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ACÓRDÃO Nº. 000302/2020 PROCESSO N° 1832822014-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1832822014-8
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: EMP BRASILEIRA TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA.
Autuantes: MARISE DO Ó CATÃO E CARLOS GUERRA GABÍNIO.
Relator: CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA.

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ANULAÇÃO INDEVIDA DE DÉBITOS DO ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES CANCELADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O estorno de débitos fiscais relativos às prestações de serviços de telecomunicação deve se proceder acobertado de documentação comprobatória que deu origem ao correspondente cancelamento do serviço prestado, conforme determina a legislação em vigor.
“In casu”, as provas trazidas pelo sujeito passivo foram ineficazes para descaracterizar a acusação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002391/2014-48, lavrado em 12/12/2014, em desfavor da empresa, EMP BRASILEIRA TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL, inscrição estadual nº 16.055.892-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de 1.091.459,10 (um milhão, noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), sendo, R$ 545.729,55 (quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, dados como infringido o art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 20.275, de 23/02/1999, e, R$ 545.729,55 (quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.
                             Intimações necessárias na forma regulamentar.                                                                                              
                             P.R.I.  .
                          Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de Setembro de 2020.

                                                              PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                      Conselheiro Relator
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                            Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, LEONARDO DO EGITO PESSOA E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

                                                               SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                        Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002391/2014-48, lavrado em 12/12/2014, em desfavor da empresa EMP BRASILEIRA TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL, com ciência pessoal, em 12/12/2014, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2011 e 31/1/2012, onde consta a seguinte denúncia:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: A AUTUAÇÃO SE DEVE EM RAZÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS DE ICMS ORIUNDOS DE NOTAS FISCAIS PRÓPRIAS EMITIDAS A TÍTULO DE ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (CFOP 1205), DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA, DESCUMPRINDO ASSIM OS REQUISITOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE, NO CASO, OS §§ 3º e 4º DO ART. 3º DO DECRETO Nº 20.275, DE 23/02/2009, CONFORME QUADRO DEMONSTRATIVO EM ANEXO, QUE FICA SENDO PARTE INTEGRANDE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.

NO CASO, A DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE PELA EMPRESA (RELATÓRIO INTERNO E AMOSTRAGEM DE DOCUMENTOS DE ANULAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS), COM A FINALIDADE DE PROVAR A LEGITIMIDADE DOS VALORES CREDITADOS ATRAVÉS DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM O CFOP 1205, NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS QUE A LEGISLAÇÃO LHE IMPÕE, HAJA VISTA NÃO HAVER ATENDIDO AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO 20.275/99, VISTO INEXISTIR NA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES ANULADOS/CORRIGIDOS FORAM ABATIDOS DAS FATURAS DOS CLIENTES, SEJA POR INTERMÉDIO DE OUTRA FATURA, CANCELANDO A ORIGINAL, OU ATRAVÉS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM FATURAS POSTERIORES.

Foram dados como infringido o art. 106 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, bem como os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 20.275, de 23/02/1999, complementado em Nota Explicativa, e multa arrimada no artigo 82, V, “h”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.091.459,10 (um milhão, noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), sendo R$ 545.729,55 (quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 545.729,55 (quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração.

Em anexo, quadro demonstrativo das notas fiscais emitidas pela autuada com CFOP 1.205 (Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação), cujo ICMS fora utilizado como crédito fiscal, que serviu de base para presente autuação.

Inconformada com a ação fiscal, a autuada apresentou reclamação tempestiva, em 13/1/2016, fls. 16 a 28, e anexos às fls. 29 a 84, pleiteando o cancelamento do auto de infração em epígrafe, em suma, com os seguintes argumentos:

- alega que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96 permite a compensação dos valores pagos a título de “ICMS” sobre as prestações de serviços de comunicação;

- que alguns clientes para os quais presta serviços de comunicação se manifestam no sentido de não concordarem com a cobrança de determinado serviço, sob o fundamento de que não teria utilizado. O valor cobrado equivocadamente é devolvido ao cliente. Uma vez devolvido, resta, ainda, pendente a recuperação do ICMS pago de forma indevida, daí surge o estorno do débito do imposto realizado na proporção do imposto versus os valores devolvidos em favor de seus clientes, tudo conforme legislação em vigor;

- que os estornos teriam sido desconsiderados pela Fiscalização, mas a sua regularidade restaria comprovada no documento contido no CD, anexado à fls. 084, razão por que, entende que o crédito tributário oriundo da acusação em referência deve ser cancelado, solicitando diligência.

