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ACÓRDÃO Nº 000256/2020 PROCESSO Nº 1826092018-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1826092018-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
2ª Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: JANILSON HENRIQUE P. DE HOLANDA E PAULO CESAR COQUEIRO DE CARVALHO
Relator(a): Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.  AJUSTES CONFIRMADOS.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Submetem-se às sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, punível com multa específica disposta em lei.
Confirmados os ajustes uma vez verificado o lançamento de parte dos documentos fiscais autuados.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002355/2018-08, lavrado em 13/11/2018, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CCICMS: 16.001.464-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 350.515,90 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e quinze reais e noventa centavos), sendo R$ 319.309,87 (trezentos e dezenove mil, trezentos e nove reais e oitenta e sete centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 81-A, V, “a”, da Lei n. 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/2009, e R$ 31.206,03 (trinta e um mil, duzentos e seis reais e três centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei n. 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 197.818,59 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 46.246,40 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 151.572,19 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas. Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                                 P.R.I.
                                Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.

                                                                     THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                        Conselheira Relatora

                                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                               Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).

                                                                              SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                        Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002355/2018-08, lavrado em 13/11/2018, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CCICMS: 16.001.464-6), relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2014 e 31/12/2016, a autuada é acusada da seguinte irregularidade:

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 548.334,49, sendo R$ 365.556,27 de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, e R$ 182.778.22, de multa recidiva.

Instruem os autos as provas constantes às fls. 7/33.

Solicitada a cópia dos autos, conforme Termo de Juntada constante às fls. 34/45.

Cientificada, por Aviso de Recebimento constante às fls. 46, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 48/65), por meio da qual requer a nulidade ou improcedência da ação fiscal, nos seguintes termos:

·      Preliminarmente, que não há no corpo do auto de infração qualquer menção ao fato gerador, situação que viola o seu direito de defesa;

·      Que houve erro na capitulação da multa, pela aplicação da reincidência;

·      Que preencheu corretamente a EFD e que algumas das operações indicadas pela fiscalização refletem entradas decorrentes de devolução de mercadorias, bem como outras foram registradas extemporaneamente;

·      Que a exigência da multa acessória sem que ocorra prejuízo ao recolhimento do tributo não é devida;

·        Que a multa aplicada apresenta caráter desproporcional.

Colacionou documentos às fls. 66/225.

Sem informação de existência de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 226), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Eliane Vieira Barreto Costa – que, em sua decisão (fls. 230/247), tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, realizando alguns ajustes no crédito tributário, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita, recorrendo de oficio daquela decisão:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. PROVAS ELIDENTES – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. MULTA RECIDIVA – EXCLUÍDA EM PARTE.

 - Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória em observância ao comando normativo insculpido no artigo 81-A, V, alínea “a”, da Lei n. 6.379/96.

- Exclusão de parte da multa recidiva por não atender ao disciplinamento da Lei n. 10.094/2013.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

A autuada, após ser cientificada da sentença singular, em 16/12/2016, fl. 250, mediante DT-e, recorre daquela decisão, ocasião em que aduz que:

(i)       Não há no corpo do auto de infração qualquer menção ao fato gerador, situação que viola o seu direito de defesa;

(ii)     Houve erro na capitulação da multa, pela aplicação da reincidência;

(iii)   A exigência da multa acessória sem que ocorra prejuízo ao recolhimento do tributo não é devida;

(iv)   A multa aplicada apresenta caráter desproporcional.

Remetidos a esta Corte Administrativa, os autos foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

                                   VOTO

  

Em exame, recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que considerou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas durante os exercícios de 2014 a 2016.

Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto na Lei nº 10.094/13.

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, seja por vicio material, seja por vício formal.

No tocante às arguições da recorrente, vemos que se trata de mero inconformismo, notadamente porque traz as mesmas alegações apresentadas na impugnação, buscando rediscutir os pontos tão bem combatidos pelo julgador singular, o qual não deixou dúvidas acerca do posicionamento adotado pelos Órgãos Julgadores desta Secretaria.

