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ACÓRDÃO Nº 000189/2020 PROCESSO Nº 0493252017-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0493252017-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: PLASUZE – RECICLAGEM, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA – ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: JOSELMA DA COSTA CAETANO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD – ACUSAÇÃO CONFIRMADA EM PARTE – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – NULIDADE DOS LANÇAMENTOS RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO A AGOSTO DE 2013 – VÍCIO FORMAL - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- O ônus da prova compete a quem esta aproveita. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.
- A ausência de escrituração de documentos fiscais nos livros próprios, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
- Da dicção do art. 17, II e III, da Lei n° 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reporta.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN e em razão da existência de nota fiscal em duplicidade, altero, de ofício, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000692/2017-80, lavrado em 9 de abril de 2017 em desfavor da empresa PLASUZE – RECICLAGEM, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA - ME, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 10.708,97 (dez mil, setecentos e oito reais e noventa e sete centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB.
Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 1.405,83 (um mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e três centavos).
Por fim, destaco a possibilidade da realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar


P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.




                                                                     SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                      Conselheiro Relator


                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.




                                                               FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                     Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000692/2017-80, lavrado em 9 de abril de 2017 em desfavor da empresa PLASUZE – RECICLAGEM, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA - ME, inscrição estadual nº 16.137.852-8.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

INFORMAÇÕES DO VALOR TOTAL POR DOCUMENTO/UFR DE CADA MÊS CONSTANTE NA PLANILHA 6, REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AS QUAIS NÃO FORAM LANÇADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE.

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

INFORMAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DOS 5% DO VALOR POR DOCUMENTO OU DIFERENÇA ENCONTRADA, CONSTANTE NA PLANILHA 7, REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES OU VENDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AS QUAIS NÃO FORAM LANÇADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO CONTRIBUINTE – EFD.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

INFORMAÇÕES DO VALOR TOTAL POR DOCUMENTO/UFR DE CADA MÊS CONSTANTE NA PLANILHA 5, REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AS QUAIS NÃO FORAM LANÇADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE.

 

Em decorrência destes fatos, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c os artigos 276 e 277, do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 12.114,80 (doze mil, cento e catorze reais e oitenta centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 7 a 31.

Depois de cientificada por via postal em 12 de maio de 2017, a autuada, por intermédio de seu representante legal, protocolou, em 9 de junho de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 36 a 40), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Com relação às notas fiscais de aquisição, a empresa alega não ter recebido as mercadorias nelas consignadas;

b)      No caso das notas fiscais de vendas, o contribuinte efetuou o cancelamento dessas notas fiscais, no entanto, por um erro de comunicação entre o sistema da empresa e o sistema do Fisco Estadual, os documentos fiscais não foram excluídos do ambiente da SEFAZ/PB (vide tabela às fls. 39).

 

Diante das alegações trazidas, a defesa requereu a nulidade do Auto de Infração de Estabelecimento em tela.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 69), foram os autos conclusos (fls. 70) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CARACTERIZADA.

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei nº 6.379/96.

- Equívoco na descrição da infração cometida e nos dispositivos legais infringidos implica a nulidade por vício de forma – cabendo a lavratura de novo auto de infração que atenda à legislação de regência.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A irregularidade configurada pelo descumprimento da obrigação acessórias de lançar documentos fiscais no Livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

- Aplicação da penalidade menos gravosa à infração cometida no mês de outubro de 2013, relativamente à primeira acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 25 de março de 2019 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 10.818,72 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), a autuada interpôs, em 16 de abril de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 75 a 78), por meio do qual reprisa os argumentos apresentados na impugnação e acrescenta que:

a)      A empresa confirmou que houve erros na emissão das notas fiscal e os corrigiu;

b)      A prova há de ser considerada em toda a sua extensão, assegurando todas as garantias e prerrogativas constitucionais possíveis;

c)      A recorrente reafirma que atendeu a todas as intimações fiscais e apresentou os documentos que foram solicitados e os que ainda entendeu serem pertinentes.

 

Com estas considerações, a recorrente requer:

a)      A nulidade do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000692/2017-80;

b)      Seja deferido o pedido de diligência, a fim de que possa ficar comprovada a idoneidade do acervo contábil da empresa e, em consequência, a verificação, in loco, de todas as notas fiscais, inclusive as canceladas, com o intuito de se obter a verdade dos fatos.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital e; b) falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros Registro de Entradas, formalizadas contra a empresa PLASUZE – RECICLAGEM, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA - ME, já previamente qualificada nos autos.

