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ACÓRDÃO Nº.000322/2020 PROCESSO Nº 1828732019-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1828732019-4
IMPUGNAÇÃO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Impugnante: IGO IALLI LIMA PATRÍCIO
Impugnada: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Relator : CONS.ª JULIANA FIGUEIRÊDO E CARVALHO COSTA

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA

É obrigatória a exclusão do contribuinte do Simples Nacional que possuir débitos com a Fazenda Pública Estadual, tendo a obrigação de comunicar o fato à Receita Federal do Brasil, conforme previsão nos arts. 17, V, 28 e 29, I, da Lei Complementar nº 123/2006.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento da Impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedente o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL nº 282511/2019, emitido em 18/9/2019, determinando a exclusão do contribuinte IGO IALLI LIMA PATRÍCIO, CNPJ nº 07.981.383/0001-75, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º, I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006; e art. 81, II, “d”, 1 e 2, da Resolução CGSN nº 140/2018.               O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a data de início dos efeitos e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte, obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 140/2018 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.              Remetam-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis. 
            P.R.I.
            Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de setembro de 2020.

                                                        JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
                                                                          Conselheira Relatora
                                                               LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                                 Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                        FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                               Assessor Jurídico

Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, a presente IMPUGNAÇÃO, interposta nos moldes do art. 14, §6º, II, do Decreto nº 28.576/2007, contra o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL nº 00282511/2019, lavrado em 18/9/2019, do contribuinte acima identificado, emitida por esta Secretaria de Estado da Fazenda, fl. 20, motivado pela constatação de possuir débitos com a Fazenda Pública Estadual cujas exigibilidades não estão suspensas, identificados sob o número abaixo descrito, lançado na Dívida Ativa, conforme fls. 9 e 10:

Nosso Número         Valor Principal

010003820190387  R$ 1.328.096,49

 

Cientificado da Notificação da citada exclusão por meio de notificação, em 6/11/2019, o contribuinte apresentou, tempestivamente, a presente impugnação, em 6/12/2019, conforme protocolo à fl. 1.

Instruem os autos, Notificação do Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 282511/2019, fls. 20, Requerimento de Empresário, fls. 15, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, fls. 16, relatórios da inscrição da Dívida que foi objeto do Termo de Exclusão, nos autos às fls. 18 a 19.

Encaminhada ao Centro de Atendimento ao Cidadão da GR3 da SEFAZ - Campina Grande, foram anexados aos autos, pela Coordenadoria do Simples Nacional, extratos inerentes ao lançamento da Dívida Ativa, com informação à fl. 20 de que a dívida se refere a CDA de nº 010003820190387.

Na peça impugnatória, fls. 2, a empresa em epígrafe solicita o cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional, ocasião em que explica que “de acordo com a comunicação emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB) no DTE/SN do contribuinte, a sua exclusão está fundamentada nos art. 29, inciso I, art. 30, inciso II e art. 31, inciso IV da Lei Complementar 123/2006, e no art. 81, inciso II, alínea, “d”, itens 1 e 2 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22/05/2018.

Esclarece que “o débito ora inscrito em processo judicial (nº 1249072016-3), remetido à cobrança e em fase de execução fiscal, o qual se refere a débitos tributários decorrentes do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001464/2016-46”, onde constam as acusações de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, Levantamento da Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro. Informa que se defendeu a contento de tais acusações, perante os órgãos julgadores administrativos tributários.

Em seguida, procura formar um convencimento de que “a exclusão do regime tributário do simples nacional, somente por dívida tributária, é indiscutível e puramente sanção política, implicando em negativa de direito ao exercício da atividade econômica”.

Sustenta, assim, que a Lei Complementar 123/2006 não foi criada para resolver os problemas financeiros e de fluxo de caixa das empresas e das fazendas públicas, mas, sim, para regulamentar o que estava disposto na Constituição Federal nos art. 146, “d”, parágrafo único, e art. 170, IX e parágrafo único.

Advoga, ainda, que as Fazendas Públicas já têm instrumentos de cobrança ágeis e eficazes das dívidas tributárias, dentre as quais se destacam: a Lei de Execuções Fiscais 6.830/1980 e a negativação no cadastro do empreendedor (CADIM, Serasa), as quais poderiam substituir o ato de exclusão do contribuinte do Simples Nacional. Entende, assim, que é inconstitucional a exclusão do SN, por afronta ao art. 146, alínea “d”, parágrafo único e 170, inciso IX e parágrafo único da CF/88, fazendo observar que o Estado não pode aplicar sanções como meio coercitivo.

Mais adiante, demonstra entender que o contribuinte terá que arcar com uma carga tributária maior (decorrente da exclusão do SN), além de ter que pagar débitos elevados (relativos à inscrição na Dívida Ativa), cuja circunstância pode representar o fechamento da empresa, o que, pelo óbvio, não deve representar a intenção do legislador.

Por fim, requer a permanência no regime do SN, no exercício de 2020.

Com a informação do Centro de Atendimento ao Contribuinte - GNR1, de que o Termo de Exclusão em tela foi decorrente da inscrição da Dívida Ativa nº 010003820190387, com origem de débitos no valor principal de R$ 1.328.096,49, foram os autos encaminhados a este Conselho de Recursos Fiscais, os quais foram distribuídos na forma regimental a esta relatora, para apreciação, análise e julgamento.

