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ACÓRDÃO Nº.000128/2020 PROCESSO Nº 0746882017-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0746882017-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: FINOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Atuante: MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relator: CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- O ônus da prova compete a quem esta aproveita. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001243/2017-59, lavrado em 18 de maio de 2017 em desfavor da empresa FINOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA; condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 11.671,90 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa centavos), sendo R$ 6.175,95 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646 e art. 106, art. 60, I, II c/c art. 277, todos do RICMS/PB e R$ 5.495,95 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, e 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

             Ao tempo que cancelo, por indevido, o total de R$ 25.245,00 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais).

             Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
      
             P.R.I.

           Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.
                                   
                                                             MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                Conselheira Relatora

                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente

                           Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.

                                                          FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                 Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001243/2017-59, lavrado em 18 de maio de 2017 em desfavor da empresa FI NOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA; inscrição estadual nº 16.153.713-8.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

0028 – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZASAS >>Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, art. 106, I, II c/c art. 277, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 36.916,90 (trinta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e noventa centavos), sendo R$ 23.005,95 (vinte e três mil e cinco reais e noventa e cinco centavos)  de ICMS e R$ 13.910,95 (treze mil, novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos) a título de multa por infração, com fulcro nos artigos 82, V, “f”, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 20.

Depois de cientificada por via postal em 27 de maio de 2017 (fls. 21), a autuada, por intermédio de seu sócio administrador, apresentou, em 22 de junho de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 23/25), por meio da qual afirma que:

a)      Parte das notas fiscais mencionadas no Auto de Infração estão enquadradas na isenção do ICMS conforme Convênio nº 01/99 e que estão devidamente escrituradas em Livros Próprios Contábeis, ou trata-se de material de uso e consumo onde não há incidência do ICMS;

Diante das alegações trazidas, a defesa requereu:

a)      A anulação do Auto de Infração nº 93300008.09.00001243/2017-59, dado a sua comprovada improcedência, para restabelecimento da verdade fiscal e da justiça!

Documentos instrutórios inseridos às fls. 24 a 52 dos autos.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 58), foram os autos conclusos (fls. 59) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos a julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – INFRAÇÃO CONFIGURADA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- A falta de registro das operações de saídas nos livros próprios enseja a falta de recolhimento do imposto estadual. In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou a inclusão indevida de parte da Nota Fiscal nº 460 no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 14 de fevereiro de 2019, a autuada, protocolou, em 14 de março de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 72 e 73), por meio do qual reprisa os argumentos apresentados em sua impugnação.

Com estas considerações, a recorrente requer seja dado provimento ao recurso voluntário para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente o Auto de Infração em exame.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Nestes autos, trata-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001243/2017-59 (fls. 3 e 4), lavrado em 18 de maio de 2017, contra a empresa FINOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA, devidamente qualificada nos autos, cujas autuações versam sobre as denúncias de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, bem como falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte não registrar nos livros próprios as operações de saídas de mercadorias.

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

A primeira irregularidade se funda na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis que serviram de receitas para o custeio das notas fiscais de aquisição, apontada como não registradas, constatadas nos meses de fevereiro e novembro de 2013 e nos meses de janeiro e junho de 2014.

Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Com relação às acusações de mérito, a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, pouco importa, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.

Ocorre que, no âmbito da legislação em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória. De acordo com o que estabelece o referido artigo:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

No caso em análise, o sujeito passivo informa que as notas fiscais de nºs 72.354 e 542 são compras para uso e consumo e que as notas fiscais nºs 74, 5.114, 7.764, 916, 2.511 e 1.375 acobertam operações com produtos isentos do ICMS, conforme o Convênio do ICMS 01/99.

Ressalta-se que, a inclusão, no levantamento fiscal, de notas fiscais que acobertaram operações com produtos destinados ao uso e consumo do estabelecimento ou isentos do ICMS, não altera a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do tributo devido, visto que, não se está tributando estes produtos.

Isto posto, diferentemente do que entende a defesa, a repercussão tributária não decorre de posterior saídas desses produtos, mas sim de operações anteriores às aquisições, cujas receitas possibilitaram a aquisição dos produtos consignados nas notas fiscais não registradas pelo contribuinte.

O comando normativo inserido no art. 646 do ICMS/PB, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

A recorrente alega também que as notas fiscais de nºs 74, 5.114, 7.764, 916, 2.511 e 1.375 foram contabilizadas no Livro Diário. Contudo, a defesa não anexou ao processo nenhuma cópia do dito livro.

Ocorre que, estando de posse dos documentos que comprovariam o registro das notas fiscais, caberia ao contribuinte o ônus de apresentá-los, em observância ao que preceitua o parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 10.094/13, litteris:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Esta foi a fórmula encontrada pelos sistemas processuais jurídicos e administrativos como forma de subsidiar o julgador na tomada de decisões que visem à busca da justiça.

Assim, para que a alegação oferecida pela empresa pudesse produzir os efeitos por ela pretendidos, far-se-ia necessário sua comprovação, por meios de provas consistente de que as notas fiscais acima evidenciadas foram devidamente contabilizadas no Livro Diário.

Portanto, sem que a recorrente tenha se desvinculado dos fatos que lhe foram imputados decido por considerar correto o crédito tributário fixado na instância singular.

 

2 ª ACUSAÇÃO - NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZASAS

No que tange a segunda acusação, ela trata de falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte não registrar nos livros próprios as operações de saídas de mercadorias nos períodos de janeiro e junho de 2014.

Observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Saídas envolve todo movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, bem como de prestações de serviços de transporte e de comunicação, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 277 e 60, I e III, do RICMS:

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às operações supra, cuja falta é punível com multa específica de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 82, II, “b” da lei nº 6.379/96.

A materialidade da infração está configurada por meio do detalhamento das notas fiscais nºs 460 e 548 que não foram lançadas na EFD, conforme planilha inserida à fl. 09 dos autos.

Em defesa, a recorrente argumenta que a nota fiscal nº 548 foi contabilizada no Livro Diário, porém não anexou nenhuma prova documental.

Restou comprovado nos autos, que a recorrente não anexou cópias dos Livro Diário e Caixa, portanto, a defesa não conseguiu demonstrar a regularidade da operação realizada, não sendo capaz de produzir efeito impeditivo da constituição do crédito tributário em relação à nota fiscal nº 548.

A recorrente não trouxe prova material que pudesse confirmar a falta de repercussão tributária sobre as notas fiscais de saída que deixaram de ser lançadas nos livros fiscais, sendo estas válidas e/ou autorizadas no Portal de Nota Fiscal Eletrônica, portanto, operações válidas juridicamente para efeito de apuração no Livro Registro de Saída e Apuração de ICMS.

Com relação a nota fiscal nº 460, a defesa afirmou tratar-se de operação isenta do ICMS, conforme Convênio do ICMS nº 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, de acordo com sua Cláusula Primeira.

Em verdade, conforme bem analisado pelo diligente julgador primevo, a maioria dos produtos inseridos na nota fiscal nº 460 às fls. 38 e 39, possuem o NCM/SH disposto no anexo único do referido Convênio, sendo excluídos, com exceção do produto “fresa esférica” NCM nº 9021.10.99, restando mantido o crédito tributário relativo a este produto.

Portanto, acato, na íntegra, os termos da decisão recorrida.

 

Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001243/2017-59, lavrado em 18 de maio de 2017 em desfavor da empresa FINOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA; condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 11.671,90 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa centavos), sendo R$ 6.175,95 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646 e art. 106, art. 60, I, II c/c art. 277, todos do RICMS/PB e R$ 5.495,95 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, e 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o total de R$ 25.245,00 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais).

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 3 de junho de 2020.

 

 

                                                                                                                                    MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                                                                             Conselheira Relatora 

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