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ACÓRDÃO Nº 000283/2020 PROCESSO Nº 1454132015-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 145.413.2015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:  G5 COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA ME (MADEIRA PRONTA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.)
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE- CABEDELO
AUTUANTE: JOSELINDA GONÇALVES MACHADO
RELATORA: CONS.ª JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. DENÚNCIA RECONHECIDA E QUITADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EVIDENCIADA PELA OCORRÊNCIA DO CMV NEGATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUITADO. PAGAMENTO EXTRACAIXA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

- O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais, cuja circunstância, no caso dos autos, foi reconhecida e recolhida pela defendente conforme DAR e comprovante de quitação.
- Reconhecimento expresso do delito cometido pelo contribuinte, acarretando a extinção parcial do crédito tributário pela quitação do valor exigido relativo à denúncia de falta de recolhimento do ICMS, que teve origem na presença do CMV negativo.
- A imprecisão na descrição da infração acarretou a nulidade referente às denúncias de pagamento extracaixa e de suprimento irregular de caixa, ensejando a feitura de uma nova ação fiscal, com a perfeita materialização da denúncia, na conformidade do art. 173, II do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001796/2015-40 (fls. 7/8), lavrado em 9/10/2015, contra a empresa G5 COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA ME (MADEIRA PRONTA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.), CCICMS nº 16.187.662-5, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributável exigível em R$ 14.830,92 (catorze mil, oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 7.415,46 (sete mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 106, 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Dec.18.930/97 e R$ 7.415,46 (sete mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos) de multa por infração, dada a infringência ao art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 78.780,92 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 40.817,92 (quarenta mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos) de ICMS e R$ 37.963,00 (trinta e sete mil e novecentos e sessenta e três reais) de multa por infração, pelas razões supramencionadas. Observo, por oportuno, que o contribuinte quitou o crédito tributário remanescente da decisão singular, mediante REFIS, conforme se constata às fl.72. Faço observar, ainda, a necessidade de refazimento do feito cujo crédito tributário foi anulado nesta oportunidade, por vício formal, correspondente às denúncias de PAGAMENTO EXTRA-CAIXA E SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA, na conformidade do art. 173, II do Código Tributário Nacional. Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                          P.R.I.

                         Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.

                                                     JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
                                                                       Conselheira Relatora
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                          Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                       Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001796/2015-40 (fls. 7/8), lavrado em 9/10/2015, contra a empresa acima qualificada, no qual consta as seguintes acusações, “in verbis”:

 

009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

NOTA EXPLICATIVA: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS LIVROS PRÓPRIOS, PLANILHA EM ANEXO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2012.

 

0394 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE ADQUIRIU MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, EVIDENCIADO PELA OCORRÊNCIA DE CMV (CUSTO DA MERCADORIA VENDIDA) NEGATIVO, CONFORME DEMONSTRATIVO DA CONTA MERCADORIA, EM ANEXO, INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 646 DO RICMS /PB, APROVADO PELO DEC. 18.930/97.

 

0007 - PAGAMENTO EXTRA-CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos c/recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

NOTA EXPLICATIVA : AO ANALISARMOS A CONTA FORNECEDORES DETECTAMOS PAGAMENTOS REALIZADOS E NÃO CONTABILIZADOS (DUPLICATAS A PAGAR).

  

0561 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 

Em decorrência deste fato, o Representante Fazendário lançou, de ofício, o crédito tributário no valor total de R$ 93.611,84 (noventa e três mil, seiscentos e onze reais, e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 48.233,38 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 106, I, 158, I e 160, I, 646, e 646, I, “a”, todos do RICMS/PB, com propositura de multa por infração no importe de R$ 45.378,46 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), arrimada no art. 82, II, “e” e V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

Juntou documentos, às fls. 9/27.

 

Depois de cientificada, de forma pessoal em 28 de outubro de 2015, (fls. 8), compareceu a autuada, por intermédio de sua representante legal, interpondo Impugnação, tempestiva, contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração em tela, protocolada em 26 de novembro de 2015, por meio da qual, em breve síntese, apresenta um resumo dos acontecimentos que motivaram a lavratura da medida fiscal com suas denúncias descritas, afirmando existir falhas de procedimento da fiscalização, vindo a requerer o que se segue:

 

- Em princípio, entende não ser devedora do valor apurado no auto de infração, reconhecendo, porém, a acusação decorrente de falta de lançamento de notas fiscais de entrada, cujo procedimento restou recolhido no montante de R$ 1.705,61 de ICMS e demais acréscimos legais, conforme DAR e comprovante de pagamento (fls. 36/37);

 

