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ACÓRDÃO Nº 000278/2020 PROCESSO N° 0174522017-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0174522017-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: MIBRA MINÉRIOS LTDA
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante: FÁBIO OLIVEIRA GUERRA
Relatora: CONS.ª SUPLENTE: NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. APORTES NO CAIXA DE RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. VICIO FORMAL. NULIDADE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Deslize na norma legal infringida acarretou a nulidade do lançamento constituído pela peça basilar, em virtude de vício formal, cabendo a lavratura de nova peça acusatória que atenda à legislação tributária de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                            A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterarada a sentença monocrática, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000162/2017-31, lavrado em 02 de fevereiro de 2017 contra a empresa MIBRA MINÉRIOS LTDA (CCICMS nº 16.020.414-3), já qualificada nos autos, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo. 
                            Ao tempo em que fica ressalvada a possibilidade da realização de novo procedimento fiscal, com a correta capitulação legal infringida devida do fato imponível, em razão do vício formal verificado no lançamento de ofício, observando-se, para tanto, o prazo decadencial previsto no art. 173, II, do CTN.
                Intimações necessárias na forma regulamentar.               

                        P.R.E.
                        Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.

                                                          NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                      Conselheira Relatora Suplente

                                                           LEONILSON LINS DE LUCENA Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                                  SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                              Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.0000162/2017-31, (fls. 07 e 08) lavrado em 02 de fevereiro de 2017, contra a empresa MIBRA MINÉRIOS LTDA CCICMS n° 16.020.414-3, em razão da seguinte irregularidade verificada:

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

NOTA EXPLICATIVA: INFRAÇÃO 1 - O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO, APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO Nº 00817602-2016 APRESENTOU DIVERSOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS REFERENTES AOS LANÇAMENTOS NA CONTA CAIXA RELACIONADOS NA MENCIONADA NOTIFICAÇÃO.PORÉM, NO QUE DIZER RESPEITO AOS LANÇAMENTOS Nº 4.283, 4.285 E 4.335 DE 30/07/2013, 28/09/2013 E 30/11/2013, NOS VALORES DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) E R$200,00 (DUZENTOS MIL REAIS) RESPECTIVAMENTE, CONFORME ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL-ECD

 

APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE, EXISTEM INCONSISTÊNCIAS RELATIVAS À DATA DE EMISSÃO DAS RESPECTIVAS DUPLICATAS E DE SUAS NOTAS FISCAIS COM RELAÇÃO AOS LANÇAMENTOS ESCRITURADOS, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS FORAM EMITIDOS POSTERIORMENTE AOS LANÇAMENTOS APROPRIADOS NA CONTA CAIXA DO CONTRIBUINTE, INDICANDO A OCORRÊNCIA DE SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA.

INFRAÇÃO 2 – O CONTRIBUINTE, CONTRARIANDO OS DISPOSITIVOS LEGAIS, SIMULOU NA CONTA CAIXA MATRIZ, COMO EMPRÉSTIMOS EM ESPÉCIE DOS SÓCIOS, OS LANÇAMENTOS Nº 4.184 E 4.229, EM 28/06/2013 E 30/07/2013, NOS VALORES DE R$ 50.000,00(CINQUENTA MIL REAIS) E R$150.000,00(CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, TENDO EM VISTA QUE MESMO TENDO SIDO NOTIFICADA, A EMPRESA NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE, A ORIGEM E O DESTINO DOS MENCIONADOS EMPRÉSTIMOS,ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA DA EMPRESA E FÍSICA DE SEUS SÓCIOS,BEM COMO NÃO RESTOU TAMBÉM COMPROVADO O LANÇAMENTO REFERENTE AO PAGAMENTO DOS CITADOS EMPRÉSTIMOS NA CONTABILIDADE DA EMPRESA NA DATA/EXERCÍCIO ACORDADO( LANÇAMENTO A CRÉDITO NA CONTA CAIXA),CONFIGURANDO SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA.

 

Como consequência desses fatos, o auditor fiscal constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais), sendo R$153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) de ICMS com infração, arrimada nos arts.158, I; 160, I com fulcro no artigo 646, I alínea “a”, todos do RICMS/PB; e R$153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) de multa, arrimada no art. 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96.

 

A autuada tomou ciência por via postal em 21/02/2017 e ingressou com peça reclamatória tempestiva, (fls. 312 a 319) em 21/03/2017, por meio da qual tece as seguintes alegações:

 

- Os valores questionados dizem respeito a lançamentos de diversas duplicatas recebidas antecipadamente cujos documentos comprobatórios e duplicatas, juntamente com as respectivas notas fiscais, foram remetidos ao Auditor em atendimento à notificação nº 000817602/2016.

