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ACÓRDÃO Nº.000262/2020 PROCESSO Nº 0409832016-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0409832016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ºRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
1ºRecorrido:MILTON VIEGAS ME
2ºRecorrente:MILTON VIEGAS ME
2ºRecorrido:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–SANTA RITA
Autuante:JOÃO GOUVEIA NETO
Relator:CONS.ºPAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – ALTERADA, QUANTO AOS FUNDAMENTOS, A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

- A presunção legal insculpida no artigo 646 do RICMS/PB fora elidida em decorrência a comprovação de que a Autuada atendeu à notificação encaminhada pela fiscalização, com a retificação dos arquivos digitais, bem como pelo fato de sua atividade econômica ser adstrita à comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                 A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000347/2016-65 (fls. 3 e 4) lavrado em 01 de abril de 2016 contra a empresa MILTON VIEGAS ME, inscrição estadual nº 16.084.278-6, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

                Ao tempo em que mantenho cancelada a quantia de R$ 284.691,64 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 142.345,82 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) de ICMS e R$ 142.345,82 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de multas por infração.

 
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 
P.R.E.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.

 

                                                               PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                                       Conselheiro Relator

  

                                                                             LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                                Presidente


                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.



                                                                 FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                          Assessor Jurídico 

#Em apreciação, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de ofício interposto contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000347/2016-65 (fls. 3 e 4) lavrado em 01 de abril de 2016 contra a empresa MILTON VIEGAS ME, inscrição estadual nº 16.084.278-6.

Na peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I, 160, I c/ fulcro nos artigos 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 284.691,64 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 142.345,82 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) de ICMS e R$ 142.345,82 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 10.

Depois de cientificada pessoalmente em 04 de abril de 2016, a autuada protocolou, em 02 de maio de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 12), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Recebeu a notificação nº 00020405/2016, emitida em 28/03/2016, com informação de retificação da GIM espontaneamente no prazo de 10 dias, referente aos períodos de 01/2013 a 12/2014;

b)      Retificou as GIM’s em 29/03/2016 e os livros de entradas, com as informações constantes no sistema ATF.

Com fulcro nas informações apresentadas pela defesa, a impugnante requereu o cancelamento do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000347/2016-65.

Ato contínuo, o Auditor Jurídico da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais determinou saneamento processual, no sentido de organização do processo à semelhança de autos forenses (art. 28 da Lei nº 10.094/2013).

Após retorno dos autos, com organização do processo em volumes I a XIV (fls. 02 a 1983), houve novo saneamento processual, cuja determinação recaiu sobre a necessidade de inclusão, nos demonstrativos de fls. 06 a 08, dos números da notas fiscais e chaves de acesso que deram origem a acusação.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 45), foram os autos conclusos (fls. 1992) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. PROVAS DOCUMENTAIS DE LANÇAMENTO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DISPOSTA EM NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.

A defesa, por meio de provas documentais irrefutáveis, comprovou não haver descumprido a obrigação tributária principal instruída na peça acusatória, inquinando a presunção aplicada, nos termos do artigo 646, IV do RICMS/PB, diante do atendimento peremptório da notificação, visando à retificação dos arquivos digitais e livros fiscais competentes, razão suficiente para desconstituir a denúncia, nos termos descritos no Auto de Infração.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima, por meio de edital, em 08 de agosto de 2019, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 2002), no qual reitera os argumentos apresentados na sua impugnação.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa MILTON VIEGAS ME, crédito tributário decorrente de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, relativo aos períodos descritos na inicial.

Inicialmente, convém destacar que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13.

A acusação indicada na peça exordial encontra lastro legal na disposição contida no art. 646 do RICMS/PB que estabelece o seguinte regramento:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção: (grifos acrescidos)

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (grifos acrescidos)

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Em obediência à regra relativa ao ônus processual da prova, o contribuinte apresentou conjunto probatório que, em seu ponto de vista, comprova o cumprimento integral da exigência contida na notificação nº 00020405/2016, que ofertou prazo de 10 dias para a retificação de GIM/EFD (períodos 01/2013 a 12/2014).

