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ACÓRDÃO Nº 000295/2020 PROCESSO Nº 0993352017-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 099.335.2017-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE :CZTEC AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA. (REDESOFT AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA)
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA : UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CAJAZEIRAS
AUTUANTE:EDUARDO CALISTO RIBEIRO
RELATORA :CONS.ª JULIANA FIGUEIRÊDO E CARVALHO COSTA

ECF - EXTRAVIO DE LACRES - MANUTENÇÃO SEM EMISSÃO DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CONFIGURADAS - LIBERAÇÃO IRREGULAR – AUSENCIA DE PROVAS DA ACUSAÇÃO - AFASTADA A DENÚNCIA - MANTIDA A DECISÃO SINGULAR - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- ECF - EXTRAVIO DE LACRES (CREDENCIADO) – A empresa credenciada tem exclusiva responsabilidade sobre os lacres do ECF.
         ECF – LIBERAÇÃO IRREGULAR
A ausência de provas da acusação redundou na sucumbência do feito me relação a esta parte.
ECF – MANUTENÇÃO SEM EMISSÃO DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA.
É obrigação da credenciada emitir os Atestados de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sempre que exercer vistorias, reparos, manutenções ou atividades afins, dentro do prazo previsto na legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001547/2017-16 (fls. 50), lavrado em 5/7/2017, contra a empresa CZTEC AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA. (REDESOFT AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA, CCICMS/PB nº 16.190.271-5, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributável exigível em R$ 11.722,50 (onze mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), a titulo de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos artigos 350, I, § 2º e artigos 350, III, VI c/c 352 com fulcro art. 375, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec.18.930/97, bem como dada a infringência ao art. 85, VIII, “i” e “b” da Lei nº 6.379/96.

            Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 2.813,40 (dois mil, oitocentos e treze reais e quarenta centavos), pelas razões supramencionadas.

           Intimações necessárias, na forma regulamentar.
            P.R.I.
           Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.

                                                           JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
                                                                            Conselheira Relatora
                                                                 LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                             Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, MÔNICA DIAS DA SILVA (Suplente) E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                 FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                    Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001547/2017-16 (fls. 50), lavrado em 5/7/2017, contra a empresa acima qualificada, no qual constam as seguintes acusações, “in verbis”:

 

ECF - EXTRAVIO DE LACRES (CREDENCIADO) - O contribuinte está sendo autuado por extraviar lacres fornecidos pelo Fisco;

ECF - LIBERAÇÃO IRREGULAR - O credenciado em epígrafe está sendo autuado por liberar equipamentos ECF sem observância dos requisitos legais;

ECF - MANUTENÇÃO SEM EMISSÃO DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA - O credenciado em epígrafe está sendo autuado por efetuar manutenção em equipamento ECF em desacordo com a legislação vigente, visto ter deixado de emitir Atestado de Intervenção Técnica.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 350, I, e § 2º; 350, I e IV e 350, III, VI c/c art. 352 c/ fulcro art. 375 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 14.535,90 (catorze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), cuja penalidade encontra-se delineada pelos art. 85, VIII, “i”; 85, VIII, “h” e 85, VIII, “b”, todos da Lei nº 6.379/96

 

Juntou documentos, às fls. 1/43.

 

Depois de cientificada pessoalmente, em 2/8/2017, conforme assinatura na própria peça basilar (fls. 50), compareceu a autuada, fls. 52//57, interpondo Impugnação, tempestiva, contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração em tela, protocolada em 30/8/2017, em síntese, por meio da qual advoga:

 

1 - Que deve haver equivoco na autuação, pois as infrações não condizem com o relatório apresentado pela fiscalização;

 

2 - que a empresa foi descredenciada para intervenção técnica em ECF, em virtude de vencimento do laudo emitido pela fabricante, em função das vendas de ECF terem uma redução significativa após a implantação da nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor;

 

3 - Que a empresa sempre cumpriu com suas obrigações legais enquanto credenciada;

 

4 - Que seja extinta a infração tipificada como ECF - EXTRAVIO DE LACRES, por não ser evidenciada a tipificação exposta, haja vista que os equipamentos abertos necessitavam de sua devida remoção para o início dos procedimentos;

 

