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ACÓRDÃO Nº. 000220/2020 Processo nº 1518322018-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1518322018-2
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida : JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM ARCONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI
Repartição Preparadora : CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante : ROBERTO ELI PATRÍCIO DE BARROS
Relator : CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. VÍCIO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA. REPERCUSSÃO NO MONTANTE DO ICMS A RECOLHER EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO. INFRAÇÕES CARACTERIAZADAS. REFORMADA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.

- Nas acusações apontadas pela fiscalização não houve vício material nas provas apresentadas que atingissem o lançamento em sua essência, pois nelas estão contidos elementos suficientes para conhecimento das notas fiscais eletrônicas denunciadas, não havendo cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o que fez reformar a decisão preliminar.
- A ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas autoriza a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme determinação legal, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. “In casu”, o contribuinte não apresentou as provas capazes de afastar a acusação inserta na inicial.
- Não lançar, nos livros próprios, operações de saída de mercadorias tributáveis, tem repercussão direta no recolhimento do ICMS de cada período de apuração.  Infração caracterizada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001588/2018-93, lavrado em 29 de agosto de 2018, em desfavor da empresa JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM ARCONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI, inscrição estadual n° 16.213.342-1, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.776.182,70 (um milhão, setecentos e setenta e seis mil, cento e oitenta e dois reais e setenta centavos), sendo R$ 962.595,30 (novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), referente ao ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, e art. 277 e parágrafos c/c art. 106, art. 60, I e II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e R$ 813.587,40 (oitocentos e treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), referente à multa prevista no art. 82, II, “b” e V, “f”, da Lei 6.379/96.

                         P.R.I  .

                          Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de junho de 2020.



                                                  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                          Conselheiro Relator


                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE                                                                            
                                                                      Presidente


Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, GÍLVIA DANTAS MACEDO, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SIPLENTE) e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.


                                                 SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA   
                                                              Assessor Jurídico

Examina-se neste Colegiado o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001588/2018-93, lavrado em 29/8/2018, (fls. 3 a 6), em desfavor da empresa JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM ARCONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI, nos autos qualificada, na qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

 

 

Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; e art. 277 e parágrafos c/c art. 106, art. 60, I e II; todos do RICMS-PB, sendo proposta a penalidade prevista no art. 82, II, “b” e V, “f”, da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.776.182,70, sendo R$ 962.595,30, de ICMS, e R$ 813.587,40, de multa por infração.

           

O fiscal autuante anexou aos autos a relação das notas fiscais eletrônicas de saídas e de aquisições não registradas nos livros próprios, fls. 7 a 48.

 

Regularmente cientificada por via postal, com Aviso de recebimento, AR à fl. 51, recepcionado em 24/9/2018, fl. 51, a empresa autuada apresentou reclamação em 15/10/2018, fls. 53 a 68, na qual se insurge contra os termos da autuação com base, em suma, nas seguintes argumentações:

 

- o não registro de notas fiscais desoneradas de ICMS não poderiam ser objeto de cobrança de ICMS, que poderia ser apenas multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória;

- o Agente Fiscal não entregou as notas fiscais não lançadas, não sendo possível suas identificações, se os documentos fiscais se referem a operações internas, externas, canceladas, comodato, com suspensão, diferimento, com redução de base de cálculo, isentas ou com substituição tributária.

- que nada esclareceu o auditor fiscal quanto a segunda acusação por falta de registro das notas fiscais de saída;

- requer, ao final, a anulação do feito acusatório.

 

Com remessa dos autos a GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Francisco Nociti, este exarou sentença considerando o auto de infração nulo, por vício material, conforme sua ementa abaixo:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. ACUSAÇÕES NULAS. EIVADAS POR VÍCIO MATERIAL.

- As planilhas apresentadas pela Fiscalização, com dados acerca dos documentos fiscais acusados, são insuficientes, pois apresentam chaves de acesso incompletas (falta um dígito). In casu, evidencia-se claro cerceamento de defesa, porquanto a autuada não obteve a informação necessária para o acesso às notas fiscais denunciadas.

- A consequência dessa nulidade por vício material é a possibilidade de a Fiscalização promover novo lançamento, corrigindo o vício material incorrido, contanto que dentro do prazo decadencial do art. 173, I do CTN, sem interrupções.

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, via DTe, em 17 de abril de 2019 (fl. 82), a empresa autuada não apresentou recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, e diante do recurso de ofício expedido pela instância a quo, foram os autos remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

                                                                                  VOTO

 

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto contra decisão de primeira instância que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001588/2018-93 lavrado em 29/8/2018 (fls. 3 a 6) em desfavor da empresa JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM ARCONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos.

O julgador monocrático decidiu pela nulidade do Auto de Infração em tela, por vício material, por entender que houve cerceamento do direito de defesa do contribuinte, em razão de que as chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas elencadas nos demonstrativos fiscais, que instruem o processo, estão desprovidas do último dígito, de modo que não se permitiu a verificação das notas fiscais denunciadas pelo Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

No entanto, peço venia ao ilustre julgador fiscal, para discordar de seu entendimento, pois os demonstrativos elaborados e apresentados pela fiscalização, fls. 7 a 38 (relativamente a notas fiscais de saídas), e fls. 39 a 48 (referente a notas fiscais de entradas), partiram da análise das notas fiscais eletrônicas emitidas pelo próprio contribuinte autuado e por terceiros e a ele destinadas, que embora constem as chaves de acesso eletrônica faltando o ultimo dígito, relacionou os seus números, datas de suas emissões, CFOP, e valores contábeis.