- que no tocante a denúncia de suprimento irregular de caixa, a defendente alega que os recursos empregados para pagamento que vieram de empréstimos realizados no valor equivalente a quantia de R$ 79.986,47, advindo do sócio da empresa devidamente contabilizado no Livro Diário com declaração firmada junto a Receita Federal Ano Calendário de 2012, Exercício 2013 e firmada em Contrato de Mútuo registrado em Cartório, refutando a acusação de omissão de receita, conforme documentos acostados na reclamação às fls. 15 a 50 dos autos;

 

- que a fiscalização lançou valores sem comprovação de tal grave acusação, o que comprova a inocorrência da irregularidade apontada, citando jurisprudência acerca da legalidade na realização de contrato de mútuo;

 

Pelo exposto, a Impugnante requer o acatamento da defesa para que seja declarada a improcedência do auto de infração, e, por consequência, a sua nulidade total.

 

Consta, em anexo, cópia de DAR e comprovante de recolhimento, notas fiscais de entrada, Declaração de IRPJ, cópia de Balanço Patrimonial, e declaração de IRPF.

 

 Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 52), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que os foram distribuídos ao julgador singular, João Lincoln Diniz Borges, que, após análise, julga parcialmente procedente a ação fiscal (fls. 55/65), conforme ementa abaixo transcrita, recorrendo de oficio daquela decisão:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. DENÚNCIA RECONHECIDA E QUITADA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA EVIDENCIADA PELO CMV NEGATIVO. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO EXTRACAIXA. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.

- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, levando a caracterização de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto incidente, situação reconhecida e recolhida pela defendente conforme DAR e comprovante de quitação.

- Imprecisão na descrição da infração acarretou a nulidade referente às denúncias de pagamento extracaixa e de suprimento irregular de caixa, com o cancelamento dos valores apurados, para nova feitura fiscal de acordo com a denúncia pertinente à matéria.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Notificada da decisão de primeira instância por meio Aviso de Recebimento, em 2/1/2019, a autuada não se manifestou nos autos. Ao revés, quitou o crédito tributário remanescente, mediante REFIS, conforme se constata às fl.72.

 

Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

  

Trata-se de um recurso de oficio interposto nos moldes da legislação de regência, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento, no qual foram identificadas quatro denúncias, sobre cada qual me pronunciarei em separado, senão vejamos:

 

 Acusação 1:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2012:

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante os meses de maio, junho e setembro de 2012.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.(g.n.)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Pois bem. Importa esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos art. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o detentor dos meios de prova.

 

No caso dos autos, convém observar que a autuada reconheceu o ilícito tributário apurado, antes mesmo da decisão singular, ao recolher o imposto respectivo, mediante adesão ao REFIS/PB, no valor de R$ 2.252,80, sendo R$ 1.705,61 de ICMS, dando por encerrado o litígio desta acusação fiscal, pelo que mantenho a autuação, nesta parte.

 

Acusação 2:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS MOTIVADA PELA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL CONSTATADO ATRAVÉS DO CMV NEGATIVO NOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2013:

 

A presente contenda motivou-se após a constatação de que a autuada havia incorrido em um CMV negativo, nos exercícios de 2011 e 2013, conforme demonstrativos às fls. 16 e 18 dos autos, cujo fato induziu a fiscalização a concluir que a autuada havia adquirido mercadorias sem documentação fiscal.

 

O julgador singular, João Lincoln Diniz Borges, manteve a ação fiscal, especialmente após verificar que a autuada em nada questionou o procedimento da fiscalização. Entendeu, assim, que a impugnante não trouxe qualquer alegação contrária ao procedimento da fiscalização que pudesse justificar a ocorrência fiscal com reflexo direto na apuração do CMV, diante da existência de estoque final declarado em monta superior ao movimento de aquisições de mercadorias com tributação normal. Entende, assim, o julgador singular, que “a realização de auditoria fiscal sobre a movimentação da escrita fiscal declarada pelo contribuinte importou em um levantamento que determinou o quantum do Custo das Mercadorias Vendidas tributáveis, tomando os valores de Estoques Inicial e Final do período fiscalizado e o total das entradas das mercadorias, sendo constatada a ocorrência de CMV negativo, tendo o imposto a ser lançado de ofício, calculado com base na diferença verificada, sob a justificativa de que ocorreram entradas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, conduzindo à desobediência ao disposto nos artigos 150 c/c 160, VII e 172, I c/ fulcro no art. 646, IV, ambos do RICMS/PB”, os quais transcrevo:

 

Art. 150. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais, observado ainda o disposto no inciso IX do art. 119.

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

(...)

VII - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos neste artigo.

 

Art. 172. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 09/97):

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

(...)

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

Pelo que se vê, o julgador singular manteve procedente a medida fiscal, e, além disso, alterou o valor da multa aplicada, passando a penalidade imposta, desta feita, a se constituir no importe relativo ao art. 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96, ao invés do Inciso II, alínea “e”, desta mesma lei, que havia sido utilizado pela Fiscalização, na inicial.  

