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ACÓRDÃO Nº 000246/2020 PROCESSO Nº 1621552016-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1621552016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: HORÁCIO GOMES FRADE
Relatora: CONS.ª SUPLENTE: NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

- O fato descrito como infringente deve estar devidamente demonstrado nos autos, para que seja apurado se realmente ocorreu à infração denunciada. No caso, não oferecendo dúvidas, ficou claro a inexistência de provas, o que acarretou a iliquidez e incerteza do crédito tributário inserido na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002353/2016-57, lavrado em 21/11/2016 contra a empresa CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA, CCICMS nº 16.210.785-4 eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.


             Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar

                                 P.R.E.

                                Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.


                                                                     NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                                 Conselheira Relatora Suplente

                                                                                  LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                                Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

 
                                                                SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                        Assessor Jurídico

Em análise, recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002353/2016-57, lavrado em 21/11/2016 contra a empresa CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA, CCICMS 16.210.785-4, devidamente qualificada e cuja denúncia transcrevo a seguir:

 

0061 – CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Em virtude do fato acima, o representante fazendário, constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 89.522,28 (oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 44.761,14 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e quatorze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 74 c/c 75, §1º, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 44.761,14 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e quatorze centavos) de multa por infração, arrimada artigo 82, V, “h”, da Lei n.º 6.379/96.

Cientificada pessoalmente em 28/12/2016 (fl.4), bem como os sócios através de AR (JR885469729BR) e (JR885464715BR), com ciência datada respectivamente em 08/12/2016 (fl.114) e em 15/12/2016 (fl. 117) tendo apresentado sua reclamação, tempestivamente, em 26/01/2017 (fl. 118 até 121), através de seu procurador devidamente constituído (procuração anexa fl. 115 e 116), na qual alega em síntese, que:

- contradição da descrição dos fatos. Constata-se que a descrição dos fatos não se mostra clara, comprometendo o exercício da ampla defesa e do contraditório;

- o auditor, não considerou os lançamentos de estornos de débitos constantes nos livros de apuração do ICMS e SPED, referentes às operações de saídas interestaduais com mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária;

- o Auditor não considerou, a nota fiscal de entrada nº 4171, referente à transferência de crédito de ICMS entre filiais.

- Por fim, requer a nulidade do auto de infração

                       Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls.686 e 687), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Heitor Collett.

A instância prima, após análise do processo em tela, decidiu pela improcedência da denúncia, nos termos da seguinte ementa:

 

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS, OU EM VALOR MAIOR DO QUE O PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO – ACUSAÇÃO DESPROVIDA DA PROVA DOS DOCUMENTOS FISCAIS E RESPECTIVOS VALORES DOS CRÉDITOS UTILIZADOS - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

- Não foram demonstrados nos autos quais os documentos fiscais, com seus respectivos valores destacados, foram utilizados como crédito de ICMS indevidos ou em valor maior do que o permitido pela legislação, resultando na improcedência da acusação em questão.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

A autuada tomou ciência da decisão singular em 09 de julho de 2019 e não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, conforme os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

 

VOTO

 

                       Em análise recurso hierárquico a respeito da decisão monocrática a qual julgou improcedente o auto de infração nº 93300008.09.00002353/2016-57, porquanto observou que tal infração imputada à recorrente era improcedente. Se reportando à denúncia apreciada, o contribuinte creditou-se indevidamente do ICMS destacado em documento fiscal em valor a maior do que o permitido pela legislação, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços, correspondentes aos exercícios de 2013 e 2014, em face da empresa CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos na legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme expressa os artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

A irregularidade fora constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte creditou-se indevidamente do ICMS destacado em documento fiscal, ou, creditou-se em valor maior do que o permitido pela legislação, relativamente às suas operações ou prestações, afrontado o disposto nos artigos 74 c/c 75, §1º, ambos do RICMS/PB, com penalidade arrimada no art. 82, V, h, da Lei nº 6.379/96

Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

A penalidade aplicada teve por arrimo o art. 82, V, h, da Lei nº 6.379/96, conforme transcrito abaixo:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

 

Examinando todo o processo aqui em questão, verificou-se que o fiscal autuante não juntou qualquer prova da infração, não apontou nenhuma planilha em que se possa verificar quais as notas fiscais e/ou documentos fiscais, nem seus respectivos valores de créditos do imposto que foram tomados indevidamente ou a maior do que o permitido pela legislação, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte.

Faz-se mister destacar que a instrução de um auto de infração é uma das partes mais importantes do processo administrativo tributário, senão a mais importante, uma vez que é o início do procedimento administrativo, é a constituição do crédito tributário, momento oportuno para detalhar, especificar e provar as infrações imputadas ao sujeito passivo, em não sendo possível subsumir as provas, os fatos alegados e a norma regulamentadora, incorremos na incerteza e iliquidez do crédito tributário, devendo este, ser sempre certo e claro, não podendo restar nenhuma dúvida sobre sua validade.

Se alguma obrigação tributária foi pretensamente descumprida, há de se reconhecer o dever do Fisco de demonstrar que o fato jurídico ocorreu, já que tal demonstração constitui pressuposto para autorizar a fenomenologia da incidência.

Cabe à administração provar, de forma inequívoca, fazendo uso dos meios de prova em direito admitidos, os fatos que alega. Não logrando êxito nessa comprovação, o fato por ela alegado não subsiste como fato jurídico.

A busca pela verdade material é princípio de observância indeclinável da administração tributária no âmbito de suas atividades procedimentais e processuais. Deve fiscalizar em busca da verdade material, deve apurar e lançar em com base na verdade material.

 

 

Nesse seguimento colaciono abaixo, os recentes acórdãos nº 256/2017 e 471/2019 deste colendo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, cujas ementas transcrevemos a seguir:

Acórdão nº 256/2017

Recurso HIE/CRF Nº 360/2015

Processo: 1153562011-0

Relatora:CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PROVAS INSUFICIENTES. MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Não há como prosperar o lançamento fiscal que não esteja embasado em documentos que comprovem a ilicitude cometida.

 

Acórdão nº 471/2019

Processo: 0350182016-0

TRIBUNAL PLENO

Relatora:CONSª. MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MEDICAMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO NÃO CONFIRMADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Não se sustenta a acusação de falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária sobre medicamentos em decorrência de retenção a menor do valor do imposto por falta de provas. Diante da ausência da certeza e liquidez do crédito tributário, é certo que a defesa da autuada resta prejudicada, impossibilitando assim a manutenção da acusação.

.

Feitas essas considerações, entendo que foi muito bem o julgador de primeira instância ao improceder a autuação por falta de provas, decisão com a qual eu corroboro.

Pelo exposto

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002353/2016-57, lavrado em 21/11/2016 contra a empresa CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA, CCICMS nº 16.210.785-4 eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.

 

                                                                                                  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                                                         Conselheira Relatora Suplente 

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