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ACÓRDÃO Nº.000312/2020 PROCESSO Nº 1766812015-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1766812015-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: TAG ALIMENTOS LTDA
Recorrido: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL – DECADÊNCIA ACATADA – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Pagamento parcial efetuado pelo contribuinte enseja a procedência do auto de infração, com a quitação do crédito tributário correspondente relativo à acusação falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.
 - A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a ocorrência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. Ajustes necessários em virtude das provas anexadas aos autos
- Improcedência da acusação falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF, uma vez que restou comprovado que o contribuinte ofertou à tributação a movimentação relacionada com as saídas registradas na redução “Z”.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002481/2015-10 (fls. 03 a 05) lavrado em 29 de dezembro de 2015 contra a empresa TAG ALIMENTOS LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 13.292,04 (treze mil, duzentos e noventa e dois reais e quatro centavos), sendo R$ 6.646,02 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos Art. 158, I; Art. 160, I; c/fulcro Art. 646, todos do RICMS-PB, aprov. pelo Dec. n° 18.930/97 e R$ 6.646,02 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dois centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 33.336,00 (trinta e três mil e trezentos e trinta e seis reais). Registro que ocorreu quitação do crédito tributário por meio do Refis/PEP. Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                                P.R.I.
                             Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de setembro de 2020.

                                                                  PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                                 Conselheiro Relator
                                                                    LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                  Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                            FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                 Assessor Jurídico

Em apreciação, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002481/2015-10 (fls. 03 a 05) lavrado em 29 de dezembro de 2015 contra a empresa TAG ALIMENTOS LTDA, inscrição estadual nº 16.171.607-5

Na peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa: Art. 1º, § 3º, do Decreto 30.478/2009.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

Nota Explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DA REDUÇÃO “Z” Nº 67 DE 20/02/2011.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I, 160, I c/ fulcro no do artigo 646 e art. 106, II, “a” c/c art. 376 e art. 379, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 46.628,04 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos), sendo R$ 23.867,88 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de ICMS e R$ 22.760,16 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” e V, “f”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 6 a 20.

Depois de cientificada pessoalmente em 30 de dezembro de 2015, a autuada protocolou, em 29 de janeiro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 21), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Preliminarmente, para evitar prolação de decisões divergentes, requer o julgamento simultâneo dos autos de infração nº 93300008.09.00002481/2015-10 e 93300008.09.00002484/2015-53;

b)      Que seja reconhecida a decadência, na forma do art. 150, § 4º do CTN;

c)      No mérito, que a maior parte das notas fiscais relacionadas no auto de infração foi devidamente registrada nos Livros Fiscais de ICMS e no Diário;

d)     Que algumas notas não foram registradas em virtude de cancelamento, devolução ou erro de emissão;

e)      Que o faturamento do contribuinte é superior aos valores das notas não lançadas;

f)       Que a redução “Z” nº 67, de 20/02/2011 foi devidamente registrada na página 06 do Livro de ICMS de Saídas nº 02, que encontra-se devidamente autenticado pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, desde o dia 25/04/2012.

Após a distribuição do processo, a Julgadora Fiscal Rosely Tavares de Arruda determinou a realização de diligência para que fossem anexadas ao processo cópias dos Livros Registro de Saídas e Livro Registro de Apuração do ICMS de todo o período (mês/ano) de Fevereiro de 2011, com os respectivos Termos de Abertura e Encerramento.

Após retorno dos autos, com cumprimento da diligência, o contribuinte apresentou petição (22/03/2019) por meio da qual requereu a juntada de pedido de adesão REFIS/PEP, formulado em 28/12/2016, sob o nº 88187, bem como a baixa definitiva dos autos por quitação integral.

Após o retorno dos autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, foram os autos conclusos, oportunidade na qual a julgadora monocrática decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FALTA LANÇAMENTO REDUÇÃO Z. INFRAÇAO DESCARACTERIZADA.

