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ACÓRDÃO Nº.236/2020 Processo nº1689512015-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1689512015-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:DINARTE MEIRA PORTO
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ–CAMPINA GRANDE
Autuante:ELIMAR CARVALHO BITENCOURT
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO

- A comprovação de que as reduções “Z” identificadas pela fiscalização como omitidas pela empresa foram efetivamente declaradas pelo contribuinte fez sucumbir, em sua integralidade, o crédito tributário lançado.
- Configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis o fato de o contribuinte apresentar ao Fisco vendas em valores inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência. In casu, o sujeito passivo trouxe aos autos provas inequívocas de que parte dos valores exigidos havia sido regularmente por ele registrada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), tornando imperiosa a redução dos montantes exigidos por meio da peça acusatória, para que o crédito tributário se revista da certeza e da liquidez necessárias à sua constituição.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

      A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.00002296/2015-25, lavrado em 9 de dezembro de 2015 contra a empresa DINARTE MEIRA PORTO, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 8.862,78 (oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 4.431,39 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 4.431,39 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 40.639,66 (quarenta mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 20.483,22 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) de ICMS e R$ 20.156,44 (vinte mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) de multas por infração.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 P.R.I.

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de julho de 2020.
 

                                                                       SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                        Conselheiro Relator

 
                                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                                Presidente

 
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
 

                                                                              RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                       Assessora Jurídica 

#Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002296/2015-25 (fls. 3 e 4), lavrado em 9 de dezembro de 2015 contra a empresa DINARTE MEIRA PORTO, inscrição estadual nº 16.180.492-6, a auditora fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00008930/2015-93 (fls. 5) denuncia o sujeito passivo de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:
0254 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

Nota Explicativa:

DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM VIRTUDE DA FALTA DE LANÇAMENTO DE REDUÇÕES Z NO MAPA RESUMO, REFERENTE AO ECF: DR0611BR000000279169, INFRINGINDO OS ARTIGOS 365 E 366, DO RICMS/PB. OS VALORES FORAM OBTIDOS ATRAVÉS DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MAPA RESUMO E O ARQUIVO DA MEMÓRIA FISCAL (MF) DO EQUIPAMENTO. PLANILHAS EM ANEXO.

0344 – OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradores de cartões de crédito e débito.

Nota Explicativa:

AUTUADO POR OMITIR SAÍDAS DE MERCADORIAS, CONSTATADO PELO CONFRONTO DAS VENDAS DECLARADAS NA GIM COM AS VENDAS DECLARADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO/DÉBITO, CONFORME PLANILHA EM ANEXO.

Em decorrência destes fatos, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 376 e 379 c/c o 106, II, “a”; 158, I e 160, I c/c o 646, todos do RICMS/PB, além dos dispositivos destacados na Nota Explicativa do Auto de Infração, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 49.502,44 (quarenta e nove mil, quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 24.914,61 (vinte e quatro mil, novecentos e catorze reais e sessenta e um centavos) de ICMS e R$ 24.587,83 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e” e V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 11.

Depois de cientificada por via postal em 23 de dezembro de 2015 (fls. 12), a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou, em 11 de janeiro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 13 e 14), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      O contribuinte não deixou de recolher o ICMS devido, nem omitiu saídas de mercadorias;

b)      O faturamento da empresa, nos exercícios de 2011 a 2013, era composto de saídas de mercadorias e de prestações de serviços e, em 2014 e 2015, apenas de prestações de serviços;

c)      Parte das mercadorias vendidas e dos serviços prestados foi faturada por meio de cartões de crédito/débito;

d)     Para comprovar a ausência de omissão de saídas, anexa cópias dos livros fiscais de serviço, bem como os relatórios referentes aos valores declarados por meio do PGDASD – Simples Nacional.

 Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu o cancelamento do Auto de Infração em tela.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 6 e 119), foram os autos conclusos (fls. 120) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO CONFORME REGISTRADAS NOS ECF’S UTILIZADOS NO ESTABELECIMENTO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE.

