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ACÓRDÃO Nº.228/2020 PROCESSO Nº 1643982019-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1643982019-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL/CRFnº2829912019
Impugnante:DAVID SANTOS BARLOW
Impugnada:SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO–JOÃO PESSOA
Relator:CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIMA

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.

É obrigatória a exclusão do contribuinte do Simples Nacional que possuir débitos com a Fazenda Pública Estadual, tendo a obrigação de comunicar o fato à Receita Federal do Brasil, conforme previsão nos arts. 17, V, 28 e 29, I, da Lei Complementar nº 123/2006. No caso, a omissão na comunicação para exclusão do regime, no prazo legalmente previsto, impôs a notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento da Impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedente o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL nº 2829912019, emitido em 18/9/2019, determinando a exclusão do contribuinte DAVID SANTOS BARLOW, CNPJ nº 35.489.871/0001-03, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º,I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006; e art. 81, II, “d”, 1 e 2, da Resolução CGSN nº 140/2018

             O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a data de início dos efeitos e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 140/2018 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

             Remetam-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.
                           

                                 P.R.I.


              Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de julho de 2020.

 
                                                                               PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                                        Conselheiro Relator

 

                                                                            LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                             Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃOES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).

 

                                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                         Assessora Jurídica 



Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, a presente IMPUGNAÇÃO, interposta nos moldes do art. 14, §6º, II, do Decreto nº 28.576/2007, contra o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL nº 2829912019, lavrado em 18/9/2019, do contribuinte acima identificado, emitida por esta Secretaria de Estado da Fazenda, fl. 3, motivado pela constatação de possuir débitos com a Fazenda Pública Estadual cujas exigibilidades não estão suspensas, identificados sob o número abaixo descrito, lançado na Dívida Ativa, conforme fls. 9 e 10:

Nosso Número         Valor Principal

3016446147             R$ 2.800,11

 

Cientificado da Notificação da citada exclusão em por meio de DTe, em 9/10/2019, o contribuinte apresentou, tempestivamente, a presente IMPUGNAÇÃO, em 29/10/2019, conforme protocolo à fl. 1.

Instruem os autos, Notificação do Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 2829912019, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Certidão Negativa de Débitos Municipais, Certidão Negativa de Débitos Estaduais, emitida em 3/10/2014, anterior a sua inscrição na Dívida Ativa, e relatórios da inscrição da Dívida que foi objeto do Termo de Exclusão, nos autos às fls. 9 a 13.

Encaminhada à Central de Atendimento ao Cidadão – João Pessoa, foram anexados aos autos, pela Coordenadoria do Simples Nacional, extratos inerentes ao lançamento da Dívida Ativa, com informação à fl. 14 de que a dívidas se referem ao IPVA do veículo de Placa NQK 6606, dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, registrado no CNPJ 35.489.871/0001-03, da empresa ora em evidência.

Consta na notificação do aludido Termo de Exclusão, fl. 3, que a motivação da exclusão foi a existência de débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, sem sua exigibilidade suspensa, com fundamento na Lei Complementar nº 123, em seu art. 29, I; art. 30, II e art. 31, IV, bem como na Resolução  CGSN nº 140, em seu art. 81, II, “d”, itens 1 e 2.

Na peça impugnatório, fl. 2, a empresa em epígrafe solicita o cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional, que lhe foi conferido, sob o fundamento de ser exclusivamente prestadora de serviços de ensino de idiomas de transporte escolar, bem como os débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual. Que sua inscrição estadual está baixada, como informa a sua situação cadastral emitida em 3/10/2014, pois sua atividade não é de comercio varejista de livros, como constava em seu cadastro.

Com a informação da Central de Atendimento ao Contribuinte - GNR1, de que o Termo de Exclusão em tela foi decorrente da inscrição da Dívida Ativa nº 020003520183477, com origem de débitos de IPVA dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, foram os autos encaminhados a este Conselho de Recursos Fiscais, os quais foram distribuídos na forma regimental a este relator, para apreciação, análise e julgamento.

 

Eis o RELATÓRIO.

 

Caixa de texto: V O T O

 

 

 


A presente IMPUGNAÇÃO decorre do inconformismo do contribuinte com a emissão, por esta Secretaria de Estado da Fazenda, do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL por motivo de existência de débito inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Estadual.

A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional encontra-se regulada pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 17, V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º,I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39; e na Resolução CGSN nº 140/2018, art. 81, II, “d”, 1 e 2, in verbis:

LC nº 123/2006:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(...)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

(...)          

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)          

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (grifos nossos)

Resolução CGSN nº 140/2018:

Art. 81. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

(...)

II – obrigatoriamente, quando:

(...)

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)

(...) (grifos nossos)

 

A empresa em foco requer o cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional, sob o argumento de que não era contribuinte do ICMS, que teve sua inscrição estadual baixada, conforme se verifica nos autos à fl. 6, pois sua atividade era exclusivamente prestadora de serviços de ensino de idiomas e de transporte escolar. Portanto, não exercia atividade de comércio.

Pois bem. Vislumbra-se nos autos que a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional não foi infração relacionada ao ICMS, mas sim, a existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual, conforme estabelece a legislação tributária inerente ao Simples Nacional acima citada.

O contribuinte possuía débito inscrito em Dívida Ativa, sem sua exigibilidade suspensa, referente ao Lançamento nº 3016446147, no valor de R$ 2.800,11, relacionado a débitos de IPVA dos exercícios de 2015, 2016 e 2017. Apesar de o IPVA não se encontrar no rol de tributos pertencentes ao regime simplificado de tributação do Simples Nacional, trata-se de imposto estadual, e sua inadimplência gera débito para com a Fazenda Pública Estadual, subsumindo-se, portanto, o fato à norma acima citada, em especial o art. 81, II, “d”, da Resolução CGSN nº 140/2018.

Assim, possuir débito(s) com a Fazenda Pública Estadual constitui, para o contribuinte, situação de vedação à permanência no Simples Nacional, além da obrigação de comunicação de sua exclusão à Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência da situação, o que não foi realizada, conforme previsão no art. 17, V, da Lei Complementar n° 123/2006 e art. 15, XV, da Resolução CGSN nº 140/2018, de mesma redação.

Destarte, nos termos dos referidos dispositivos legais e diante das conclusões acima citadas, procedente é a exclusão, de ofício, do contribuinte do Simples Nacional, por possuir débito(s) com a Fazenda Pública Estadual e não efetuar, no prazo legal, a obrigatória comunicação de sua exclusão daquele regime simplificado de tributação, e, por consequência, improcedente é a impugnação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, ora em análise.

Quanto ao pedido de cancelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa, embora não seja de competência desta Corte, verifico que este perdeu seu objeto em razão da quitação da corresponde dívida em 17/2/2020, consoante consulta ao Sistema ATF.

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento da Impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedente o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL nº 2829912019, emitido em 18/9/2019, determinando a exclusão do contribuinte DAVID SANTOS BARLOW, CNPJ nº 35.489.871/0001-03, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 17, V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º,I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006; e art. 81, II, “d”, 1 e 2, da Resolução CGSN nº 140/2018

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a data de início dos efeitos e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 140/2018 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Remetam-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 30 de julho de 2020. .

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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