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ACÓRDÃO Nº 000281/2020 PROCESSO Nº 0807262016-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 080.726.2016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA : AURENI HONORATA DE SOUSA.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE-ITAPORANGA
AUTUANTE: FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JUNIOR
RELATORA : CONS.ª JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA

 

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. DENÚNCIA CARACTERIZADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. AJUSTES REALIZADOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA LIDE. MANTIDA  DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

- O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.

-Reconhecimento expresso do delito cometido pelo contribuinte, acarretando a extinção do crédito tributário pela quitação do valor exigido relativo à denúncia de omissão de saídas identificada mediante Levantamento da Conta Mercadorias.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000778/2016-21 (fls. 3/4), lavrado em 31/5/2016, contra a empresa AURENI HONORATA DE SOUSA, CCICMS/PB nº 16.118.062-0, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributável exigível em R$ 476,92 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 238,46 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 643,  § 4º, II e parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Dec.18.930/97 e R$ 238,46 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) de multa por infração, dada a infringência ao art. 82, inciso V, alínea “f” e alínea “a” da Lei 6.379/96.             Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 116.745,36 (cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) sendo R$ 58.372,68 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) de ICMS e mesmo valor - R$ 58.372,68 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) de multa por infração, pelas razões supramencionadas. Faço observar, por oportuno, que o contribuinte quitou o crédito tributário remanescente, conforme se constata da consulta ao sistema informatizado da secretaria, cuja cópia anexo aos autos às fls. 107.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                  P.R.I
                Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.
                                                  
                                                          JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
                                                                               Conselheira Relatora
                                                                         LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                         Presidente

                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                                   FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                         Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000778/2016-21 (fls. 3/4), lavrado em 31/5/2016, contra a empresa acima qualificada, no qual consta as seguintes acusações, “in verbis”:

 

009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

0027 -OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

Em decorrência deste fato, o Representante Fazendário lançou, de ofício, o crédito tributário no valor total de R$ 117.222,28 (cento e dezessete mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 58.611,14 (cinquenta e oito mil seiscentos e onze reais e catorze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro no art. 646, art. 643, § 4º, II e parágrafo único do art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 58.611,14 (cinquenta e oito mil seiscentos e onze reais e catorze centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f” e “a” da Lei n° 6.379/96.

 

Juntou documentos, às fls. 7/54.

 

Depois de cientificada regularmente, por via postal, conforme atesta o aviso de recebimento recepcionado em 16/6/2016 (fls. 86), compareceu a autuada (fls. 59/60), interpondo Impugnação, tempestiva, contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração em tela, protocolada em 6/7/2016, por meio da qual, no que tange à primeira acusação, questiona que não constam dos autos informações relativas às notas fiscais ditas como não lançadas nos livros próprios, bem como advoga que lançou as notas fiscais na sua escrita. 

 

Aduz, também, que recolheu os impostos devidos, segundo se constata das suas declarações PGDAS e das DEFIS. Ao final, traz aos autos as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos exercícios de 2012 a 2016 (fls. 65 a 77), e de janeiro a abril de 2016 (fls. 63 e 64), além das cópias do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) dos exercícios de 2012, 2014 e 2016 (fls. 78 a 85) – e requer a revisão dos lançamentos, considerando os estoques e os lançamentos feitos no Livro de inventário.

 

 Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 87), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, sendo distribuídos ao julgador singular, Francisco Nociti, que, após análise, julga parcialmente procedente a ação fiscal (fls. 91/102), mantendo na sua integralidade a denúncia decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis identificada pela falta de lançamento de notas fiscais nos livros de entradas, ao tempo em que promove ajustes no valor do crédito tributário correspondente à denúncia do Levantamento da Conta Mercadorias, ao analisar informações decorrentes das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) trazidas aos autos pelo contribuinte, o que implicou na reconstituição das Contas Mercadorias dos exercícios de 2011 a 2014. Recorre, de oficio, daquela decisão, para o Conselho de Recursos Fiscais

 

Após a decisão singular, fica o crédito tributário constituído no importe de R$ 476,96.

 

Cientificado da sentença de primeiro grau (fl. 105), em 26/7/2018, o contribuinte não se manifestou nos autos. Ao revés, quitou o crédito tributário remanescente, conforme se constata da consulta ao sistema informatizado da secretaria, cuja cópia anexo aos autos às fls. 107.

 

Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

  

Trata-se de um recurso de oficio interposto nos moldes da legislação de regência, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento, no qual foram identificadas duas denúncias, sobre as quais me pronunciarei em separado, para melhor compreensão.

 

 Acusação 1:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 e 2016 – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares, durante os meses de fevereiro de 2015 e janeiro de 2016.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.(g.n.)

 

Pois bem. Importa esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributada ou não. Da entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos art. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o detentor dos meios de prova.

 

A bem de ver, pelo que se vê do caderno processual, a questão foi muitíssimo bem enfrentada pelo julgador singular, notadamente porque verificou que constam do processo, fls. 51 a 55, dados pormenorizados sobre as notas fiscais ditas como não lançadas nos livros de entradas (chave de acesso, CNPJ do emitente, nº da nota fiscal, data da emissão e valor contábil), razão pela qual é de se concluir que não há omissões a sanar. Faço observar, também, que a autuada quitou o débito tributário remanescente, cujo comportamento induz à compreensão de que o contribuinte reconheceu a falta, na conformidade do art. 51[1] da Lei nº 10.094/13, pelo que mantenho a decisão singular incólume, pelos seus próprios fundamentos, inclusive. 