Acolhendo o argumento do contribuinte, o julgador de primeira instância reconheceu a improcedência do auto de infração pelos seguintes argumentos:

 

No entanto, verifica-se um fato crucial emergido pela defesa do contribuinte ao afirmar que o Auditor Fiscal, deixou de observar que o contribuinte atendeu Notificação de n° 00020405/2016 em data de 29/3/2016 promovendo a retificação de suas GIM’s, como também efetuou o lançamento de todas as notas fiscais de entradas nos livros próprios, de forma espontânea, no prazo de 10 dias concedidos no termo notificatório referente ao período de 01/2013 a 12/2014, fato evidenciado em documentação anexada.

Buscando demonstrar o equívoco do procedimento fiscal, a defesa apresentou um consistente arcabouço probatório contendo a relação de todas as Guias de Informações Mensais – GIM contemplando, também, as informações das operações fiscais realizadas, bem como de todas as notas fiscais de entrada e dos livros fiscais competentes espelhando os lançamentos em comunhão com as informações dispostas no arquivo magnético.

Nesse sentido, vislumbro que as peças trazidas à baila pela defesa dão plena legitimidade no atendimento da notificação constante às fls. 18 dos autos de forma tempestiva, onde concluímos que a ela assiste razão, posto a não confirmação da conduta infracional tipificada pela falta de lançamento de notas fiscais de entrada capaz de materializar a omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis na forma denunciada, diante da comprovação de escrituração fiscal, dentro do prazo legal, que compõem o rol apresentado de provas anexadas na defesa.

 

Correto o fundamento da decisão da primeira instância que considerou espontânea a retificação das declarações, porém, deve ser registrado que passou despercebido na avaliação da extensa documentação que uma nota fiscal não foi registrada no livro de entrada ou na GIM, a saber:

 

Emissão

Nº Nota Fiscal

Valor (R$)

31/12/2013

909811

1.997,20

 

Convém registar, também, que outros documentos fiscais não escriturados pelo contribuinte foram incluídos de forma indevida pela fiscalização, senão veja-se:

 

Emissão

Nº Nota Fiscal

Valor (R$)

Erro

18/01/2013

616

1.318,03

Emitente e Destinatários diversos, respectivamente, MARTA BETANIA BEZERRA FIGUEREDO e ACRIZIO FERREIRA DE FRANCA, com data de emissão: 2015-04-01

25/10/2013

168

1.000,00

Chave de acesso duplicada com a 169, abaixo discriminada.

25/10/2013

169

1.000,00

Emitente e destinatários diversos, respectivamente, ELIZABETH PRODUTOS CERAMICOS LTDA e MARTA BETANIA BEZERRA FIGUEREDO

 

Entretanto, apesar de existir uma nota fiscal não escriturada no livro registro de entradas, há de ser destacado que o comando normativo disciplinado no supracitado art. 646, garante o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, desde que estas operações tenham sido realizadas com mercadorias tributáveis.

In casu, o conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a Autuada exerce sua atividade econômica totalmente vinculada com a comercialização de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária, especificamente, autopeças.

O Conselho de Recursos Fiscais já se manifestou sobre o assunto, validando tal entendimento:

ACÓRDÃO Nº 626/2018

PROCESSO Nº 1192922015-4

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP

Recorrida : JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO – EIRELI

Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER

Autuante: NEUMA OLIVEIRA RIOS

Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO E NOTA FISCAL DE SAÍDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. In casu, o fato de as mercadorias comercializadas, serem tributadas por substituição tributária são suficientes para demonstrar a inexistência de repercussão tributária, o que acarretou, ipso facto, a redução do crédito tributário relativo a esta denúncia. As vendas de ativo imobilizado devem ser levadas à tributação.

Dessa forma, uma vez que a atividade da autuada consiste na comercialização de mercadorias que não possuem repercussão tributária, não deve prosperar o auto de infração, uma vez que o tributo referente à circulação de mercadoria não é devido.

Por fim, registro que, apesar da instância prima ter reconhecido a improcedência do auto de infração, nos casos de interposição de recurso de ofício, há interesse recursal do contribuinte na apresentação do Recurso Voluntário, pois ocorrendo alteração dos fundamentos da decisão, como de fato ocorreu, haverá, necessariamente, a avaliação dos seus fundamentos recursais.
 

Com estes fundamentos,

 
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000347/2016-65 (fls. 3 e 4) lavrado em 01 de abril de 2016 contra a empresa MILTON VIEGAS ME, inscrição estadual nº 16.084.278-6, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Ao tempo em que mantenho cancelada a quantia de R$ 284.691,64 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 142.345,82 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) de ICMS e R$ 142.345,82 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de multas por infração.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020..

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

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