5 - que seja extinta a infração tipificada como ECF - LIBERAÇÃO IRREGULAR, visto que a empresa não realizou qualquer liberação de equipamento aos seus proprietários sem observar os devidos processos legais;

 

6 – que seja extinta a infração de ECF – MANUTENÇÃO SEM EMISSÃO DE ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA, haja vista que nenhum equipamento elencado nos autos teve seu procedimento de manutenção/cessação concluído, não sendo possível a emissão do respectivo atestado;

 

7 - que, após diligência, foram apurados os seguintes resultados:

 

a)      Solicitação nº 47025; que o equipamento Marca Elgin ELO511000000000005919 estava em processo de cessação iniciado, portanto, com lacre removido, não sendo possível encerrar a cessação pelo vencimento do laudo da capacidade técnica para este equipamento, e por tal razão não foi possível emitir atestado de intervenção técnica, que exige conclusão e lacração do equipamento;

 

b)      Que o equipamento foi remetido à credenciada VCIGA para conclusão do processo de cessação e emissão de laudo técnico, através do Atestado de Intervenção nº 82524;

c)      Referente à solicitação nº 49172 o ECF Marca ZPM – ZP0511000000000001522 foi entregue a fiscalização em situação homologado para conserto ou alteração de ECF com o lacre rompido, sem conclusão do processo pelo descredenciamento, dado o vencimento do laudo de capacidade técnica,

d)     Que o equipamento foi encaminhado para a empresa credenciada “CUPOM FISCAL” que atestou a cessação e emitiu laudo, não podendo falar em liberação irregular ou extravio de lacres desse equipamento pela autuada;

e)      Quanto às solicitações nº 82961 e 80594 os equipamentos foram enviados diretamente pelos contribuintes ao Núcleo de Fiscalização da SER/PB e tiveram seus status alterados para HOMOLOGADOS no sistema por erro operacional, quando deveriam ter sido EXCLUIDOS, pois nunca chegaram a autuada para conserto ou reparação;

f)       Que, quanto à solicitação nº 74389, ECF Elgin – ELO51200000000000551 o equipamento estava com lacre externo regular, status bloqueado por motivo de conserto ou alteração do ECF, em posse regular da firma, aguardando desbloqueio, sendo aberta solicitação de cessação de uso para credenciada VCIGA, que não constatou irregularidade.

g)      Que nenhum equipamento foi liberado de forma irregular ao contribuinte.

 

Aduz, por fim, que, caso não sejam aceitas as alegações anteriores, que sejam considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o dano e a capacidade financeira da autuada.

 

 Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 85), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, sendo distribuídos a julgadora singular, Graziela Carneiro Monteiro, que, após análise, julga parcialmente procedente a ação fiscal (fls. 89/98), conforme ementa a seguir:

 

EXTRAVIO DE LACRES - ECF - MANUTENÇÃO SEM EMISSÃO DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CONFIGURADAS - LIBERAÇÃO IRREGULAR - INCERTEZA DA DENÚNCIA. NÃO MANTIDA A ACUSAÇÃO.

 

- EXTRAVIO DE LACRES (CREDENCIADO) – A empresa credenciada tem exclusiva responsabilidade sobre os lacres do ECF. Atestado em laudo técnico o efetivo extravio do lace do ECF, marca Elgin nº ELO511100000000005919.

ECF – LIBERAÇÃO IRREGULAR

Impossível identificar sobre quais ECF’s a imputação recairia, o que trouxe incerteza quanto à natureza da infração, levando a improcedência.

ECF – MANUTENÇÃO SEM EMISSÃO DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA.

É obrigação da credenciada emitir os Atestados de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sempre que exercer vistorias, reparos, manutenções ou atividades afins, sem provas suficientes para afastar a acusação.

 

Após a decisão singular, fica o crédito tributário constituído no importe de R$ 11.722,50.

