Skip to content

ACÓRDÃO Nº.000215/2020 Processo nº 0933412017-7

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0933412017-7
ACÓRDÃO Nº.215/2020
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE :  ALIANÇA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
AUTUANTE : ROBSON RUI MARREIROS BARBOSA
RELATORA: CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE.– AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.                         RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de escrituração de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios configura infração, todavia, se fez necessária exclusão de duas notas fiscais de entradas por imprecisão nos dados, bem como, a exclusão de uma nota fiscal por restar comprovada a origem do recurso que deu amparo à operação de compra. De modo a garantir a exatidão do valor realmente devido

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001454/2017-91, lavrado em 20 de junho de 2017, contra a empresa ALIANÇA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CCICMS: 16.200.287-4), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 8.954,44 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 4.477,22 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) de ICMS, por descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97 e R$ 4.477,22 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 2.724,08 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e oito centavos) sendo R$ 1.362,04 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) de ICMS e R$ 1.362,04 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) de multa por infração e, acrescento a este valor o montante de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), sendo R$ 22.950,00 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta reais) de ICMS e R$ 22.950,00 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta reais), perfazendo um total cancelado de R$ 48.624,08 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oito centavos) pelos motivos expostos acima.

 P.R.E.

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de junho de 2020.


                                                                 DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                               Conselheira Relatora


                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                         Presidente

                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRONIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.



                                                            FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                     Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interpostos nos termos do art. 77, da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001454/2017-91, lavrado em 20 de junho de 2017, contra a empresa ALIANÇA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CCICMS: 16.200.287-4), em razão de irregularidade, identificada nos exercícios de 2013 a 2014, abaixo citadas:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

 

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 57.578,52, sendo R$ 28.789,26 de ICMS e R$ 28.789,26 referente à penalidade de multa, tendo como descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97, com penalidade prevista no art. 82, V, “f” da Lei Nº 6.379/96. Demonstrativos instruem o processo às fls. 7 a 11.

Cientificado da autuação pessoalmente, fl. 4, recepcionado em 29/6/2017, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 28/7/2017, fls. 12 a 32.

Em breve síntese, a reclamante, inicialmente, faz um breve relato da infração;

a)            Alega que a NF 170, não existe no sistema ATF, assim como não foi enviada para empresa, assegura a chave de acesso informada remete à outra nota fiscal e que a mesma situação ocorre com a NF 50.4004.;

b)          
Quanto à nota fiscal 5523, refere-se à aquisição de um veículo para empresa conforme registro no DETRAN, nesse sentido, não deve ser mantida a cobrança, pelo fato de ser empresa do Simples Nacional não tem direito ao crédito, de modo que a cobrança vai de encontro com o que determina o art. 23 da Lei Nº 123/2006;

c)            Por fim, requer a improcedência do auto de infração.

 

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 33, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, o qual decidiu pela parcial procedência da autuação, condenando ao pagamento de um crédito tributário no montante de R$ 54.854,44 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 27.427,22 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) de ICMS e R$ 27.427,22 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) de multa, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – INFRAÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- Ajustes necessários em virtude de falta de certeza e liquidez do crédito tributário em relação às notas fiscais nº 170 e 504004.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 42, recepcionado em 21/2/2019, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, em seu recurso alega em sua defesa que:

a)     Aduz os mesmos argumentos trazidos na impugnação com relação à compra do veículo, referente à nota fiscal 5523 e da impossibilidade de crédito de ICMS por se uma empresa enquadrada no Simples Nacional.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou parcialmente procedente o auto de infração, porquanto constatou que as infrações imputadas à recorrente eram procedentes em parte, considerando as alegações trazidas pela recorrente, em sede de impugnação, o que fez sucumbir parte do crédito tributário inserto na inicial, por sua vez, inconformada com a decisão de primeira instância, a recorrente insurgiu-se contra tal decisão conforme veremos adiante.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

As supostas irregularidades foram constatadas a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos exercícios de 2013 e 2014.

Antes de entrar no mérito, propriamente dito, importante fazermos alguns esclarecimentos quanto à aplicação da base de cálculo utilizada para primeira infração.

É cediço que estamos tratando aqui de uma presunção legal e como tal, não há uma certeza quanto ao montante supostamente omitido, devendo o autuante arbitrar a base de cálculo com o fito de chegar ao montante mais próximo desse valor com fundamento nos arts., 18 e 23 do RICMS-PB, conforme discorreremos a seguir.