Eis o RELATÓRIO.

             

       

V O T O

   

   

 

 


A presente IMPUGNAÇÃO decorre do inconformismo do contribuinte com a emissão, por esta Secretaria de Estado da Fazenda, do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL por motivo de existência de débito inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Estadual.

A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional encontra-se regulada pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 17, V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º, I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39; e na Resolução CGSN nº 140/2018, art. 81, II, “d”, 1 e 2, in verbis:

LC nº 123/2006:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(...)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

(...)          

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)          

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (grifos nossos)

Resolução CGSN nº 140/2018:

Art. 81. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

(...)

II – obrigatoriamente, quando:

(...)

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)

(...) (grifos nossos)

 

A empresa em foco requer o cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional, sustentando que “já há instrumentos de cobrança ágeis e eficazes das dívidas tributárias, dentre as quais se destacam: a Lei de Execuções Fiscais 6.830/1980 e negativação no cadastro do empreendedor (CADIM, Serasa)”, as quais poderiam substituir o ato de exclusão do contribuinte do Simples Nacional. Aduz, também, que é inconstitucional a exclusão do SN, por afronta ao art. 146, alínea “d”, parágrafo único e 170, inciso IX a parágrafo único da CF/88.

Argumenta, ainda, que “a exclusão do regime tributário do simples nacional, somente por dívida tributária, é indiscutível e puramente sanção política, implicando em negativa de direito ao exercício da atividade econômica”.

Não podemos dar razão à impugnante, notadamente porque a inclusão do débito em dívida ativa é medida que se impõe em respeito ao princípio da legalidade, dado que há previsão legal para tanto, conforme se infere da literalidade dos dispositivos supracitados.

Ademais, extrapola a competência dos órgãos julgadores discutir ou objetar da validade das normas, senão o poder judiciário, quando provocado. Trata-se do princípio da juridicidade da administração Pública, incutido no art. 55 da Lei 10.094/13, bem como no parágrafo único do art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 0248/2019, transcritos na sequência:

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I –  a declaração de inconstitucionalidade.

Art. 1º omissis

Parágrafo único: É vedado ao Conselho de Recursos Fiscais deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Necessário seria, para dar provimento a impugnação, que viesse nos autos alguma comprovação de que a inclusão do contribuinte no Cadastro da Dívida Ativa tenha sido errônea, ou mesmo prova de  medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

Contudo, o que se tem no processo é a ausência de informação de que a empresa solicitou a sua exclusão do regime ora discutido, cuja providência seria necessária na forma prevista na legislação de regência, o que nos induz à conclusão de que inquestionável tal inclusão na Dívida Ativa, conforme se depreende da literalidade dos dispositivos legais supracitados, o que enseja a exclusão do mesmo do regime simplificado do Simples Nacional.

Em consulta ao sistema ATF/Processo Administrativo Tributário, observo que o PAT nº 124.907.2016-3 teve decisão definitiva por este Conselho de Recursos Fiscais, em 3/5/2018, nos termos dos artigos 158, I e 160, I, c/fulcro no artigo 646, e 643, § 4º, II do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 , acrescido de multa por infração em igual valor, por omissão de saídas, apurada através da Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Entradas, de Levantamento Financeiro e Conta Mercadorias.

Vê-se, pois, que a impugnante não comprova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, seja por qualquer das demais hipóteses previstas no art. 151, do CTN, in verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

(...)

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

De fato, analisando o caderno processual, havemos de concluir que, à luz dos fatos e das disposições legais acima transcritas, e, com base em consulta ao sistema ATF, desta SEFAZ-PB, observo que:

a)       o impugnante não comprova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sob qualquer das hipóteses previstas no art. 151, do CTN,

b)       o contribuinte encontra-se em situação irregular perante a Fazenda Pública Estadual, com débito inscrito na dívida ativa sob o nº , 010003820190387, conforme certidão à fl. 14;

c)       o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, determina que não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possuir débito(s) com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa. (grifos nossos)

Assim, possuir débito com a Fazenda Pública Estadual constitui, para o contribuinte, situação de vedação à permanência no Simples Nacional, além da obrigação de comunicação de sua exclusão à Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência da situação, o que não foi realizado, conforme previsão no art. 17, V, da Lei Complementar n° 123/2006 e art. 15, XV, da Resolução CGSN nº 140/2018, de mesma redação.

Destarte, nos termos dos referidos dispositivos legais e diante das conclusões acima citadas, procedente é a exclusão, de ofício, do contribuinte do Simples Nacional, por possuir débito com a Fazenda Pública Estadual e não efetuar, no prazo legal, a obrigatória comunicação de sua exclusão daquele regime simplificado de tributação, e, por consequência, improcedente é a impugnação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, ora em análise.

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento da Impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedente o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL nº 282511/2019, emitido em 18/9/2019, determinando a exclusão do contribuinte IGO IALLI LIMA PATRÍCIO, CNPJ nº 07.981.383/0001-75, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º, I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006; e art. 81, II, “d”, 1 e 2, da Resolução CGSN nº 140/2018.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a data de início dos efeitos e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte, obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 140/2018 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Remetam-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 31 de agosto de 2020

 

                                                                                          JULIANA FIGUEIRÊDO E CARVALHO COSTA
                                                                                                            Conselheira Relatora 

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