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ACÓRDÃO Nº.000231/2020 Processo nº1755652018-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1755652018-8
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Recorrida:TRANSCOUROS TRANSPORTES IND. E COMÉRCIO DE COUROS LTDA
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ–CAMPINA GRANDE
Autuante:JOSENILDA PALMEIRA GOMES DA SILVA
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA – DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIOS FORMAIS CONFIGURADOS – AUTO DE INFRAÇÃO NULO - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO

- A descrição genérica do fato infringente, aliada à imprecisão quanto à indicação dos dispositivos legais violados, comprometeu o lançamento em sua integralidade, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13. Configurado efetivo prejuízo à defesa do administrado.
- Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão singular e julgar nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002154/2018-00, lavrado em 24 de outubro de 2018 em desfavor da empresa TRANSCOUROS TRANSPORTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

              Ressalto a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão dos vícios formais indicados.

              Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, as quais também devem ser remetidas para a advogada Edilana Gomes Onofre de Araújo, conforme requerido às fls. 53.

                                                            

                                              P.R.E                       .

                                     Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de julho de 2020.

                                                                         SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                           Conselheiro Relator

                                                                                   LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                                  Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, ALEX TAVEIRA DOS SANTO (Suplente), JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA,THAÍS GUIMARÃOES TEIXEIRA FONSECA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.
 

                                                SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                             Assessora Jurídica

#Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002154/2018-00 (fls. 3), lavrado em 24 de outubro de 2018 em desfavor da empresa TRANSCOUROS TRANSPORTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA., inscrição estadual nº 16.118.037-0, a auditora fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00005172/2018-02 (fls. 4) denuncia o sujeito passivo de haver cometido a seguinte infração, ipsis litteris:

 

0285 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 106 do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 1.221.533,17 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e trinta e três reais e dezessete centavos), sendo R$ 814.355,45 (oitocentos e catorze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 407.177,72 (quatrocentos e sete mil, cento e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 4 a 41.

Depois de cientificada pessoalmente em 30 de novembro de 2018, a autuada, por intermédio de seu procurador, apresentou, em 2 de janeiro de 2019, impugnação tempestivaA ausência da descrição precisa dos fatos, bem como a fundamentação legal genérica são insuficientes para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa;

b)      A autoridade fazendária não demonstrou qualquer motivação quando da identificação da suposta irregularidade;

c)      Deve-se reconhecer a nulidade do Auto de Infração, em observância ao que preceituam os artigos 14, III; 16 e 17, II, da Lei nº 10.094/13;

d)     A multa imposta afronta os princípios do não-confisco, da capacidade contributiva e da razoabilidade.

 

Com fulcro nos argumentos apresentados na sua defesa, a impugnante requereu:

a)      A nulidade/improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002154/2018-00;

b)      O reconhecimento do caráter confiscatório da multa;

c)      Que toda e qualquer notificação/intimação/publicação fosse realizada, exclusivamente, na pessoa da advogada Edilana Gomes Onofre de Araújo, inscrita na OAB/PB sob o nº 25.159, com escritório na Rua Cônego Firmino Cavalcante, nº 887, Centro, Alagoa Grande – PB.

 

Em 5 de fevereiro de 2019, o assessor técnico da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais retornou os autos à repartição preparadora para saneamento, para que fosse notificada a autuada ou seu representante legal para assinar a peça impugnatória.

Após cumprimento ao despacho exarado às fls. 64, retornaram os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela nulidade da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE RECOLHMENTO DO ICMS. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA.

Constatada insuficiência quanto à descrição da acusação, diante da falta de especificação do fato que originou a cobrança do ICMS, de modo que não se pode determinar com segurança a natureza da infração.

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 14 de agosto de 2019 (fls. 74), o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa TRANSCOUROS TRANSPORTES INDÚSTRIA E COMÉCIO DE COUROS LTDA., crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS, nos meses de maio, junho e julho de 2018.

Da análise do caderno processual, observa-se que a auditora fiscal responsável pela autuação apresentou, como suporte para embasar a denúncia descrita na inicial, três Extratos Demonstrativos de Fatura (fls. 6, 7 e 8), bem como os DANFE´s relativos às notas fiscais relacionadas nos referidos extratos.

Havemos de concluir, por conseguinte, que o fato motivador da exação fiscal ora em análise foi a ausência de quitação, por parte da autuada, dos valores indicados nas faturas emitidas pela SEFAZ/PB. Noutras palavras, o inadimplemento do contribuinte no que tange às faturas apresentadas pela fiscalização foi o que acarretou a abertura da Ordem de Serviço Simplificada (fls. 4), que resultou na autuação em tela.

Em que pese o acerto da fiscalização ao exigir, por meio de Auto de Infração, o crédito tributário supostamente devido pelo contribuinte, o fato é que a peça acusatória se encontra eivada de vícios.

Este fato não passou despercebido pelo ilustre julgador singular que, acolhendo os argumentos da defesa, decidiu pela nulidade do lançamento. Observemos o seguinte fragmento da decisão recorrida:

 “Não obstante a documentação acostada ao processo pertinente aos citados lançamentos, ainda persiste a falha na descrição da acusação, em face da ausência de especificação da origem do fato gerador da obrigação, sendo imprescindível a identificação do tipo de cobrança do imposto estadual, porquanto o fato infringente se reporta sem preenchimento da nota explicativa pertinente à falta de recolhimento do ICMS, o que impossibilita ou dificulta à autuada tomar pleno conhecimento da natureza da infração, contrariamente ao que estabelece o inciso II do art. 17 da lei acima.”


Ainda que as provas (faturas) indiquem o código 1154 (ICMS – NORMAL FRONTEIRA), este fato não supre as lacunas do Auto de Infração.

Com efeito, ao indicar o dispositivo legal violado, a fiscalização apontou, tão somente, o artigo 106 do RICMS/PB. Vejamos o teor do referido dispositivo legal:

 Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 I - antecipadamente:

a) na saída de mercadorias de estabelecimento produtor ou extrator de substâncias minerais, que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais, no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

  b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CCICMS deste Estado;

 c) na prestação de serviços de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado dentro do Estado;

 d) na saída de mercadoria de repartição fiscal que processar despacho aduaneiro, inclusive na realização de leilão;

 e) REVOGADA (Decreto nº 35.604/14);

f) REVOGADA (Decreto nº 36.213/15);

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo;

 Nova redação dada à alínea “g” do inciso I do art. 106 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020. OBS: o art. 2º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 40.148/20 para postergar os efeitos da nova redação dada à alínea “g” do inciso I do art. 106 para 1º de janeiro de 2021.

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo;

 h) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

i) nas entradas, no território deste Estado, de ficha, cartão ou assemelhados para uso em serviços de telefonia em terminal de uso público provenientes de outras unidades da Federação, observado o disposto no § 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

j) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial, cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

 II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09):

 a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
b) estabelecimentos produtores;

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Decreto nº 35.604/14);

  d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Decreto nº 35.604/14);


e) estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias a contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal;

 III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 a) empresas distribuidoras de energia elétrica;
 b) empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas neste Estado;
c) empresas prestadoras de serviços de comunicação;

 IV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;

V - no prazo normal estabelecido para a respectiva categoria econômica, pelo contribuinte regularmente inscrito neste Estado, quando emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou bens de sua propriedade, produção, comercialização ou em consignação, utilizando veículo próprio ou contratado a transportador autônomo;

 VI - na data do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento, observado o disposto no inciso XI do art. 14;

  VII - no caso de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços;

 VIII – nos demais casos, no momento em que surgir a obrigação tributária.

Da leitura do dispositivo acima reproduzido, extrai-se, inequivocamente, que a matéria por ele disciplinada se limita aos prazos para recolhimento. E não poderia ser diferente, vez que o artigo 106 é parte integrante da Seção IV do RICMS/PB (Dos Prazos de Recolhimento).

Valendo-se do seu direito ao contraditório, a autuada, em sua impugnação, alega cerceamento de defesa e requer que seja anulado o Auto de Infração por vício material.

A descrição genérica do fato infringente, assim como a falta de elementos que possibilitem o contribuinte extrair as informações necessárias para compreender, de forma plena, a acusação que pesa contra si, são inadmissíveis em um lançamento de ofício e, por este motivo, não devem ser reconhecidas como válidas no Direito Tributário. O direito ao contraditório e à ampla defesa só pode ser exercido em sua totalidade quando, ao sujeito passivo, é dada a possibilidade de saber, com segurança, de que está sendo acusado.

A anulação do Auto de Infração por violação ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, do qual derivam os seus consectários lógicos: Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, em virtude da ausência de elementos que propiciem o entendimento acerca da denúncia que está sendo imputada ao contribuinte, é medida que se impõe como forma de buscar a justiça fiscal.

No caso em exame, não obstante estar convicto de que o conteúdo probatório reforça a denúncia registrada no Auto de Infração, não há como desconsiderarmos o fato de que, ao não preencher a Nota Explicativa, a fiscalização deixou de delimitar a matéria e deu azo ao sujeito passivo para requerer a nulidade do Auto de Infração.

A Nota Explicativa é parte integrante do Auto de Infração e, como o próprio nome indica, apesar de não ser de preenchimento obrigatório, têm função de detalhar, clarificar a denúncia, servindo de complementação à Descrição da Infração sempre que se faça necessário.

Neste ponto, não podemos deixar de atentar para outro fato de extrema relevância para o deslinde do litígio: a descrição do fato infringente.

Conforme já relatado, a denúncia apresentada trata de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

Na forma como fora descrita, a acusação se evidencia genérica, dado que todo e qualquer descumprimento de obrigação principal, à exceção dos casos relacionados ao FUNCEP e dos demais tributos de competência dos Estados, forçosamente, tem fundamento na falta de recolhimento do ICMS.

Exatamente por este motivo, torna-se imperiosa a delimitação da matéria por meio de indicação dos dispositivos violados e de preenchimento da Nota Explicativa do Auto de Infração (quando necessário para precisar os contornos da acusação).

A matéria tributável, sendo elemento essencial para constituição do crédito tributário, deve estar claramente determinada no lançamento. Não se quer dizer com isso que quaisquer incorreções ou omissões possam acarretar nulidade. O artigo 15 da Lei nº 10.094/13 restringe o alcance da nulidade por infração descrita de forma genérica ou imprecisa ao condicioná-la à comprovação de efetivo prejuízo à defesa do sujeito passivo.

Esta medida (nulidade), portanto, não deve ser aplicada indistintamente. Trata-se de providência a ser adotada em casos bastante específicos e desde que conste, na defesa, pedido neste sentido, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.094/13.

  Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 
Pois bem. Na impugnação protocolada pelo contribuinte, a autuada argui a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, argumentando que, na forma como fora elaborado, o Auto de Infração é omisso, não lhe permitindo exercer o seu direito de defesa de forma plena.

A demonstração do efetivo prejuízo à defesa do administrado é condição sine qua non para o reconhecimento da nulidade do lançamento.

Ainda que se entenda que a intenção da agente fazendária tenha sido a de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal relativa às faturas “em aberto”, não há como desprezarmos o fato de que o enquadramento legal do Auto de Infração é lacunoso e que a inexistência de qualquer informação na Nota Explicativa quanto à matéria e/ou a inclusão de outros dispositivos legais que pudessem suprir a deficiência na descrição do fato infracional são motivos suficientes para causar a nulidade do lançamento, por vício formal, por afronta ao disposto nos incisos II e III do artigo 17 da Lei nº 10.094/13:

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)
Oportuno registrarmos que, diferentemente do que entende a defesa, trata-se de um vício de forma e não de natureza material.

Em diversas oportunidades, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba já decidiu pela nulidade, por vício formal, de autos de infração em virtude de a acusação estar descrita de forma genérica (falta de recolhimento do ICMS), situações em que a fiscalização indicara, como infringido, assim como no caso em apreciação, unicamente o artigo 106 do RICMS/PB.

Como exemplo, reproduzo as ementas dos Acórdãos nº 042/2017 e 266/2017, da lavra das ilustres Conselheiras Doriclécia do Nascimento Lima Pereira e Maria das Graças Donato de Oliveira Lima, respectivamente:

 Acórdão nº 042/2017 (Processo nº 1040562013-6):

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. REVELIA. MODIFICADA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O não recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação constitui infração tributária estadual, nos termos da Lei nº 6.379/96. “In casu”, o lançamento tributário apresenta falha na definição da matéria tributável, posto que descrita de forma genérica, apresentando-se viciado quanto ao aspecto formal, e, por este fato deve ser declarado nulo, para que outro, a ser realizado de acordo com a realidade factual, venha a retificá-lo de modo a produzir os efeitos inerentes ao lançamento regular.

Acórdão nº 266/2017 (Processo nº 1702762014-6):

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA GENÉRICA. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. TERMO COMPLEMENTAR E AUTO DE INFRAÇÃO NULOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização configurado na falta de indicação, no auto infracional, dos dispositivos legais especificamente infringidos, situação que se repetiu no Termo Complementar de Infração, neste caso, com a agravante de a descrição do fato, cuja prática se pretendeu imputar ao contribuinte, ter se efetuado de forma genérica e de o autuado ter se colocado revel após a feitura da referida peça complementar de infração, revelando, tais circunstâncias, verdadeiro cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o que enseja a nulidade do lançamento de ofício, dado aos vícios formais que lhe maculam. Cabível a realização de novo feito fiscal. (g. n.)

Em ambos os casos, os conselheiros, à unanimidade, acompanharam o entendimento das relatoras e julgaram nulos os Autos de Infração pelo fato de a fiscalização haver consignado, como afrontado, tão-somente, o artigo 106 do RICMS/PB.

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório em exame.

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, em observância ao que estabelecem os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional:

 

Lei nº 10.094/13:

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

Código Tributário Nacional:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

(...)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Por fim, necessário se faz destacarmos que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, identificamos que a autuada não mais está com sua inscrição estadual ativa no CCICMS/PB, conforme atesta o extrato da consulta ao Dossiê do Contribuinte abaixo reproduzido:

 

Início

Término

Razão social

Situação cadastral

Natureza jurídica

Tipo de estabelecimento

Tipo de unidade

Regime de apuração

Município

21/11/1997

25/05/1998

CENTER SAT ELETRONICO E PAPELARIA LTDA

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

CAMPINA GRANDE

25/05/1998

25/01/2018

CENTER SAT ELETRONICO E PAPELARIA LTDA

CANCELADO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

CAMPINA GRANDE

25/01/2018

12/04/2018

CENTER SAT ELETRONICO E PAPELARIA LTDA

BAIXADO EX OFFICIO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

CAMPINA GRANDE

12/04/2018

17/04/2018

CENTER SAT ELETRONICO E PAPELARIA LTDA

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

CAMPINA GRANDE

17/04/2018

22/08/2018

TRANSCOUROS TRANSPORTES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

PUXINANA

22/08/2018

---

TRANSCOUROS TRANSPORTES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA

SUSPENSO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

PUXINANA

6 Registro(s) encontrado(s)

 

É imprescindível atentarmos que, aos contribuintes que não mais se encontrem com inscrição estadual ativa, a Lei nº 10.094/13, em seu artigo 11, § 10, atribui ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS a prerrogativa de indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes ao processo do qual seja parte.

Art. 11. Far-se-á a intimação:

 (...)

 I - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;

(...)

§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

 I - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;


III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.

 Acrescido o § 10 ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 § 10. Para efeitos do § 9º e em caso de endereço desatualizado no CCICMS/PB, fica facultado ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes a este Processo. (g. n.)

 Atendidas as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo 11 da Lei nº 10.094/13, é inegável que assiste ao contribuinte o direito de indicar endereço para recebimento de intimações/notificações relativas ao Processo nº 1755652018-8

Registre-se que a solicitação fora expressamente formulada na impugnação às fls. 53.

 Com estes fundamentos,

 VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão singular e julgar nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002154/2018-00, lavrado em 24 de outubro de 2018 em desfavor da empresa TRANSCOUROS TRANSPORTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Ressalto a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão dos vícios formais indicados.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, as quais também devem ser remetidas para a advogada Edilana Gomes Onofre de Araújo, conforme requerido às fls. 53.

[1] Não obstante a impugnação haver sido protocolada na repartição preparadora em 7 de janeiro de 2019, para efeito de análise acerca da tempestividade da defesa, deve ser observada a data da postagem, nos termos do que estabelece o § 11 do artigo 11 da Lei nº 10.094/13. 

 

Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de julho de 2020

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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