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ACÓRDÃO Nº 000279/2020 PROCESSO Nº 1761552016-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1761552016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: ESPACO A COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: FERNANDO SOARES PEREIRA DA COSTA e ROBERTA DO MONTE GOMES
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – CMV NEGATIVO – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

- O resultado negativo do CMV - Conta Mercadorias não autoriza a propositura de infração lastreada na omissão de saídas de mercadorias tributáveis, devendo a fiscalização identificar a irregularidade por meio de outra técnica fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

            A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002209/2016-10, lavrado em 03 de novembro de 2016 contra a empresa ESPAÇO A COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, inscrição estadual nº 16.132.981-0, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

          Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar

           P.R.I.
           Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020
 

                                                             PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                                 Conselheiro Relator

                                                                   LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                              Presidente

                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                                 FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                      Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de ofício interposto contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002209/2016-10, lavrado em 03 de novembro de 2016 contra a empresa ROBERTO HONORATO TORRES[1], doravante denominado ESPAÇO A COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, inscrição estadual nº 16.132.981-0.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.

 

NOTA EXPLICATIVA: FOI DETECTADO OMISSÃO DE RECEITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS NO VALOR DE R$ 304.031,17, RESULTANDO NUM ICMS A RECOLHER NO VALOR DE R$ 51.685,30, NO EXERCÍCIO DE 2015. CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO E FAZ PARTE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I; 160, I c/ fulcro nos artigos 643, § 4º, II e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 103.370,60 (cento e três mil, trezentos e setenta e reais e sessenta centavos), sendo R$ 51.685,30 (cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) de ICMS e R$ 51.685,30 (cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 4 a 06.

Depois de pessoalmente cientificada em 22 de dezembro de 2016, a autuada protocolou, em 20 de janeiro de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 08 a 50), por meio da qual afirma, em síntese:

a)      Preliminarmente, a necessidade de aplicação de conexão para julgamento conjunto dos seguintes procedimentos fiscais: 93300008.09.00002209/2016-10, 93300008.09.00002198/2016-79 e 93300008.09.00001495/2016-10;

b)      Que não foi ofertado o direito ao contraditório pleno, pelo fato da fiscalização não ter acolhido ponderações que o contribuinte tentou fazer ao longo da fiscalização;

c)      Que a multa e apresenta caráter confiscatório e que os juros de mora não são devidos;

d)     Que a auditoria não identificou de maneira correta a base de cálculo dos tributos devidos, como também existem incorreções no auto de infração que levam a sua nulidade;

e)      Que não há autorização legal para as presunções genéricas que foram impostas nos autos;

f)       Que não houve lucro bruto negativo, tendo em vista que o estoque inicial tomado pelos autuantes está equivocado, além de demais valores de entrada de mercadorias que não foram consideradas pela fiscalização;

g)      Que não foi observado que a empresa possui contabilidade regular.

Com informação de antecedentes fiscais (fls. 85), foram os autos conclusos (fls. 86) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. CMV NEGATIVO. INFRAÇÃO AFASTADA.

As diferenças apuradas na Conta Mercadorias caracterizam a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, entretanto, sendo o resultado do Custo de Mercadorias Vendidas-CMV negativo, esta diferença não se presta para fundamentar a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, pois demonstra apenas indícios de irregularidades, que demandam apuração fiscal mediante aplicação de técnica de fiscalização distinta da aplicada nos autos.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 06 de novembro de 2019, o sujeito passivo não mais se pronunciou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

Trata-se de julgamento de Auto de Infração lavrado contra a empresa ESPAÇO A COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, que visa à exigência de crédito tributário decorrente de omissões de saídas de mercadorias tributáveis identificadas pela fiscalização por meio do levantamento conta mercadorias referente ao exercício de 2015.

