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ACÓRDÃO Nº. 000221/2020 PROCESSO N° 1124682018-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1124682018-8
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante:  ACILINO ALBERTO MADEIRA NETO
Relator: CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EMITIDAS PELO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL NA ACUSAÇÃO. ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A acusação descrita na peça basilar tem como suporte o registro de notas fiscais de entradas de mercadorias, o que não caracteriza falta de recolhimento do ICMS de forma direta, como denunciado, e sim na repercussão tributária na apuração mensal do ICMS normal, se considerado tais documentos inidôneos, o que não se evidencia nos autos. Sendo constatado que a obrigação tributária não estava perfeitamente definida, o vício apurado não é apenas de forma, mas de essência, o que macula o lançamento de ofício.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, mas alterando seus fundamentos, e julgar nulo, por vício material, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001000/2018-00, lavrado em 26/6/2018, contra a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, inscrição estadual nº 16.226.479-8, já qualificados nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente do presente Processo.

                                      P.R.I  .

                                     Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de junho de 2020.



                                                    PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                             Conselheiro Relator


                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE                                                                            
                                                                       Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, GÍLVIA DANTAS MACEDO, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SIPLENTE) e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.


                                                         SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA   
                                                                   Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001000/2018-00, lavrado em 26/6/2018, contra a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, inscrição estadual nº 16.226.479-8, relativamente a fatos geradores ocorridos durante o mês de agosto de 2014, consta a seguinte denúncia:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA ESPLICATIVA:

A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS PRÓPRIAS PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E NEM TÃO POUCO INFORMOU ADICIONALMENTE OS MOTIVOS DE EMISSÃO DAS REFERIDAS NOTAS EM CASO DE PRETENSA ANULAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o art. 106 do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 7.949.760,00 (sete milhões, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta reais), sendo R$ 3.974.880,00 (três milhões, novecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais) de ICMS e R$ 3.974.880,00 (três milhões, novecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios, planilhas demonstrativas das notas fiscais de entradas, cópia da Notificação  nº 00412727/2018, e instrumento procuratório, às fls. 4 a 19.

Cientificada da ação fiscal de forma pessoal em 26/6/2018, fl. 3, a autuada apresentou reclamação, fls. 24 a 33, e anexos às fls. 34 a 93, protocolada tempestivamente em 24/7/2018, fl. 23. Em sua defesa, em breve síntese, a autuada apresenta os seguintes pontos:

- Em preliminar, aduz que a autuação seria nula, ante falta de informações que possam embasar o Auto de Infração, que este apenas ressalta a falta de recolhimento do ICMS  destacado nas notas fiscais próprias para a aquisição de mercadorias, comprometendo desta forma o direito de defesa e o contraditório;

- Justifica a emissão das notas fiscais de aquisição, em razão de que em agosto de 2014 iria remeter calcário bruto para a sua filial de Recife, tendo sido emitida diversas notas fiscais de saídas, demonstradas no seu anexo às fls. 66 a 70 (doc. 6), cuja operação não teria sido efetivada, optando pela emissão de notas fiscais de entradas, com os mesmos valores das saídas, no intuito de anular as operações que não se efetivaram, lançando-as no Livro de Registro de Apuração  do ICMS, solicitando o cancelamento da autuação.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 21, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela nulidade do feito fiscal, fls. 95 a 100, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual realizar novo procedimento fiscal, proferindo a seguinte ementa:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DENÚNCIA GENÉRICA - NULIDADE DO RESPECTIVO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

O não recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação constitui infração tributária estadual, nos termos da Lei nº 6.379/96. In casu, o lançamento tributário apresenta falha na definição da matéria tributável, posto que descrita de forma genérica, apresentando-se viciado quanto ao aspecto formal, e, por este fato deve ser declarado nulo, para que outro, a ser realizado de acordo com a realidade factual, venha a retificá-lo de modo a produzir os efeitos inerentes ao lançamento regular.

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 

Cientificada da decisão de primeira instância por meio do Edital nº 00051/2019, publicado no DOE em10/5/2019, fl. 104, a empresa autuada não se pronunciou precluindo o seu direito ao recurso voluntário.

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento do recurso hierárquico, interposto pelo julgador monocrático.

Este é o relatório.

 

 

VOTO

Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001000/2018-00, lavrado em 26/6/2018, contra a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, qualificada nos autos.

Não havendo recurso voluntário, passo, então, ao exame das razões de decidir da instância prima, para análise do recurso de ofício.

A acusação em tela decorre da identificação de notas fiscais de entradas de mercadorias,  relacionadas às fls. 4 a 7, e repetidas às fls. 14 a 19, todas emitidas em 30/8/2014, sendo o lançamento realizado como falta de recolhimento do ICMS, relativamente ao imposto nela destacado, segundo informações em Nota Explicativa, motivada pela falta de justificativa de suas emissões para anulação de operações de saídas, fundamentando a infração ao art. 106 do RICMS/PB.

Alegou a autuada em sua defesa, que as notas fiscais de entrada foram emitidas no sentido de anular as operações de saídas de mercadorias não efetuadas, referente a vendas de calcário bruto para a filial de Recife-PE, cujas notas fiscais foram relacionadas pelo contribuinte às fls. 66 a 70, em que observo terem sido emitidas entre os dias 20 a 29 de agosto de 2014.

O julgador fiscal entendeu ter ocorrido um vício na denúncia inserta na inicial, que ensejou em nulidade da autuação por vício formal, caracterizado por imprecisão e incerteza na caracterização do fato, cuja narrativa teria se apresentado de forma genérica, sem a tipificação necessária em nota explicativa para conhecimento do delito tributário.

Pois bem. Observo que se trata de empresa de extração com organização administrativa, possuidora de Escrituração Fiscal Digital, com regime de tributação normal, em que a apuração do imposto se dá mensalmente por meio do confronto entre os débitos e créditos, de forma que não se trata de imposto a recolher por ocasião de entrada de mercadorias, pela emissão das Notas Fiscais eletrônicas denunciadas, geradoras de créditos pelas entradas de mercadorias.

Aduz a fiscalização que não houve a informação de que as emissões das notas teriam sido para anulação de notas fiscais de saídas mercadorias, cujas operações, segundo o contribuinte autuado, não teriam sido realizadas. Verifica-se que as notas fiscais eletrônicas de saídas referentes ao mês de agosto foram todas emitidas a partir do dia 20, e as notas fiscais de entradas foram emitidas todas no dia 30, sem fazer qualquer referência a anulação de operação não realizada, como afirma o contribuinte, anulando os débitos fiscais pelos créditos decorrentes das operações de entradas.

Entendo que em caso de comprovada inexistência de operações de entradas, devem os créditos fiscais serem considerados indevidos, por decorrerem de documentos fiscais inidôneos, e verificado a repercussão tributária na glosa dos referidos créditos.

Assim, vejo, realmente, não só deficitária a descrição da natureza da infração, e a fundamentação legal, mas também a instrução processual, que demonstrou apenas a relação das notas fiscais de entradas, dando como falta de recolhimento o ICMS destacado nas mesmas, exatamente como consta em Nota Explicativa. Denúncia equivocada, quando se trata de recolhimento do imposto por meio de apuração mensal do imposto.

No meu entendimento, diante das considerações supra, houve um vício quanto à análise e o levantamento do imposto pela fiscalização, que gerou uma incerteza de sua ocorrência, já que não se evidencia nos autos a inidoneidade documental, que seria objeto de uso de crédito indevido, levando, assim, a um vício de natureza material, e não simplesmente de forma, pois, não se podia se caracterizar como genérica a denúncia, conforme decisão monocrática recorrida, já que houve perfeita identificação dos fatos pelo contribuinte em sua defesa, em que alegou, inclusive, que as notas fiscais denunciadas foram emitidas para anulação dos débitos na apuração do imposto, por não ter ocorrido anteriormente a efetiva saída das mercadorias.

Diante das considerações supra, entendo que a autuação deve ser anulada por vício material, discordando da instância preliminar, que decidiu pela nulidade por vício de forma. Contudo, neste caso, a Fazenda Pública perde o direito de um novo procedimento fiscal, em decorrência do alcance da decadência tributária, nos termos do art. 173, I, do CTN.

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática, mas alterando seus fundamentos, e julgar nulo, por vício material, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001000/2018-00, lavrado em 26/6/2018, contra a empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, inscrição estadual nº 16.226.479-8, já qualificados nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrente do presente Processo.

 

 

Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência em 26 de junho de 2020.

 

                                                                                                                                                                    PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                                              Conselheiro Relator 

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