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ACÓRDÃO Nº.226/2020 PROCESSO Nº1142702018-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1142702018-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JACTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ–JOÃO PESSOA
Autuante:EVACI FERREIRA DE ABREU
Relator:CONS.ºLEONARDO DO EGITO PESSOA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO INFORMAÇÕES OMITIDAS – VÍCIO DE FORMA - NULIDADE. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 - Erro na descrição da infração acarretou a derrocada da primeira e segunda acusações, cabendo a lavratura de nova peça inicial que atenda à legislação tributária de regência.
- A ausência de escrituração de notas fiscais na EFD do contribuinte configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando àqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. In casu, a comprovação inequívoca de que algumas notas fiscais relacionadas pela fiscalização foram objeto de devolução fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
- Desnecessária a solicitação de diligência diante dos elementos probantes inseridos nos autos com evidente conhecimento dos fatos apurados e rebatidos pela recorrente, acerca das infrações constatadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                          A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000984/2018-01, lavrado em 22 de junho de 2018 contra a empresa JACTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 6.277,96 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

           Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 12.959,94 (doze mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

             Ressalto a possibilidade de refazimento de novo feito fiscal em razão dos vícios formais indicados.

 
              Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                            

                                 P.R.I.
 

              Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de julho de 2020.
 

                                                                         LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                                     Conselheiro Relator

  

                                                                           LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                            Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃOES TEIXEIRA FONSECA, PETRONIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).

                                           SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                       Assessora Jurídica

#Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000984/2018-01, lavrado em 22 de junho de 2018 em desfavor da empresa JACTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.108.677-2.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0177 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS NAS EFD. MULTA DE 5%.

 

0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS NAS EFD.MULTA DE 20 UFR/PB.

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES

COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS>> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS NA EFD. 5 UFR/PB.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS>> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazos regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS NA EFD. MULTA DE 5%.

 

Em decorrência dos fatos acima, a Auditora Fiscal lançou de ofício crédito tributário total de R$ 19.237,90 (dezenove mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa centavos), sendo R$ 5.332,17 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) por descumprimento ao art. 306 e parágrafos, c/c art. 335, ambos do RICMS/PB, com multa prevista no art. 85, IX, “k” da Lei nº 6.379/96; R$ 8.655,85 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) por inobservância aos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, cuja penalidade alberga-se no art. 88, VII, “a” da Lei nº 6.379/96; e R$ 5.249,88 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) por infringência aos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, cuja multa alicerça-se no art. art. 81-A, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios juntados às fls. 6 a 11.

Depois de cientificada por via postal em 18 de julho de 2018, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, em 17 de agosto de 2018, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 17 a 21), contrapondo-se às acusações com as seguintes alegações:

- Informamos à Auditora Fiscal que não identificamos as notas fiscais acusadas, e que o CNPJ da empresa teria sido usado de má fé ou por engano e não reconhecemos nem recebemos as mercadorias relativas a esses documentos fiscais;

- De uma mesma ordem de serviço, surgiram dois autos de infração (Ais de nºs 93300008.09.00000985/2018-48 e 93300008.09.00000984/2018-01), sendo que a diferença entre um e outro é a presente de notas fiscais de bonificação;

- O Fisco não observou o prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN, relativamente às NFes da planilha I em anexo;

- O Fisco não verificou as notas fiscais canceladas pelo emissor, conforme planilha II em anexo;

- A Fiscalização não verificou “lançamentos de notas fiscais com CNPJ trocados”, conforme planilha III (Lançadas na EFD) em anexo.

 

Por fim, indicando a empresa OBF Contabilidade LTDA para acompanhamento de eventual diligência, demanda pela improcedência do auto de infração em exame.

Sem informação de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos (fls. 28) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE.

- Erro na descrição da infração acarretou a derrocada da primeira e segunda acusações, cabendo a lavratura de nova peça inicial que atenda à legislação tributária de regência.

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços suscita a penalidade preceituada na Lei n° 6.379/96. Afastadas da acusação as NFes registradas.

- Aplicada a penalidade menos gravosa, nos termos dos recentes entendimentos cristalizados pelo Colendo Conselho de Recursos Fiscais.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 26 de dezembro de 2019, e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 6.306,07 (seis mil, trezentos e seis reais e sete centavos), o sujeito passivo apresentou, em 27 de janeiro de 2020, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual, após uma breve síntese dos fatos, assevera que:

1. PRELIMINARMENTE

- Solicita a realização de diligência para esclarecimento e necessidade de atendimento ao fisco.

2. NO MÉRITO

2.1. Alega que o julgador singular não verificou as notas fiscais canceladas pelo próprio emissor da nota fiscal, portanto segue em anexo os documentos fiscais (fls. 47 a 64) que comprovam a situação de cancelamento;

2.2. Aduz novamente que não foi verificada a situação de lançamentos de notas fiscais com CNPJ trocados, ou seja, ao lançar a Nfe o contribuinte digitou o CNPJ do fornecedor errado, nesse caso existe o lançamento na EFD com os mesmos valores, números de notas fiscais, e mercadorias, apenas CNPJ digitados errados;

2.3. Por fim, suscita novamente a existência de “bis in idem” entre os autos de infração números 93300008.09.00000985/2018-48 e 93300008.09.00000984/2018-01.

 

Por último, a recorrente roga a reforma da sentença singular a fim de ser declarada a improcedência do Auto de Infração.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em exame o recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que considerou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas.

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de falta de lançamento, no Arquivo Magnético – GIM e na Escrituração Fiscal Digital – EFD, das notas fiscais relacionadas nas planilhas anexadas às fls. 6 a 11.

Sendo tais informações obrigatórias, conforme fundamentos legais constantes na peça acusatória, verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade do contribuinte informar fidedignamente suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Impende salientar que, diante da alteração do enquadramento legal do referido ilícito fiscal, durante os exercícios de 2013 a 2015, a autuante individualizou o fato infringente em quatro infrações, de acordo com o período de ocorrência do fato infringente e/ou penalidade a ser aplicada: 1º) ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS, para o período de fevereiro de 2013, por infringência ao art. 306 e parágrafos, c/c o art. 335 do RICMS/PB, aplicando multa por infração arrimada no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96; 2º) ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS, para o período de janeiro de 2013 e de março a julho de 2013, por infringência ao art. 306 e parágrafos, c/c o art. 335 do RICMS/PB, aplicando multa por infração arrimada no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96; 3º) ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2013, por infringência aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, aplicando multa por infração arrimada no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96; e 4º) ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, por infringência aos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, aplicando multa por infração arrimada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Assim, faz-se necessário analisar a questão na sequência das denúncias postas na exordial, não sem antes analisarmos a preliminar argüida pela recorrente.

 

1. Da Preliminar Suscitada

- Do pedido de diligência

A recorrente em sede de PRELIMINAR, advoga pedido de diligência, onde enfatiza ser o mesmo necessário para o deslinde da lide.

Neste campo, quanto ao referido tema, oportuno esclarecer que a Diligência Fiscal é instituto que deve ser buscado sempre que houver necessidade de esclarecimentos com vistas a subsidiar o julgador fiscal na busca da verdade material, não sendo, portanto, o caso dos autos, tendo em vista que todos os elementos probatórios (fls. 06 a 11), necessários à clara delimitação da lide, encontram-se presentes nos autos, conforme já relatado.

Ademais, uma vez que as matérias de fato postas no libelo acusatório podem ser plenamente esclarecidas e se exaurem no âmbito das provas documentais, de modo a evidenciar o montante do crédito tributário levantado. Nos termos da denúncia estas informações consolidadas já se encontram nos autos, nos demonstrativos elaborados pelo autor do feito e nos documentos acusatórios, motivo por que se torna desnecessária a produção de prova pericial para a correta apreciação do feito, nos termos do artigo 59 da Lei nº 10.094/13, que assim dispõe:

Art. 59. Apresentada a impugnação, e até a decisão final administrativa, havendo diligências a realizar serão elas determinadas pelo órgão julgador, de ofício, ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo.

§1º A autoridade julgadora que deferir ou negar o pedido de realização de diligência fundamentará sua decisão.

(...)

Portanto, no caso em exame, os pontos contestados pela recorrente, na peça recursal, estão claramente dispostos nos autos, sendo mais que suficientes para a elucidação da controvérsia, não havendo, portanto, a necessidade de realização de diligência para identificá-los. Ademais, caso a autuada fosse detentora de alguma prova, poderia tê-la juntado aos autos, em qualquer momento, antes do encerramento da fase administrativa.

Por fim, com fulcro no artigo 61 da Lei nº 10.094/13, indefiro o pedido de realização de diligência.

 

2. Do mérito

Acusações 01 e 02: Arquivo Magnético – Informações Omitidas

Vislumbra-se, ao analisar as peças dos autos no tocante as acusações 01 e 02, que as mesmas versam sobre o descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de arquivos magnético (Gim) com omissão de informações constantes nos documentos fiscais (fls. 07/08) referente ao período de janeiro a julho de 2013, sendo apurado o crédito tributário no valor de R$ 5.332,17 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, IX, “k” da Lei nº 6.379/96, in verbis:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

 

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

O embasamento legal da referida infração advém do teor dos artigos 306, e parágrafos c/c art. 335, todos do Regulamento do ICMS/PB, abaixo transcritos:

“Art. 306. O contribuinte de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).”

 

“Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.”

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

Considerando a importância do princípio da verdade material dos fatos no processo administrativo tributário, consultamos o cadastro da Autuada no Sistema ATF onde verificamos que a mesma está obrigada a entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD desde 01/01/2011, portanto, impedida pela legislação e própria sistemática do Sistema ATF a entregar a GIM.

É sabido que a obrigatoriedade do contribuinte apresentar GIM e EFD concomitantemente ela só foi válida no ano de 2011. A partir de 2012 o contribuinte obrigado a EFD ficou dispensado de GIM. Tal situação estava descrita no art. 17 do Decreto 30.478/09 que possuía a seguinte redação:

Art. 17. Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte usuário da EFD não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 e Anexo 46 do RICMS (Protocolo ICMS 03/11).

 

Portanto, repise-se que a partir de 2012, caso o contribuinte obrigado a EFD enviasse a GIM o próprio sistema rejeitava.

Assim, não resta dúvida que a descrição da infração e os dispositivos infringidos, apontados na peça acusatória, afiguram-se equivocados, porquanto reportam-se à Guia de Informação Mensal – GIM.

A acertada “descrição da infração” para essas acusações é:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.

 

Assim, com todo respeito ao brilhante e diligente trabalho realizado pela fiscal autuante, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato e os dispositivos infringidos que se pretendeu denunciar, restando configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013.

Ademais, em virtude do erro na descrição da infração e dos dispositivos infringidos, me acosto às razões de decidir do julgador singular, sendo necessário, para resguardar os interesses da Fazenda Estadual, que os lançamentos em tela sejam considerados NULO, por VÍCIO FORMAL, diante do que dispõem os artigos 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013, in verbis:

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

II - à descrição dos fatos; (g.n.)

 

Com efeito, detectado erro na indicação da descrição do fato e dos dispositivos infringidos, me acosto as razões de decidir do julgador singular e concluo pelo cancelamento do crédito tributário contabilizado em razão das acusações em tela, no montante de R$ 5.332,17 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), cabendo a lavratura de novo libelo basilar, consoante art. 18 da Lei nº 10.094/2013.

 

Acusações 03 e 04: Escrituração Fiscal Digital - Omissão

A terceira e quarta acusações, que consistiu em deixar de informar documentos fiscais na EFD no período de agosto de 2013 a dezembro de 2013, alicerçou-se nos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõem:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. 
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações: 


I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; 


II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;


III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Assim, a Escrita Fiscal Digital (EFD) deve conter a integralidade das informações relativas às entradas e às saídas de mercadorias, assim como dos serviços prestados e tomados.

Por conseguinte, ao subsumir os fatos à norma, e constatar omissões de informações na EFD, quais sejam, as notas fiscais do período de agosto a dezembro de 2013 elenca na folha 8 dos autos, a Auditora Fiscal aplicou as penalidade imposta pelo art. 88, VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, que assim dispunha:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada; (g.n.)

 

Para os meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, o dispositivo aplicado foi o art. 81-A da Lei n° 6.379/96, inciso V, alínea “a”, que assim dispõe:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (grifou-se)

 

Entretanto, recentes Acórdãos deste Colendo Conselho de Recursos Fiscais (exemplo: Acórdão CRF-PB n° 331/2019) possibilita a retroatividade da lei mais favorável à autuada a qualquer período, desde que o sujeito passivo estivesse operando com EFD. Portanto, cabe o cotejamento do art. 81-A, V, “a” com o art. 88, VII, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, prevalecendo a penalidade menos gravosa, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN.

Desse modo, para os lançamentos dos meses de setembro a dezembro de 2013, verifica-se cenário no qual o percentual de 5% sobre o valor do documento fiscal é mais favorável que as 5 UFRs-PB, o que impõe que seja observada a retroatividade da lei mais benéfica ao sujeito passivo, conforme art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.

Por outro caminho, deve ser afastado dessa denúncia o lançamento do mês de agosto de 2013, porque neste período o Decreto 30.478 ainda não era aplicável à matéria vertente, sendo que a mais adequada descrição da infração é:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.

Assim, para o mês de agosto de 2013, como bem decidiu o julgador singular, o lançamento contém vício de forma, cabendo a constituição de nova peça acusatória.

De outra banda, no tocante aos lançamentos dos meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, a fiscal autuante aplicou acertadamente, o percentual de 5% sobre o valor do documento fiscal, tendo em vista ser o mesmo mais benéfico ao contribuinte do que as 5 UFRs-PB.

O importante neste caso em questão, por se tratar de acusação de falta de lançamento de documentos fiscais em registros do bloco específico da EFD, é saber se a defesa juntou ao feito à comprovação material capaz de ilidir a pretensão inicial do fisco, pois, sem estas provas, fica prevalecendo à ação fiscal, nos termos precisos dos artigos 56 da Lei n° 10.094/13.

A busca pela verdade material é princípio de observância indeclinável da administração tributária no âmbito de suas atividades procedimentais e processuais. Deve fiscalizar em busca da verdade material, deve apurar e lançar com base na verdade material.

No âmbito do processo administrativo tributário, a verdade material é fim que se projeta como de observância indissolúvel na consecução da Justiça, valor que tem escopo em sociedades que se civilizaram no caminho da convivência mais harmônica que se persegue na contemporaneidade.

Pois bem, analisando os argumentos da Autuada, inicialmente no tocante à alegação que o julgador singular não verificou as notas fiscais canceladas pelo próprio emissor da notas fiscal, verificamos que assiste razão a recorrente no tocante a este ponto de sua peça recursal.

Inicialmente, mantenho afastada a acusação sobre as notas fiscais n⁰ 900001198 e 900001197, por estarem devidamente informadas na EFD.

Compulsando o caderno processual, verificamos que de fato ocorreu a anulação das operações traduzidas pelas notas fiscais n899770, 1044851, 1031179, 1111943, 1116484, 1157497, 1227462, 1243147 e 1283798, em virtude do próprio fornecedor ter emitido as notas de retorno n 51817, 61440, 60421, 65607, 65889, 69317, 72599, 73008 e 74047, respectivamente (fls. 47 a 64). Portanto, resta claro não haver a obrigação de escrituração pela recorrente das notas fiscais n899770, 1044851, 1031179, 1111943, 1116484, 1157497, 1227462, 1243147 e 1283798, já que nem se quer chegou a receber as referidas mercadorias.

Com relação a alegação de que não foi verificada a situação de lançamentos de notas fiscais com CNPJ trocados, ou seja, ao lançar a Nfe o contribuinte digitou o CNPJ do fornecedor errado, nesse caso existe o lançamento na EFD com os mesmos valores, números de notas fiscais, e mercadorias, apenas CNPJ digitados errados, considero insubsistente tal argumento defensual.

Ora, o argumento acima é inócuo diante da ausência de provas materiais, comprovando que de fato declarou as notas fiscais.

Por derradeiro, no tocante a existência de “bis in idem” entre os autos de infração números 93300008.09.00000985/2018-48 e 93300008.09.00000984/2018-01, o mesmo não próspera, pois não caracteriza bis in idem a aplicação de penalidades relacionadas ao descumprimento de obrigações tributárias principal e acessória quando o fundamento material de tais penalizações for comum, pois tais modalidades de obrigações são independentes e autônomas entre si, de maneira que apresentam fundamentos jurídicos também independentes e autônomos para aplicação das respectivas penalidades.

Após minucioso exame das notas fiscais não excluídas pelo julgador da instância prima, identificamos a necessidade de exclusão dos seguintes documentos fiscais:

- 1044851 de 30/04/2014

- 1031179 de 04/04/2014

- 1111943 de 16/09/2014

  Com estes fundamentos,

 VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000984/2018-01, lavrado em 22 de junho de 2018 contra a empresa JACTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 6.277,96 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 12.959,94 (doze mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

Ressalto a possibilidade de refazimento de novo feito fiscal em razão dos vícios formais indicados.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de julho de 2020.

 

Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator

 

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