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ACÓRDÃO Nº.000235/2020 Processo nº1426012017-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1426012017-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–CABEDELO
Autuante:JOACIR URBANO PEREIRA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD – ACUSAÇÃO CONFIRMADA EM PARTE – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- A ausência de escrituração de documentos fiscais nos livros próprios, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à imposição das penalidades previstas na legislação tributária.

- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN e ao princípio da verdade material, altero, de ofício, quanto aos valores, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002290/2017-10, lavrado em 14 de setembro de 2017 em desfavor da empresa FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 18.753,64 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 2.377,40 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos).

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 
P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de julho de 2020.

 
                                                                       SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                        Conselheiro Relator
 

                                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                                             Presidente
 

                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

  

                                                                            RACHEL LUCENA TRINDADE
                                                                                    Assessora Jurídica

#Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002290/2017-10 (fls. 3 a 5), lavrado em 14 de setembro de 2017 contra a empresa FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., inscrição estadual nº 16.132.352-9, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00002679/2017-15 denuncia o sujeito passivo de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa:

IRREGULARIDADE CONSTATADA ATRAVÉS DO CRUZAMENTO ENTRE AS INFORMAÇÕES DE TERCEIROS (GIM E NFE) E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA EFD, APRESENTADA PELA EMPRESA AUTUADA, NO PERÍODO DE 09/2013 A 11/2013, CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO.

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

IRREGULARIDADE CONSTATADA ATRAVÉS DO CRUZAMENTO ENTRE AS INFORMAÇÕES DE TERCEIROS (GIM E NFE) E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA EFD, APRESENTADA PELA EMPRESA AUTUADA, NO PERÍODO DE 10/2013 A 12/2014, CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

IRREGULARIDADE CONSTATADA ATRAVÉS DO CRUZAMENTO ENTRE AS INFORMAÇÕES DE TERCEIROS (GIM E NFE) E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA EFD, APRESENTADA PELA EMPRESA AUTUADA, NO PERÍODO DE 03/2013 A 07/2013, CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 21.131,04 (vinte e um mil, cento e trinta e um reais e quatro centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 6 a 28.

Depois de cientificada por via postal em 4 de outubro de 2017 (fls. 29), a autuada, por intermédio de seu representante, protocolou, em 3 de novembro de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 31 a 35), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Dentre as 38 (trinta e oito) notas fiscais relacionadas pela fiscalização, 28 (vinte e oito) delas não foram sequer encaminhadas para conhecimento da recorrente;

b)      Não reconhece ter praticado qualquer das 28 (vinte e oito) operações supostamente havidas com o contribuinte Dilciane Leite de AlmeidaO mesmo ocorre com relação às notas fiscais emitidas pelas empresas Montaço Ferro e Aço e Cachol Comércio e Indústria;

d)     No caso das notas fiscais emitidas pelo TECAB e pela Miriri Alimentos e Bioenergia, reconhece o equívoco apontado na denúncia, contudo, por se tratar de operações de retorno de armazenagem, sem repercussão no recolhimento do ICMS, entende que a penalidade é desproporcional à infração cometida;

e)      Em relação às notas fiscais emitidas pelo Nosso Posto, o desfazimento da operação foi informado quando do trânsito do produto, de sorte que a autuada não teve conhecimento da emissão dos referidos documentos fiscais de devolução e cuidou de emitir nota fiscal de entrada, como forma de anular a operação;

f)       A penalidade fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Diante das alegações trazidas, a defesa requereu:

a)      A improcedência e inaplicabilidade da multa em relação aos documentos fiscais cuja existência não é reconhecida pela autuada;

b)      A fixação da penalidade de 3 (três) UFR-PB em relação às 8 (oito) notas fiscais não escrituradas por equívoco da empresa.

 

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 71)
Sejam acolhidos os fundamentos do recurso voluntário para reformar os termos da decisão monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração no tocante a 30 (trinta) notas fiscais para as quais a autuada não reconhece a existência das supostas acusações;

b)      A revisão do cálculo da multa com relação às 8 (oito) notas fiscais que não foram escrituradas por desconhecimento e/ou equívocos, fixando-se a penalidade de 3 (três) UFR-PB para os referidos documentos.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 
A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital e; b) falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros Registro de Entradas, formalizadas contra a empresa FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Inicialmente, compre-nos destacar que parte das alegações do contribuinte fora acatada pelo julgador singular, o que acarretou o cancelamento dos créditos tributários originados a partir das notas fiscais emitidas pela empresa Dilciane Leite de Almeida.