De fato, a fiscalização discriminou corretamente os artigos infringidos, bem como a penalidade aplicável ao caso, além de colacionar aos autos provas da ocorrência da infração praticada pelo sujeito passivo; relacionando as numerações das notas fiscais identificadas como não lançadas na escrita da autuada, bem como identificando pormenorizadamente as datas das emissões das notas fiscais, os valores das notas fiscais e os montantes da multa aplicada.

Não há que se falar, ainda, de qualquer cerceamento no direito de defesa a ser exercido pelo contribuinte, haja vista que constam nos autos a apresentação de peça impugnatória e do recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio dos quais pôde apresentar todos os argumentos e provas que julgou necessários que, inclusive, levaram a ajustes realizados na instância monocrática.

Reiteramos, assim, que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, inclusive no que tange a aplicação da multa recidiva. Aliás, a propósito da alegação de haver irregularidade na majoração da multa em 50% em virtude da ausência de fundamentação legal, trago que a figura da reincidência tem, pois, feição própria já sedimentada no Direito brasileiro, sendo uma figura do Direito em geral.

Em todo o direito sancionador brasileiro ela é acolhida da mesma forma, inclusive na seara administrativa e nada mais é do que a prática de nova infração após a autuada ter sido punida em definitivo, em processo anterior, por outra de mesma natureza, cometida pelo mesmo infrator.

Acerca do tema, o ordenamento processual tributário do Estado da Paraíba, isto é, a Lei n. 10.094/2013, estabelece em seu art. 39 a conceituação da reincidência nos seguintes termos:

Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.

Assim, a majoração da multa encontra-se lastreada em elementos conhecidos pelo impugnante, ou seja, a previsão legal que, de acordo com o princípio da obrigatoriedade da lei, é conhecida pelo contribuinte, bem como pelo pagamento, decisão definitiva ou inscrição em Dívida Ativa referente a infração anterior relativa ao mesmo dispositivo legal.

Por fim, reitere-se que foi oportunizado a reclamante todos os momentos para que se defendesse, resguardando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual, de nada valendo apelação de que a ausência do dispositivo legal atinente à multa recidiva prejudicou seu direito de se defender.

No que tange ao mérito, inicialmente necessário se faz esclarecer que como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

Quanto à acusação ora em análise – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, é sabido que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 § 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 § 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida, razão pela qual não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:


V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

No caso destes autos, o julgador singular, acolhendo os reclamos do contribuinte, procedeu corretamente a ajustes no valor do crédito tributário, ao identificar que havia operações devidamente registradas, conforme planilha anexa às fls. 240/242, não havendo reparos a serem realizados neste aspecto.

Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados.

Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade e como é sabido, não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida, nos termos do art. 55 da Lei nº 10.094/13 (PAT):

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

Além do dispositivo supra, acrescento o disposto na Súmula nº 3 desta Corte Administrativa, ratificada pela Portaria nº 311/2019/SEFAZ, de 18 de Novembro de 2019:

SÚMULA 03 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade, não cabendo a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.

Por fim, no que se refere à multa recidiva, confirmo os ajustes realizados pela instância monocrática, haja vista que até o período de junho/2016 o contribuinte era considerado primário, uma vez que a quitação relativa ao Processo n. 0587672016-0 ocorreu em 16/6/2016.

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão manter a decisão monocrática, pelos seus próprios fundamentos, declarando a parcial procedência do feito fiscal.

É como voto. 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002355/2018-08, lavrado em 13/11/2018, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CCICMS: 16.001.464-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 350.515,90 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e quinze reais e noventa centavos), sendo R$ 319.309,87 (trezentos e dezenove mil, trezentos e nove reais e oitenta e sete centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 81-A, V, “a”, da Lei n. 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto n. 30.478/2009, e R$ 31.206,03 (trinta e um mil, duzentos e seis reais e três centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei n. 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 197.818,59 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 46.246,40 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 151.572,19 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por videoconferência, em 26 de agosto de 2020.

 

                                                                                                    THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                                  Conselheira Relatora 

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