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ACÓRDÃO Nº 000292/2020 PROCESSO Nº 1485812018-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1485812018-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE.
Autuante: REMILSON HONORATO PEREIRA JÚNIOR.
Relator: CONS.º  PETRONIO RODRIGUES LIMA.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO BLOCO ESPECÍFICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO EVIDENCIADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais relativas às operações com mercadorias na EFD do contribuinte contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, o sujeito passivo não trouxe aos autos provas documentais, que pudessem afastar a denúncia inserta na exordial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001559/2018-21, lavrado em 28/8/2018, contra a empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.150.756-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 443,13 (quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos) com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.
                  P.R.I.
                  Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.


                                                                        PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                                Conselheiro Relator
                                                                        LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                        Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), LEONARDO DO EGITO PESSOA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).

                                                                     SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                               Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001559/2018-21 (fls. 3 e 4), lavrado em 28 de agosto de 2018, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, o auditor fiscal efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 443,13, proposta nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, Termos de Início e de Enceramento da Fiscalização, demonstrativos analítico e sintético das notas fiscais de entradas não registradas, mídia CD contendo arquivos do SPED Fiscal, notas fiscais de entradas e planilhas demonstrativas, anexos às fls. 6 a 19 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal de forma pessoal em 30/8/2018, fl. 4, por meio de seu representante legal, instrumento procuratório à fl. 5, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 21 a 30), protocolado tempestivamente em 26/9/2018.

 

Na reclamação, o sujeito passivo, em breve síntese, solicita a improcedência do Auto de Infração, sob a alegação de que a penalidade aplicada teria sido em percentual elevado, diante da inexistência de má-fé ou vantagem auferida pela Impugnante, resultando em violação ao ordenamento jurídico, nos termos do artigo 150, IV, da CF/88, e que a infração a ele atribuída tem natureza acessória, já que nenhum tributo teria deixado de ser recolhido, e que deveria ser relevada, citando, como exemplo, decisão do TIT/SP.

 

Conclusos os autos, foram estes encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 51 a 57, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS E DE SAÍDAS DE MERCADORIAS EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - DENÚNCIA CONFIGURADA.

- Constatada nos autos que a Autuada deixou de informar documentos fiscais de entradas e saídas de mercadorias na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 81-A, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático em 21/11/2019, por meio de DTe, comprovante à fl. 60, a empresa impetrou recurso voluntário, fls. 61 a 73, protocolado em 19/12/2019 (fl. 61), em que expõe suas razões recursais, alegando, em suma, que:

 

- a Nota Fiscal nº 3060 se refere a operação cancelada pela recorrente, com autorização da SER/PB, não podendo ser denunciada, conforme se observa no próprio quadro demonstrativo da fiscalização, à fl. 12 dos autos, e que somente poderia ser exigida do contribuinte quando a operação de circulação de mercadorias é efetivamente realizada;

- a infração ora em questão, por descumprimento de obrigação acessória, teria sido absorvida pelo Auto de Infração nº 933.00008.09.00001560/2018-56, inerente à obrigação principal, que haveria bis in idem, pela dupla punição ao contribuinte pelo mesmo fato, citando decisões administrativas de outros Estados;

- a Lei já prevê a absorção da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória à penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, quando se verifica a majoração gradual das multas verificada no artigo 82 da Lei nº 6.379/96;

- a infração é de caráter continuado, que dá ensejo à aplicação de multa singular, e não de várias penalidades cumuladas, citando o art. 71 do Código Penal, assinalado pelo STJ como incorporado ao direito tributário como critério de apenação;

- a multa seria desproporcional, e afrontaria princípios constitucionais;

- ao final, clama pela nulidade ou improcedência da autuação em epígrafe, de acordo com seus argumentos.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a este relator, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O



 

 

Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001559/2018-21, lavrado em 13/10/2016, contra a empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA., devidamente qualificada nos autos, cuja acusação se reporta ao descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de escrituração das notas fiscais (entrada e saída) em sua EFD, verificado nos períodos de março, abril, maio, agosto, e setembro de 2014, julho, agosto, setembro e dezembro de 2015, fevereiro, junho e novembro de 2016, conforme a inicial.

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme abordado pela instância preliminar, atendendo aos pressupostos de validade do lançamento de ofício dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Percebe-se que a peça vestibular trouxe, devidamente, a indicação da pessoa do infrator, as naturezas da infrações, não se verificando quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade por vício formal da autuação, conforme se extrai dos artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/2013.