Ocorre que, não obstante o reconhecimento da improcedência da denúncia quanto a estes documentos, o fato é que, na planilha apresentada às fls. 78, não foram excluídos os valores dos meses de setembro e outubro de 2013.

Considerando se tratar de recurso voluntário, analisaremos as notas fiscais remanescentes após da decisão proferida pela instância prima e faremos as devidas correções no crédito tributário declarado devido, de forma a refletir os fundamentos da sentença proferida pelo julgador monocrático.

Sendo assim, passaremos a analisar as justificativas da defesa quanto aos seguintes documentos fiscais:

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

Justificativa da Defesa

Multa Lançada no A. I. (R$)

mar/13

73548

156.117,60

Reconhece a falta de escrituração, mas contesta o valor da penalidade imposta

105,54

mai/13

1467

2.000,00

Operação não reconhecida pela autuada

106,65

jul/13

79995

46.603,20

Reconhece a falta de escrituração, mas contesta o valor da penalidade imposta

107,64

dez/13

247

12.500,00

Operação desfeita (emitida nota fiscal de entrada, como forma de anular a operação)

625,00

dez/13

248

12.500,00

Operação desfeita (emitida nota fiscal de entrada, como forma de anular a operação)

625,00

mar/14

1400

1.060,26

 

53,01

ago/14

99643

40.827,00

Reconhece a falta de escrituração, mas contesta o valor da penalidade imposta

2.041,35

ago/14

99644

4.183,00

Reconhece a falta de escrituração, mas contesta o valor da penalidade imposta

209,15

set/14

29328

233.999,55

Reconhece a falta de escrituração, mas contesta o valor da penalidade imposta

11.699,98

dez/14

15745

63.739,39

Operação não reconhecida pela autuada

3.186,97

 

Nos casos das notas fiscais nº 73548, 79995, 99643, 99644 e 29328, o sujeito passivo admite haver deixado de cumprir a obrigação acessória denunciada na peça acusatória, todavia alega que a penalidade imputada é desproporcional e desarrazoada.

Afastado o caráter contencioso, caracterizado está o reconhecimento da condição de devedora por parte da recorrente.

Com relação aos valores das multas, necessário destacarmos que o auditor fiscal laborou dentro dos contornos legais, aplicando a penalidade em estrita observância ao que estabelece a Lei nº 6.379/96, conforme restará demonstrado quando da análise individualizada de cada uma das acusações.

Em relação aos demais documentos fiscais (NF nº 1467, 247, 248, 1400 e 15745), em que pese a tentativa de afastar as denúncias descritas na inicial, entendemos que os argumentos trazidos à baila pela autuada são insuficientes para elidir o lançamento tributário consignado no Auto de Infração em análise, uma vez que não se constituem provas inequívocas de que as operações não ocorreram.

Isso porque estas notas fiscais são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelo Fisco dos Estados do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Destarte, a simples negativa de aquisição (desconhecimento da operação)
[4] não são argumentos suficientes para descaracterizar a conduta infracional do contribuinte.

Para tanto, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações descritas nas notas fiscais consignadas na planilha anexada pela fiscalização não se efetivaram.

Não obstante as duas primeiras denúncias se referirem a falta de registro de documentos fiscais na EFD, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna de que trata o artigo 106 do CTN[6].

 0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 Evidenciada a falta de registro de notas fiscais na EFD do contribuinte, o auditor fiscal responsável pela autuação indicou a conduta omissiva da recorrente como infringente aos artigos 4º e 8º, ambos do Decreto nº 30.478/09:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 § 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 (...)

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

No que concerne à multa aplicada, a fiscalização assinalou, como medida punitiva, a penalidade insculpida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 (...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

 a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

  Quanto aos documentos fiscais mantidos (notas fiscais nº 247, 48, 1400, 99643, 99644, 29328 e 15745), não há reparos a fazer, haja vista a fiscalização ter procedido conforme preceitua a norma tributária, ou seja, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do documento não informado.

Em tempo, a alteração promovida pela Medida Provisória nº 263/17  

Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN e ao princípio da verdade material, altero, de ofício, quanto aos valores, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002290/2017-10, lavrado em 14 de setembro de 2017 em desfavor da empresa FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 18.753,64 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 2.377,40 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos).

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


[2] Reincidência não configurada, em razão das infrações indicadas no Auto de Infração não guardarem correspondência com as registradas no Termo de Antecedentes Fiscais (Processo nº 0822802010-4).
 Notas fiscais nº 247 e 248.
 Ressalvamos, mais uma vez, a necessidade de cancelamento do crédito tributário não deduzido na planilha reproduzida às fls. 78.
 Convertida na Lei nº 10.977/17, publicada no D. O. E. em 26.09.2017.

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de julho de 2020..

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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