11979

             355,80

          355,80

 

SUBTOTAL

       1.169,67

      801,94

set/12

12198

             428,55

          428,55

 

12253

             404,61

          404,61

 

18650

             132,75

          132,75

 

26205

             369,24

              -  

 Registrada

7703

             284,50

              -  

 Cancelada

68874

             208,80

          208,80

 

68931

             208,80

          208,80

 

1596326

             172,34

          172,34

 

26703

          1.911,05

       1.911,05

 

56539

             691,75

              -  

 Cancelada

14595

             398,43

          398,43

 

SUBTOTAL

       5.210,82

   3.865,33

out/12

14623

             398,43

              -  

 Devolução

1603738

             147,23

              -  

 Registrada[5]

60386

          2.891,25

       2.891,25

 

20392

             187,50

          187,50

 

58266

             425,00

              -  

 Cancelada

1634148

             214,69

          214,69

 

SUBTOTAL

       4.264,10

   3.293,44

nov/12

15165

             223,91

 

 Devolução

15220

             223,91

              -  

 Devolução

202649

          2.340,00

              -  

 Cancelada

771515

          8.456,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

     11.243,82

              -  

dez/12

795

             649,92

              -  

 Devolução

817

             649,92

              -  

 Devolução

787907

          6.480,00

              -  

 Registrada

2670

             216,00

              -  

 Registrada

6329

          2.733,82

              -  

 Registrada

6328

          2.855,82

              -  

 Cancelada

211100

          8.000,00

              -  

 Devolução

5367

          1.375,16

              -  

 Registrada

139347

         34.631,55

              -  

 Registrada

211228

          8.000,00

              -  

 Devolução

SUBTOTAL

     65.592,19

              -  

jan/13

791102

          3.216,00

              -  

 Registrada

9400

          1.635,00

              -  

 Registrada

29826

             707,93

              -  

 Registrada

797831

         16.080,00

              -  

 Registrada

802035

          3.840,00

              -  

 Registrada

802300

         18.000,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

     43.478,93

              -  

fev/13

13731

          2.533,65

              -  

 Devolução

21917

             135,60

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

       2.669,25

              -  

mar/13

1426

             288,84

              -  

 Devolução

SUBTOTAL

          288,84

              -  

mai/13

280

       114.000,00

              -  

 Devolução

999

             433,90

        433,90

 

SUBTOTAL

   114.433,90

      433,90

jul/13

30457

          1.189,10

       1.189,10

 

12879

             350,00

          350,00

 

316

          1.200,00

       1.200,00

 

911988

         17.898,00

              -  

 Registrada

31111

          1.189,10

              -  

 Devolução

915776

         18.000,00

              -  

 Registrada

221597

             217,81

              -  

 Registrada

919085

             913,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

     40.957,01

   2.739,10

ago/13

13742

          1.641,00

       1.641,00

 

11509

             466,00

              -  

 Registrada

322

         14.950,00

     14.950,00

 

928576

         18.000,00

              -  

 Registrada

62951

             881,10

                -  

 Devolução

93

          1.651,50

              -  

 Registrada

934120

         18.000,00

              -  

 Registrada

106

             317,72

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

     55.907,32

 16.591,00

set/13

8890

             344,76

              -  

 Registrada

3842

             177,00

              -  

 Registrada

34113

             179,35

              -  

 Registrada

57241

          3.965,00

              -  

 Registrada

7262

             159,90

                -  

 Registrada

SUBTOTAL

       4.826,01

              -  

out/13

964887

          8.788,50

              -  

 Registrada

36257

          1.016,61

              -  

 Registrada

17504

             167,87

              -  

 Registrada em equipamento Emissor de Cupom   Fiscal – ECF

SUBTOTAL

       9.972,98

              -  

nov/13

992918

         20.450,00

              -  

 Registrada

995473

             981,60

              -  

 Registrada

995474

         20.286,40

              -   

 Registrada

996960

          4.205,25

              -  

 Registrada

997002

          6.300,00

              -  

 Registrada

997627

         20.450,00

              -  

 Registrada

998473

         20.450,00

              -  

 Registrada

999616

          1.201,20

              -  

 Registrada

22099

             399,00

              -  

 Registrada

1001650

         20.450,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

   115.173,45

              -  

dez/13

39694

          1.095,84

                -  

 Registrada

1007425

             514,80

              -  

 Registrada

1009898

          5.244,75

              -  

 Registrada

1009899

          4.992,75

              -  

 Registrada

1012471

             267,75

              -  

 Registrada

60743

          1.609,00

              -  

 Registrada

53407

             162,64

              -  

 Registrada em equipamento Emissor de Cupom   Fiscal – ECF

1015942

          5.260,50

              -  

 Registrada

1015943

          5.244,75

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

     24.392,78

              -  

jan/14

1024531

         10.505,25

              -  

 Registrada

7673

             200,00

          200,00

 