 

Já a autuada, a sua vez, após a decisão singular, quitou o crédito tributário remanescente, razão pela qual não nos resta outra alternativa senão manter a decisão singular como está, salvo melhor juízo, visto que o recolhimento na íntegra do crédito tributário ali constituído tornou tal lançamento não litigioso, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[1] da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN[2] .

 

Entendimento este pacificado em decisões desta Colenda Corte diante de casos similares, conforme Acórdão nº 209/2016, de relatoria da Cons.ª Domênica Coutinho de Souza Furtado, cuja ementa abaixo transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.

 

Acusação 3:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, DETECTADA ATRAVÉS DE PAGAMENTO EXTRACAIXA, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS REALIZADOS E NÃO CONTABILIZADOS NA CONTA FORNECEDORES NO EXERCÍCIO DE 2013:

 

Nesta acusação, tem-se uma denunciação de pagamento extracaixa, a qual foi decorrente da constatação de diferença verificada na conta fornecedores do exercício de 2013, conforme demonstrativo fiscal constante às fl. 19 dos autos.

 

A saber, para efeito de configuração do pagamento “extracaixa” faz-se necessário que haja a devida identificação do dispêndio realizado ou do desembolso efetivado sem o competente registro de caixa ou sua contabilização nos assentamentos contábeis da operação financeira, conforme se infere do regramento previsto no inciso III do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (g. n.)

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

No caso dos autos, porém, como bem observou o julgador singular, “constata-se a existência de erro formal da fiscalização quando da análise dos fatos apurados, haja vista que a repercussão tributária não se deu pela ocorrência direta de “pagamento extracaixa”, visto que nenhum documento de pagamento ou de desembolso foi efetivamente apresentado ou constatado acerca de duplicatas quitadas e não contabilizadas, e sim verificada a existência de passivo fictício, tendo em vista que o procedimento fiscal demonstrou haver saldos fictos de obrigações sem respaldo documental que comprovasse a sua composição declarada em contas de fornecedores, evidenciando, portanto, uma irregularidade com natureza delitiva própria na forma do inciso II do artigo 646 supramencionado”.

 

Com efeito, no meu sentir, a matéria foi muitíssimo bem enfrentada pelo julgador da instância prima, Dr. João Lincoln Borges, ao identificar que “o que ocorreu foi uma repercussão tributária por falta de comprovação da obrigação constituída em conta de fornecedores sem justificativa de sua manutenção no passivo circulante, fato que não se confunde com a situação tipificada pela fiscalização de pagamento não registrado no Caixa, diante da carência de documentação que comprove o desembolso efetivado na forma de pagamento extracaixa”.

 

De fato, segundo se lê na orientação emanada do Roteiro de Fiscalização, no item 5.3.2, transcrito na sequência, ao disciplinar sobre a hipótese de repercussão tributária com fatos apurados emanados de pagamento com receita extracaixa, que se materializa sobre a constatação de ausência de lançamento de desembolsos documentalmente comprovados em Caixa, na forma do inciso III do art. 646 do RICMS/PB, é necessária a constatação de documento das despesas pagas e não contabilizadas no Caixa, fato este não ocorrido no caso dos autos, pois a fiscalização se deparou, do contrário, com a existência de obrigações sem lastro de pagamento ou sem comprovação na conta de fornecedores sobre um saldo fictício de obrigações, cuja hipótese infracional é atinente ao inciso II do art. 646 do RICMS/PB. 

 

5.3.2. PAGAMENTO COM RECEITA EXTRACAIXA:

A repercussão no recolhimento do ICMS ocorre quando se verifica através da aferição da Conta Caixa, quanto aos lançamentos realizados a crédito, a ocorrência de pagamentos com valores ou datas divergentes dos documentos pertinentes, ou a ausência de lançamento a crédito de desembolsos documentalmente comprovados, fazendo surgir a presunção legal de que o numerário utilizado para o pagamento teria advindo da omissão pretérita de saídas de mercadorias tributáveis, com base no art. 646 do RICMS/PB.

