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ACÓRDÃO Nº 000244/2020 PROCESSO Nº 1484272018-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 148.427.2018-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: JUVANA MÓVEIS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CAJAZEIRAS
Autuante: ESMAEL DE SOUSA FILHO
Relatora: Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Evidenciada irregularidade de falta de recolhimento do ICMS, pela falta de débito do ICMS nos documentos fiscais emitidos, ante o fato de o contribuinte considerar como não tributadas as operações sujeitas ao imposto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001550/2018-10, lavrado em 28/8/2018, contra a empresa JUVANA MÓVEIS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.099.863-8, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 58.341,53 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 33.338,01 (trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e um centavo), de ICMS, com fulcro no art. 106, c/c arts. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 25.003,52 (vinte e cinco mil, três reais e cinquenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96.

               Intimações necessárias, na forma regulamentar.

             
               P.R.I.

              Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.



                                                            THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

                                                                             Conselheira Relatora

                                                                    LEONILSON LINS DE LUCENA

                                                                               Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.


                                                                    SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA

                                                                              Assessor Jurídico

 Relatório

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001550/2018-10, lavrado em 28/8/2018, contra a empresa JUVANA MÓVEIS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.099.863-8, em razão da seguinte irregularidade:

 

INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributadas pelo ICMS.

Nota Explicativa: SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO NORMAL TRATADAS COMO SAÍDAS DE PRODUTOS COMO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTAS OU NÃO TRIBUTÁVEIS NO ECF Nº DE FABRICAÇÃO EL010800000000010686.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 106, c/c arts. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 58.341,53, sendo R$ 33.338,01, de ICMS, R$ 25.003,52, de multa por infringência ao art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 5/22.

Cientificada, por via postal, conforme AR à fl. 23, a autuada, após solicitar cópia dos autos (fls. 24/25), ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 27/28), por meio da qual alegou que o valor de ICMS relativo às mercadorias constantes no estoque escriturado já fora recolhido, haja vista que estaria sujeito ao Regime de Substituição Tributária.

Ao final, pugnou pela improcedência da autuação.

Colacionou documentos às fls. 29/33.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (Termo - fl. 23), foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Lindemberg Roberto de Lima – que, em sua decisão, entendeu pela procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. PRODUTOS NÃO RELACIONADOS NO ANEXO 05 DO RICMS/PB. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME GERAL. DENÚNCIA CONFIGURADA.

- Comprovada a denúncia de falta de recolhimento do imposto estadual em face da ausência de débito do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado nos ECFs operações com mercadorias tributáveis como sendo não tributada pelo ICMS.

- A classificação fiscal promovida pelo contribuinte em notas fiscais eletrônicas (NFe) ou no ECF/EFD, para o fim de considerar a mercadoria isenta ou não tributada pelo ICMS deve ser glosada pelo Fisco sempre que houver descumprimento da legislação estadual, corando-se o imposto devido. In casu, foi comprovado que os produtos constantes da acusação não se amoldam ao Anexo 05 do RICMS/PB, ensejando a cobrança do imposto pelo regime geral de tributação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada do teor da decisão monocrática, em 5/11/2019 (Comprovante de Cientificação – DTe – fl. 46), a autuada, após solicitar cópia integral dos autos (fls. 47/48), interpôs recurso voluntário (fls. 49/53) reiterando que, ao analisar as notas fiscais que ensejaram a acusação em comento, verificou que os respectivos valores de ICMS já teriam sido recolhidos, por substituição tributária. Tal fato se aplicaria a todas as mercadorias comercializadas no período de janeiro a setembro de 2016.

Prossegue afirmando que a autuação está inquinada de vício material, em razão da incorreção quanto à identificação da natureza da infração e da descrição dos fatos.

Ao final, pugnou pela procedência do recurso.

Colacionou documentos às fls. 54/58.

Remetidos a esta Casa, os autos foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de recolhimento do imposto estadual, em razão da ausência de débito do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado operações com mercadorias tributáveis como sendo não tributadas pelo ICMS.

Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto na Lei nº 10.094/13.

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, seja por vicio material, seja por vício formal.

Com relação ao mérito, observa-se que a infração, repita-se, trata da ausência de débito do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado operações com mercadorias tributáveis como sendo não tributadas pelo ICMS.

Acerca do tema, sabe-se que a substituição tributária é um regime de antecipação do ICMS e, no caso do Estado da Paraíba, nas operações internas e interestaduais com os produtos elencados no Anexo 5 do RICMS/PB, o respectivo tributo será destacado e recolhido pelo substituto tributário, nos termos do art. 390 do mesmo diploma normativo.

