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ACÓRDÃO Nº.000325/2020 PROCESSO N° 1051462016-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1051462016-1
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1- SEFAZ - JOÃO PESSOA.
Autuante: GIUSEPPE TARCISIO B DE PAIVA.
Relatora: CONSª SUPLENTE: NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ACORDO. AJUSTES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reconstituição da Conta Gráfica do ICMS evidenciou diferença tributável a recolher em razão de descumprimento de cláusulas do Termo de Acordo.
Ajustes efetuados na instância singular reduziu parte do crédito tributário levantado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu Desprovimento, para manter integralmente a  sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001027/2016-22, lavrado em 30/6/2016, contra a empresa COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA, inscrição estadual nº 16.124.196-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 128.252,62 (cento e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 85.501,73 (oitenta e cinco mil, quinhentos e um reais e setenta e três centavos), de ICMS, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, e cláusulas do Termo de acordo nº 2008.000030, e R$ 42.750,89 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96. 
                       Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 7.559,22 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 5.039,48 (cinco mil, trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), de ICMS e R$ 2.519,74 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), de multa por infração.
                           Intimações necessárias, na forma regulamentar.                                                                                               
                            P.R.I.  .
                          Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de Setembro de 2020.

                                                              NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                         Conselheira Relatora Suplente
                                                                    LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                     Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, LEONARDO DO EGITO PESSOA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
                                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                          Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001027/2016-22, lavrado em 30/6/2016, contra a empresa COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA, inscrição estadual nº 16.124.196-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/5/2008 e 31/10/2009, consta a seguinte denúncia:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

            Nota Explicativa:

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL EVIDENCIADO ATRAVÉS DA CONTA ICMS DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE ACORDO Nº 2008.000030, DURANTE O PERÍODO DE ABRIL DE 2008 A DEZEMBRO DE 2009.

 

Foi dado como infringido: o art. 106 do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 135.811,84, sendo, R$ 90.541,21, de ICMS, e R$ 45.270,63, de multa por infração.

                        O presente auto de infração teve origem na Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00001732/2016-80, com finalidade de refazimento de feito fiscal decorrente de decisão do Conselho de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 616/2015, que considerou nula a infração de crédito indevido no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000009/2011-19.

 

Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 16/8/2016 - AR (fl. 129), a autuada apresentou reclamação, em 1º/9/2016 (fls.132-142).

 

Com informação de antecedentes fiscais, porém sem caracterizar reincidência, os autos foram conclusos (fl.149) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Paulo Eduardo Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com dispensa do Recurso de Ofício, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013 (fls. 151-156).

 

Regularmente cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 25/2/2019 - AR (fl. 159), a autuada apresentou recurso voluntário, em 14/3/2019 (fls. 161-163).

 

- No seu recurso, afirma que as planilhas acostadas ao processo mostram a correta apuração do Termo de Acordo nº 2008.000030, com os recolhimentos efetuados dentro do prazo, sendo mostrados que os meses de 06/2009 e 10/2009 foram recolhidos espontaneamente;

 

- Argui a prescrição do exercício de 2008, com base em julgados anexados ao processo.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

Em exame o recurso voluntário, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001027/2016-22, lavrado em 30/6/2016, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias relatadas.

             

De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, sendo observados os requisitos do art. 142, do CTN, e dos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando, portanto, quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

                                   

Falta de Recolhimento do ICMS

Descumprimento de TARE

 

                                    A acusação trata de reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, onde a fiscalização apurou diferença a recolher, nos exercícios de 2008 e 2009, ao verificar que o contribuinte deixou de observar dispositivos de termo de acordo, conforme demonstrativos e documentos (fls. 29-51), sendo lavrado o presente auto de infração, dando o contribuinte como incurso no art. 106 do RISMC/PB, abaixo transcrito:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

                                    (...)

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09):

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

 

                                    Como efeito, à época dos fatos geradores, o contribuinte era beneficiário de regime especial concedido no bojo do Termo de Acordo nº 2008.000030, com cópia nos autos (fls.52-59), que lhe concedia a utilização de crédito presumido sobre as saídas internas e interestaduais, se obrigando, em contrapartida, a recolher a título de ICMS Normal  o valor mínimo de R$ 6.000,00, ou de 3% (três por cento) do valor das saídas de mercadorias sujeitas à tributação normal, conforme estabelecido nas cláusulas do Termo de Acordo.

 

                                     Em primeira instância, o julgador singular manteve parcialmente a acusação, abatendo do crédito tributário os valores de R$ 2.322,54 e R$ 2.716,94, relativos aos períodos de junho e outubro de 2009, respectivamente, recolhidos pelo sujeito passivo através dos DAR’s nº 3006593757 e nº 3006593760 (fls. 144-147).

 

                                    No seu recurso, a recorrente afirma que fez corretamente a apuração e recolhimento do imposto, seguindo as regras determinadas pelo Termo de Acordo, conforme mostram dentro do processo.

 

                                    No entanto as únicas planilhas anexadas ao processo foram as elaboradas pela fiscalização, onde fica evidenciada a divergência com os valores apurados pela autuada nos Livros Fiscais, considerando as cláusulas do Termo de Acordo.

 

                                    Sobre a prescrição arguida pela recorrente, deve-se ter em mente que o caso dos autos não trata de imposto declarado e não recolhido, onde poderia ser aventada a prescrição do crédito tributário pela inércia do Fisco em fazer a devida inscrição em dívida ativa e instaurar a competente ação de execução fiscal.

 

                                    No caso em tela, a fiscalização apurou diferença de ICMS a recolher por observar a incorreta apuração do imposto nos Livros Fiscais em desacordo com o pactuado nas cláusulas do Termo de Acordo, não havendo que se cogitar de prescrição, que só viria a ocorrer 5 (cinco) anos após a decisão administrativa definitiva, como nos ensina o art. 174 do CTN, abaixo transcrito:.

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

                                    Portanto, sem reparos a fazer quanto ao procedimento do julgador singular, venho a ratificar referida decisão que se procedeu conforme as provas dos autos e os termos da legislação de regência.

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            Por todo o exposto,

             

                   VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu Desprovimento, para manter integralmente a  sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001027/2016-22, lavrado em 30/6/2016, contra a empresa COMFIL COMERCIAL FIGUEIREDO LTDA, inscrição estadual nº 16.124.196-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 128.252,62 (cento e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 85.501,73 (oitenta e cinco mil, quinhentos e um reais e setenta e três centavos), de ICMS, por infringência ao art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, e cláusulas do Termo de acordo nº 2008.000030, e R$ 42.750,89 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 7.559,22 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 5.039,48 (cinco mil, trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), de ICMS e R$ 2.519,74 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), de multa por infração.

 

            Intimações necessárias, na forma regulamentar.

      

 

 

Tribunal Pleno, sessão realizada por videoconferência, em 25 de setembro de 2020.

 

                                                                                             NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                                                          Conselheira Relatora  Suplente 

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