Quanto ao mérito da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

Os fatos geradores ocorridos nos períodos indicados na inicial, acima relatado, teve como natureza da infração a de que o contribuinte teria deixado de informar, na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração, os documentos fiscais na EFD relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, que abaixo transcrevo:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a)           documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

 




a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

 

Extrai-se da norma supra que a EFD deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis do contribuinte, sendo o seu leiaute estruturado por dados organizados e detalhados por registros, de forma a identificar as referidas informações.

Consta nos autos a relação de onze notas fiscais de entradas, e duas notas fiscais de saídas não registradas, fls. 10 a 13, todas eletrônicas, perfeitamente identificadas suas respectivas chaves de acesso, além das razões sociais, descrição das operações, valores e respectivas multas lançadas na exordial, pela omissão das informações na EFD do sujeito passivo.

Embora o contribuinte peça improcedência da acusação, ela se manifesta apenas em relação à Nota Fiscal de saída nº 3060, emitida em 10/4/2014, que fora por ele cancelada, conforme registro feito pela própria fiscalização, na apresentação da planilha à fl. 12. Alega a recorrente que a multa só poderia ser exigida quando a operação de circulação de mercadorias fosse efetivamente realizada.

Equivoca-se a recorrente em seu entendimento, pois, conforme a norma supracitada, a multa é para aqueles que deixarem de informar, no prazo regulamentar, em registro do bloco específico, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadoria, que é o caso, pois, tratando-se da Nota Fiscal nº 3060, no valor de R$ 199,00, a natureza da operação é de venda de mercadoria, referindo-se ao cupom fiscal nº 24944, que independentemente se esta foi ou não cancelada, tem que ser declarada, pois é relevante para a fiscalização.

A obrigatoriedade dos aludidos lançamentos, sedimenta-se na leitura do parágrafo único do artigo 8º, do Decreto nº 30.478/09, supracitado, em que determina que os registros na EFD devem ser das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos pelo contribuinte, a qualquer título, além de classificações e ajustes efetuados por este e de outras informações de interesse do Fisco. Inclusive, é o que se determina na legislação federal do Sistema Público de Escrituração Digital, quanto à declaração da nota fiscal na EFD, no campo de registro obrigatório, que é o C-100, deve-se indicar a situação do documento fiscal (código 02 para documento cancelado)[1].

Destarte, entendo que a multa questionada pela recorrente, não havendo contra provas por parte do contribuinte, foi corretamente aplicada pelo autor do feito fiscal.

A recorrente alega ainda que a presente autuação, por descumprimento de obrigação acessória, teria sido absorvida pelo Auto de Infração nº 933.00008.09.00001560/2018-56, inerente à obrigação principal, que haveria bis in idem, pela dupla punição ao contribuinte pelo mesmo fato, citando decisões administrativas de outros Estados.

Pois bem. É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[2], têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

O descumprimento da obrigação principal, no caso do ICMS deste Estado, submete-se a aplicação do artigo 82 da Lei nº 6.379/96, não havendo absorção das multas por descumprimento de obrigação acessória por este dispositivo, conforme afirmado pela recorrente, mormente o fato de não haver previsão legal para tal absorção, requisitada pelo sujeito passivo.

Portanto, não há o que se falar em bis in idem, em relação ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001560/2018-56, pretendido pela recorrente, já que não se trata de cobrança de um mesmo imposto em duplicidade, pois este se refere ao ICMS, e a exordial em tela, de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Assim, não há ilicitude da mesma natureza, como quer dar a entender a recorrente, tampouco sequência de infrações da mesma espécie, mormente o fato de que a peça acusatória que trata da obrigação principal, está relacionada à omissão de vendas pretéritas de mercadorias, por presunção legal, enquanto que a infração em epígrafe, repiso, é de descumprimento de obrigação acessória, não havendo similaridade com o art. 71 do Código Penal[3], conforme reivindicação da recorrente, inaplicável no nosso ordenamento jurídico tributário.

Portanto, tais fundamentos utilizados pela recorrente não são pertinentes, não sendo capazes de ilidir a denúncia constante na inicial.

Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada afronta princípios constitucionais, deve-se ressaltar que os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara, pretendida pela recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.094/13[4]. Aliás, o próprio Conselho de Recursos Fiscais já emitiu jurisprudência sumulada, com base na qual reconhece que não inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos declarar inconstitucionalidade de lei, conforme texto desta adiante destacado:

 

 

SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

 

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.  Destarte, não cabe a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.

Portanto, diante das considerações acima, estou de acordo com a decisão preliminar, não havendo como acolher as razões de defesa, apresentadas em recurso voluntário.

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001559/2018-21, lavrado em 28/8/2018, contra a empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.150.756-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 443,13 (quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos) com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.



[1] Informações disponíveis no site da Receita Federal do Brasil, http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5605.



[2]  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 



[3] Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

 



[4] Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 



 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 31 de agosto de 2020.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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