 A lavratura do auto de infração em questão foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo. Caracterizada a omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, em decorrência da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. In casu, o contribuinte apresentou provas capazes de descaracterizar em parte a infração inserta na inicial. Afastada a acusação de falta de recolhimento do imposto em decorrência da constatação da falta de lançamento das reduções Z, diante de provas documentais acostadas pela autuada, restando descaracterizada a infração denunciada na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima, por via postal, em 18 de abril de 2019, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 214), no qual suscita que:

a)      Que em dezembro de 2016, com objetivo de extinguir o processo administrativo, aderiu ao Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários – PEP, para quitar os débitos fiscais decorrentes da “presunção de omissão de saídas tributáveis por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição”;

b)      Que por motivo desconhecido, não percebido à época, o responsável por registrar no sistema do FISCO os lançamentos que integrariam o pedido de adesão ao PEP, deixou de incluir 06 (seis) lançamentos fiscais;

c)      Que, desde o momento da adesão ao PEP, tinha total interesse em quitar todos os créditos tributários;

d)     Que foi prejudicado por falha cometida pelo representante do FISCO, sendo induzido a erro para o qual não deu causa;

e)      Que a discriminação extremamente resumida impossibilitou a conferência por parte do contribuinte;

f)       O fato de não formular diretamente o pedido de adesão e a falta de informações mínimas necessárias no formulário de adesão, impossibilitaram a devida conferência pelo contribuinte ao pedido registrado pelo representante do FISCO;

g)      Ciente de que o prazo para aderir ao PEP já exauriu-se, roga que seja conhecido o direito de quitar os créditos tributários em aberto nos moldes estabelecidos pelo art. 3º da Medida Provisória nº 248/2016, convertida em Lei nº 10.860/2017;

h)      Que os fatos anteriores a janeiro de 2011 já estavam extintos pela decadência, pois a acusação é lastreada em presunção relativa a omissão de vendas, não sendo considerado fato gerador para aplicação do art. 173, I;

i)        No que concerne aos fatos geradores anteriores a janeiro de 2011, que foi comprovado o registro de entradas das notas fiscais, mesmo que extemporaneamente, no livro do exercício de 2011.

j)        Que é frágil o indício de omissão de vendas baseado apenas em registro extemporâneo de notas fiscais de aquisição quando se observa que o faturamento do contribuinte é superior aos valores das notas supostamente não lançadas;

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa TAG ALIMENTOS LTDA, crédito tributário decorrente de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF, relativo aos períodos descritos na inicial.

Inicialmente, convém destacar que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13.

Vale registrar que o contribuinte efetuou, com base no Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários – PEP (Lei nº 10.860/17), em momento anterior a decisão monocrática ser prolatada, pagamento referente aos seguintes lançamentos:

Nosso Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit. Débito

Operação

3010613417

25

12/2010

  356,08

  356,08

  554,24

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

27

01/2011

  426,98

  426,98

  660,67

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

5

02/2011

  333,65

  333,65

  513,32

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

7

03/2011

  763,26

  763,26

  1.167,70

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

8

04/2011

  383,59

  383,59

  583,65

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

29

05/2011

  250,27

  250,27

  379,53

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

10

06/2011

  144,49

  144,49

  218,88

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

31

07/2011

  113,29

  113,29

  171,42

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

33

08/2011

  345,20

  345,20

  520,97

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

35

09/2011

  181,68

  181,68

  273,16

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

14

10/2011

  398,38

  398,38

  597,16

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

37

11/2011

  660,45

  660,45

  986,37

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

39

12/2011

  255,00

  255,00

  379,50

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

17

02/2012

  780,23

  780,23

  1.152,95

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

18

03/2012

  108,67

  108,67

  160,35

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

20

05/2012

  675,22

  675,22

  989,35

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

21

09/2012

  44,37

  44,37

  64,34

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

22

10/2012

  339,71

  339,71

  490,59

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

41

12/2012

  85,50

  85,50

  122,45

QUITADO

ADESAO REFIS/PEP A VISTA

3010613417

43

10/2010

  4.279,28

  4.279,28

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

44

11/2010

  3.725,11

  3.725,11

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

45

12/2010

  709,29

  709,29

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

46

01/2011

  -  

  -  

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

47

05/2011

  -  

  -  

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

48

07/2011

  93,50

  93,50

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

49

08/2011

  -  

  -  

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

50

09/2011

  79,73

  79,73

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

51

11/2011

  -  

  -  

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

52

12/2011

  91,96

  91,96

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

53

04/2012

  -  

  -  

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

54

11/2012

  -  

  -  

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

55

12/2012

  -  

  -  

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3010613417

56

02/2011

  -  

  -  

  -  

EM ABERTO

EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

Nos termos do inciso I do art. 156 do CTN e do § 1º do art. 54 da Lei nº 10.0094/2013 – Lei do PAT, os lançamentos que foram quitados devem ser considerados extintos, ou seja, tornaram-se incontroversos, encerrando a necessidade de avaliação pela instância administrativa, senão veja-se a disposição legal:

 

CTN

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

 

Lei nº 10.0094/2013

Art. 54. O Processo Administrativo Tributário contencioso desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e à aplicação da legislação tributária.