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Pois bem, analisando tal dispositivo, podemos concluir que, as declarações transmitidas pelo contribuinte, no mês da emissão da nota fiscal (prova de indícios de omissão de receita) ou anterior àquele período (declarações pretéritas), eram omissas e não mereciam fé, pois, nessas declarações, há indícios de omissão de receita, constatado por meio da ausência de registro de notas fiscais de aquisição, desta forma, podemos concluir que há necessidade de arbitramento da base de cálculo para tal omissão.

 

Superado o ponto da necessidade ou não de arbitramento da base de cálculo, passemos a forma ou como essa base será arbitrada.

 

Para o arbitramento da base de cálculo, imprescindível a análise das disposições trazidas pelo art. 23 da Lei Nº 6.379/96, mais precisamente o parágrafo único, senão vejamos:

 

Art. 23. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 18:

 

(...)

 

Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes

critérios:

 

I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;

II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria,

calculado para qualquer operação;

 

III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do Regulamento;

 

IV - o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do Regulamento, em se tratando de saída de

mercadorias de estabelecimentos industriais;

 

V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.

 

Após sua leitura, podemos concluir que os incisos I e II devem ser utilizados como parâmetro/forma/metodologia de arbitramento para as operações de mercadoria em trânsito.

 

O inciso III, deve ser utilizado para arbitramento da base de cálculo para as empresas com apuração normal, pois, para as empresas do Simples Nacional, esta corte já consolidou entendimento de que não é possível a aplicação da técnica (conta mercadorias), tendo em vista a ausência de regulamentação na norma especial que instituiu o Simples Nacional a agregação de margem de lucro de 30%.

 

Portanto, feitas essas considerações, podemos concluir que o inciso III não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional, as quais devem ter o arbitramento realizado com fundamento no inciso V, desta forma, o montante supostamente omitido mais próximo do real seria o valor das notas fiscais não registradas.

 

Outro ponto de atenção é para a data de emissão das notas fiscais, repito, provas de indícios de omissão de receita.

 

Podemos observar que, se o auto de infração não compreende todo um exercício, falta algum mês, a técnica de levantamento da Conta Mercadorias não é a técnica adequada, pois estamos falando de uma análise anual do quantitativo de mercadorias, como podemos utilizar, meses subsequentes à suposta omissão para presumir omissão de saídas pretéritas, sendo assim, para esses tipos de autos de infração, a técnica Levantamento da Conta Mercadorias, também não seria a técnica adequada, pois estaria utilizando dados futuros ou incompletos para levantar uma omissão pretérita, portanto, para esses casos, também devem ter o arbitramento realizado com fundamento no inciso V, que, continuaria sendo o valor das notas fiscais.

 

 

Um ponto bastante relevante sobre essa análise é como aferir que as etapas para arbitramento foram cumpridas. Após essa análise sistemática, a conclusão é de que para maioria das autuações, o montante do arbitramento seria, de fato, o valor das notas fiscais, com fundamento no inciso V do parágrafo único do art. 23 da Lei 6.379/96, logo, como é possível aferir que as etapas de arbitramento foram cumpridas, já que este inciso só é possível após a tentativa de enquadramento dos incisos anteriores?

 

Desta forma, é preciso fazer as seguintes perguntas?

 

a)     É empresa do Simples Nacional? Se sim, o arbitramento seria com fundamento no inciso V, não havendo necessidade de comprovar a tentativa de arbitramento pelos incisos anteriores;

b)    As notas (prova indiciária de omissão) foram emitidas durante todo exercício autuado, ou em alguns meses? Em alguns casos, não será possível utilizar a técnica de Conta Mercadorias, portanto, não há necessidade de comprovar a tentativa de arbitramento pelos incisos anteriores.

 

Sendo assim, esta relatoria entende que, há sim necessidade de arbitramento, logo, é preciso analisar o caso concreto, pois, em alguns casos, seria aplicado o inciso V direto, sem necessidade de arbitramento pelos incisos anteriores.

 

Tanto é esse o racional lógico do arbitramento que, em 30 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto Nº 40.006/2020 o qual incluiu os §§ 7º ao 12 ao art. 3º do RICMS-PB regulamentando tal presunção e a possibilidade de arbitramento de tais valores com base no valor constante das notas fiscais, conforme disposto abaixo:

 

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

(...)