- O não oferecimento à tributação do valor integral das operações de saídas de mercadorias tributadas mediante a prática sistemática de escriturá-las e oferecê-las à tributação em desconformidade como registradas nos respectivos ECF utilizados no estabelecimento, constitui infração tributária material qualificada. In casu, restou demonstrada a insubsistência da denúncia, haja vista a comprovação de que os valores cobrados pela fiscalização foram oferecidos à tributação através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da acusação. In casu, restou demonstrada a insubsistência de parte da denúncia, haja vista a comprovação de que os valores informados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e DASN do Contribuinte são superiores aos montantes declarados pelas administradoras de cartões, relativamente aos períodos jul/11, ago/11, mar/12, abr/12, ago/12, out/12, ago/13, jan/14, abr/14, jun/14, jul/14, ago/14, set/14, dez/14, jan/15 e abr/15.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Em observância ao que estabelece o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora singular recorreu de ofício a esta instância ad quem.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 2 de maio de 2019 (fls. 142), a autuada não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa DINARTE MEIRA PORTO, crédito tributário decorrente de: a) falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF, nos meses de setembro e dezembro de 2012; e b) omissão de vendas – Cartão de Crédito e/ou Débito, detectada nos meses cujas diferenças entre os valores das vendas declaradas pela empresa e os montantes informados pelas operadoras de cartões de crédito/débito apresentaram resultados negativos.

Passemos à análise individualizada de cada uma das acusações.

 0254 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF

  Segundo consta na nota explicativa do Auto de Infração, a auditora fiscal identificou a falta de lançamento de algumas reduções “Z” no mapa resumo do ECF enviado pela autuada à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba.

Com efeito, a supressão de dados da redução “Z” acarreta ausência de informações imprescindíveis à apuração do ICMS e, ipso facto, resulta em falta de pagamento do imposto devido, conforme se infere dos artigos 60, I, “a”, “b”,            “c” e “d”, 384, III e 379, todos do RICMS/PB:
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

Art. 384. Para os efeitos deste Capítulo entende-se como:

(...)

III - Redução “Z” - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.
Assim, ao omitir reduções “Z” no Mapa Resumo do ECF, o contribuinte deixa de recolher ao Erário Estadual parcela do imposto devido, afrontando o disposto no artigo 106, II, “a”, do RICMS/PB:
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:
(...)
II – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

Fundamentando a denúncia, a fiscalização acostou aos autos uma planilha denominada Reduções Z não lançadas no Mapa Resumo do ECF: DR0611BR000000279169.

Após analisar a matéria, a diligente julgadora singular decidiu pela improcedência da denúncia, uma vez que as reduções “Z”, de cuja falta de lançamento o contribuinte fora acusado (nº 20, 21 e 35 – referentes ao mês de setembro de 2012 e 81, 85, 91, 95 e 97 – relativos a dezembro de 2012 – fls. 10), foram efetivamente declaradas pela autuada, conforme atestam os extratos da consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba reproduzidos às fls. 126 a 128.

Também restou demonstrado, na sentença proferida pela instância prima, que, em verdade, o contribuinte, ao registrar as reduções “Z”, informou o número de série do ECF de forma equivocada, indicando “MFD 811002209” em vez de “DR0611BR000000279169”, o que levou a fiscalização a não identificar os referidos lançamentos nas declarações do contribuinte.

O fato é que os valores devidos pelo contribuinte foram oferecidos à tributação, de forma que o equívoco por ela cometido quando do preenchimento do número de série do equipamento ECF não trouxe qualquer repercussão tributária.

Acrescento, por oportuno, que os arquivos GIM dos meses de setembro e dezembro de 2012 foram enviados pela autuada em 19/10/2012 e 21/1/2013, respectivamente, ou seja, antes do início do procedimento fiscal que resultou na autuação ora em análise.

Sem mais a acrescentar, confirmo os termos da decisão exarada pela instância a quo.

0344 – OMISSÃO DE VENDAS

Na execução das auditorias com foco na operação cartão de crédito/débito, o Fisco compara as vendas declaradas pelos contribuintes à Fazenda Estadual com as informações prestadas pelas administradoras de cartões, com o objetivo de identificar divergências que indiquem, presumivelmente, a ocorrência de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do devido tributo, vez que a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido, nos termos dos artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB


[1] Redações vigentes à época dos fatos.

  

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de julho de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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