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ACÓRDÃO Nº.000335/2020 PROCESSO N° 1374132015-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1374132015-3
PRIMEIRA CÂMARA
RECORRENTE: MASA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA
PREPARADORA: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SANTA RITA.
AUTUANTE: SOSTHEMAR PEDROSA BEZERRA
RELATORA: CONS.ª  SUPLENTE NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE RECOLHMENTO DO ICMS GARANTIDO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAIDAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. JULGAMENTO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.
- A falta de recolhimento do ICMS Garantido devido nas operações de entrada no território do Estado, com produtos relacionados em Portaria do Secretário da Receita, é ato que viola dispositivos legais estampados no RICMS/PB.
- A falta de registro das operações de saídas de mercadorias tributáveis no Livro Registro de Saídas enseja a cobrança do imposto devido

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                    A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001763/2015-08 (fls. 03 a 07), lavrado em 05 de outubro de 2015, contra a empresa MASA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CCICMS nº 16.060.643-8, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 401.929,16 (quatrocentos e um mil, novecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), sendo R$ 231.240,46 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646; art. 3º, XV, art. 14, XII; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB e R$ 170.688,70 (cento e setenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) a título de multa por infração com arrimo no artigos 82, V, “f” e 82, II, “b” e “e”, todos da Lei 6.379/96.
                  Intimações necessárias, na forma regulamentar. .
                  P.R.I.
                 Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de setembro de 2020.

                                                              NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                       Conselheira Relatora Suplente
                                                                 LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                 Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.
                                                                          SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                                   Assessor Jurídico      

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001763/2015-08 (fls. 03 a 07), lavrado em 05 de outubro de 2015 contra a empresa MASA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios (exercícios de 2013 e 2014).

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido (exercícios de 2013 e 2014).

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal (exercícios de 2013 e 2014).

 

Pelos fatos acima, foi incursa a epigrafada nos seguintes artigos:

 

Acusação

Infração Cometida/Diploma Legal - Dispositivos

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

Art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS-GARANTIDO

Art. 3º, XV, art. 14, XII; todos do RICMS/PB

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

Art. 277 e parágrafos, c/c   art. 60, I e III, todos do RICMS/PB

 

Em decorrência dos fatos acima, o Representante Fazendário lançou, de ofício, um crédito tributário no valor total de R$ 401.929,16 (quatrocentos e um mil, novecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), sendo R$ 231.240,46 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) referente ao ICMS e R$ 170.688,70 (cento e setenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) a título de multa por infração com fulcro nos arts. 82, V, “f” e 82, II, “b” e “e”, todos da Lei 6.379/96.

Depois de regularmente cientificada, conforme Edital nº 00045/2015, fl. 76, publicado no Doe-SER de 21/11/2015, a Autuada, por intermédio de sua procuradora legalmente constituída para representá-la (fls. 82), ingressou com Impugnação tempestiva ao lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração em tela, protocolada em 23/12/2015 (fls. 79 a 81), contrapondo-se às acusações e alegando que:

- teve vários problemas durante a geração da Escrituração Fiscal Digital e que procedeu à retificação das mesmas com as devidas correções, conforme recibos de entrega em anexo, de maneira que não há qualquer falta de lançamento e pagamento do imposto devido.

Com base nas alegações apresentadas, a Impugnante requer:

- que seja julgado IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001763/2015-08.

Segue em apenso o Processo nº 1374142015-8, referente à Representação Fiscal Para Fins Penais.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 96), porém, sem repercussão, foram os autos declarados conclusos (fls. 97) e remetidos a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, cabendo ao então Julgador Fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, julgá-los, ocasião em que entende parcialmente procedente a ação fiscal, promovendo ajustes no crédito tributário, conforme ementa que transcrevo na sequência:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS - OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - DENÚNCIA CONFIGURADA. ICMS GARANTIDO NÃO RECOLHIDO. LEGITIMIDADE – DENÚNCIA COMPROVADA. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. CABIMENTO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- A falta de recolhimento do ICMS Garantido devido nas operações de entrada no território do Estado, com produtos relacionados em Portaria do Secretário da Receita, é ato que viola dispositivos legais estampados no RICMS/PB.

- A falta de registro das operações de saídas de mercadorias tributáveis no Livro Registro de Saídas enseja a cobrança do imposto devido.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Notificada da decisão de primeira instância por meio Aviso de Recebimento, em 18/1/19, tendo interposto recurso voluntário (fls. 968/969) e anexos (fls. 970/1027), perante este Colegiado, em 19/2/2019, buscando a reforma da decisão singular, reclamando, desta feita, que a “apelou ao coletor a liberação para as remessas dos arquivos substitutos (EFD substituta), que foram enviadas e recepcionadas pelo sistema. Conforme cópia dos ofícios, em anexo” (grifo do original).