§ 1º A instância administrativa começa com apresentação da impugnação e termina com o pagamento, total ou parcial, no que tange à parte correspondente a decisão definitiva ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública da Paraíba, de ação judicial sobre o mesmo objeto. (grifos acrescidos)

 

Desta feita, o efeito devolutivo do recurso voluntário restará adstrito aos lançamentos que possuem situação “em aberto” na tabela reproduzida acima.

O contribuinte apresenta como matéria preliminar o argumento segundo o qual sofreu prejuízo em decorrência da falha cometida pelo representante do FISCO no preenchimento dos lançamentos que integrariam o pedido de adesão ao PEP, que deixou de incluir 06 (seis) lançamentos fiscais, uma vez que sempre demonstrou interesse em quitar todos os créditos tributários.

Segundo sua narrativa, a discriminação extremamente resumida dos lançamentos impossibilitou a conferência por parte do contribuinte, induzindo a erro para o qual não deu causa, motivo pelo qual, requer que seja conhecido o direito de quitar os créditos tributários em aberto nos moldes estabelecidos pelo art. 3º da Medida Provisória nº 248/2016, convertida em Lei nº 10.860/2017.

Não merece prosperar o argumento apresentado.

É de conhecimento público que a receita tributária possui diversas prerrogativas que visam proteger a expectativa do ente público de recebimento de valores, para, dessa forma, garantir a satisfação das necessidades públicas. Diante da importância do tema, a Constituição Federal estabeleceu em seu § 6º do Art. 150, mecanismo de proteção deste tipo de Receita Pública, orientação adotada também no inciso VI do art. 97 do CTN, senão veja-se:

Constituição Federal

Art. 150. (...)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.   

Código Tributário Nacional

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Dessa forma, é vedado aos agentes públicos, sem a correspondente autorização legislativa, dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o crédito tributário.

Assim, considerando que o PEP possuía regramento específico de adesão, cujo prazo já se esgotou, não há como a instância administrativa acatar pedido de extensão de seus efeitos.

A propósito, convém destacar que, apesar do contribuinte alegar que a discriminação extremamente resumida impossibilitou a conferência por parte do contribuinte, percebe-se, do exame do Pedido de Adesão Refis/PEP à Vista, anexado às fls. 225 dos autos, que foram elencados 19 lançamentos com especificação da referência e fato gerador, ou seja, uma leitura mais atenta ao documento levaria a inferir a incompletude do pedido, uma vez que no auto de infração foram incluídos 24 lançamentos.

Diante desses argumentos, afasto a preliminar suscitada.

A segunda preliminar arguida pelo recorrente diz respeito à aplicação da decadência em relação aos períodos anteriores a janeiro de 2011. Seu argumento está lastreado na comprovação do registro de entradas das notas fiscais, mesmo que extemporaneamente, no livro do exercício de 2011.

Nesse ponto, acompanho o argumento recursal, com as devidas vênias à julgadora monocrática.

O contribuinte indica a aplicação da decadência em relação ao crédito decorrente da acusação falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, em virtude da aplicação do art. 150, § 4º do CTN, cuja redação passa a ser reproduzida:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo, a homologação será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

A redação contida no supracitado dispositivo legal indica que a contagem do prazo para homologação do lançamento deve considerar a ocorrência do fato gerador, desde que a autoridade fiscal tenha tomado conhecimento da atividade do contribuinte referente ao pagamento dos lançamentos realizados.

De fato, como constatado pela instância prima, restou provado nos autos que o contribuinte efetivamente escriturou as notas fiscais relativas aos períodos de outubro, novembro e dezembro de 2010, porém de forma extemporânea:

Analisando os argumentos impugnatórios e todo o material probatório trazido aos autos pela autuada, como as cópias de parte dos livros registro de entrada dos exercícios de 2011 e 2012, e cópias de parte do livro diário dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, podemos constatar que, conforme relacionado abaixo, existem notas fiscais denunciadas que foram lançadas em livros próprios, contudo, escrituradas fora do exercício a que pertencem.

Ora, comprovada a escrituração espontânea, restou caracterizado o cumprimento da exigência contida no “caput” do art. 150 do CTN, qual seja, o fornecimento ao fisco das informações relativas aos lançamentos sujeitos à homologação, fazendo incidir, portanto, o regramento previsto em seu § 4º, que estabelece como marco inicial de contagem do prazo decadencial a “ocorrência do fato gerador”.

Ademais, a redação contida no § 4º do art. 3º da Lei nº 6.379/96[1] é clara no sentido de aplicação da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando constatada a entrada de mercadorias não contabilizadas, motivo pelo qual, comprovada a escrituração das notas fiscais, configura-se insubsistente a acusação.

Assim, devem ser excluídas dos lançamentos as notas fiscais abaixo relacionadas:

Data Emissão

Nota Fiscal

Valor NF

ICMS

15/10/2010

7883

19.863,46

3.376,79

19/10/2010

1173

837,00

142,29

29/10/2010

10661

2.775,00

471,75

29/10/2010

11313

1.696,76

288,45

08/11/2010

3711

2.124,08

361,09

16/11/2010

5909

1.034,55

175,87

7/11/2010

7292

603,61

102,61

23/11/2010

52032

855,28

145,40

23/11/2010

20

13.344,90

2.268,63

23/11/2010

9843

3.950,00

671,50

02/12/2010

35

2.104,30

357,73

17/12/2010

1575404

2.068,00

351,56

16/07/2011

1287

550,00

93,50

26/09/2011

2593

469,00

79,73

02/12/2011

5406

540,93

91,96

Entretanto, em relação a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, permanecem hígidos os lançamentos relativos aos seguintes documentos fiscais, uma vez que não foram escriturados ou apresentadas justificativas aptas à desconstituição do lançamento:

Data Emissão

Nº Nota Fiscal

Valor NF

ICMS

16/12/2010

78

409,32

69,58

30/12/2010

304

872,00

148,24

30/12/2010

91686

813,25

138,25

11/07/2011

483

160,00

27,20

18/07/2011

2886

506,40

86,09

27/09/2011

30457

1.068,73

181,68

15/12/2011

1274

1.500,00

255,00

Como se vê, estas operações não foram alcançadas pela decadência, ensejando avaliação do mérito.

A julgadora monocrática assim se manifestou sobre a defesa:

Quanto à alegação de que o faturamento da empresa é muito superior aos valores supostamente não lançados, ressalte-se que a acusação de omissão de saídas pretéritas, diante da falta de lançamentos destes documentos, enseja que houve a utilização de receita marginal, não escriturada, aplicando-se a presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem o documento fiscal. Logo, a existência de capacidade no caixa não faz prova em favor da autuada, pois a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas.

(...)

Em relação à nota fiscal de nº 304 (emissão em 30/12/2010), a simples declaração feita pelo emitente de que a nota fiscal foi emitida em duplicidade não se presta como prova inequívoca de que a operação de vendas não ocorreu, ademais, em consulta ao Sistema desta Secretaria, a referida nota fiscal consta na Guia de Informações Fiscais-GIM, notas de saídas, do emitente cuja inscrição estadual é a de nº 16.123.730-4.

Nesse ponto, andou bem a instância monocrática, pois o fato do faturamento do contribuinte ser superior aos valores das notas não lançadas não é argumento válido para desconstituir o lançamento. A acusação indicada na peça exordial encontra lastro legal na disposição contida no art. 646 do RICMS/PB que estabelece o seguinte regramento:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção: (grifos acrescidos)

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (grifos acrescidos)

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

A matéria referente a produção de provas relacionada com a acusação de falta de registro de notas fiscais já foi tratada por meio de Súmula Administrativa nº 02, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 19/11/2019, cujo teor passa a ser reproduzido:

 

NOTA FISCAL NÃO LANÇADA

SÚMULA 02 – A constatação de falta de registro de entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, em razão da presunção legal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. (Acórdãos nºs: 305/2018; 394/2018; 475/2018; 577/2018; 589/2018; 595/2018)

Portanto, acompanho a manifestação exarada pela instância prima, reconhecendo a procedência destes lançamentos.

No que se refere à acusação “falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF”, restou comprovado que o contribuinte ofertou à tributação a movimentação relacionada com as saídas registradas na redução “Z” nº 67. Em virtude da didática empregada na explanação da situação jurídica, apresenta-se abaixo a manifestação sobre o tema efetuada pela julgadora singular:

Consultando a GIM do contribuinte, Mapa Resumo do ECF, localizada no banco de dados da SER-PB, observamos que foi feito o lançamento da redução “Z” 67, contudo, o valor de base de cálculo e imposto debitado não foi informado, vejamos:

(...)

A autuada apresenta o argumento de que a referida redução foi registrada no livro fiscal, que se encontra autenticado pela recebedoria de rendas de João Pessoa, cujo imposto foi oferecido a fiscalização.

Analisando as provas acostadas pela autuada, fls. 163 a 170, que trata de cópia do livro registro de saídas e de Apuração referente ao período de fevereiro/2011, vemos que foi registrado o cupom fiscal número 000012418 a 000012984, relacionado à redução “Z” de número 67, do dia 20/02/2011, com o devido débito do imposto, que foi levado à apuração do ICMS.

Assim, após à análise da Listagem de Cupons Fiscais, fls. 141 e 142, comparando-se com o registro em folha do Livro Registro de Saídas – cópia apresentada pela autuada às fls. 163 a 170, pode-se conferir a espécie do documento fiscal registrado (CF = Cupom Fiscal), número do cupom fiscal, dia da emissão do cupom, UF de destino, valor contábil, codificação fiscal, base de cálculo, alíquota do ICMS, da mesma forma e CFOP das operações, temos que o imposto debitado no valor de R$ 2.215,44, referente a venda a operação em análise, foi levado à apuração do ICMS, conforme vislumbramos no Livro de saída e apuração do ICMS, conforme verifica-se às fls. 166 e 169 dos autos.

Analisando ainda as informações fiscais prestadas pelo contribuinte, consulta GIM, temos que, ao realizar a apuração do imposto, o contribuinte informou o total de débitos de ICMS por saídas conforme registrado em seu Livro de Saídas e de Apuração.

(...)

Ante o exposto, observa-se que o cupom gerado referente a redução “Z”, nº 67, denunciado nos autos foi devidamente registrado no livro de registro de saídas da empresa, com o imposto debitado, para fazer parte da apuração do ICMS, que foi informado na GIM do contribuinte, que o apurou o imposto devido, para o período de fevereiro/2011, na sistemática de créditos e débitos.

Logo, torna-se frágil a acusação de que o contribuinte não ofereceu a fiscalização os débitos de saídas do referido cupom fiscal emitido em seu equipamento ECF, o que levaria a falta de recolhimento do imposto no momento da apuração mensal.

Em função das considerações ora expostas, apresento o crédito tributário devido:

INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS DEVIDO

MULTA DEVIDA

CRÉDITO DEVIDO

SITUAÇÃO

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

out-10

  -  

  -  

  -  

nov-10

  -  

  -  

  -  

dez-10

  356,08

  356,08

  712,16

Quitado

jan-11

  426,98

  426,98

  853,96

Quitado

fev-11

  333,65

  333,65

  667,30

Quitado

mar-11

  763,26

  763,26

  1.526,52

Quitado

abr-11

  383,59

  383,59

  767,18

Quitado

mai-11

  250,27

  250,27

  500,54

Quitado

jun-11

  144,49

  144,49

  288,98

Quitado

jul-11

  113,29

  113,29

  226,58

Quitado

ago-11

  345,20

  345,20

  690,40

Quitado

set-11

  181,68

  181,68

  363,36

Quitado

out-11

  398,38

  398,38

  796,76

Quitado

nov-11

  660,45

  660,45

  1.320,90

Quitado

dez-11

  255,00

  255,00

  510,00

Quitado

fev-12

  780,23

  780,23

  1.560,46

Quitado

mar-12

  108,67

  108,67

  217,34

Quitado

abr-12

-

-

-

 

mai-12

  675,22

  675,22

  1.350,44

Quitado

set-12

  44,37

  44,37

  88,74

Quitado

out-12

  339,71

  339,71

  679,42

Quitado

nov-12

  -  

  -  

  -  

dez-12

  85,50

  85,50

  171,00

Quitado

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE   DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF.

fev-11

  -  

  -  

  -  

Total

  6.646,02

  6.646,02

  13.292,04

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002481/2015-10 (fls. 03 a 05) lavrado em 29 de dezembro de 2015 contra a empresa TAG ALIMENTOS LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 13.292,04 (treze mil, duzentos e noventa e dois reais e quatro centavos), sendo R$ 6.646,02 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos Art. 158, I; Art. 160, I; c/fulcro Art. 646, todos do RICMS-PB, aprov. pelo Dec. n° 18.930/97 e R$ 6.646,02 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dois centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 33.336,00 (trinta e três mil e trezentos e trinta e seis reais).

Registro que ocorreu quitação do crédito tributário por meio do Refis/PEP.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] Redação vigente à época dos fatos geradores: § 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifos acrescidos)



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de setembro de 2020.

 

                                                                                                    Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
                                                                                                                Conselheiro Relator 

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