Sem informação de constarem antecedentes fiscais, fl. 85, os autos foram conclusos, fl. 86, e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador singular Leonardo do Egito Pessoa, que se pronunciou em sentença, fls. 88-95, pela procedência do Auto de Infração, conforme sua ementa abaixo transcrita:

 

ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (DÉBITOS ANULADOS). INFRAÇÃO CONFIGURADA.

- O estorno de débitos relativos às prestações de serviços de comunicação deve se proceder acobertadas de documentação comprobatória conforme determina a legislação em vigor.

- In casu, as provas trazidas na peça defensual foram insuficientes para descaracterizar a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, com AR, recepcionado em 18/1/2018, fl. 98, a autuada, por meio de seus advogados constituídos, interpôs recurso voluntário, fls. 100-113, perante este Colegiado, protocolado em 15/2/2018, em que constam, em síntese, os seguintes argumentos em sua defesa:

 

- esclarece o fato de que alguns clientes para os quais a recorrente presta serviços de comunicação se manifestaram de não concordarem com a cobrança sob o fundamento da não realização destes, ou seja, que teria havido erro no faturamento;

- tal equívoco fez com que a recorrente majorasse indevidamente o valor cobrado, sendo devolvido ao cliente, restando pendente a recuperação do ICMS pago;

-o Convênio nº 39/91, que alterou o Decreto nº 20.275/99, determina o procedimento a ser adotado no caso de estorno de débito, que a recorrente deveria manter relatório contendo a origem dos estornos, e que esta mantinha, conforme planilha e notas fiscais de Serviços de Telecomunicação, juntadas à peça Impugnatória;

- que a recorrente não realizou estornos indevidos de débitos fiscais e procedeu em observância aos termos constantes da legislação;

 - alega, ainda, que a multa aplicada tem efeito confiscatório, violando princípios constitucionais;

- reforça o pedido de diligência/perícia, negado na primeira instância julgadora;

- requer o cancelamento da autuação em tela e que as intimações e notificações sejam em nome dos seus representantes legais Drs. Ronaldo Redenschi, OAB/RJ nº 94.238, Marcos André Vinhas Catão, OAB/RJ nº 67.086 e Júlio Salles Costa Janólio, OAB/RJ nº 119.528, todos com escritório na Praça XV de Novembro, nº 20, 12º andar, Centro, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, conforme descrito na fl. 113.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

           

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002391/2014-48, lavrado em 12/12/2014, em desfavor da empresa em epígrafe.

 

In casu, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e períodos do fato gerador, o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

Por sua vez, o Auto de Infração não afronta as disposições contidas no artigo 41 da Lei nº 10.094/13[1].

Prosseguindo, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade.

Do pedido de perícia/diligência fiscal

É de bom alvitre esclarecer que não há como atender o pedido de perícia, pois, a legislação tributária deste Estado, no âmbito da justiça administrativa, não prevê a produção de prova pericial. Entendendo-se como que o pedido seja de diligência fiscal, entendo ser esta desnecessária frente aos elementos carreados aos autos, que são suficientes para elucidação da presente contenda e para formação do convencimento deste relator, tratando-se de análise das provas carreadas aos autos, como veremos adiante.

Portanto, comungando com o entendimento do juíz “a quo”, indefiro o pedido de diligência pretendida pela recorrente, nos termos do art. 59 da Lei nº 10.094/13[2].

 

Do mérito

 Consta dos autos que a autuada foi acusada de falta de recolhimento do ICMS, atinente à prestação de serviços de comunicação, diante da utilização de créditos considerados indevidos pela fiscalização, relativamente aos períodos de janeiro a dezembro de  2010, tendo em vista serem originários de notas fiscais emitidas pela própria empresa, decorrentes de anulação de serviços prestados de comunicação, sem provas documentais.

Como se sabe, a exigência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação decorre da competência atribuída pela Constituição Federal, aos Estados e ao Distrito Federal, para a instituição de tal imposto, na forma do art. 155, II, verbis:

 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (g.n).

 

 

Na mesma linha, a Lei 6.379/96, Lei do ICMS no Estado da Paraíba, acompanhando o estabelecido na Lei Complementar 87/96, veio a dispor sobre as hipóteses de incidência do imposto sobre os serviços de comunicação, como se segue:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...) 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

 

Neste sentido, o art. 13, da Norma Complementar, estabeleceu a base de cálculo para cobrança do imposto nas prestações de serviços de comunicação:

 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

III – na prestação de serviço de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (g.n.).

           

Pois bem. Como é de conhecimento de todos, o ICMS é imposto não-cumulativo[3], devendo ser utilizado os créditos fiscais, quando devido, na sistemática de apuração mensal do imposto, seguindo os regramentos da legislação vigente.