 

Cientificado da sentença de primeiro grau (fl. 100), em 21/3/2019, o contribuinte recorre daquela decisão, ocasião em que vem com um novo enfoque, trazendo, além das arguições apresentadas perante a primeira instância de julgamento, pedidos de nulidade procedimental, além de nulidade do próprio auto de infração, senão vejamos:

 

Argumenta, primeiramente, que seja reconhecida a nulidade total do processo de fiscalização, notadamente porque não foi cientificada do início da ação fiscal, em 31/5/2017, cujo fato, no seu entender, caracteriza um vício de procedimento, já que, segundo o art. 37 da Lei nº 10.094/13, considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária com a lavratura do termo de início de fiscalização, após cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Aduz, ainda, nesta seara, que a ordem de serviço especifica para o referido processo de fiscalização apresenta outras irregularidades. A saber, apesar de expressamente designado o nome e a matrícula do agente responsável pelo seu recebimento e análise, não consta em nenhum momento a sua função, bem como carece de sua respectiva assinatura, o qual carece ainda de data de término de fiscalização para que fosse lavrado o Auto de Infração.

 

Mais adiante, assevera que o Auto de infração, apesar de especificar o fundamento legal das possíveis infrações cometidas e suas respectivas penalidades, deixa de apresentar de forma explicativa quais equipamentos fiscalizados enquadravam-se em cada respectiva infração, o que, no seu dizer, implica em incorreta descrição das infrações, cerceando seu direito de defesa. Faz observar, também, que a data dos fatos geradores está imprecisa, pois não condizem com a data das supostas irregularidades apontadas, pois não apresentam relação entre elas, a exemplo da data relativa à denúncia de Liberação Irregular de ECF, dia 4/4/2017, sobre cuja data não há nos autos qualquer ato/fato praticado relacionada à infração, pelo que pede a nulidade total do Auto de Infração.

 

Sustenta, também, que o Auto de Infração foi lavrado no dia 5/7/2017, fl. 50, ou seja, antes do término do processo de fiscalização, que foi no dia 10/7/2017 (data da última emissão constante da ordem de serviço específica, às fl. 48).

 

Demonstra entender, em seguida, que promoveu uma denúncia espontânea no momento em que comunicou expressamente a Gerência de Fiscalização de Estabelecimento, no dia 19/4/2017, em relação aos equívocos praticados sobre os equipamentos ECF, ocasião em que solicitou as devidas providências para correção dos procedimentos, momento no qual desconhecia a existência de qualquer procedimento de fiscalização em aberto. Ou seja, conforme se vê dos autos, o início da fiscalização ocorreu em 31/5/2017, cuja data é bem posterior àquela em que comunicou os erros nos equipamentos, pelo que requer que tal providência seja encarada como uma autorregularização.

 

No mérito, no que tange à denúncia de ECF – Extravio de Lacres, sustenta que, da forma que foi relatado no recurso a GEJUP, e evidenciado na solicitação n 47025, ECF Marca Elgin Fabricação: ELO5110000000000005919, conforme atestado em anexo, o equipamento foi entregue pela empresa credenciada ao órgão fiscalizador, em situação “homologado para cessação”, com procedimento de cessação iniciado, portanto, estava “aberta” (sem os lacres). Alega, assim, que os lacres precisariam estar rompidos para a realização do procedimento de cessação de uso, daí o porquê de terem sido removidos.

 

Afirma, também, que nenhuma operação foi realizada no equipamento sem a devida contabilização fiscal, segundo relatório, sendo essa mais uma razão para não ser penalizada.

 

Em relação à denúncia de ECF - Manutenção sem Emissão do Atestado de Intervenção Técnica, em cuja solicitação consta a ciência do Auditor Fiscal autor do feito, onde informa que, “conforme notificado previamente através da denúncia espontânea realizada em 19/4/2017, os equipamentos de número de série ZP0511000000000001522, ELO512000000000007895 e ELO512000000000007686 tiveram seus recebimentos equivocadamente registrados no sistema ATF online por erro na seleção dos equipamentos a terem seus serviços homologados, tendo em vista que não se encontravam em posse da credenciada para efetiva manutenção. Esses equipamentos não foram recebidos pela credenciada, fato que impossibilitou a emissão dos respectivos atestados de intervenção técnica, sendo estes equipamentos entregues a Receita diretamente por seus proprietários, os quais detinham a posse dos referidos equipamentos.”

 

Por fim, argumenta: caso não sejam aceitas as alegações anteriores, que sejam considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista a ocorrência do dano sofrido ao contribuinte, bem como requer que seja considerada a capacidade financeira da autuada.

