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ACÓRDÃO Nº 000261/2020 PROCESSO Nº 0238512017-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0238512017-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: ROSA DA GOMA COMÉRCIO LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: ACILINO ALBERTO MADEIRA NETO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – NULIDADE – VÍCIO FORMAL CONFIGURADO PARA OS LANÇAMENTOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2014 - DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
- A incorreta descrição dos fatos, bem como a indicação dos dispositivos legais violados pelo contribuinte comprometeu os lançamentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2014, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.
- Correção das penalidades em observância ao disposto no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 fez sucumbir parte do crédito originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                 A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000209/2017-67, lavrado em 13 de fevereiro de 2017 contra a empresa ROSA DA GOMA COMÉRCIO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 17.331,32 (dezessete mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 114.703,12 (cento e catorze mil, setecentos e três reais e doze centavos). Por último, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função dos vícios formais indicados. Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, as quais também devem ser remetidas em nome do Dr. João Alves de Melo Júnior, com endereço profissional na Av. Dantas Barreto, nº 191, Salas 310/312/314, Santo Antônio, Recife – PE, C.E.P.: 50.010-919, conforme requerido às fls. 36.  

                      P.R.I.
                     Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.

                                                          SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                       Conselheiro Relator

                                                                 LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                Presidente

                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                                FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                   Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de ofício interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013 contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000209/2017-67, lavrado em 13 de fevereiro de 2017 em desfavor da empresa ROSA DA GOMA COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.187.248-4.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 132.034,44 (cento e trinta e dois mil, trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios juntados às fls. 5 a 15.

Depois de cientificado pessoalmente em 20 de fevereiro de 2017, o sujeito passivo apresentou, em 21 de março de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 18 a 37), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      No Auto de Infração sob análise, o contribuinte foi denunciado por falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, contudo já fora lavrado outro Auto de Infração tendo, por objeto, a inexistência de livro de apuração de ICMS, motivo pelo qual se deve reconhecer a nulidade da presente acusação;

b)      O contribuinte foi excluído do Simples Nacional no ano de 2014;

c)      Somente a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão do contribuinte é que a ele se aplicam as normas de tributação às quais estão submetidas as demais pessoas jurídicas;

d)     Não houve expedição de Termo de Exclusão do Simples Nacional e, por este motivo, não há como prosperar a presente autuação;

e)      A fiscalização não realizou levantamento de estoque da autuada para fins de obtenção da perfeita base de cálculo para a promoção do cálculo presumido do ICMS, bem como não foram considerados os créditos oriundos das aquisições realizadas pela empresa;

f)       O Auto de Infração foi lavrado com erro de tipificação, posto que o auditor fiscal apresentou capitulação legal genérica, cerceando o direito de defesa do contribuinte. Além disso, não há indicação acerca da forma de cálculo e da base legal para a cobrança dos juros;

g)      A multa aplicada é desproporcional e confiscatória.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu:

a)      A certificação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

b)      O acolhimento das preliminares apresentadas pela defesa, para que seja declarado nulo o Auto de Infração em tela;

c)      A improcedência do Auto de Infração, ante a inexistência material da infração nele descrita;

d)     Provar o alegado por todos os meios legais, inclusive pela juntada posterior de documentos, especialmente por meio da realização de perícia contábil e da exibição de quaisquer documentos que se fizerem necessários;

e)      Que as notificações, intimações e/ou publicações sejam expedidas em nome do Dr. João Alves de Melo Júnior, com endereço profissional na Av. Dantas Barreto, nº 191, Salas 310/312/314, Santo Antônio, Recife – PE, C.E.P.: 50.010-919.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 46), foram os autos conclusos (fls. 47) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE. VÍCIO FORMAL NA PEÇA ACUSATÓRIA – NULIDADE. MULTA APLICADA. AJUSTES.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, incide a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A constatação de nulidade por vício formal nos lançamentos de 11/2014 e 12/2014, por não ter sido aplicada a norma vigente e especial para a omissão de registro de Notas Fiscais na EFD, fez sucumbir parte do crédito tributário, com fundamento no inciso III, do art. 17 da Lei 10.094/2013, devendo ser realizado novo procedimento fiscal.

