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ACÓRDÃO Nº 000224/2020 - PROCESSO Nº128.531.2016-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº128.531.2016-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:CHARLES DICKSON ALVES DE BRITO
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR4 DA SEFAZ-PATOS
Autuante(s):WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA
Relatora: MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- O contribuinte atendeu as condições no inciso VI do art.35, do RICMS/PB, razão pela qual fez jus à concessão de crédito presumido de 100% (em por cento) do valor de ICMS devido por comercializar aves e produtos derivados de seu abate.
- Empresa gozava de benefício fiscal à época da ocorrência dos fatos geradores, condição não observada pela fiscalização. Por fazer jus ao benefício, a saída de produtos comestíveis destinados à alimentação huamana tinha por resultado uma carga tributária de 0,0% (zero por cento). Incorreção na apuração do crédito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterarada a sentença monocrática, declarando IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001574/2016-08, contra a empresa CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO. CCICMS nº: 16.161.323-3, já qualificada nos autos.

 
                                 Intimações necessárias, na forma regulamentar.


                                P.R.E.

 
                               Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de julho de 2020.


                                                                    MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                  Conselheira Relatora


                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃOES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).


                                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                             Assessora Jurídica

#Examinam-se neste Colegiado recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001574/2016-08 (fls. 03 a 05), lavrado em 08 de setembro de 2016 contra a empresa CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO- ME, no qual consta a seguinte acusação, in verbis:
 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS

PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa IRREGULARIDADE DETECTADA ATRAVÉS DAS INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DA SER, RESULTANDO EM FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO MONTANTE DE R$17.901,05, QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE DETALHADAS ATRAVÉS DOS DEMONSTRATIVOS ANEXOS, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.
 
VENDA    SEM    EMISSÃO    DE    NOTAS    FISCAIS   (PRODUÇÃO

REGISTRADA < PRODUÇÃO REAL) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de emitir notas fiscais de vendas de produtos tributáveis, culminando da falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: IRREGULARIDADE DETECTADA NO EXERCÍCIO DE 2013 RESULTANDO EM FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO MONTANTE DE R$69.615,28, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DETALHADO NO ANEXO, QUE FAZ PARTE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –

LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superam as receitas auferidas. Irregularidades esta detectada através de Levantamento Financeiro.

Nota Explicativa: IRREGULARIDADE DETECTADA NOS EXERCÍCIOS DE 2011;2014;2015 RESULTANDO EM FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS RESPECTIVAMENTE DAS QUANTIAS DE R$78.275,35; R$23.784,81; R$31.184,36 DEVIDAMENTE DETALHADAS NOS DEMONSTRATIVOS ANEXADOS QUE FAZEM PARTE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.

 
Considerando infringidos os artigos 158, I; 160, I; c/c, 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, a autuante constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 441.521,74 (quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 220.760,87 (duzentos e vinte mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB, e R$ 220.760,87 (duzentos e vinte mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96.

 
Depois de cientificada por meio de publicação no DOE com data de publicação em 05 de julho de 2016, após a frustração da entrega do AR, a autuada protocolou tempestivamente impugnação ao auto (fls.78 a 92), por meio da qual sustenta, em síntese, que:

 

a)    O crédito havia decaído no que se refere às competências de janeiro a setembro de 2011;

b)    Cita e transcreve jurisprudência do STF, além de doutrina pertinente ao caso;

c)    Argui que o crédito não tem liquidez, razão pela qual requer a nulidade do feito fiscal;

d)    Alude a improcedência da autuação fiscal pela ausência de repersussão tributária no âmbito do ICMS;

e)    Possui, exclusivamente, como atividade econômica a criação de frangos para corte;

f)     É detentora de crédito presumido de 100% de todas as operações realizadas, amparada pelo art. 35, VI, do RICMS/PB (transcreve);

g)    Que o valor do crédito fiscal é equivalente ao imposto devido na saída em operações de saída de aves e demais alimentos resultantes de seu abate;

h)    Requer, pelas mesmas razões, a improcedência da segunda acusação constante da peça acusatória em razão da incorreção da fiscalização, por ter considerado na coluna das “despesas- rubrica compra de mercadorias (devoluções)”valores muito superiores aos consignados em sua escrituração fiscal e contábil.

 

Com base nesses argumentos, requer seja dado provimento à impugnação para que seja reconhecida a improcedência do auto em questão.

 

Sem informações de reincidência, os autos foram remetidos ao julgador Christian Vilar de Queiroz que decidiu pela improcedência do feito fiscal, de acordo com o pensamento esposado na sua sentença (fls. 142/147) sumariada na ementa infracitada, litteris:

 

DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS DO DESTINATÁRIO/AUTUADO. PRODUÇÃO REGISTRADA< PRODUÇÃO REAL. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. IICITUDES NÃO CONFIGURADAS.

-          O contribuinte atendeu as condições previstas pelo inciso VI do art. 35 do RICMS/PB. Dessa formas, fez jus à concessão de crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, no caso de saída de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, que, inclusive, são os únicos produtos vendidos por ela.

-          O trabalho fiscal não observou que à época dos fatos geradores objeto do lançamento, a empresa autuada era merecedora do supracitado benefício fiscal, resultando numa carga tributária da ordem de 0,0% (zero por cento) para as saídas de produtos comestíveis destinados à alimentação humana resultantes do abate de aves, garantindo a ela uma carga tributária zerada. Incorreção na apuração do crédito tributário.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Dando seguimento ao trâmite regular, a autuada foi cientificada da sentença de primeiro grau em 18/06/2019, (fls. 151). Em resposta, a empresa atravessou petição requerendo apenas a cópia integral destes autos.

 

Após isso, os autos foram conclusos e remetidos a esta Corte Julgadora, a mim, distribuídos por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.


É o relatório.

Caixa de texto: V O T O





Cuidam-se nestes autos do recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei Estadual nº: 10.094/2013, em virtude de o nobre julgador fiscal haver declarado improcedente o crédito tributário resultante deste auto e infração ora em análise.


O libelo basilar ora examinado descreve as seguintes acusações:

 FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS

PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa IRREGULARIDADE DETECTADA ATRAVÉS DAS INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DA SER, RESULTANDO EM FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO MONTANTE DE R$17.901,05, QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE DETALHADAS ATRAVÉS DOS DEMONSTRATIVOS ANEXOS, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.

 VENDA    SEM    EMISSÃO    DE    NOTAS    FISCAIS   (PRODUÇÃO

REGISTRADA < PRODUÇÃO REAL) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de emitir notas fiscais de vendas de produtos tributáveis, culminand da falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: IRREGULARIDADE DETECTADA NO EXERCÍCIO DE 2013 RESULTANDO EM FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO MONTANTE DE R$69.615,28, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DETALHADO NO ANEXO, QUE FAZ PARTE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.

 OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –

LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superam as receitas auferidas. Irregularidades esta detectada através de Levantamento Financeiro.

Nota Explicativa: IRREGULARIDADE DETECTADA NOS EXERCÍCIOS DE 2011;2014;2015 RESULTANDO EM FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS RESPECTIVAMENTE DAS QUANTIAS DE R$78.275,35; R$23.784,81; R$31.184,36 DEVIDAMENTE DETALHADAS NOS DEMONSTRATIVOS ANEXADOS QUE FAZEM PARTE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.

a análise da decisão exarada pelo julgador monocrático, temos que as razões ali apontadas na impugnação do contribuinte foram devidamente apreciadas, não havendo presença de omissão em seu posicionamento ali esposado em sua sentença monocrática.

 

Observa-se que o ponto da celeuma concentrou-se em saber se a autuada tinha por comercialização a venda do abate de frangos como única atividade por ela exercida. Somente se assim fosse comprovado é que faria jus ao benefício previsto ali no art. 35, VI, do RICMS/PB.

 Pois bem. Após análise dos autos, verifica-se que, no tocante aos valores supostamente incorretos dos relatórios fiscais confrontados com os argumentos trazidos pela autuada e, ainda, consulta efetuada ao sistema interno da Secretaria (ATF), temos que o julgador monocrático tomou decisão acertada em acolher aqueles argumentos. Isto porque, foi confirmado que a única atividade desenvolvida pela autuada era, à época dos fatos, realmente, o abate e comercialização de frangos. Como resultado desta constatação, temos que, na operação de saída desses referidos produtos é assegurado ao contribuinte o crédito presumido anteriormente referido.

Assim, o tratamento fiscal pretendido está vinculado ao preceito normativo estampado no art.35, inciso VI, do RICMS/PB. Nesta toada, acertada a decisão monocrática que entendeu ter direito a autuada ao tratamento benéfico, por força legal.

 Dessa forma, não se assegura legítima a exigência do crédito tributário constante da exordial, pelas razões aqui já evidenciadas.

 Por essas razões,

 VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterarada a sentença monocrática, declarando IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001574/2016-08, contra a empresa CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO. CCICMS nº: 16.161.323-3, já qualificada nos autos.

 Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de vídeo conferência em 26 de junho de 2020..

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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