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ACÓRDÃO Nº.000330/2020 PROCESSO N. º 1512362016-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N. º 151.236.2016-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: NOGUEIRA E ARAUJO LTDA.
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – GR3-SEFAZ–C. GRANDE.
Autuante: ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI.        
Relatora: CONSª. SUPLENTE NAYLA COELI DA COSTA B CARVALHO.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS AJUSTES. MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros e registros próprios de escrituração.
A descrição incorreta do fato infringente acarretou a nulidade, por vício formal, das denúncias por falta de escrituração de documentos na EFD, nos termos estabelecidos no artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13, havendo possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.
Parte do crédito tributário restou insubsistente em razão de provas acostadas aos auto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002105/2016-06, lavrado em 26/10/2016, contra a empresa NOGUEIRA E ARAUJO LTDA., inscrição estadual nº 16.190.285-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.703,76 (mil setecentos e três reais e setenta e seis  centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei 6.359/96, por infringência ao art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB.    Ao mesmo tempo, mantenho cancelado 93.185,83 (noventa e três mil, cento e oitenta e cinco reais oitenta e três centavos), referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória.

 Ressalte-se que, por se tratar de vício formal, o crédito tributário referente à primeira e à segunda acusação poderá ser recuperado através de novo lançamento, nos termos do art. 173, II, do CTN.
                    Intimações necessárias na forma regulamentar.
                     P.R.I.
                    Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de setembro de 2020.

                                                     NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                  Conselheira Relatora Suplente
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                              Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), ALEX TAVEIRA DOS SANTOS (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.
                                                               SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                         Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002105/2016-06, lavrado em 26/10/2016, contra a empresa NOGUEIRA E ARAUJO LTDA., inscrição estadual nº 16.190.285-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2013 e 31/12/2014, constam as seguintes denúncias:

 

- 513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.

 

- 537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.

 

- 171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Foram dados como infringidos: os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas nos art. 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 94.889,59, referente a multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 8/11/2016 AR (fl. 29), a autuada apresentou reclamação em 9/12/2016 (fls. 2-9, VOL II).

 

- Em sua defesa, diz que, nos períodos fiscalizados (2013 e 2014), apresentava sua declaração mensal em GIM, assim, estava desobrigada da apresentação da EFD. Anexa ao processo cópias dos recibos de entrega da GIM nos períodos mencionados (fls 142-166).

 

- Discorda da exigência fiscal, afirmando que várias das notas fiscais constantes da exação fiscal se encontram lançadas no Livro Registro de Entradas, acostando aos autos cópias dos livros fiscais da empresa (fls. 12-144).

 

- Declara que várias Notas Fiscais se referem a operações interestaduais que estão devidamente registradas no Caixa da empresa, e que outras tratam de remessa de material para assistência técnica/depósito/bonificação e outras, não representando qualquer desembolso financeiro.

 

- Ao final, pugna pelo conhecimento e recebimento da peça reclamatória e pelo desprovimento do auto de infração.

           

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 31) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 1.703,76, referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória, dispensando o recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais,  nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013 (fls. 33-41).

 

Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 30/10/2018 AR (fl. 44), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.

       

Este é o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002105/2016-06, lavrado em 26/10/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Cabe de início destacar que a despeito do lapso do julgador de primeira instância, cabe a apreciação de recurso hierárquico no presente caso eis que a parcela cancelada ultrapassa o valor de 500 (quinhentas) UFR-PB, como disciplina o art. 80, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:

 

 Art. 80. Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:

I - o valor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder o valor correspondente a 500 (quinhentas) UFR-PB;

II - houver nos autos prova do cumprimento da exigência total do tributo e penalidades propostas, à vista ou parceladamente, conforme for;

III - o julgamento do processo tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida, conforme o caso.