 

Sustenta, assim, que “espontaneamente o contribuinte solicitou permissão para envio das escriturações, (protocola datado de 26/05/2015 – Processo 0739062015-3 em anexo)” e relata que “as escriturações substituídas referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2013 e janeiro dezembro de 2014 foram recepcionadas pelo sistema, após liberação pelo Coletor de Santa Rita, em data anterior a data da ciência do Auto de infração”, ou seja, entregou as EFD retificadas em 7/10/2015 (para as EFDs de 2015) em 16/10/2015 (para as EFDs de 2016), enquanto que a ciência do Auto de infração ocorreu em 21/11/2015, cuja informação, inclusive, pode se ler no próprio relatório do julgador singular.

 

 Procura, pois, formar um convencimento de que esta entregou as escritas “ESPONTANEAMENTE E APÓS ANÁLISE CRITERIOSA DO COLETOR”. Advoga, nesta seara, que a legislação do ICMS prevê que as EFD podem ser retificadas após o prazo previsto em lei, que é até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração do ICMS, mediante autorização da Secretaria de Estado da Receita, após análise da auditoria de Fiscalização.

 

Em relação à denúncia de falta de recolhimento do ICMS garantido, aduz que recolheu todos valores dos Documentos de Arrecadação objeto dos autos, pelo que pede pela improcedência total do feito fiscal.

 

Aportados os autos no Conselho de Recursos Fiscais, foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

  

Em exame tem-se um recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito, em razão de omissão de saídas de mercadorias tributáveis identificada pela falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios, pela falta de recolhimento do ICMS Garantido, bem como pela falta de lançamento de notas fiscais de saídas.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

No que se refere aos aspectos formais da autuação, convém ressaltar que os lançamentos que constituíram o crédito tributário foram procedidos conforme as cautelas da lei, não havendo casos de nulidades os quais estão elencados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – LANÇAMENTO PROCEDENTE -  MANTIDA DECISÃO SINGULAR.

 

Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante o período de 1/1/2013 a 30/11/2014.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.(g.n.)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Pois bem. Importa esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos art. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o detentor dos meios de prova.

No caso dos autos, a recorrente vem sustentando, tanto perante a primeira instância de julgamento quanto perante este CRF, que procedeu a correção/retificação de todas as EFD’s do período, corrigindo, desta forma as eventuais ausências de lançamentos de notas fiscais identificados pela fiscalização (fls. 10 a 28), conforme comprovação documentação anexa às folhas 98 a 256 dos autos.

O julgador singular, a sua vez, não acolheu as alegações da impugnante fazendo observar que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a reclamante, quando das retificações das declarações apresentadas, já não se encontrava sob o manto da espontaneidade. Para fundamentar seu entendimento, se ampara no art. 157, da Lei n° 10.094/13, que diz:

Art. 157. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração, exceto nos casos em que dispuser a legislação.


E continua o diligente julgador fiscal:

“Em consulta às declarações entregues à Secretaria de Estado da Receita, vê-se que todas as EFD’s do período de janeiro/2013 a novembro/2014 foram retificadas meses após a notificação, precisamente em 07/10/15 para as EFD’s de 2013 e 16/10/15 para as EFD’s de 2014, de maneira que já não havia mais a possibilidade de se eximir da penalidade aplicada, anteriormente às retificações.

Aliás, não é de se espantar que o estado de espontaneidade do contribuinte autuado não esteja conforme a legislação. Tendo providenciado as retificações das EFD’s somente meses após ser notificada e após a lavratura do auto de infração, ela se torna iníqua, não produzindo efeitos contra a Fazenda, a não ser contra si próprio ou terceiros. Ela, não se presta a produzir provas. Seu estado de espontaneidade não pode ser verificado por sua própria inércia, motivo pelo qual as informações supostamente contidas a respeito de lançamento ou não de notas fiscais de aquisição não se prestam a consubstanciar seus argumentos, assim como apregoa a legislação do ICMS no Estado.”

De fato, no caso da autuada, as retificações das escriturações fiscais sob censura ocorreram muito tempo após o prazo de dez dias contido na notificação dado pela fiscalização para tanto, muito embora tenha sido antes da ciência do Auto de Infração. Com efeito, havemos de convir que o instituto da espontaneidade, atinente ao parágrafo único do art. 157 do RICMS, supracitado, é bem claro a respeito do assunto, e não dá margem a interpretação diversa, dispõe que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração.

 

 Tem-se, assim, que o contribuinte realmente teve oportunidade de retificar suas escritas fiscais, mesmo após o prazo previsto na legislação de regência, visto que a Fiscalização concedeu a oportunidade para tanto. Entretanto, o fez muito após o prazo concedido na notificação, de fls. 09 dos autos.