 

Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

 

  

Trata-se de um recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento, no qual foram identificadas denúncias de descumprimento de obrigação acessória, quais sejam: 1) ECF – Extravio de Lacres (credenciada); 2) ECF – Liberação irregular e 3) ECF – Manutenção sem Emissão do Atestado de Intervenção Técnica.

 

Liminarmente, reconhecemos como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta dias) estabelecido no art. 77 da Lei nº 10.094/13, porquanto o contribuinte tomou ciência da decisão singular em 27/3/2019 (fls. 101), vindo a apresentar o recurso voluntário em 22/4/2019, pelo que o considero tempestivo, para os efeitos fiscais. 

 

Conforme se constata do relato, o caso dos autos trata de uma irregularidade detectada mediante análise dos equipamentos ECF constantes das solicitações de intervenção técnica constantes às fls. 02 e 03:

 

De primeira, cumpre-nos analisar as arguições de nulidade suscitadas pela defendente, concernentes ao procedimento fiscal, bem como ao Auto de Infração.

 

Alega a autuada, primeiramente, que seja reconhecida a nulidade total do processo de fiscalização, notadamente porque não foi cientificada do início da ação fiscal, em 31/5/2017, cujo fato, no seu entender, caracteriza um vício de procedimento, já que, segundo o art. 37 da Lei nº 10.094/13, considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária com a lavratura do termo de início de fiscalização, após cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Aduz, ainda, nesta seara, que a ordem de serviço específica para o referido processo de fiscalização apresenta outras irregularidades. A saber, apesar de expressamente designado o nome e a matrícula do agente responsável pelo seu recebimento e análise, não consta em nenhum momento a sua função, bem como carece de sua respectiva assinatura, o qual carece ainda de data de término de fiscalização para que fosse lavrado o Auto de Infração.

Ocorre, porém, que não podemos dar razão a defendente, pelas razões que passarei a expor:

 

No que se refere à ausência de notificação prévia, cabe destacar que o procedimento de fiscalização que derivou na lavratura do presente Auto de Infração foi motivado pela abertura da Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.00003211/2017-48 pelo qual o auditor fiscal, Eduardo Calisto Ribeiro, foi designado para: “APURAR REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA PRICIPAL E/OU ACESSÓRIA DA CREDENCIADA OU DE TERCEIROS DECORRENTE DAS SITUAÇÕES DE SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF COM STATUS BLOQUEADA E HOMOLOGADA (RECEBIDA) – EM SITUAÇÃO PENDENTE, LISTADAS NO PR. 162.7820/2016-4, CONSIDERANDO QUE A EMPRESA ENCONTRA-SE DESCREDENCIADA. VERIFICAR TAMBÉM OS EQUIPAMENTOS COM STATUS EM ANÁLISE, COM FINS DE PROCEDIMENTO DE CONCLUSÃO”.

 

O representante fazendário, em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço, assim laborou, sem que para tanto fosse necessário dar ciência ao contribuinte, visto que não foi necessário requisitar a apresentação de quaisquer livros ou documentos, já que todos os dados para a realização dos trabalhos encontram-se na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

 

Ou seja, o fato de não ter sido emitido uma notificação prévia não violou o direito à ampla defesa e ao contraditório da autuada, já que por meio da peça impugnatória e do recurso pôde apresentar todos os argumentos e provas que julgou necessários.

 

Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 10.094/13, o Auto de Infração poderá ser precedido de notificação, ou seja, a notificação prévia é um ato discricionário, como vemos abaixo:

 

Art. 53. O Processo Administrativo Tributário contencioso, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça base o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal.

Parágrafo único. O Auto de Infração poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser legislação.

 

No que tange à alegação de que a ordem de serviço específica para o referido processo de fiscalização apresenta outras irregularidades, havemos de convir que tal não socorre a defendente, porquanto não há, na legislação do Estado da Paraíba regramento relativo à formatação de ordem de serviço específica, especialmente porque trata-se este de um procedimento interno da secretaria, cujos prazos são impróprios, não havendo motivo, pois, para se anular a ação fiscal, com base em eventual falta de matrícula do Auditor Fiscal, por exemplo.

 

Com efeito, a decretação de nulidade de um Auto de Infração funda-se na eventual possibilidade de haver um prejuízo sofrido ao contribuinte. Sendo esta a viga mestra das nulidades. No caso dos autos, tendo em vista a vasta e pormenorizada argumentação da defendente, indicando que o contribuinte apreendeu perfeitamente a razão pela qual estava sendo acusado, não há motivo para se anular a ação fiscal, de nada valendo a apelação de que foi prejudicado o seu direito de se defender.