970

          1.320,00

       1.320,00

 

183296

         30.913,38

     30.913,38

 

SUBTOTAL

     42.938,63

 32.433,38

fev/14

13761

             345,70

          345,70

 

308088

             453,60

          453,60

 

5706

          4.450,00

              -  

 Registrada

2962

          2.500,00

       2.500,00

 

76010

          1.188,00

              -  

 Devolução

1052469

         10.489,50

              -  

 Registrada

1052470

         20.000,00

              -  

 Registrada

1053891

         10.489,50

     10.489,50

 

1393

          1.157,56

       1.157,56

 

1055073

         20.000,00

              -  

 Registrada

1058103

         30.489,50

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

   101.563,36

 14.946,36

mar/14

5792

             325,00

              -  

 Registrada

1071922

         29.490,00

              -  

 Registrada

78892

          1.188,00

              -  

 Devolução

1080001

         15.750,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

     46.753,00

              -  

abr/14

1090634

         20.000,00

              -  

 Registrada

1094211

         10.000,00

              -  

 Registrada

1097616

         20.000,00

              -  

 Registrada

1098578

         20.000,00

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

     70.000,00

              -  

mai/14

13784

           789,44

              -  

 Manifestação eletrônica de desconhecimento   da operação

13788

       120.000,00

              -  

 Registrada

936

             227,25

          227,25

 

13793

             789,44

 

 Manifestação eletrônica de desconhecimento   da operação

144869

         11.040,00

     11.040,00

 

SUBTOTAL

   132.846,13

 11.267,25

jun/14

25933

          1.000,00

              -  

 Registrada

23000

             237,00

              -  

 Registrada

8185

          2.061,91

              -    

 Remessa

17764

         15.600,00

              -  

 Registrada

21592

         11.040,00

              -  

 Devolução

52049

             728,62

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

     30.667,53

              -  

jul/14

642

             334,00

          334,00

 

SUBTOTAL

          334,00

      334,00

ago/14

37892

             477,90

              -  

 Devolução

44548

          2.319,22

              -  

 Registrada

1174242

          5.260,50

              -  

 Registrada

38623

             441,45

          441,45

 

SUBTOTAL

       8.499,07

      441,45

set/14

674

          2.524,10

              -  

 Registrada

1189322

          5.260,50

              -  

 Registrada

1193640

          5.260,50

                -  

 Registrada

1197347

          5.260,50

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

     18.305,60

              -  

out/14

22878

          1.500,00

              -  

 Manifestação eletrônica de desconhecimento   da operação

SUBTOTAL

       1.500,00

              -  

dez/14

4301

          3.360,00

       3.360,00

 

4302

             600,00

              -  

 Remessa

261537

         29.160,00

              -  

 Registrada

261538

          2.160,00

 

 Registrada

9911

          2.941,56

 

 Manifestação eletrônica de desconhecimento   da operação

SUBTOTAL

     38.221,56

   3.360,00

jan/15

4415

          1.680,00

              -  

 Registrada

42900

             235,76

          235,76

 

4449

          1.680,00

       1.680,00

 

3376

             660,00

              -  

 Manifestação eletrônica de desconhecimento   da operação

SUBTOTAL

       4.255,76

   1.915,76

fev/15

39703

             169,32

              -  

 Registrada em equipamento Emissor de Cupom   Fiscal – ECF

583

         14.950,00

              -  

 Registrada

14131

          1.661,29

              -  

 Registrada

SUBTOTAL

     16.780,61

              -  

dez/15

589

          5.874,00

       5.874,00

 

SUBTOTAL

       5.874,00

   5.874,00



Assim, diante da análise acima evidenciada a respeito da infração ora em questão, altero a decisão singular, quanto aos valores, pelo que dou como desprovido o recurso de oficio e parcial provimento ao recurso voluntário, restando constituído o crédito tributário nos seguintes termos:

Infração

Data

Valores do Auto de Infração

Valores Cancelados

Valores Devidos

Início

Fim

Tributo

Multa

Tributo

Multa

Tributo

Multa

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2012

30/04/2012

1.814,24

1.814,24

1.814,24

1.814,24

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2012

31/05/2012

355,57

355,57

75,44

75,44

280,13

280,13

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2012

30/06/2012

685,95

685,95

510,68

510,68

175,27

175,27

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2012

31/07/2012

270,05

270,05

149,86

149,86

120,19

120,19

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2012

31/08/2012

198,84

198,84

62,51

62,51

136,33

136,33

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2012

30/09/2012

885,84

885,84

228,73

228,73

657,11

657,11

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2012

31/10/2012

724,90

724,90

165,02

165,02

559,88

559,88

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2012

30/11/2012

1.911,45

1.911,45

1.911,45

1.911,45

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2012

31/12/2012

11.150,67

11.150,67

11.150,67

11.150,67

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2013

31/01/2013

7.391,42

7.391,42

7.391,42

7.391,42

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2013

28/02/2013

453,77

453,77

453,77

453,77

-

-

FALTA DE LANÇAMENTO   DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2013

31/03/2013

49,10

49,10

49,10

49,10

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2013

31/05/2013

19.453,76

19.453,76

19.380,00

19.380,00

73,76

73,76

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2013

31/07/2013

6.962,69

6.962,69

6.497,04

6.497,04

465,65

465,65

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2013

31/08/2013

9.504,24

9.504,24

6.683,77

6.683,77

2.820,47

2.820,47

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2013

30/09/2013

820,42

820,42

820,42

820,42

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2013

31/10/2013

1.695,41

1.695,41

1.695,41

1.695,41

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2013

30/11/2013

19.579,49

19.579,49

19.579,49

19.579,49

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2013

31/12/2013

4.146,77

4.146,77

4.146,77

4.146,77

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2014

31/01/2014

7.299,57

7.299,57

1.785,90

1.785,90

5.513,67

5.513,67

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2014

28/02/2014

17.265,77

17.265,77

14.724,89

14.724,89

2.540,88

2.540,88

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2014

30/03/2014

7.948,01

7.948,01

7.948,01

7.948,01

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2014

03/04/2014

11.900,00

11.900,00

11.900,00

11.900,00

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2014

31/05/2014

22.583,84

22.583,84

20.668,41

20.668,41

1.915,43

1.915,43

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2014

30/06/2014

5.213,48

5.213,48

5.213,48

5.213,48

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2014

31/07/2014

56,78

56,78

-

-

56,78

56,78

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2014

31/08/2014

1.444,84

1.444,84

1.369,79

1.369,79

75,05

75,05

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2014

30/09/2014

3.111,95

3.111,95

3.111,95

3.111,95

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2014

31/10/2014

255,00

255,00

255,00

255,00

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2014

31/12/2014

6.497,67

6.497,67

5.926,47

5.926,47

571,20

571,20

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2015

31/01/2015

723,48

723,48

397,80

397,80

325,68

325,68

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2015

28/02/2015

2.852,70

2.852,70

2.852,70

2.852,70

-

-

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2015

31/12/2015

998,58

998,58

-

-

998,58

998,58

TOTAL

176.206,25

176.206,25

158.920,19

158.920,19

17.286,06

17.286,06



 

Nestes termos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de oficio, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000001047/2017-84, lavrado em 27 de abril de 2017, em desfavor da empresa, DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 34.532,11( trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e onze centavos), sendo R$ 17.286,06 (dezessete mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 17.286,06 (dezessete mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido o quantum de R$ 317.840,39 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 158.920,19 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos) de ICMS e R$ 158.920,19 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.



[1] RICMS/PB

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 



[2] Nota fiscal nº 1428806 (em relação a esta nota fiscal, cumpre obervar que consta lançada (segundo se vê da GIM do contribuinte) uma nota fiscal de numeração 428806 (de idênticos valores e CNPJ do remetente - R$ 289,48, e emitente Refresco Guararapes LTDA.), cujo fato enseja, no meu sentir, o afastamento do crédito tributário respectivo, por se tratar da mesma nota informada pela fiscalização.



[3] Nota fiscal nº 1465184 (em situação idêntica a nota fiscal nº 1428806, a saber, vê-se que a mesma foi lançada, sendo que, todavia, com a numeração 465184, (segundo se vê da GIM do contribuinte), ou seja, esta nota fiscal tem o mesmo remetente, Refresco Guararapes, e mesmo valor total da nota R$ 307,60 daquela objeto da autuação, devendo, por conta disso, ser afastada dos autos, por se tratar da mesma nota informada pela fiscalização.



[4] Nota Fiscal nº 11126, no valor de R$ 262,80, com data da emissão de 2/7/2012, cujo remetente é a Casa do Radiador Ferramentas e Parafusos Ltda EPP, consta como lançada na GIM do contribuinte sob o número 11123, razão pela qual devemos acatar a regularidade da situação.



[5] A nota fiscal nº 1603738, de outubro de 2012, emitida pela Refresco Guararapes Ltda, também, a meu ver, foi registrada, sendo que sob o número 603708, visto que esta nota tem os mesmíssimos dados daquela objeto do lançamento, daí porque é de ser afastado o crédito tributário respectivo.



 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por vídeo conferência, em 28 de  setembro de 2020.

 

THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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