Compulsando os autos, é possível identificar que a autoridade fazendária acostou demonstrativos às fls. 10/19 em que constam os itens sujeitos à tributação normal que não tiveram o recolhimento do respectivo imposto identificado, quais sejam: produtos relativos à COLCHOARIA, cujas operações foram disciplinadas pelo Decreto n. 34.709/2013, o qual produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Ocorre, todavia, que tais produtos foram retirados do Regime de Substituição Tributária, sendo a matéria regida pelo Decreto n. 36.601/2016, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos estoques de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que passaram a ser submetidas ao regime de tributação normal, ou que saíram do regime normal para a sistemática da substituição tributária, veja-se:

Art. 1º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista, situado neste Estado que possuía em estoque mercadorias constantes no Anexo I deste Decreto, e inventariadas em 31 de dezembro de 2015, deverá relacionar, discriminadamente, estas mercadorias, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:

 

 I - adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Agregado Original correspondente à mercadoria comercializada;

 

II - aplicar sobre o valor total apurado no inciso I:

a) o percentual de 18% (dezoito por cento), deduzindo o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de apuração normal;

b) o percentual referente ao mês de novembro de 2015 previsto para o ICMS, observadas a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei nº 8.814/2009 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional;

 

 III - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:

a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 29 de abril de 2016, para encerramento do estoque;

b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 29 de abril de 2016;

 

IV - escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, até o dia 15 de abril de 2016, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº ............./2016”, se contribuinte optante pelo Simples Nacional, e manter a respectiva escrituração para exibição ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial;

 

V – escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, e informar no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 02 (Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria), se contribuinte com regime de apuração normal ou optante pelo Simples Nacional, obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

§ 1º Para os contribuintes obrigados à EFD, o parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo fica condicionado à entrega da referida declaração, nos termos da orientação a que se refere o § 2º deste artigo.

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá orientação para fins de cumprimento do disposto no inciso V deste artigo.

 

Art. 2º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista, situado neste Estado, que possuía em estoque mercadorias constantes no Anexo II deste Decreto, e inventariadas em 31 de dezembro de 2015, deverá relacionar, discriminadamente, estas mercadorias, e adotar as seguintes providências:

 

 I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime de apuração normal do ICMS, nas operações de saída de mercadorias realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) informar no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a expressão: “O ICMS destacado nesta NF-e, em relação às mercadorias de que trata o art. 2º do Decreto nº ........./2016, já foi recolhido por substituição tributária”, observado os §§ 1º e 2º deste artigo;

b) escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 05 (Inventário por determinação dos Fiscos);

 

II – tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em relação às mercadorias recebidas com retenção do ICMS por substituição tributária:

a) segregar a correspondente receita, conforme o art. 25, § 8º, I, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, de forma que se procedam às respectivas saídas sem o débito do ICMS, observado o § 1º deste artigo;

b) escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, até o dia 15 de abril de 2016, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº ............./2016” ou, no caso dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD, escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005 o

motivo de inventário 05 (Inventário por determinação dos Fiscos).

 

§ 1º Caso o contribuinte obrigado à EFD comercialize mercadorias que se encontrem, cumulativamente, nas situações descritas nos arts. 1º e 2º deste Decreto, o mesmo deverá informar 02 (dois) blocos H na EFD, sendo um para cada situação.

 

§ 2º As regras dos incisos I e II do “caput” deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2016 ou até que se esgote o estoque inventariado dessas mercadorias, o que ocorrer primeiro.

 

 § 3º O destaque no campo “Informações Adicionais”, previsto na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, não será exigido dos contribuintes que emitiram documentos fiscais até a data da publicação deste Decreto.

 

 Art. 3º Aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

 

Considerando que os produtos comercializados pelo contribuinte autuado estão constantes no Anexo II, bem como que, no exercício de 2016, a empresa estava enquadrada no Regime Normal de tributação, conclui-se, pelos dispositivos supra, que a conduta correta seria escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 05 (Inventário por determinação dos Fiscos), procedimento este que não está comprovado nos autos.

Como bem observado pelo julgador singular, os documentos acostados ao caderno processual pela ora recorrente não atendem aos requisitos legais que regem a matéria, não podendo ser considerados como Livro de Inventário.

Ademais, andou bem o ilustre julgador quando, ao consultar na Escrituração Fiscal Digital o Inventário informado pelo contribuinte e referente ao mês de março de 2016, identificou que estava discriminado um quantitativo geral, de forma que se tornou insubsistente a afirmação da recorrente quanto ao pagamento antecipado do ICMS relativo às mercadorias estocadas no período.

Assim, tendo em vista o descumprimento das obrigações previstas no Decreto n. 36.601/2016, não há como afirmar que houve o recolhimento antecipado do ICMS para os produtos indicados pela autoridade fazendária, de forma a configurar como correta a acusação constante no libelo basilar, razão pela qual, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão monocrática.

Isto posto,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001550/2018-10, lavrado em 28/8/2018, contra a empresa JUVANA MÓVEIS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.099.863-8, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 58.341,53 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 33.338,01 (trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e um centavo), de ICMS, com fulcro no art. 106, c/c arts. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 25.003,52 (vinte e cinco mil, três reais e cinquenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 24 de agosto de 2020.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

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