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ACÓRDÃO Nº 000193/2020 PROCESSO Nº 0341042018-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 034.104.2018-5
TRIBUNAL PLENO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA : TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
PREPARADORA: SUGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
AUTUANTE: MARCOS ANTÔNIO BEZERRA DE QUEIROZ
RELATORA: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Ausência de lançamento das notas fiscais emitidas pelo contribuinte em sua EFD constitui infração à legislação tributária, punível com multa pelo descumprimento de obrigação acessória. Todavia, verificada a ausência de provas que atestem a ocorrência do ilícito fiscal, impõe-se o afastamento dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000238/2018-00, lavrado em 19/3/2018, contra a empresa TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, CCICMS n° 16.148.763-7, já qualificada nos autos, eximindo-a de todos os efeitos decorrentes da exordial acusatória.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


P.R.E .


Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de junho de 2020.




                                                                   GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                       Conselheira Relatora



                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                              Presidente




Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SIPLENTE) e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.




                                                                          SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                      Assessor Jurídico

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000238/2018-00, lavrado em 19/3/2018, contra a empresa TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, CCICMS n° 16.148.763-7, em razão das seguintes irregularidades verificadas nos exercícios de 2014 e 2015:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

NOTA EXPLICATIVA: FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS E SAÍDAS NA EFD DOS PERÍODOS DE SETEMBRO DE 2014 E DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2015, CONFORME PLANILHA ANEXA.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos art.4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 1.465.675,99 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), cuja penalidade encontra-se delineada pelo art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 5/6 dos autos.

 

Cientificada, através de Aviso de Recebimento, em 2/4/2018, a empresa autuada apresentou peça reclamatória consoante às fls. 12/28 e anexos às fls. 29/53, em 30/4/2018, suscitando a nulidade da autuação, em face da ausência de clareza na descrição dos fatos, posto os autos não conterem a relação dos documentos fiscais não lançados na escrituração fiscal, o que, segundo o entendimento da autuada, cerceia o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Questiona a penalidade proposta pela fiscalização, suscitando que se aplique os  limites legais - mínimo de 10 UFR e máximo de 400 UFR, considerando-se os recolhimentos já realizados e comprovados.

 

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 55), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular, em sua decisão, julgou o auto de infração improcedente (fls. 57/61), conforme ementa abaixo transcrita:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - DENÚNCIA NÃO COMPROVADA.

- A ausência de escrituração de notas fiscais na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. “In casu”, não consta nos autos qualquer prova da infração, nem mesmo alguma planilha em que se possam verificar quais as notas fiscais objeto da acusação, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte.

 

Cientificado da sentença de primeiro grau (fl. 63), em 2/7/2019, através de Domicílio Tributário Eletrônico, o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                   VOTO

  

Em análise recurso hierárquico interposto contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000238/2018-00, lavrado contra a empresa TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em razão do descumprimento da obrigação acessória de lançar na escrituração fiscal digital as notas fiscais de entrada, nos exercícios de 2014 e 2015.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de informá-las a esta Secretaria através de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, verbis:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

(...)

§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Para o período compreendido entre setembro de 2014 e dezembro de 2015, a fiscalização apontou como infringidos os art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, haja vista a autuada ter sido obrigada a prestar suas informações fiscais através da EFD a partir de 1/1/2011:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

 

Com relação à multa imposta, aplicou a fiscalização o disposto no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a)   documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

(Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.).

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

A instância prima, verificando a ausência nos autos da planilha contendo a relação das notas fiscais identificadas pela fiscalização como não lançadas, acatou a alegação da defesa e afastou a aplicação da penalidade proposta pela fiscalização, em face da falta de provas que demonstrem a ocorrência do ilícito fiscal. Vejamos excerto da decisão monocrática:

 

 “Analisando a peça defensual no tocante a acusação em tela, verificamos que a Reclamante levanta o fato de que em todo o processo administrativo, somente foram localizadas planilhas, à folha 05, onde são apontados valores de multa por descumprimento de obrigação acessória, sem registrar quais as notas fiscais supostamente deixaram de ser registradas, restando a informação imprecisa para conferência e defesa do contribuinte.

Perscrutando o caderno processual, é de solar clareza que não consta nos autos qualquer prova da infração, nem mesmo alguma planilha em que se possa verificar quais as notas fiscais objeto da acusação, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte. Se alguma obrigação tributária foi pretensamente descumprida, há de se reconhecer o dever do Fisco de demonstrar que o fato jurídico ocorreu, já que tal demonstração constitui pressuposto para autorizar a fenomenologia da incidência.

Cabe à administração provar, de forma inequívoca, fazendo uso dos meios de prova em direito admitidos, os fatos que alega. Não logrando êxito nessa comprovação, o fato por ela alegado não subsiste como fato jurídico.

A busca pela verdade material é princípio de observância indeclinável da administração tributária no âmbito de suas atividades procedimentais e processuais. Deve fiscalizar em busca da verdade material, deve apurar e lançar em com base na verdade material.

Destarte, considerando a completa ausência de elementos probatórios da denúncia posta na inicial, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte, não nos resta outro caminho, a não ser a improcedência total da acusação.“

 

De fato, é notória a constatação de que a auditoria fiscal não apresentou arcabouço probatório que demonstrasse os documentos fiscais não lançados pela autuada em sua EFD, situação essa questionada pela autuada, diante da falta de provas que atestem a suposta conduta afrontosa perante a legislação de regência (art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09).

 

Nesse norte, verificando a ausência de provas, corroboro o entendimento exarado pelo julgador singular, e, assim, mantenho a exclusão da penalidade aplicada, o que acarreta a improcedência do auto de infração.

 

Por oportuno, friso que os atos administrativos apresentam características que objetivam, simultaneamente, conferir garantia aos administrados e prerrogativas à Administração. Dentre elas, destaca-se a presunção de legitimidade, caracterizando presunção juris tantum de validade, da qual decorre que o ato seja considerado regularmente praticado.

 

Essa presunção, entretanto, não exime a Administração do dever de comprovar a ocorrência do fato jurídico, bem como das circunstâncias em que este se verificou. Os atos de lançamento e de aplicação de penalidades vinculados e regidos, dentre outros, pelos princípios da estrita legalidade e tipicidade, que dependem, necessariamente, da demonstração dos motivos que os ensejaram.

 

Diante de todo o exposto, resta-me manter a improcedência da denúncia pelo fato de não constarem nos autos provas que comprovem a ocorrência da denúncia posta pela fiscalização, pelo que estou desprovendo o recurso hierárquico.

 

 

Com estes fundamentos,

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000238/2018-00, lavrado em 19/3/2018, contra a empresa TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, CCICMS n° 16.148.763-7, já qualificada nos autos, eximindo-a de todos os efeitos decorrentes da exordial acusatória.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara, Sala das Sessões, sessão realizada por videoconferência, em 25 de junho de 2020.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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