Em nenhum momento da defesa o contribuinte questionou a existência das notas fiscais denunciadas, mas, apenas se elas eram ou não tributadas, até porquê as de saídas, obviamente, foram por ele próprio emitidas, e as de terceiros a ele destinadas, podem ser perfeitamente identificadas com os dados demonstrados, na consulta genérica das notas fiscais eletrônicas do Sistema ATF desta Secretaria, que o sujeito passivo tem acesso, ressaltando que a autuação é relativamente recente, datada de 29/8/2018, em que o contribuinte tinha amplo acesso às informações inerentes as suas operações, bastando apenas dos dados do contribuinte destinatário e datas das respectivas emissões.

Assim, vejo como suficiente os dados das notas fiscais denunciadas, constantes nas planilhas da fiscalização que instruem o presente Processo, para constituição do credito tributário, possibilitando ao sujeito passivo a obtenção dos elementos que caracterizaram a autuação, suficientes para produzir as provas necessárias para ilidir as denúncias, não havendo nenhuma circunstância de cerceamento do direito de defesa, cujo argumento para solicitação de nulidade foi a que deveria o autor ter entregue à empresa as notas fiscais que deram causa à acusação. Tese esta que é ineficaz ao caso em questão, por se tratar de documentos fiscais eletrônicos, de acesso às páginas eletrônicas desta Secretaria, tanto aquelas emitidas por terceiros quanto às emitidas pela própria autuada, que não tem como alegar seu desconhecimento. 

Por este exposto, entendo não ter havido cerceamento do direito de defesa do contribuinte, e verificando que todos os elementos necessários e essenciais à validade jurídica da peça acusatória, nos termos da Lei nº 10.094/2013, constantes, nos seus arts. 14, 15, 16 e 17, não há como comungar com a nulidade decretada pela instância preliminar, de forma que passo a analisar o mérito da autuação.

 

1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS -OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORAIS TRIBUTÁVEIS.

 

A irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos períodos de setembro de 2013 a dezembro de 2015, conforme inicial e planilhas demonstrativas às fls. 39 a 48, e que se tratam de Notas Fiscais eletrônicas, acima já comentado. Esta conduta omissiva fez surgir a presunção da ocorrrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; ( g. n.)

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão pretérita de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, cabendo ao sujeito passivo as provas capazes de ilidir a presunção.

 

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

 

Assim, a exigência do imposto não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nas notas fiscais não escrituradas, se se tratavam de isentas, não tributadas, substituição tributárias ou outras, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir as mercadorias que se encontram descritas nas notas fiscais.

 Vejo que na defesa o sujeito passivo não apresentou provas ilidentes para a acusação em comento, cujo ônus lhe pertencia, que poderia ser pela demonstração de que as notas fiscais denunciadas estariam lançadas em seus livros fiscais, ou mesmo de que se tratavam de operações desprovidas de desembolsos financeiros,  o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, diante das considerações supra, reformo a decisão monocrática, considerando procedente a autuação em tela, com aplicação da multa nos termos do artigo 82, V, “f”, Lei nº 6.379/96, conforme a inicial, que assim estabelece:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

2 - NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

 

Em relação à acusação em tela, de falta de registro, nos livros próprios, de documentos que acobertam operações saídas de mercadorias, tem-se como inafastável tal obrigação, em decorrência de imposição legal, cuja inobservância, enseja consequência de nascimento tanto de obrigação principal como acessória.

Os demonstrativos que apoiam o auto de infração constam às fls. 7 a 38, tratando-se da relação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelo sujeito passivo, sustentando o auto de infração com elementos formais essenciais à sua validade, não havendo casos de nulidade, consoante considerações supra.

Fácil entendimento de que se trata de falta de recolhimento do imposto estadual, em virtude de a autuada não ter efetuado a apuração correta do ICMS devido, por ter omitido os fatos geradores do imposto, operações de saídas tributadas que sequer foram registradas nos livros fiscais, conforme dispositivos do RICMS/97 que fundamentaram a inicial, abaixo transcritos:

 

RICMS/PB

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

(........................)

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com 501 Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).”

 

Pois bem. O julgador de primeira instância não enfrentou a questão de mérito, da mesma forma que procedeu quanto a primeira acusação, por entender pela nulidade por vício material. Contudo, como já esclarecido acima, não se fazia necessário entregar os documentos denunciados ao contribuinte, pois se tratava de notas fiscais eletrônicas emitidas por ele próprio, não apresentando justificativas ou provas que ilidissem a denúncia em epígrafe, considero-a também procedente, reformando a decisão a quo.

 

Por todo o exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001588/2018-93, lavrado em 29 de agosto de 2018, em desfavor da empresa JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM ARCONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI, inscrição estadual n° 16.213.342-1, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.776.182,70 (um milhão, setecentos e setenta e seis mil, cento e oitenta e dois reais e setenta centavos), sendo R$ 962.595,30 (novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), referente ao ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, e art. 277 e parágrafos c/c art. 106, art. 60, I e II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e R$ 813.587,40 (oitocentos e treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), referente à multa prevista no art. 82, II, “b” e V, “f”, da Lei 6.379/96.

 

 

Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência em 26 de junho de 2020.

 

                                                                                                                                                                   PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                                            Conselheiro Relator 

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