- Verificada ainda a nulidade por vício formal dos lançamentos de 02/2013, 08/2013, 02/2014 e 05/2014, pois o cálculo do montante do crédito tributário foi realizado em desacordo com a legislação, em ofensa ao art. 142 do CTN, bem como, a contrario sensu, ao art. 15 da Lei 10.094/2013, devendo ser realizado novo procedimento fiscal.

- Ajustes da multa aplicada aos períodos de 09/2013 a 10/2014 para reduzir o valor aos exatos termos do Art. 85, II, alínea “b” da Lei n. 6.379/96, ou seja, 3 (três) UFR-PB por documento não lançado.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 11 de fevereiro de 2019, o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, formalizada contra a empresa ROSA DA GOMA COMÉRCIO LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Cumpre-nos destacar que a impugnação apresentada pela empresa atendeu ao requisito da tempestividade, haja vista ter sido interposta no prazo estabelecido no artigo 67 da Lei nº 10.094/13, ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 

Na impugnação protocolada pela autuada, a defesa requer seja reconhecida a nulidade dos lançamentos consignados na inicial.

Ainda que todos os pontos trazidos à baila pela autuada tenham sido minuciosamente analisados pelo diligente julgador singular, ante a inexistência de recurso voluntário, reputo relevante fazermos alguns registros acerca do tema.

Inicialmente, convém ressaltarmos que, não obstante a denúncia se referir à falta de registro de notas fiscais de aquisição (descumprimento de obrigação acessória), a recorrente, em trecho de sua impugnação -, discorre acerca da denúncia relativa ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000213/2017-25 (Processo nº 0238462017-7) e alega que, pelo fato de haver sido autuado por ausência de Livro de Apuração do ICMS, deve-se reconhecer a nulidade da presente autuação.

Em verdade, a acusação ora em análise não tem relação de dependência com aquela descrita no Auto de Infração citado pela defesa. Com efeito, o que motivou a autuação contida no Processo nº 0238462017-7 foi a falta de recolhimento do imposto estadual, em razão da ausência de lançamento, nos Livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, das operações de saídas de mercadorias tributáveis.

Depreende-se, portanto, que, no caso do Auto de Infração citado pela autuada, a denúncia trata de inadimplemento de obrigação principal, enquanto, no caso dos autos em exame, o contribuinte está sendo acusado de descumprimento de obrigação de natureza instrumental, a qual não está relacionada, no sentido de dependência, com uma determinada obrigação principal, conforme dicção do artigo 113 do Código Tributário Nacional:

 

 

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

No que se refere à arguição de nulidade por exclusão do contribuinte do Simples Nacional sem o devido processo legal, tal fato não tem relação com a matéria em exame. Isso porque, tanto o contribuinte enquadrado na sistemática “Normal” de tributação quanto aquele que se encontra regido pela Lei Complementar nº 123/06, têm obrigatoriedade de escriturar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

Outra preliminar de nulidade aventada pelo contribuinte diz respeito à inexistência de levantamento analítico de estoque para a apuração da base de cálculo da omissão de saídas.

Conforme já registrado, o fato que motivou a autuação em debate foi a ausência de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entradas (obrigação de fazer), não estando associado à falta de recolhimento do ICMS.

Neste diapasão, torna-se inócuo, para o deslinde da lide, discorrermos acerca das presunções de omissões de saídas, bem como do princípio da não-cumulatividade do ICMS.

No tocante à nulidade por ofensa ao disposto nos artigos 692 do RICMS/PB e 41 da Lei nº 10.094/13, havemos de considerar alguns pontos de relevância para o caso ora em análise.