 

Assim, tendo em vista que a autuada não retificou as EFD dentro do prazo da respectiva notificação, havemos de afastar a sua espontaneidade, pelo que entendo que o julgador singular está coberto de razão ao não reconhecer a espontaneidade do contribuinte.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO – PROCEDE ACUSAÇÃO – MANTIDA DECISÃO SINGULAR.

 

No que tange a segunda acusação, de falta de recolhimento do ICMS Garantido devido nas operações de entradas no território do Estado, a legislação que preside a questão está disciplinada no art. 3º, XV, do RICMS/PB, abaixo transcrito:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XV – da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados à estabelecimentos comerciais.

 

In casu, urge que acompanhemos em sua tototalidade o julgador singular, Leonardo do Egito Pessoa, ao manter a autuação, quando este pondera, com muita propriedade, que: “a obrigatoriedade do recolhimento nasce a partir da entrada em território estadual da mercadoria destinada ao contribuinte. Para robustecer a acusação foi o auditor suficientemente cauteloso ao acostar ao processo (fls. 29 a 46), informações detalhadas de cada nota fiscal, bem como os dados dos Documentos de Arrecadação (DAR) que revelam para quais notas fiscais houveram pagamentos e para as quais não houveram”.

Com efeito, em análise das provas trazidas pela defendente, de fato não há como estabelecer um vínculo entre os Documentos de arrecadação apresentados e as notas fiscais objeto dos autos.

A autor do feito, ao revés, segundo se pode constatar da instrução processual, foi bastante cauteloso ao acostar ao processo (fls. 29 a 46), informações detalhadas de cada nota fiscal, bem como os dados dos Documentos de Arrecadação (DAR) que revelam para quais notas fiscais houve pagamentos e para quais não houve o respectivo pagamento, o que, convenhamos, dá robustez quanto às provas da prática infringente, pelo que, também nessa seara, mantenho a decisão singular

- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS – PROCEDE ACUSAÇÃO – MANTIDA DECISÃO SINGULAR

Pesa sobre o contribuinte a denúncia de deixar de escriturar as notas fiscais de saídas nos livros próprios, cujo comportamento causou a falta de recolhimento do ICMS, conforme planilha anexada ao processo (fls. 29 usque 46).

A bem se ver, é obrigação do contribuinte emitir a  Nota Fiscal quando das saídas das mercadorias, cujo documento deve ser registrado nos livros próprios, com finalidade de se apurar o quantum debeatur do imposto, que deve ser recolhido ao final de cada período de apuração.

No caso dos autos, a empresa deixou de registrar as Notas Fiscais, referentes às saídas de mercadorias, nos livros de Registro de Saídas e Apuração do ICMS, o que ensejou uma apuração incorreta do valor do imposto a ser recolhido.

A legislação que preside a questão está disciplinada no art. 60, inciso I e III do RICMS/PB que trata da exigência de registro das operações fiscais nas saídas de mercadorias, in verbis:

Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.

§ 2º O imposto será apurado:

I - por período;

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

II – OMISSIS;

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

 

Deve, também, o contribuinte proceder ao lançamento das notas fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, assim como no Registro de Apuração do ICMS, na forma dos artigos 277 e 285 do RICMS/PB.

A bem de ver, o crédito tributário ora em análise teve suporte em prova material, quais sejam: notas fiscais eletrônicas de saída devidamente emitidas pela Autuada e devidamente autorizadas pela SER/PB, conforme relação constante às fls. 29 a 46 e demonstrativo de cálculo às folhas 47 a 50 dos autos.

Assim, tendo em vista que não ocorreu a escrituração das notas fiscais de saída com imposto declarado (dentro do prazo dado pela fiscalização através de notificação), impõe- se, de oficio, a exigência do imposto, como bem fez a Fiscalização.

In casu, a defendente, perante as duas instâncias julgadoras, vem sustentando que procedeu a correção/retificação de todas as EFD’s do período, corrigindo, desta forma as eventuais ausências de lançamentos de notas fiscais identificados pela fiscalização (fls. 10 a 28), conforme comprovação documentação anexa às folhas 98 a 256 dos autos.

Ocorre, porém, como já analisado anteriormente, a autuada não retificou as EFD dentro do prazo da respectiva notificação, razão pela qual havemos de afastar a sua espontaneidade, pelo que entendo mantenho a decisão singular como está, julgado procedente a ação fiscal.

Por fim, após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, e nos próprios lançamentos realizados pela autuada em sua escrita, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso voluntário.

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001763/2015-08 (fls. 03 a 07), lavrado em 05 de outubro de 2015, contra a empresa MASA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CCICMS nº 16.060.643-8, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 401.929,16 (quatrocentos e um mil, novecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), sendo R$ 231.240,46 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646; art. 3º, XV, art. 14, XII; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB e R$ 170.688,70 (cento e setenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) a título de multa por infração com arrimo no artigos 82, V, “f” e 82, II, “b” e “e”, todos da Lei 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 28 de setembro de 2020.

 

Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora Suplente

 

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