 

Sobradas razões, pois, tenho para manter a decisão singular sem reparos, dado o erro na descrição da irregularidade fiscal que, inclusive, foi apurada com técnica fiscal correta sobre a constatação de passivo fictício (fls. 19), sendo que, todavia, denunciada erroneamente, como se fosse um pagamento extracaixa, cujo fato caracteriza um vício formal, o que enseja a anulação da ação fiscal, para que outra se realize em seu lugar, em respeito ao regramento do art. 17, II e 18 da Lei n° 10.094/2013, senão vejamos:

 

Art. 17.  Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

 I – à identificação do sujeito passivo;

 II – à descrição dos fatos;

 

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

 

 

Acusação 4:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, ATRAVÉS DA CONSTATAÇÃO DE SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA NOS MESES DE SETEMBRO E OUTUMBRO DE 2012:

Partindo para análise desta acusação fiscal, temos que, também neste caso, a fiscalização descreveu a infração erroneamente, porquanto acusou a autuada de suprir irregularmente o caixa, quando, em verdade, a conduta praticada, segundo se constata do exame de auditagem, diz respeito a uma insuficiência de caixa, porquanto foi procedido a uma Reconstituição da Conta Caixa, mediante confronto entre o saldo inicial e os lançamentos realizados a débito e a crédito desta conta, resultando em diferença tributável a soma dos “estouros” de caixa ocorridos no período, ou seja, quando se verifica a ocorrência de saldos credores, a qual é inadmissível, posto que a “conta caixa” tem natureza devedora.

Com efeito, como muito bem constatou o julgador singular, o que se apurou no levantamento fiscal (fl. 20) foi uma insuficiência de caixa, através de uma Reconstituição da Conta Caixa, pois foi feito o confronto entre o saldo inicial e os lançamentos realizados a débito e a crédito desta conta. Ou seja, pelo que se pode constatar do exame de auditoria, os valores das diferenças tributáveis não representaram o valor referente à ocorrência de suprimento indevido, mas, sim, o que se apurou de imposto foi resultante de uma reconstituição, considerando os ingressos e os desembolsos regulares de numerários ocorridos na conta caixa, mensalmente. Em verdade, para se viabilizar a acusação de suprimento irregular de caixa, a qual foi objeto da denúncia dos autos, seria necessário que a diferença tributável fosse coincidente em datas e valores com as importâncias supridas irregularmente e sem a necessidade de reconstituição do fluxo financeiro, cuja hipótese não foi a identificada pela fiscalização. 

Tendo em vista que a peça basilar não indicou perfeitamente a conduta infracional, vez que imputou a ocorrência de suprimento irregular de caixa, quando, em verdade, houve configuração de INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (“estouro” de caixa), resta configurado o vício formal previsto no art. 17, inciso II, da Lei nº 10.094/2013, razão pela qual recorro ao texto normativo do artigo 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, dada a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Ressalva-se, pois, o direito de proceder a outro feito que atenda aos reclamos da legislação de regência, para reaver os créditos tributários porventura devidos pelo contribuinte, que podem ser recuperados via novo lançamento, tendo em vista o que prescreve o art. 173, II do CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Dadas as considerações tecidas acima, mantenho a decisão singular em sua totalidade, ficando o crédito tributário assim mantido conforme a instância prima.

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.

01/05/2012

31/05/2012

358,02

358,02

716,04

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.

01/06/2012

30/06/20012

1.225,19

1.225,19

2.450,38

FALTA DE   LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.

01/09/2012

31/09/2012

122,40

122,40

244,80

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS  – Omissão de   saídas pela constatação de CMV negativo

01/01/2011

31/12/2011

143,08

143,08

286,16

FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS – Omissão de saídas pela constatação de CMV negativo

01/12/2012

31/12/2013

5.566,77

5.566,77

11.133,54

PAGAMENTO   EXTRACAIXA

01/01/2013

31/12/2013

0,00

0,00

0,00

SUPRIMENTO   IRREGULAR DE CAIXA

01/09/2012

30/09/2012

0,00

0,00

0,00

 

        SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

01/10/2012

31/10/2012

0,00

0,00

0,00

T O T A L

 

 

7.415,46

7.415,46

14.830,92

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001796/2015-40 (fls. 7/8), lavrado em 9/10/2015, contra a empresa G5 COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA ME (MADEIRA PRONTA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.), CCICMS nº 16.187.662-5, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributável exigível em R$ 14.830,92 (catorze mil, oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 7.415,46 (sete mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 106, 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Dec.18.930/97 e R$ 7.415,46 (sete mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos) de multa por infração, dada a infringência ao art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 78.780,92 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 40.817,92 (quarenta mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos) de ICMS e R$ 37.963,00 (trinta e sete mil e novecentos e sessenta e três reais) de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

Observo, por oportuno, que o contribuinte quitou o crédito tributário remanescente da decisão singular, mediante REFIS, conforme se constata às fl.72.

Faço observar, ainda, a necessidade de refazimento do feito cujo crédito tributário foi anulado nesta oportunidade, por vício formal, correspondente às denúncias de PAGAMENTO EXTRA-CAIXA E SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA, na conformidade do art. 173, II do Código Tributário Nacional.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.



[1] Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:
I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;

II - Representação Fiscal.

 



[2] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

  I - o pagamento;

 



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 28 de agosto de 2020.

 

Juliana Figueiredo e Carvalho Costa
Conselheira Relatora

 

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