Ab initio, importante consignarmos que o artigo 692 do RICMS/PB fora revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 36.128/15. A matéria anteriormente regulada pelo referido dispositivo passou a ser disciplinada no artigo 41 da Lei nº 10.094/13, nos seguintes termos:

 

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

I - a indicação da repartição preparadora;

II - a hora, a data e o local da lavratura;

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

Nova redação dada ao inciso V do art. 41 pela alínea “c” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

VIII - o valor da penalidade aplicável;

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

 

Sem que se façam necessários maiores esforços, havemos de concluir que nenhum dos requisitos acima encontra-se omisso.

Todos os elementos necessários e suficientes para proporcionar ao contribuinte condições de exercer seu direito de defesa de forma ampla estão contemplados nos autos, inclusive o arcabouço probatório no qual constam todos os documentos que motivaram a acusação, com a indicação das respectivas “chaves de acesso” das NF-e.

Retratando realidade diversa daquela alegada pelo contribuinte, a capitulação legal não se mostra genérica; ao contrário, os dispositivos legais indicados delimitam a matéria de forma precisa e o artigo que embasou a aplicação da penalidade traz a forma de cálculo do valor da multa a ser lançada.

Por outro lado, identifica-se a existência de vício de natureza formal que comprometeu parte do crédito tributário originalmente lançado. Sobre isso, trataremos a seguir.

No campo probatório, a defesa requer a realização de perícia contábil e a juntada posterior de documentos.

O pedido formulado não merece acolhimento, vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste relator, o que torna desnecessária a realização de qualquer tipo de diligência para solução da lide.

Quanto às provas, deve-se observar o teor do artigo 56 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

 

Se por um lado, a fiscalização trouxe um arcabouço probatório detalhado para embasar a denúncia, a defesa, por sua vez, nada produziu em seu favor.

Passemos à análise da denúncia descrita na inicial.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Na decisão recorrida, o julgador monocrático afastou a exigência fiscal dos créditos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2014.

Em consulta ao módulo Cadastro do Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, observa-se que, a partir de 1º de novembro de 2014, a empresa Rosa da Goma Comércio Ltda teve seu regime tributário alterado, passando a ser enquadrado como submetido à sistemática “Normal” de tributação.

Tendo sido alterada sua situação tributária, a autuada passou a estar obrigada ao envio de Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do que estatui o art. 3º, § 1º, V, do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

(...)

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Desta feita, estando submetido às regras estabelecidas no Decreto nº 30.478/09 e em observância ao princípio da especialidade, a infração, quanto aos meses de novembro e dezembro de 2014, deveria ter sido fundamentada no referido Decreto. Noutras palavras, a conduta infracional violou o disposto nos seus artigos 4º e 8º.

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Por este motivo, o julgador fiscal, de forma acertada, anulou, por vício formal, os créditos tributários relativos àqueles períodos, por afronta ao artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que determinou o comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório em exame. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, em observância ao que estabelecem os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional:

 

Lei nº 10.094/13:

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

Código Tributário Nacional:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Nos termos da decisão recorrida, também foram anulados os lançamentos dos meses de fevereiro e agosto de 2013 e fevereiro e maio de 2014, isto em razão de o agente fazendário haver calculado a penalidade com base na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos documentos não escriturados, utilizando, desta feita, critério de apuração distinto daquele estabelecido no artigo 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, a saber: 3 (três) UFR-PB por documento omitido no Livro Registro de Entradas.

Conforme já mencionado, a obrigatoriedade de envio da EFD para o sujeito passivo somente teve início em novembro de 2014, motivo pelo qual a sistemática de cálculo da multa não poderia alcançar fatos geradores ocorrido em 2013.

Em que pese o equívoco cometido pela fiscalização, peço vênia para divergir quanto ao entendimento esposado pelo nobre julgador da instância prima.

