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ACÓRDÃO Nº 000199/2020 PROCESSO Nº 0110252017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 011.025.2017-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: MEDICAL CENTER COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA.-ME.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE DA SEFAZ DE CAJAZEIRAS
AUTUANTE: ESMAEL DE SOUSA FILHO
RELATOR: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO EVIDENCIADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000135/2017-69, lavrado em 26/01/2017, contra a empresa MEDICAL CENTER – COM. DE PROD. MÉDICOS HOSPITALARES LTDA-ME, CCICMS/PB sob nº 16.159.636-3, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 2.523,75 (dois mil, quinhentos vinte e três reais e setenta e cinco centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS.



P.R.I.




Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de junho de 2020.





                                                                   PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                            Conselheiro Relator



                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                   Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.





                                                            FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                   Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000135/2017-69, lavrado em 26 de janeiro de 2017, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:


0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TER DEIXADO DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS RECEBIDAS NOS LIVROS FISCAIS DE REGISTROS DE ENTRADAS.

Considerando infringidos o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 2.523,75, proposta nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios, Ordem de Serviço, Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização, planilhas fiscais demonstrativas contendo os dados das notas fiscais não lançadas, e DANFE’s das notas fiscais denunciadas e cópias dos Livros de Registro de Entradas, anexos às fls. 5 a 104 dos autos.

Regularmente cientificada da ação fiscal por via postal conforme aviso de recebimento datado de 03/02/2017 (fls. 105 e 109 verso), tempestivamente, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 110 a 113) em 24/02/2017.
Em sua defesa o contribuinte alega apenas que as notas fiscais relacionadas são de mercadorias que não recebeu, operações que não são de seu conhecimento e que algumas são de operações que não geram direito ao crédito fiscal, e que não haveria interferência na apuração do ICMS.
Com informações de não haver antecedentes fiscais (fl. 114), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 118 a 122, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO MANTIDA.
A falta de lançamento de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. In casu, o contribuinte não apresentou argumentos ou qualquer prova que pudesse ilidir o lançamento fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fl. 125), recepcionado em 28/02/2019, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 127 a 131), protocolado em 27/03/2019 (fl. 126), em que traz um breve relato da decisão monocrática, em seguida, expõe suas razões recursais, alegando, em suma, que:

- não cabe ao contribuinte produzir prova negativa ou prova impossível, mas sim demonstrar que a exigência feita padece de vícios, dentre os quais pode se encontrar o de não ter a administração realizado prova suficiente de ocorrência do fato gerador do tributo.
- não cabe ao contribuinte provar a inocorrência do fato gerador, incumbe ao fisco, isto sim, demonstrar sua ocorrência, e que o ônus de provar é de quem tem o ônus de alegar;
- roga pela integral improcedência do lançamento tributário questionado, em virtude da indefinição, ou melhor, da incerteza dos critérios adotados para apuração dos supostos créditos tributários.

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

V O T O


Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000135/2017-69, lavrado em 26/01/2017, contra a empresa MEDICAL CENTER – COM. DE PROD. MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, devidamente qualificada nos autos, cujas acusações se reportam ao descumprimento de obrigações acessórias, em razão da falta de escrituração das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, verificado nos períodos de fevereiro, maio, agosto, e novembro de 2012, abril a agosto de 2013, fevereiro, março, maio a julho, setembro e outubro de 2014, março e maio de 2015, conforme a inicial.
Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.
A recorrente, em linhas gerais, roga pela improcedência total do feito fiscal, sob o prisma de que pertencia a administração pública a demonstração das provas da ocorrência do fato gerador, sob o prisma de que o ônus da prova é de quem alega.
Pois bem. É cediço que o ônus da prova é uma ferramenta utilizada no Direito para definir quem é a pessoa responsável que deve oferecer as provas necessárias que confirmem suas afirmações ou argumentos. A regra geral concernente a esta matéria se encontra delineada no atual Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 373 , que cabe ao autor da acusação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o ônus de provar a sua inexistência, por fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Vale observar que o processo se encontra bem instruído, nele constam peças suficientes para se formar opinião a respeito do fato. Constam planilhas individualizando valores por período fls (10 e 11), cópias das notas fiscais eletrônicas ditas como não lançadas (fls 13 a 34) e cópias dos livros de entradas do período considerado onde se verifica que as notas relacionadas não foram lançadas (fls. 35 a 104). Portanto dados suficientes para a constituição do crédito tributário, cabendo ao contribuinte provar sua inexistência, pois a ele pertence toda documentação inerente as suas atividades operacionais. Além do quê, conforme o parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 10.094/13 (Lei do PAT), o ônus da prova compete a quem esta aproveita
No tocante ao mérito da autuação, a natureza da infração imposta foi a de “falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas”. É cediço que tal acusação tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, conforme inicial, que abaixo transcrevo:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização.
Vale ressaltar que nota fiscal é a comprovação da realização da transação comercial, pois é documento dotado de validade jurídica, probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em seus livros fiscais próprios, é suficiente para a constituição do crédito tributário, conforme a inicial. Entendo que a simples negativa de não haver adquirido mercadorias, sem provas que a sustente, não tem o condão de ilidir a acusação em tela.
A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, conforme parágrafo único do art. 142 do CTN , a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação. Vale salientar que o contribuinte não era detentor de escrituração fiscal digital, já que a legislação tributária não o obrigava em função de seu regime de recolhimento do ICMS ser por meio do Simples Nacional.
Destarte, não havendo provas materiais que pudessem ilidir a acusação em epígrafe, comungo in totum os termos da decisão a quo.

Por todo exposto


VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000135/2017-69, lavrado em 26/01/2017, contra a empresa MEDICAL CENTER – COM. DE PROD. MÉDICOS HOSPITALARES LTDA-ME, CCICMS/PB sob nº 16.159.636-3, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 2.523,75 (dois mil, quinhentos vinte e três reais e setenta e cinco centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 25 de junho de 2020.

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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