 

Acusação 2:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS – QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.

 

A presente acusação motivou-se após a constatação de que a autuada havia incorrido em omissão de saídas de mercadorias tributáveis, cuja infração foi apurada através da técnica do Levantamento da Conta Mercadorias, nos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014 (fls. 28, 33, 38 e 43).

 

In casu, o julgador singular, após proceder a uma análise minuciosa das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), assim como da Declaração Anual do Simples Nacional, trazidas aos autos pelo contribuinte, entendeu por bem proceder a ajustes no valor do crédito tributário, refazendo as Contas Mercadorias, cuja providência reduziu substancialmente o valor do imposto a pagar. Observou, pois, que, nos exercícios de 2011 e 2012, o CMV - custo das mercadorias vendidas já estava negativo desde a inicial, cujo fato, conforme jurisprudência da casa, é suficiente para desconstituir o feito. Inclusive, mesmo considerando os valores dos estoques, entradas e saídas consignados nas DEFIS do contribuinte, perdurou a mesma situação, qual seja, do CMV negativo. Assim, dada a ausência de repercussão tributária, há de ser afastado dos autos o montante de imposto a recolher correspondente aos exercícios de 2011 e 2012, e também de 2014, pois nesse exercício a situação relativa ao CMV negativo passou a existir após a inclusão dos dados constantes das declarações do contribuinte.

 

De fato, segundo a jurisprudência do Conselho de Recursos Fiscais, conforme se vê do Acórdão de numeração 342/2016, cuja ementa transcrevemos mais adiante, a existência de CMV negativo representa uma anomalia que pode, no máximo, dar indícios de sonegação, sendo que, todavia, apenas a aparição da negatividade no custo mercantil não é suficiente, por si só, a possibilitar a exigência do imposto, salvo melhor juízo.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS.  CONTA MERCADORIAS. CMV NEGATIVO. IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PARCIALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO VIA REFIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A existência de CMV negativo em um determinado exercício representa uma patologia fiscal que denuncia indício tributário, onde, no entanto, o procedimento da Conta Mercadorias não possibilita a exigência do imposto pelo simples fato da negatividade no custo mercantil das operações, fato ocorrido no exercício de 2010.
Caracterizada a parcialidade na configuração da infração lastreada pela presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através do comparativo entre receitas e despesas evidenciadas no Levantamento Financeiro.
Reconhecimento da imputação diante do recolhimento da exigência fiscal, via Programa REFIS.
Redução da multa por infração diante da Lei n° 10.008/13
.

 

No que tange ao exercício de 2013, vê-se que o julgador singular reduziu o quantum do imposto a pagar, após incluir no Levantamento da Conta Mercadorias os valores de entradas e saídas de mercadorias advindos das DEFIS do contribuinte, passando, desta feita, o valor do crédito tributário a se constituir de R$ 140,34, entre ICMS e Multa, cujo importe o contribuinte quitou, segundo se confirma do sistema ATF da secretaria.

 

Pelo que pude inferir das provas dos autos, bastantes pertinentes as conclusões a que chegou o julgador singular, ao considerar as informações constantes das declarações do contribuinte, porquanto analisadas sob a melhor ótica de direito, razão pela qual as acompanho em todos os seu termos.

 

Tendo em vista que a autuada, após a decisão singular, quitou o crédito tributário remanescente, que correspondeu ao quantum da denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de entradas e remanescente da conta Mercadorias de 2013, entendemos que não nos resta outra alternativa senão manter a decisão singular como está, porquanto o recolhimento na íntegra do crédito tributário ali constituído tornou tal lançamento não litigioso, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[2] da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN[3] .Este, aliás, é o  entendimento pacificado em decisões desta Colenda Corte, diante de casos similares, conforme se constata do Acórdão nº 209/2016, de relatoria da Cons.ª Domênica Coutinho de Souza Furtado, cuja ementa abaixo transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.

Por isso, e por tudo o mais que dos autos consta, havemos de manter a decisão singular em sua totalidade, pelo que dou como desprovido o recurso de ofício.

 

 

 

É como voto.

 

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000778/2016-21 (fls. 3/4), lavrado em 31/5/2016, contra a empresa AURENI HONORATA DE SOUSA, CCICMS/PB nº 16.118.062-0, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributável exigível em R$ 476,92 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 238,46 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 643,  § 4º, II e parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Dec.18.930/97 e R$ 238,46 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) de multa por infração, dada a infringência ao art. 82, inciso V, alínea “f” e alínea “a” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 116.745,36 (cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) sendo R$ 58.372,68 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) de ICMS e mesmo valor - R$ 58.372,68 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

Faço observar, por oportuno, que o contribuinte quitou o crédito tributário remanescente, conforme se constata da consulta ao sistema informatizado da secretaria, cuja cópia anexo aos autos às fls. 107.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.



[1] Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:
I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;

II - Representação Fiscal.

 



[2] Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:
I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;

II - Representação Fiscal.

 



[3] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

  I - o pagamento;

 



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 28 de agosto de 2020.

 

 

                                                                                                         Juliana Figueiredo e Carvalho Costa
                                                                                                                    Conselheira Relatora

 

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