 

 513 -Escrituração Fiscal Digital Omissão – Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços

 

A acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a empresa ter deixado de informar nos registros de Escrituração Fiscal Digital – EFD, no período de outubro a dezembro de 2013, documentos fiscais relativos a operações com mercadorias, agindo em desacordo com os arts. 4º e 8º, todos do Decreto nº 30.478/2009, conforme demonstrativo (fls. 10-11):

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
 
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;


 
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;



III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.


 
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
 
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.


(...)

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.


Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.


 

Assim, comprovada a falta de registro dos documentos fiscais, na forma da legislação tributária, sujeita-se o contribuinte à aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, conforme dispõe o art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96 (em vigor até 30/12/2013), abaixo transcrito:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada.


 

Em primeira instância, o julgador singular declarou nula a acusação em virtude de a autuada ter passado à condição de obrigada a apresentar a EFD a partir de 1/1/2015.

 

Assim, só nos resta ratificar a decisão da instância singular, para declarar a nulidade da acusação, por vício formal, nos termos estabelecidos nos arts. 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.


Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: 


I - à identificação do sujeito passivo;


II - à descrição dos fatos; (g,n).

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; 
V - ao local, à data e à hora da lavratura;


VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório em exame. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, em observância ao que estabelecem os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional:

Lei nº 10.094/13:

 

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

 

Código Tributário Nacional:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

537 -Escrituração Fiscal Digital Omissão – Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços

 

A acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a empresa ter deixado de informar, nos registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços, do período de junho a dezembro de 2014, documentos fiscais, agindo em desacordo com os arts. 4º e 8º, todos do Decreto nº 30.478/2009, transcrito anteriormente, conforme demonstrativo (fls. 12-28):

 

Neste caso, deve ser aplicada a penalidade do 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

Art. 88. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V – 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada.


 

Declarada nula na primeira instância, por vício formal, observados os mesmos motivos que a acusação anterior, venho a ratificar a referida decisão, por se enquadrar nos casos de nulidade previstos nos arts. 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), ressalvada a possibilidade de recuperação do crédito tributário, através de novo lançamento na forma do art. 18 da Lei nº 10.094/13 e art. 173, II, do Código Tributário Nacional .

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, 1º de janeiro a 31 de julho de 2013, conforme demonstrativo e documentos anexados (fls. 08-10).

           

Com efeito, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)


II – de 03 (três) UFR-PB:



b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;;

 

Em primeira instância, o julgador singular corretamente excluiu parte do crédito tributário, por se comprovar o registro nos livros próprios das Notas Fiscais nºs 59739, 13624, 195849, 728845, 195732, 772, 153430, 9784, 75209, 230642, 19678, 62944, 19677, 179144, 165078 e 67850.

 

No tocante aos proclames da defesa de que não devem ser consideradas as Notas Fiscais relativas às operações interestaduais e as desprovidas de onerosidade, essa tese não há de prosperar pois o dever de escriturar os documentos fiscais se estende a todas as operações não comportando exceções.

 

Neste sentido, apenas caberia a exclusão das operações sem repercussão financeira caso estivéssemos a falar de obrigação principal (obrigação de dar), que não é o caso dos autos, que trata de penalidade por descumprimento de obrigação acessória (obrigação de fazer), pelo fato de o sujeito passivo ter deixado de efetuar o registro de suas operações nos livros próprios.

 

Por todo o exposto,

 

 VOTO  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002105/2016-06, lavrado em 26/10/2016, contra a empresa NOGUEIRA E ARAUJO LTDA., inscrição estadual nº 16.190.285-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.703,76 (mil setecentos e três reais e setenta e seis  centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei 6.359/96, por infringência ao art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB.

 

  Ao mesmo tempo, mantenho cancelado 93.185,83 (noventa e três mil, cento e oitenta e cinco reais oitenta e três centavos), referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

                     Ressalte-se que, por se tratar de vício formal, o crédito tributário referente à primeira e à segunda acusação poderá ser recuperado através de novo lançamento, nos termos do art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de vídeo conferência em 25 de setembro de 2020.

 

NAYLA COELI DA COSTA B CARVALHO
Conselheira Relatora Suplente

 

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