Inicialmente, deve
ser registrado o acerto da instância prima na avaliação da suposta nulidade suscitada pelo contribuinte que aduz violação ao princípio do contraditório pleno, uma vez que ficou demonstrado que, ao tomar ciência do início do procedimento fiscal (fls. 02), o contribuinte indicou o contador Sr. Leonardo Gomes da Silva para acompanhar os trabalhos da fiscalização.

Uma observação, não há qualquer nulidade no procedimento, como faz crer o contribuinte ao avocar o princípio do contraditório pleno, quando a fiscalização não concorda com posicionamento apresentado pelo contribuinte, como no caso do pleito para que fossem considerados os livros contábeis que foram registrados de forma intempestiva, ao arrepio da legislação.

O motivo da irresignação do contribuinte está fundado no indeferimento do requerimento administrativo (protocolo em 23/12/2016) que pugnou pela aceitação da contabilidade dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, uma vez que “não estava concluída por problemas no sistema contábil, só sendo possível a conclusão nesta data” (fls. 69). Para encaminhamento do requerimento aos auditores fiscais responsáveis pelo procedimento, foi exarado despacho pela Gerente da GOFE/SER-PB, em 26/12/2016, no qual consta a seguinte manifestação:

                       



Percebe-se que a Gerente da GOFE apresentou considerações, sem adentrar no mérito da questão, que deveriam ser avaliadas pelas autoridades responsáveis pelo procedimento, ou seja, somente os autores do procedimento, por meio de análise de todo o conjunto probatório poderiam verificar se a escrituração da contabilidade poderia ser considerada regular.

Vale mencionar que este requerimento foi protocolado no mesmo dia da ciência do auto de infração, em total dissonância com o regramento que trata da espontaneidade do contribuinte, uma vez que está demonstrada a ciência do início do procedimento fiscal em momento anterior a esta manifestação (termo de início 31/05/2016, fls. 02), senão observe-se o Parágrafo Único do art. 157 da Lei do PAT:

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração, exceto nos casos em que dispuser a legislação.

Acertada a posição das autoridades fiscais que, ao constatar que os Livros Diários não estavam autenticados pela Junta Comercial do Estado da Paraíba, desconsideraram o conteúdo de tais documentos, pois não havia como aceitá-los como regulares perante o fisco.

O posicionamento adotado pela fiscalização está de acordo com a redação contida no § 7º do art. 643 do RICMS/PB:

Art. 643. (...)

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.

Portanto, frise-se, acertada a posição dos auditores fiscais em rechaçar a documentação apresentada.

Ademais, considerando que o procedimento de fiscalização possui natureza acusatória, inquisitiva, é salutar a participação do contribuinte no desenvolvimento dos trabalhos, porém, o exercício do direito ao contraditório fica resguardado durante o processo administrativo tributário, momento no qual a parte terá toda a oportunidade para apresentação de suas razões e provas, como o fez.

Ato contínuo, ao término dos trabalhos de auditoria foi lavrado o Auto de Infração ora guerreado, que atende a todos os requisitos legais (Lei nº 10.094/13 e CTN) e apresenta de forma perfeita a delimitação da matéria tributável, não havendo, como afirmado na instância prima, “incorreções capazes de provocar a sua nulidade”.

Há de se recordar que a Lei nº 10.094/13 não estabelece regramento para o julgamento em conjunto
de causas conexas, até mesmo pelo fato de existirem procedimentos calcados em infrações que possuem autonomia decorrente da natureza da relação obrigacional tributária, merecendo endosso a manifestação exarada pela diligente julgadora de primeira instância que considerou prejudicado o requerimento contido na impugnação.

Outra preliminar que não merece guarida diz respeito ao argumento que pugna pela impossibilidade jurídica de aplicação da presunção, pois, a atividade administrativa de lançamento do tributo é plenamente vinculada, devendo obediência aos comandos normativos a seguir registrados:

Lei nº 6.379/96

Art. 3º (...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. (g.n.)

 

RICMS/PB

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

(...)

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)



Do mesmo modo, é vedado ao Conselho de Recursos Fiscais a não aplicação de ato normativo[2], situação suficiente para afastar o pleito do contribuinte.

Portanto, estabelecidas as bases da aplicação da presunção, convém destacar que recai sobre a defesa o ônus processual previsto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 10.094/2013, ipsi litteris:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (Grifos acrescidos)

Dessa forma, ultrapassadas as nulidades suscitadas pelo contribuinte, em não sendo apresentados documentos aptos à desconstituição do lançamento, o procedimento fiscal deve ser avaliado quanto a sua validade e eficácia.

Por sua vez, a julgadora de primeira instância reconheceu a improcedência do feito nos seguintes dizeres:                                

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. CMV NEGATIVO. INFRAÇÃO AFASTADA. As diferenças apuradas na Conta Mercadorias caracterizam a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, entretanto, sendo o resultado do Custo de Mercadorias Vendidas-CMV negativo, esta diferença não se presta para fundamentar a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, pois demonstra apenas indícios de irregularidades, que demandam apuração fiscal mediante aplicação de técnica de fiscalização distinta da aplicada nos autos.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

Assim, no mérito, a controvérsia processual se restringe aos efeitos jurídicos que advém da constatação do CMV negativo na técnica fiscal da conta mercadorias.

A Conta Mercadorias é uma técnica fiscal que se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas - CMV.

Vale recordar que o contribuinte, na vã tentativa de apresentar contabilidade regular, apresentou documentação intempestiva, ineficaz quanto aos efeitos jurídicos pretendidos.

Prosseguindo a abordagem, o CMV é representado pela seguinte regra: CMV = EI + C – EF, leia-se, Custo das Mercadorias Vendidas = Estoque Inicial + Compras – Estoque Final, donde se infere que, sob as regras contábeis, o resultado negativo representa uma excrescência, pois não deveria existir custo de mercadoria negativo, uma vez que todas as aquisições efetuadas pelas empresas possuem custos.

Entretanto, um olhar mais atento à decomposição da fórmula permite uma melhor compreensão dos efeitos tributários do resultado negativo, pois ao se comparar o conjunto (EI + C) com o (EF), percebe-se que o resultado negativo apresenta fortes indícios de que ocorreu omissão de entradas de mercadorias.

Como o resultado negativo requer um Estoque Final maior que o conjunto Estoque Inicial + Compras, deve ser considerado que, de fato, tal resultado não autoriza a propositura de infração lastreada, de forma direta, na omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias, com agregação de percentual de 30%[3].

Dessa forma, caberia à fiscalização a utilização de outra técnica fiscal para que fosse identificada a irregularidade, entendimento este já consolidado no Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba:

 

ACÓRDÃO Nº 491/2018

PROCESSO Nº0201782015-6

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

Recorrente:JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA

Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP

Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-MONTEIRO

Autuante:JOSE MAGNO DE ANDRADE

Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – CMV NEGATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

O Levantamento da Conta Mercadorias, quando evidencia resultado negativo do Custo de Mercadorias Vendidas (CMV), não se presta para fundamentar a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. Não obstante tratar-se de um caso anômalo, este fato deve servir de direcionamento ao auditor fiscal para lançar mão de outras técnicas de auditoria capazes de identificar a origem dessa incongruência.

 

Assim, acompanho os termos da decisão da instância a quo, que julgou improcedente o auto de infração.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002209/2016-10, lavrado em 03 de novembro de 2016 contra a empresa ESPAÇO A COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, inscrição estadual nº 16.132.981-0, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.



[1] Consta no sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda a alteração da razão social em 28/03/2017:

                       



[2] O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba estabelece no Parágrafo Único do art. 1º a seguinte redação:

Parágrafo único. É vedado ao Conselho de Recursos Fiscais deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 



[3] Descrição da infração: Omissão de Saídas de mercadorias tributáveis – conta mercadorias >> contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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