 

- Acerca da simulação na conta caixa corrente da matriz de empréstimos em espécie dos sócios, as declarações do imposto de renda demonstram e comprovam a efetividade dos mencionados empréstimos.

 

- A afirmação de que não foram apresentados documentos comprobatórios que originaram os lançamentos 4.184 e 4.229, não procede, pois em resposta à notificação, a impugnante apresenta contratos de mútuo celebrados entre a

 

 

Mibra (mutuaria) e seus mutuantes (Cassiano Pascoal Pereira Neto, Manoel Cassiano de Amorim Pereira e Samara Hamad Pereira), que comprovam as ocorrências.

 

- Os lançamentos referentes aos pagamentos dos empréstimos de R$ 76.400,00; R$ 102.300,00 e R$ 51.300,00 – perfazendo um total de R$ 230.000,00 encontram-se alocados na conta “pagamentos de sócios”, cujo valor correspondente ao total do capital proveniente de empréstimos, adicionado com o ganho de capital dos mutuantes.

- Não há que se aceitar que a autuada tenha simulado em empréstimos fictícios de sócios com a finalidade de suprir o caixa como os valores de R$ 50.000,00 e R$150.000,00.

 

- Afirmar que a contribuinte “adquiriu mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios” é mera suposição que não merece comentários.

 

- Não prospera a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis em decorrência do caixa a descoberto (art. 646, I, “a” do RICMS/PB).

 

- As penalidades proposta são desproporcionais e possuem efeito confiscatório.

 

- Por fim, acostando aos autos as mesmas declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídica que o auditor fiscal já havia anexado, cópias dos contratos de mútuo (que o agente fazendário também já havia carreado aos autos), assim como cópia do que se supõe que seja folha do Livro Diário(fl.117), a impugnante requer que o auto de infração seja “desconstituído” e que até a decisão irrecorrível no Judiciário não seja inscrita em qualquer cadastro de devedores.

 

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 425), e em relação a infração em análise, foram os autos conclusos à instância prima (fls. 424), ocasião em que o julgador singular, em sua decisão, manifesta-se pela nulidade da denúncia, conforme ementa abaixo transcrita:

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. APORTES NO CAIXA DE RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.VÍCIO DE FORMA.NULIDADE.

- Deslize na forma legal infringida acarretou a nulidade do lançamento constituído pela peça basilar, em virtude de vício formal, cabendo a lavratura de nova peça acusatória que atenda à legislação tributária de regência.

 

 

É o relatório.

 

 

 

V O T O

 

Conforme relatado, a denúncia ora em análise relativa a fatos geradores dos meses de junho, julho, setembro e novembro de 2013, em virtude de o nobre autuante haver registrado como infringido o disposto no art .646, inciso I, alínea “a” do RICMS/PB, Verbis:

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Assim sendo, o dispositivo legal infringido (alínea “a” do inciso I do art. 646) que consta na acusação reporta-se à Insuficiência de Caixa.

 

Todavia, a descrição da infração, a Nota Explicativa do Auto de Infração, como também os documentos carreados aos autos pela fiscalização, evidenciam que o Auditor Fazendário pretendeu denunciar o Suprimento Irregular de Caixa.

 

Portanto, o dispositivo infringido não poderia ser outro, senão a alínea “b” do inciso I do art. 646 do RICMS/PB.

 

Nessa senda, com base no art. 16 da Lei nº 10.094/2013, resta declarar a nulidade do lançamento por vício de forma, dada a redação, inclusive,  art.17, inciso III desta mesma Lei.

 

Entretanto, a consequência dessa nulidade é a abertura de possibilidade para que se lavre novo auto de infração que atenda à legislação tributária de regência, nos termos do art. 18 da lei 10.094/2013.

 

                        Por essas razões,

 

            VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterarada a sentença monocrática, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000162/2017-31, lavrado em 02 de fevereiro de 2017 contra a empresa MIBRA MINÉRIOS LTDA (CCICMS nº 16.020.414-3), já qualificada nos autos, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo.

 

Ao tempo em que fica ressalvada a possibilidade da realização de novo procedimento fiscal, com a correta capitulação legal infringida devida do fato imponível, em razão do vício formal verificado no lançamento de ofício, observando-se, para tanto, o prazo decadencial previsto no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de vídeo conferência em  28 de agosto de 2020.

 

                                                                                     NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                                                 Conselheira Relatora Suplente

 

 

 

 

 

 


                                                                                              

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