 

A defendente requer nulidade, também, aduzindo que o Auto de Infração foi lavrado antes da data do término da Ordem de Serviço. De fato, a dia mencionado na ordem de Serviço como data prevista para o término está como se fosse o dia 10/7/2017. E a lavratura do AI consta que foi no dia 5/7/2017. Ou seja, cinco dias antes da data prevista na Ordem de Serviço. Entretanto, importa ressaltar que a constituição do crédito tributário, através do lançamento, que ocorreu com a devida ciência ao contribuinte do Auto de Infração, somente ocorreu em 2/10/2017, a saber, posteriormente àquela data citada e prevista na Ordem de Serviço para terminar a investigação específica, cuja circunstância nos induz à conclusão de que não foi prejudicado o contribuinte, pelo que afasto, novamente, as arguições de nulidade suscitadas.

 

Em relação à alegação de que estaria errada ou imprecisa a data do fato gerador relativa às infrações, urge esclarecer que não há qualquer erro, visto que, para a infração de ECF - Extravio de Lacre, a data do fato gerador é aquela em que ficou identificado o equipamento cujo lacre estava extraviado, fl. 7, em 16/5/2017. E, para a denúncia de ECF - Manutenção sem Emissão do Atestado de Intervenção Técnica, tem-se corretamente como data do fato gerador o dia em que identificada a prática infringente – 4/4/2017, fl. 2/3.

 

No que tange à alegação de que a autuada promoveu uma denúncia espontânea, dado que providenciou um pedido para concluir o processo de cessação de uso dos equipamentos, convenhamos que não tem cabimento tal arguição, porquanto esta providência não caracteriza a espontaneidade do contribuinte, especialmente porque, diga-se, a situação de irregularidade dos equipamentos já perdurava há vários anos, e, segundo a literalidade da legislação de regência, a autuada já estaria infringente, visto que ultrapassado o prazo de 3(três) dias previsto em lei para providenciar o Atestado de Intervenção Técnica (art. 350, III, “a” da Lei 6.379/96):

 

Art. 350. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

 

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outras atividades correlatas, observado o seguinte:

 

a) o credenciado, após receber o equipamento ECF do usuário, deve providenciar o conserto no prazo máximo de 3 (três) dias;

 

Afastadas, pois, as arguições de nulidade suscitadas pela defendente.

 

1 - ECF – EXTRAVIO DE LACRES – (credenciado) - procede autuação - mantida decisão singular.

 

In casu, a fiscalização detectou o extravio de um lacre fornecido pelo fisco, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração, com base no art. 350, inciso I, § 2º do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/96, que diz:

 

Art. 350. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

 

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

(...)

§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

 

Já o art. 85, inciso VIII, alínea “i” da Lei 6.379/96, prevê uma multa acessória àquele credenciado que incorrer da falta de extravio de lacres, ora em análise, senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VIII - de 05 (cinco) a 200 (duzentos) UFR-PB, aos que, na qualidade de credenciados, cometerem as infrações abaixo relacionadas, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou equipamentos similares:

 

i)        extraviar, deixar de instalar ou instalar incorretamente lacres fornecidos pelo Fisco - 50 (cinqüenta) UFR-PB por lacre;

 

No caso dos autos, foi identificado, pela fiscalização, que a autuada estava em posse de um ECF - Equipamento Emissor de Cupom fiscal, Marca Elgin nº ELO511000000000005919, solicitação fiscal 47025, o qual foi entregue a fiscalização sem seu lacre externo, em situação ATIVO (fl.5).

 

Consta como prova, também, o laudo emitido pela nova empresa credenciada – VCIGA Informática LTDA, onde a esta empresa atesta a ausência do lacre externo, item 1da fl. 9 do processo.

 

A defendente, a seu turno, vem alegando que o equipamento foi entregue pela empresa credenciada ao órgão fiscalizador, em situação “homologado para cessação”, com procedimento de cessação iniciado, portanto, estava “aberta” (sem os lacres). Alega, assim, que os lacres precisariam estar rompidos para a realização do procedimento de cessação de uso, daí o porquê de terem sido removidos.