 

§ 7º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada.

 

§ 8º A declaração de inexistência das operações de que trata o § 7º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao contribuinte o devido direito de defesa, nos termos da legislação tributária estadual.

 

§ 9º Na hipótese da declaração de inexistência das operações de que trata o § 8º deste artigo, os documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em contrário.

 

§ 10. Serão considerados inidôneos, neste Estado, os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material das operações declaradas nos referidos documentos.

 

§ 11. Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º e 10, deste artigo.

 

§ 12. O imposto a que se refere o § 11 deste artigo será calculado considerando como:

 

I - base de cálculo, o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento fiscal, observados os arts. 19, 23, 24 e 25 deste Regulamento;

 

II - alíquota, aquela estabelecida neste Regulamento;

 

III - data de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de saída informada no documento fiscal de que trata o § 11 deste artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento fiscal.

 

 

Pois bem, após tais alterações, resta ainda mais evidente a obrigatoriedade do arbitramento. Todavia, este não é o entendimento da maioria dos membros desta corte e, me curvando ao princípio do colegiado, deixo aqui registrado o meu entendimento, entretanto, julgando como sendo o valor das notas fiscais o valor da possível omissão de receitas com fundamento na presunção regulamentada pelo art. 646 do RICMS-PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97.

 

Infração - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

Superados os aspectos formais, passaremos a analisar o aspecto meritório propriamente dito, o qual, para essa infração, está relacionado com a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, a qual é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir os bens que se encontram descritos nas notas fiscais.

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

 

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época.

 

Ainda na impugnação, a recorrente alegou que algumas notas fiscais estariam com a chave de acesso equivocadas e que ao consultá-las a reportariam para outras notas fiscais, analisando tais informações, o julgador singular confirmou que assistia razão à recorrente e, acertadamente, excluiu as notas fiscais 170 e 504004 constantes do relatório anexado pela fiscalização à fl. 10 dos autos, de modo que corroboramos com o seu entendimneto.

Em sede de recurso, a recorrente, reforça a alegação já trazida na impugnação sobre a necessidade de exclusão da nota fiscal 5523, emitida em 12/5/2014 pela empresa Cavalcanti Primo, por se tratar de Empresa do Simples Nacional e como tal não apura o ICMS com a sistemática de débito e crédito. O julgador singular entendeu que não poderia excluir a referida nota fiscal, pois estamos tratando não da mercadoria constante nessa nota, mas da origem dos recursos que possibilitaram a compra desse bem.

Contudo, a nota fiscal 5523 refere-se à compra de um caminhão, analisando o documento do veículo anexado às fls, 32 e 48, percebemos que o veículo está alienado ao Banco Bradesco, consultando a nota fiscal no portal da NFe confirmamos que a compra do veículo se deu por meio de uma alienação fiduciária, conforme tela abaixo:

                       

De mais a mais, resta comprovada a origem dos recursos que possibilitaram a operação com a nota fiscal 5523. A infração imputada à recorrente é de omissão de receita pela ausência de escrituração de notas fiscais de entradas, entretanto, estamos a tratar de uma presunção relativa, ficando comprovada a origem dos recursos, não há que se falar em omissão.

Feitas essas explicações, entendemos que a nota fiscal 5523 deve ser excluída, não pelo fato de a autuada ser enquadra no Simples Nacional, mas pelo fato de restar comprovada a origem dos recursos que deram origem à compra do veículo, de modo que a nota fiscal 5523, emitida em 12/5/2014 no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), deve ser excluída do crédito tributário devido.



Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, de ofício, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001454/2017-91, lavrado em 20 de junho de 2017, contra a empresa ALIANÇA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CCICMS: 16.200.287-4), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 8.954,44 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 4.477,22 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) de ICMS, por descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97 e R$ 4.477,22 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 2.724,08 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e oito centavos) sendo R$ 1.362,04 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) de ICMS e R$ 1.362,04 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) de multa por infração e, acrescento a este valor o montante de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), sendo R$ 22.950,00 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta reais) de ICMS e R$ 22.950,00 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta reais), perfazendo um total cancelado de R$ 48.624,08 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oito centavos) pelos motivos expostos acima.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 26 de junho de 2020.

 

                                                                                                                                         DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                                          Conselheira Relatora

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo