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ACÓRDÃO Nº.000237/2020 Processo nº0435302017-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0435302017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:VANDIRA FELIX DA SILVA ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ-JOÃO PESSOA
Autuante:KATHARINE BARROS MIGNAC DE OLIVEIRA
Relator:CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

RECURSO VOLUNTÁRIO – TÉCNICA PROCESSUAL INADEQUADA - QUESTIONAMENTO ACERCA DA CONTAGEM DE PRAZO DE IMPUGNAÇÃO RELATIVO A PROCESSO DIVERSO – DESPROVIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- Recurso interposto no trintídio legal, recebido como voluntário, nos termos do art. 82 do RICRF-PB, apesar de denominado pelo recorrente como “Agravo”.
- Recurso Voluntário que faz referência a processo diverso deve ser desprovido, haja vista a via processual eleita não ser adequada à análise da matéria.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                 A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000602/2017-50 (fls. 3 a 5), lavrado em 30 de março de 2017 contra a empresa VANDIRA FELIX DA SILVA ME, inscrição estadual nº 16.134.105-5, e que condenou-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 42.161,02 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e dois centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 85, IX, “k”, art. 81-A, II, art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

               Ao tempo, mantenho cancelado, em virtude de nulidade, o montante de R$ 4.479,20 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), reiterando a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função dos vícios formais indicados na decisão de primeira instância.

   

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

P.R.I.
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de julho de 2020.
 

                                                                          PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                                              Conselheiro Relator

 

                                                                                    LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                                     Presidente

 

                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.


                                                                                RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                          Assessora Jurídica

#Em apreciação, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000602/2017-50 (fls. 3 a 5), lavrado em 30 de março de 2017 contra a empresa VANDIRA FELIX DA SILVA ME, inscrição estadual nº 16.134.105-5.

Na peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

NOTA EXPLICATIVA: CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS(07/2013).

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

NOTA EXPLICATIVA: CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

NOTA EXPLICATIVA: CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – OMISSÃO >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

NOTA EXPLICATIVA: CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

NOTA EXPLICATIVA: INFORMAÇÕES OMISSAS CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

NOTA EXPLICATIVA: CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS.

 

Em decorrência destes fatos, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido o art. 119, VIII, c/c art. 276, art. 263, §7º, 306 e parágrafos c/c art. 335, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 46.640,22 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 85, IX, “k”, art. 81-A, II, art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 6 a 26.

Depois de cientificada por via postal em 13 de abril de 2017, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JR 55932083 9 BR (fls. 27), a autuada apresentou, em 10 de maio de 2017, impugnação tempestiva contra o lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração em análise (fls. 29 a 31), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Com relação a omissão de saídas pretéritas de mercadorias consignadas em documentos fiscais, não há provas que demonstre o recebimento, vendas ou pagamento das pretensas aquisições de mercadorias constantes das notas fiscais indicadas pela fiscalização;

b)      o ônus da prova para configuração da omissão de receitas é do acusador;

c)      Com relação ao arquivo magnético informações divergentes/omitidas, que a empresa não detinha em 2013 e 2014 emissor de cupons fiscais registrado na Secretaria da Receita.

Com fulcro nos argumentos apresentados, a impugnante requereu a improcedência do auto de infração.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 37), foram os autos conclusos (fls. 38) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO INFORMAÇÕES DIVERGENTES. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇOES CARACTERIZADAS. Afastadas as denúncias de arquivo magnético-informações divergentes, tendo em vista o erro da natureza da infração, ensejando a declaração de nulidade por vício formal. O descumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação de penalidade conforme disposição contida na legislação tributária vigente. A autuada não apresentou provas que pudessem desconstituir a ação fiscal quanto às acusações de arquivo magnético- informações omitidas/omissão e falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 02 de janeiro de 2020 (fls. 52), a autuada interpôs, em 23 de janeiro de 2020, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 54 e 55), no qual informa que:

a)      Recebeu a notificação nº 01071751/2017 relativo ao auto de infração 93300008.09.0000530/2017-41 em que tomou conhecimento que sua reclamação fora entregue fora do prazo;

b)      Que o material fora postado nos Correios no dia 11/04/2017 e que, segundo rastreamento das agências do correios e telégrafos, foi notificada via AR no dia 13/04/2017, porém consta no documento carimbo com data de entrega no dia 03/04/2017, fato que gerou a contagem do prazo de forma equivocada;

Ao final, a recorrente requer que seja reconhecida a tempestividade da impugnação, para destrancar a peça reclamatória.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para análise e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 
A matéria em análise versa sobre o descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Arquivo Magnético e Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro e Entradas em face da empresa VANDIRA FELIX DA SILVA ME, anteriormente qualificada.

Inconformada com a decisão da primeira instância, a recorrente apresentou peça processual com denominação de recurso de agravo, que é previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 e tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória ou do recurso apresentado pelo sujeito passivo. Senão confira-se:

 Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.

 (...)

§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Termo de Revelia, sendo-lhe facultado o direito de interpor Recurso de Agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.

 De acordo com tal dispositivo, o iter procedimental exige, para interposição do recurso de agravo, que o contribuinte tenha sido cientificado acerca da intempestividade da impugnação ou do recurso voluntário apresentado, com a consequente lavratura do Termo de Revelia.

Neste ponto, deve ser registrado que a interposição do presente Recurso ocorreu dentro do prazo relativo ao Recurso Voluntário e que, apesar de ser denominado pelo recorrente de Agravo, deve ser tratado como se voluntário fosse, conforme determina o art. 82 do RICRF-PB, que assim dispõe:


Art. 82. Considerar-se-á Voluntário o recurso que, sendo legalmente admitido, não se enquadrar em qualquer dos incisos II a VII do art. 75 deste Regimento.

 No caso em análise, o recorrente apresenta fundamentação para conhecimento e provimento do recurso relacionada com contagem de prazo em outro processo administrativo, que trata do Auto de Infração nº 93300008.09.0000530/2017-41, lavrado em 30/03/2017 (fls. 54), cuja notificação nº 01071751/2017, certificou a intempestividade do ato.

No presente processo, a impugnação apresentada pelo recorrente contra o auto de infração nº 93300008.09.00000602/2017-50 foi considerada tempestiva e conhecida pela instância prima, sendo possível verificar na decisão monocrática (fls. 40 a 49) que a diligente Julgadora debateu, com riqueza de detalhes, todos os pontos relativos ao caso.

Por sua vez, a notificação da decisão de primeira instância do presente processo foi efetuada por meio do documento nº 01284270/2019, anexado aos autos às fls. 51 (com cópia às fls. 57), cuja cientificação ocorreu em 02/01/2020 (fls. 52), demonstrando que foi resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa do contribuinte.

Na notificação nº 01284270/2019 restou registrado que a decisão de primeira instância foi julgada parcialmente procedente, sendo facultado ao contribuinte, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento do seu débito para com a Fazenda Pública Estadual, contados da ciência, ou, em igual período, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais – CRF, nos termos do artigo 77 da Lei nº 10.094/13. Também constou, no referido documento, que o não atendimento ao disposto na notificação implicaria inscrição do débito em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial executiva, bem como que a decisão contrária à Fazenda Estadual tornou-se definitiva tendo em vista que não coube recurso de ofício.

Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se que não houve qualquer desrespeito à contagem do prazo tanto em relação à impugnação quanto ao recurso voluntário, ficando registrado que o recurso voluntário foi interposto sem apresentar qualquer fundamento jurídico com o presente processo.

Diante destes fatos, o Recurso Voluntário deve ser desprovido, haja vista a impossibilidade de se requerer, por esta via processual, a reparação de erro na contagem de prazo em relação a outro processo administrativo.

Por todo o exposto, mantenho inalterada a decisão de primeira instância.


Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000602/2017-50 (fls. 3 a 5), lavrado em 30 de março de 2017 contra a empresa VANDIRA FELIX DA SILVA ME, inscrição estadual nº 16.134.105-5, e que condenou-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 42.161,02 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e dois centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 85, IX, “k”, art. 81-A, II, art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo, mantenho cancelado, em virtude de nulidade, o montante de R$ 4.479,20 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), reiterando a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função dos vícios formais indicados na decisão de primeira instância.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de julho de 2020..

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

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