No caso, não restou demonstrado vício de natureza formal. Entendo que o refazimento do lançamento para agravar a penalidade aplicada somente se faria possível com a complementação do crédito tributário por meio de Termo Complementar de Infração (caso ainda não houvesse sido proferida a decisão de primeira instância).

Ainda que caracterizado o erro, tal fato não macula o lançamento em sua integralidade, uma vez que todos os requisitos essenciais para a constituição do crédito tributário estão presentes e as provas que embasaram a denúncia também trazem todos os elementos essenciais para a constituição do referido crédito.

Sendo assim, denota-se que a parcela não exigida pelo Fisco não mais pode ser objeto de lançamento, em razão do prazo decadencial. Diante deste cenário, deve-se manter o crédito nos montantes registrados no Auto de Infração.

Observam-se, ainda, algumas inconsistências no cálculo da penalidade devida pela autuada. Tal fato não passou despercebido pelo julgador singular, tendo ele destacado que, nos meses de setembro a dezembro de 2013, a multa fora proposta com base no total de 5 (cinco) UFR-PB por documento não lançado e, no exercício de 2014, aplicando-se 5% (cinco por cento) sobre o valor das notas fiscais.

Para que o crédito tributário se revista da certeza e da liquidez necessárias à sua constituição, refizemos o cálculo do valor devido, na forma estabelecida pelo artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 e obtivemos os seguintes resultados[1]:

 

PERÍODO

fev/13

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

5

UFR-PB (R$)

34,88

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

523,20

mar/13

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

2

UFR-PB (R$)

35,18

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

211,08

abr/13

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

2

UFR-PB (R$)

35,39

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

212,34

mai/13

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

4

UFR-PB (R$)

35,55

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

426,60

jun/13

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

3

UFR-PB (R$)

35,75

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

321,75

ago/13

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

1

UFR-PB (R$)

35,97

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

107,91

set/13

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

3

UFR-PB (R$)

35,98

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

323,82

out/13

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

3

UFR-PB (R$)

36,07

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

324,63

nov/13

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

5

UFR-PB (R$)

36,20

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

543,00

dez/13

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

7

UFR-PB (R$)

36,40

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

764,40

jan/14

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

6

UFR-PB (R$)

36,60

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

658,80

fev/14

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

2

UFR-PB (R$)

36,94

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

221,64

abr/14

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

3

UFR-PB (R$)

37,40

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

336,60

mai/14

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

1

UFR-PB (R$)

37,74

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

113,22

jul/14

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

25

UFR-PB (R$)

38,17

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

2.862,75

ago/14

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

25

UFR-PB (R$)

38,32

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

2.874,00

set/14

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

29

UFR-PB (R$)

38,32

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

3.333,84

out/14

QT. DE N. F. NÃO LANÇADAS

34

UFR-PB (R$)

38,42

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

3.918,84

 

Quanto à alegação de que a penalidade imputada ao contribuinte é desproporcional e desarrazoada, destacamos que a análise acerca de inconstitucionalidade de lei é matéria que extrapola a competência dos órgãos julgadores, por força do que preceitua o artigo 55, I, da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

 

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

Ademais, a matéria já foi sumulada, tendo, inclusive, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis. Vejamos a redação do artigo 90, § 3º, da Lei nº 10.094/13, bem como o teor da Súmula 03, publicada no Diário Oficial Eletrônico, em 19 de novembro de 2019:

 

Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.

(...)

§ 3º Depois de publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.

Portaria nº 00311/2019/SEFAZ

SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nº: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019;294/2018; 186/2019; 455/2019).

 

Feitos os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido apresentou a configuração indicada na tabela abaixo[2]:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

fev/13

129,52

0,00

129,52

mar/13

211,08

0,00

211,08

abr/13

212,34

0,00

212,34

mai/13

426,60

0,00

426,60

jun/13

321,75

0,00

321,75

ago/13

7,50

0,00

7,50

set/13

539,70

215,88

323,82

out/13

541,05

216,42

324,63

nov/13

905,00

362,00

543,00

dez/13

1.274,00

509,60

764,40

jan/14

4.214,11

3.555,31

658,80

fev/14

69,88

0,00

69,88

abr/14

5.636,90

5.300,30

336,60

mai/14

11,97

0,00

11,97

jul/14

10.229,77

7.367,02

2.862,75

ago/14

12.524,60

9.650,60

2.874,00

set/14

17.074,33

13.740,49

3.333,84

out/14

17.489,96

13.571,12

3.918,84

nov/14

16.077,24

16.077,24

0,00

dez/14

44.137,14

44.137,14

0,00

TOTAIS (R$)

132.034,44

114.703,12

17.331,32

Por fim, necessário se faz destacarmos que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, identificamos que a autuada não mais está com sua inscrição estadual ativa no CCICMS/PB, conforme atesta o extrato da consulta ao Dossiê do Contribuinte abaixo reproduzido:

 

Início

Término

Razão social

Situação cadastral

Natureza jurídica

Tipo de estabelecimento

Tipo de unidade

Regime de apuração

Município

24/08/2011

01/01/2012

WELMA CALENIA DIAS DA SILVA   ME

ATIVO

EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

01/01/2012

01/11/2014

WELMA CALENIA DIAS DA SILVA   ME

ATIVO

EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

SIMPLES NACIONAL

JOAO PESSOA

01/11/2014

08/11/2016

WELMA CALENIA DIAS DA SILVA   ME

ATIVO

EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

08/11/2016

06/12/2016

ROSA DA GOMA COMERCIO LDTA ME

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

06/12/2016

20/01/2017

ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA ME

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

20/01/2017

27/09/2017

ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

27/09/2017

29/09/2017

ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA

SUSPENSO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

29/09/2017

17/10/2017

ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

17/10/2017

26/10/2017

ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA

SUSPENSO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

26/10/2017

03/08/2018

ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

03/08/2018

---

ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA

CANCELADO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

11 Registro(s) encontrado(s)

 

É imprescindível atentarmos que, aos contribuintes que não mais se encontrem com inscrição estadual ativa, a Lei nº 10.094/13, em seu artigo 11, § 10, atribui ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS a prerrogativa de indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes ao processo do qual seja parte.

 

Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

(...)

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;

 

(...)

 

§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

 

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

 

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

 

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.

 

Acrescido o § 10 ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 10. Para efeitos do § 9º e em caso de endereço desatualizado no CCICMS/PB, fica facultado ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes a este Processo. (g. n.)

 

Atendidas as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo 11 da Lei nº 10.094/13, é inegável que assiste ao contribuinte o direito de indicar endereço para recebimento de intimações/notificações relativas ao Processo nº 0238512017-8.

Registre-se que a solicitação fora expressamente formulada na impugnação às fls. 36.

Pelo exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000209/2017-67, lavrado em 13 de fevereiro de 2017 contra a empresa ROSA DA GOMA COMÉRCIO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 17.331,32 (dezessete mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 114.703,12 (cento e catorze mil, setecentos e três reais e doze centavos).

Por último, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função dos vícios formais indicados.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, as quais também devem ser remetidas em nome do Dr. João Alves de Melo Júnior, com endereço profissional na Av. Dantas Barreto, nº 191, Salas 310/312/314, Santo Antônio, Recife – PE, C.E.P.: 50.010-919, conforme requerido às fls. 36.



[1] Não foram incluídos os meses de novembro e dezembro de 2014 em razão de os lançamentos haverem sido julgados nulos por vício formal.



[2] Os valores relativos aos meses de fevereiro e agosto de 2013 e fevereiro e maio de 2014 divergem daqueles consignados na decisão recorrida em razão do afastamento do vício formal indicado na sentença monocrática.



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.

 

 

                                                                                                      Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                               Conselheiro Relator 

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