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ACÓRDÃO Nº 000247/2020 PROCESSO Nº 0939622017-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0939622017-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante : FRONTEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA.
Agravada : UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ -CABEDELO
Autuante: JOÃO BATISTA DE MELO.
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA.

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. MANTIDA DECISÃO EXARADA PELA REPARTIÇÃO PREPARADORA.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazos processuais, que ensejaram na rejeição de defesas e recursos administrativos. Nos autos, confirma-se a intempestividade da apresentação do presente recurso de agravo, confirmando-se a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, que rejeitou o recurso voluntário por decurso de prazo para sua apresentação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo não conhecimento do recurso de agravo em face da intempestividade da sua apresentação, interposto pela empresa FRONTEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA., qualificada nos autos, mantendo-se a decisão exarada pela Unidade de Atendimento ao Cidadão da Sefaz - Cabedelo, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0939622017-5, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001460/2017-49.
Intimações à agravante na forma regulamentar.

                     P.R.I.

                         Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.




                                                                   PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                            Conselheiro Relator

                                                                 LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                 Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).


                                                                SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                               Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, FRONTEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA., que tem por objetivo pleitear que o órgão julgador aprecie o recurso voluntário apresentado em 10/12/2019, fl. 191, tida como intempestiva pela Repartição Preparadora, conforme notificação da Repartição Preparadora à fl. 197, cuja ciência pelo contribuinte se deu em 17/12/2019, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 198.

O recurso voluntário foi oferecido contra a decisão monocrática, que analisou o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001460/2017-49 (fls. 2 a 4) lavrado em 21/6/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência das seguintes irregularidades:

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

 

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 651.462,63 (seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificado do auto de infração de forma pessoal, em 3/7/2017, fl. 5, o contribuinte veio apresentar reclamação, fls. 163 a 171, contra o lançamento de ofício em 26/7/2017, fl. 162, tempestivamente, sendo este analisado e julgado pela instância prima, que decidiu procedência da autuação, conforme julgamento proferido pelo douto julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, conferido às fls. 177 a 187.

Cientificada da decisão singular em 4/11/2019, por meio de DTe, fl. 190, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário em 10/12/2019, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação do recurso, notificou ao contribuinte por via postal com Aviso de Recebimento, fl. 198, recepcionado em 17/12/2019, de que a sua peça recursal teria sido  intempestiva,  informando-lhe o seu direito de apresentar recurso de agravo perante a este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 2/1/2020, protocolo à fl. 199 e peça recursal e seus anexos às fls. 200 a 207fls. 291 a 307.

 No referido recurso de agravo, o contribuinte se insurge contra a notificação da Repartição Preparadora, alegando, em suma, que:

- nunca fora legal e formalmente intimada de qualquer teor do julgamento;

- houve a cientificação por meio de DTe, sem que fosse feito aos patronos da causa, responsáveis pela defesa técnica da empresa;

- teria havido ausência de intimação válida;

- que os causídicos só tomaram conhecimento do inteiro teor dos autos em 9/12/2019, quando estes procuram a Repartição Preparadora do seu domicílio tributário;

- são nulas as intimações que não estejam incluindo os advogados que solicitaram previamente esta providência, por meio de requerimento expresso;

- ao teor do §2º do art. 269 do CPC estabelece que o ofício da intimação ao advogado deve ser acompanhado de cópia do inteiro teor da decisão proferida, sendo dado como não intimado o profissional que não tiver acesso à literatura, e que são nulas as intimações que não atendam à previsão legal, conforme art. 280 do CPC;

- ao final, requer que o atual Recurso de Agravo seja recebido, por regular e regimental, pela consideração de que os autos, até agora, estão sem intimação regular do decisum de 1ª Instância, e que uma vez recebido, este Colegiado mande por o feito à ordem, para a regular intimação desde a decisão da GEJUP, abrindo-se vista para que a empresa ofereça defesa técnica na forma de recurso voluntário.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

Caixa de texto: V O T O

 

 

 

 

 

O Recurso de Agravo, previsto no art. 83 da Portaria nº 248/2019/SEFAZ, Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, da mesma que no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual. Vejamos o dispositivo normativo da Portaria 248/2019/SEFAZ:

 

Art. 83. Caberá Recurso de Agravo, dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.





Pois bem. Observa-se que a ciência da decisão monocrática feita ao contribuinte foi realizada por meio de DTe, em 04/11/2019, fl. 190, nos termos do art. 11, §3º, III, “a”, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

Art. 11. Far-se-á a intimação: 

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...) 

III - se por meio eletrônico: 

a) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual; 

O contribuinte apresentou recurso voluntário, protocolado em 10/12/2019, fl. 191, ocasião em que a Repartição Preparadora, verificando a sua intempestividade, notificou o sujeito passivo por via postal (com Aviso de Recebimento), informando ainda o seu direito de apresentar Recurso de Agravo no prazo de 10 dias, a contar da ciência da citada notificação.

O contribuinte recebeu a citada notificação em 17/12/2019, data de recepção do A. R., fl. 198, e só apresentou o recurso de agravo em 02/1/2020, conforme protocolo anexo aos autos à fl. 199, no décimo sexto dia de sua ciência, ou seja, seis dias além do prazo legal para apresentação do referido recurso, o que caracteriza sua intempestividade, tendo em vista que a contagem dos prazos processuais são contínuos, conforme estabelece o art. 19 da Lei nº 10.094/13, que assim dispõe:

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão. (grifo nosso)

É de bom alvitre comentar a respeito da regularidade da intimação feita pela Repartição Preparadora sobre a intempestividade do recurso voluntário apresentado. A intimação foi feita à sócia-administradora da empresa, Sra. Luana Medeiros Motta, no endereço cadastrado nesta Secretaria, por via postal, com Aviso de Recebimento (A.R.).

Na opção de intimação por via postal, que é o caso em apreço, e quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá ser realizada no endereço do sócio administrador, nos termos do art. 11, II, §9º, I, da Lei nº 10.094/13

Art. 11. Far-se-á a intimação: 

(...)

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;

(...)

§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;

 

Considerando que a inscrição no CCICMS deste Estado se encontrava baixada desde 20/6/2018, conforme consulta de sua situação cadastral no Sistema ATF desta Secretaria, vejo como legítima a intimação sobre a intempestividade do recurso voluntário do sujeito passivo, à sua sócia administradora.

Não resta dúvida que a atual Constituição Federal assegurou, de forma expressa[2].

Por todo exposto,

VOTO, pelo não conhecimento do recurso de agravo em face da intempestividade da sua apresentação, interposto pela empresa FRONTEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA., qualificada nos autos, mantendo-se a decisão exarada pela Unidade de Atendimento ao Cidadão da Sefaz - Cabedelo, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0939622017-5, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001460/2017-49.

Intimações à agravante na forma regulamentar.


[2] Prazos peremptórios: são os que não podem ser modificados pelas partes. Que é o caso, por exemplo, dos prazos para impugnação e para os recursos.




 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de vídeo conferência em 24 de agosto de 2020.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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