 

Aduz, também, que ficou comprovada a não reutilização do lacre, cujo fato lhe é atenuante.

 

As alegações da defendente, porém, não tem como ser acolhidas, dado que a lei é clara a respeito do assunto, e não dá margem à interpretação diversa: É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização, caso em que incorre em obrigação acessória aquele que extraviar, deixar de instalar ou instalar incorretamente lacres fornecidos pelo Fisco, cabendo uma multa acessória de 50 (cinqüenta) UFR-PB por lacre.

 

Assim, é de se concluir que a justificativa do lacre externo ter sido extraviado porque havia se iniciado o processo de cessação de uso não pode ser aceita, especialmente porque, em questões fiscais, a responsabilidade é objetiva, não importando a intenção do agente. Sendo bastante, para ficar configurada a infração, que haja o descumprimento da legislação. É o que se infere do art. 136 do Código Tributário Nacional.

 

Assim, deveria a empresa, para não ser penalizada, ter procurado regularizar sua situação, cuja providência não foi tomada, mesmo apesar de já perdurar tal situação por 4 (quatro) anos, pois a cessação do equipamento foi iniciada pela autuada em 1/6/2012, conforme data de inclusão no sistema ATF (fl.2), e da consulta por equipamento ECF, cuja cópia se encontra às fls. 5.

 

Tendo em vista que ficou constatado o extravio do lacre do ECF - Equipamento Emissor de Cupom fiscal, Marca Elgin nº ELO511000000000005919, solicitação fiscal 47025, comprovado pela fiscalização (fl. 7), o qual relata seu recebimento sem o lacre, e, bem assim, pela nova empresa credenciada – VCIGA Informática LTDA, que atesta no laudo o recebimento dos equipamentos sem seus lacres externos, item 1 a 9, e bem assim, que a autuada não nega a pratica infringente, ao revés, procura justificar o sua ocorrência, entendo que a ação fiscal precisa se manter, dado o desrespeito aos dispositivos de lei supracitados.

 

2- ECF – LIBERAÇÃO IRREGULAR - ausência de provas da infração -  improcedência - mantida decisão singular.

 

In casu, denuncia-se a autuada de liberar três equipamentos ECF sem a observância dos requistos legais previstos no art. 350, I e IV do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, transcrito na sequência:

 

Art. 350. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

 

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

IV - vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso e quando exigido pelo Fisco;

 

A multa acessória, por sua vez, que é pertinente a essa infração, está disciplinada no art. 85, inciso VIII, alínea “h” da Lei 6.379/96, vigente à época do fato gerador, senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

 

VIII - de 05 (cinco) a 200 (duzentos) UFR-PB, aos que, na qualidade de credenciados, cometerem as infrações abaixo relacionadas, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou equipamentos similares:

 

h) liberar equipamentos sem observância dos requisitos legais - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;

 

No caso dos autos, porém, a denúncia não tem como se manter, porquanto faltou a fiscalização discriminar quais equipamentos são os que são objeto da exigência fiscal, a saber, quais são os que foram liberados irregularmente, cuja ausência de provas caracteriza a incerteza e iliquidez do crédito tributário, implicando em julgamento improcedente da ação fiscal.

 

Tendo em vista que não se pode fundar medida fiscal em suposição, julgo improcedente a autuação, em relação a esta parte do feito, razão pela qual mantenho a decisão singular incólume de qualquer falha.

 

3 – ECF – MANUTENÇÃO SEM EMISSÃO DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA – procede autuação – mantida decisão singular.

 

Exige-se, desta feita, multa acessória pela manutenção de ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem a devida emissão do Atestado de Intervenção Técnica, cuja prática estaria infrigente aos art. 350, III, VI c/c art. 352 c/ fulcro no art. 357 do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, verbis:

 

Art. 350. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

 

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outras atividades correlatas, observado o seguinte:

 

a) o credenciado, após receber o equipamento ECF do usuário, deve providenciar o conserto no prazo máximo de 3 (três) dias;

 b) no caso de danos irrecuperáveis no equipamento o credenciado deve informar de imediato ao Fisco; 633

c) nos casos de envio do ECF para a fábrica, o credenciado deverá informar ao Fisco e entregar o ECF ao usuário, em condições de uso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

