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ACÓRDÃO Nº.000315/2020 PROCESSO Nº 0591262017-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0591262017-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP 
Recorrida: SÃO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA ME
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – SANTA RITA
Autuante: TARCÍSIO CORREIA LIMA VILAR
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

AQUISIÇÃO DE BENS COM RECURSOS OMITIDOS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do que dispõe o artigo 646 do RICMS/PB. In casu, o contribuinte, por meio de vasto conteúdo probatório, demonstrou a origem dos recursos para a aquisição dos produtos relacionados nas notas fiscais que embasaram a denúncia, afastando, por conseguinte, a presunção de aquisição de bens com recursos omitidos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000975/2017-21, lavrado em 26 de abril de 2017 contra a empresa SÃO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA ME, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.               Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
               P.R.E.
              Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de setembro de 2020

                                                         SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                       Conselheiro Relator
                                                         LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                       Presidente

                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                          Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de ofício, interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000975/2017-21, lavrado em 26 de abril de 2017 em desfavor da empresa SÃO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA ME, inscrição estadual nº 16.187.679-0.

Na referida peça acusatória, o contribuinte fora denunciado de haver cometido a seguinte infração, ipsis litteris:

 

0556 – AQUISIÇÃO DE BENS C/ RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) >> Bem(ns) adquirido(s) com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I; 160, I; c/c o artigo 646, IV, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 84.217,40 (oitenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e quarenta centavos), sendo R$ 42.108,70 (quarenta e dois mil, cento e oito reais e setenta centavos) de ICMS e R$ 42.108,70 (quarenta e dois mil, cento e oito reais e setenta centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, o auditor fiscal trouxe aos autos duas planilhas, nas quais estão relacionadas as notas fiscais não lançadas nos exercícios de 2013 (fls. 5) e 2014 (fls. 6), além da cópia da Notificação nº 01044907/2017 (fls. 7).

Juntado Termo de Antecedentes Fiscais às fls. 11.

Depois de cientificada por via postal em 17 de maio de 2017, a autuada, por intermédio de sua representante legal, protocolou, em 14 de junho de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 13 a 20), por meio da qual afirma que a empresa São Salvador Agroindustrial Ltda ME produz e comercializa cana-de-açúcar para estabelecimentos industriais e que, nas operações realizadas com o referido produto, o ICMS é diferido, por força do que estabelece o artigo 10, IV, do RICMS/PB.

Quanto às notas fiscais indicadas pela fiscalização, apresenta as seguintes informações:

 

Nota Fiscal nº

Justificativa

7992

Emitida em   duplicidade e contém as mesmas características da nota fiscal nº 7993, a qual   está registrada na contabilidade da autuada, conforme atestam as cópias do   Livro Diário e do comprovante em anexo

32635 e   34408

Registradas   nos livros contábeis do exercício de 2013 em conjunto com outras notas, de   acordo com as tabelas apresentadas às fls. 16 e 17

12952 e   15285

Lançadas no   Livro Diário de 2013

21203

Refere-se a   uma compra para o ativo imobilizado com recursos obtidos por meio de   financiamento no Banco Bradesco. A aquisição foi realizada em conjunto com   outros itens (vide tabela às fls.   18), totalizando R$ 578.480,00 (quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos   e oitenta reais)

7055 e   8491

Lançadas na   contabilidade da empresa

1801

Escriturada   nos livros contábeis da empresa

665, 8469,   20844, 22063, 2291, 5219 e 70065

Lançadas no   exercício de 2014

9101,   21174, 21175, 21176, 3170, 40968, 102771, 15285, 12811, 12810 e 34712

Registradas no   Livro Diário do exercício de 2014



 

Por fim, a autuada requereu que fosse julgado improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.00000975/2017-21.

Como prova das alegações trazidas em sua impugnação, a defesa apresentou cópias dos documentos por ela indicados (fls. 21 a 193).

Conclusos (fls. 194), foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

AQUISIÇÃO DE BENS C/ RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA

As provas carreadas aos autos pela defesa são suficientes para comprovar que o contribuinte contabilizou a aquisição de bens, afastando a presunção de ter suprimido o recolhimento do imposto estadual por ter adquirido bens com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de ofício a esta Corte.

Cientificada de decisão proferida pela instância prima em 16 de abril de 2019, a autuada não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

A quaestio juris versa sobre a denúncia de aquisição de bens com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, formalizada contra a empresa SÃO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA ME, irregularidade constatada pela fiscalização ao detectar a ausência de lançamento, nos livros próprios, de diversas notas fiscais de aquisição nos exercícios de 2013 e 2014, (vide planilhas às fls. 5 e 6).

Esta conduta omissiva fez surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Contrapondo-se à acusação, a autuada, em sua peça impugnatória, declara ser insubsistente a denúncia formulada na inicial e, para comprovar tal afirmação, relacionou todas as notas fiscais que deram suporte à denúncia, apresentando, para cada um dos documentos, justificativas para afastar a exigência fiscal, embasadas em vasto conteúdo probatório.

Ao analisar os autos, a julgadora singular acolheu os argumentos trazidos pela defesa e decidiu pela improcedência do Auto de Infração em tela, uma vez confirmadas as declarações da impugnante.

Em resumo, a sentença monocrática destaca que:

a)      As notas fiscais nº 32635, 34408, 12952, 15285, 7055, 8491, 1801, 665, 8469, 20844, 22063, 2291, 5219, 70065, 9101, 21174, 21175, 21176, 3170, 40968, 102771, 23741[2], 12811, 12810 e 34712 estão, de fato, registradas nos assentos contábeis do sujeito passivo;

b)      O bem consignado na nota fiscal nº 21203 fora adquirido com recursos advindos de financiamento realizado no Banco Bradesco;

c)      A nota fiscal nº 7992 fora substituída pela de nº 7993, representando uma única operação.

 

Sendo assim, resta comprovada a insubsistência da acusação, uma vez que as provas carreadas aos autos pela defesa foram suficientes para demonstrar a inexistência de repercussão tributária para o caso em apreço.

Diante de todo o exposto, verificada a consistência das provas trazidas pela defesa, cabe-nos ratificar, na integralidade, os termos da decisão recorrida, uma vez identificadas as origens dos recursos utilizados pela empresa para aquisição dos bens descritos nas notas fiscais indicadas pela fiscalização como não contabilizadas.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000975/2017-21, lavrado em 26 de abril de 2017 contra a empresa SÃO SALVADOR AGROINDUSTRIAL LTDA ME, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] Redações vigentes à época dos fatos geradores.

 



[2] Na impugnação, a nota fiscal foi digitada com o nº 1528.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 16 de setembro de 2020.

 

                                                                                               Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                        Conselheiro Relator 

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