No caso em apreço, o sujeito passivo utilizou créditos fiscais decorrentes de emissão das notas fiscais listadas às fls. 5 e 6, e apresentadas às fls. 38 a 83, que foram classificadas com CFOP 1205, que se refere a “anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação”, que, segundo a recorrente, teria se originado prestações de serviços não realizadas, reclamadas pelos clientes, havendo erro na emissão dos faturamentos.

Esta sistemática de anulação, ou estorno, de débito se encontra regulamentada pelo Decreto nº 20.275/99, destinado às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, cuja norma sobre a matéria se encontra disciplinada em seu artigo 3º, §§3º e 4º. Vejamos o dispositivo normativo, com redação à época dos fatos geradores:

Art. 3º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos no RICMS, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

(...)

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

 

I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;

 

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

 

c) os motivos determinantes do estorno;

 

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

 

II - com base no relatório interno que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

 

§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

Como se extrai da norma supra, é permitido o estorno de débito, desde que reputados regulares, com a devida comprovação da sua origem, devendo as provas ficarem à disposição do Fisco, a fim de resguardar o direito do contribuinte.

Assim, é necessário a apresentação de relatório contendo os dados das notas fiscais que foram objeto dos estornos, com os valores das prestações e do ICMS correspondente, a identificação dos telefones para os quais houve o refaturamento dos serviços, tudo acompanhado dos elementos de prova. Contudo não é o que foi apresentado como material probatório pelo sujeito passivo.

O contribuinte apresenta à fl. 84 dos autos uma mídia CD, como material de prova, contendo três arquivos com planilhas em EXCEL, denominadas “Relatório 1.205 – EBT 2010”, parte 1-1, parte 2 e parte 3.

Na planilha referente à parte 1-1 constam demonstrativos com os dados dos clientes, referenciando números das notas fiscais, com valores de ajustes de ICMS, com justificativas indicando cobrança a maior, além de planilha resumo de recuperação do imposto, totalizando os valores cobrado na inicial. Contudo, sem as provas materiais que dessem suporte a tais dados, sem comprovação de que os valores anulados foram abatidos das faturas desses clientes, ou mesmo faturas emitidas cancelando as originais, não podendo simples demonstrativos apresentados servirem como contra prova da acusação em tela, sem acompanhamento de elementos probatórios.

Nos outros dois arquivos, planilhas relativas às partes 2 e 3, contêm notas fiscais de serviços com respectivos informativos de reclamação e de indicação de cancelamentos das faturas dos clientes. Contudo, observa-se claramente que tais serviços foram destinados a pessoas diversas daquelas apresentadas na planilha “Parte 1-1”, e ainda com valores que não são condizentes com nenhuma das notas fiscais denunciadas, objetos dos estornos indevidos dos débitos, nem compactuam com os demonstrativos apresentados também no primeiro arquivo, especificamente “Relatório 1.205 - EBT 2010, parte 1-1”, o que fragilizou ainda mais os elementos apresentados como prova processual.

Dessa forma, comungo com a decisão da instância preliminar, de que não foi cumprido o que determina os §§ 3º e 4º, do art. 3º, do Decreto nº 20.275/1999, de forma que deve ser reconhecido a legitimidade da exigência fiscal ora em questão.

 

Redução da Multa Aplicada

 

Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida, conforme Súmula nº 3 desta Casa, publicada no DOE em 19/11/2019, por maio da Portaria nº 311/2019/SEFAZ.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.  Destarte, não cabe a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.

Dessa forma, em vista das razões apresentadas, corroboro com o entendimento da instância prima, julgando procedente o auto de infração. 

 

Por todo o exposto,

                                                            

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002391/2014-48, lavrado em 12/12/2014, em desfavor da empresa, EMP BRASILEIRA TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL, inscrição estadual nº 16.055.892-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de 1.091.459,10 (um milhão, noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), sendo, R$ 545.729,55 (quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, dados como infringido o art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 20.275, de 23/02/1999, e, R$ 545.729,55 (quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.

 

Intimações necessárias na forma regulamentar.



[1] Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

I - a indicação da repartição preparadora;

II - a hora, a data e o local da lavratura;

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

Nova redação dada ao inciso V do art. 41 pela alínea “c” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.



V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

VIII - o valor da penalidade aplicável;

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

 



[2] Art. 59. Apresentada a impugnação, e até a decisão final administrativa, havendo diligências a realizar serão elas determinadas pelo órgão julgador, de ofício, ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo.

§1º A autoridade julgadora que deferir ou negar o pedido de realização de diligência fundamentará sua decisão.

 



[3] Constituição Federal

Art. 155

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 I - será não - cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal



 

 

Tribunal Pleno. Sessão realizada por meio de videoconferência em 14 de setembro de 2020.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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