VI - emitir o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade afim;

 

Art. 352. A emissão do Atestado de Intervenção, mediante acesso ao sistema corporativo, deverá ser realizada através do preenchimento de formulário eletrônico, devendo conter as seguintes informações:

 

Art. 375. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

 

Ante tal infração, cabe uma multa por descumprimento da obrigação acessória, com respaldo no art. 85, VIII, “b” da Lei 6.379/96, in verbis;

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VIII - de 05 (cinco) a 200 (duzentos) UFR-PB, aos que, na qualidade de credenciados, cometerem as infrações abaixo relacionadas, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou equipamentos similares:

 

b) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade afim, ou emiti-lo de forma inexata, incompleta ou com a finalidade de simular intervenção não realizada - 50 (cinqüenta) UFR-PB;

 

No processo em apreciação, ficou constatado pela fiscalização que a autuada havia deixado de emitir os Atestados de Intervenção Técnica de quatro equipamentos, quais sejam: ELO511000000000005919, ZP0511000000000001522, ELO512000000000007895 e ELO512000000000007686, estando, pois, em situação irregular, desde 2012, cujo fato se comprova das Solicitações de Intervenção Técnica dos ECF, emitidos em nome da autuada, fls. 07, 15, 25 e 36.

 

Instruem os autos, também, os Laudos Técnicos emitidos pelas novas empresas credenciadas, as quais substituíram a autuada, que foi descredenciada para uso dos tais equipamentos (fls. 09, 18, 27 e 28).

 

 A defendente se insurge contra o lançamento do imposto alegando que  solicitou, em 19/4/2017, à Gerência de Fiscalização de Estabelecimento, a baixa dos equipamentos ZP0511000000000001522, ELO512000000000007895 e ELO512000000000007686, tendo em vista que tiveram seu recebimentos equivocadamente informados no sistema, e, agora, está impossibilitada de realizar a manutenção em virtude de ter vencido o seu laudo técnico de credenciamento de manutenção em tais equipamentos.

 

Alega, assim, que ficou impossibilitado de emitir os Atestados de Intervenção, seja porque já estaria descredenciada pela Secretaria para uso dos ECF, seja porque os equipamentos foram informados por equivoco no sistema ATF (os quais não foram recebidos pela autuada, ou seja, não estão em sua posse).

 

Ora, como bem frisou a julgadora singular, “a emissão do Atestado de Intervenção Técnica é uma obrigatoriedade inerente às credenciadas e não uma faculdade, cabendo a qualquer credenciada emiti-lo sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção, indicando ainda um prazo regulamentar para a realização de tais procedimentos, conforme art. 350, III, “a” do RICMS/PB,”, verbis:

 

Art. 350. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

 

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outras atividades correlatas, observado o seguinte:

 

a) o credenciado, após receber o equipamento ECF do usuário, deve providenciar o conserto no prazo máximo de 3 (três) dias; (grifo nosso)

 

No que se refere à alegação de caráter desproporcional da multa aplicada, dado que o faturamento anual da empresa foi inferior a R$30.000,00, esclareço que foge à competência do Conselho de Recursos Fiscais dispor sobre inconstitucionalidade. Ilação ao parágrafo único do art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, in verbis:

 

Art. 1º omissis

Parágrafo único: É vedado ao Conselho de Recursos Fiscais deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Tendo em vista que a autuada não regularizou sua situação relativas aos equipamentos ECF, dento do prazo legal vigente, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, daí porque mantenho a decisão singular, dando como desprovido o recurso voluntário.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001547/2017-16 (fls. 50), lavrado em 5/7/2017, contra a empresa CZTEC AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA. (REDESOFT AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA, CCICMS/PB nº 16.190.271-5, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributável exigível em R$ 11.722,50 (onze mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), a titulo de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos artigos 350, I, § 2º e artigos 350, III, VI c/c 352 com fulcro art. 375, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec.18.930/97, bem como dada a infringência ao art. 85, VIII, “i” e “b” da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 2.813,40 (dois mil, oitocentos e treze reais e quarenta centavos), pelas razões supramencionadas.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 31 de agosto de 2020.

 

Juliana Figueirêdo e Carvalho Costa
Conselheira Relatora

 

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