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca do pedido de diligência formulado pela defesa.

Pugnando pela busca da verdade material, o sujeito passivo alega a existência de documentos fiscais que teriam sido cancelados e, portanto, não deveriam constar nas planilhas que embasaram a denúncia.

Ocorre que todos os documentos relacionados pela auditoria são notas fiscais eletrônicas, as quais constam na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba. Portanto, para confirmar a validade ou não destes documentos, torna-se desnecessária a realização de qualquer procedimento que não a simples consulta à base de dados da SEFAZ/PB.

Dito isso, entendo ser desnecessário se recorrer ao procedimento requerido pela defesa para elucidação da matéria suscitada. Conforme restará demonstrado quando da análise do mérito, os elementos carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento desta relatoria, tornando estéril a realização de diligência fiscal para o deslinde da lide.

Portanto, com fulcro no artigo 61 da Lei nº 10.094/13[2].

Para melhor compreensão, analisaremos as denúncias de forma individualizada.

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Com relação aos meses de setembro, outubro e novembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro das notas fiscais nº 2646, 6433, 2663, 6583 e 4418 (Planilha 6 – fls. 9) nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[4], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[6].

Convém ressaltarmos que a auditora fiscal, ao efetuar os lançamentos para os meses de setembro, outubro e novembro de 2013, já realizou o enquadramento da penalidade considerando o que estabelece o artigo 106, II, “c”, do CTN, ou seja, comparou o valor da multa com base na norma vigente à época dos fatos (art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/6) com a que vigorava na data da autuação (art. 81-A, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96) e aplicou o de menor monta.

Importante atentarmos para o fato de que a nota fiscal nº 2663 deve ser expurgada do cálculo do crédito tributário, uma vez que também fora objeto da autuação anterior. Noutras palavras, o referido documento fora considerado em duplicidade, motivo pelo qual deve ser retirado para efeito do cálculo da penalidade ora em exame.

Para os demais períodos, foram utilizadas, corretamente, as disposições do artigo 81-A, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Excluída a nota fiscal nº 2663, o crédito tributário passou a apresentar a seguinte configuração:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

09/2013

 

2652

26/09/13

160,00

8,00

27795

03/09/13

494,45

24,72

29031

11/09/13

545,70

27,28

34304

17/09/13

110,00

5,50

19193

13/09/13

229,12

11,45

2398845

25/09/13

135,11

6,76

30098

18/09/13

224,32

11,22

1777644

25/09/13

167,76

8,39

Crédito Tributário Devido (R$)

103,32

 

10/2013

 

2700

14/10/13

160,00

8,00

4946

16/10/13

255,00

12,75

29399

27/10/13

835,55

41,78

7235

26/10/13

199,55

9,98

Crédito Tributário Devido (R$)

72,51

 

11/2013

 

647

06/11/13

1.596,00

79,80

646

06/11/13

672,00

33,60

Crédito Tributário Devido (R$)

113,40

 

01/2014

 

2907

16/01/14

999,00

49,95

2913

23/01/14

16.707,00

835,35

201887

15/01/14

4.544,28

227,21

5337

24/01/14

230,15

11,51

30497

30/01/14

621,00

31,05

3764

16/01/14

185,20

9,26

3191

16/01/14

20.000,00

1.000,00

43623

27/01/14

590,00

29,50

201954

15/01/14

11.686,64

584,33

3190

16/01/14

20.000,00

1.000,00

Crédito Tributário Devido (R$)

3.778,16

 

02/2014

 

180837

21/02/14

1.758,10

87,91

Crédito Tributário Devido (R$)

87,91

 

03/2014

 

3013

28/03/14

12.360,00

618,00

Crédito Tributário Devido (R$)

618,00

 

04/2014

 

5736

25/04/14

964,33

48,22

64801

30/04/14

481,20

24,06

46867

02/04/14

191,77

9,59

365104

22/04/14

2.270,00

113,50

Crédito Tributário Devido (R$)

195,37

 

05/2014

 

3229

30/05/14

2.613,00

130,65

66292

12/05/14

882,45

44,12

23102

20/05/14

123,48

6,17

65587

07/05/14

580,28

29,01

Crédito Tributário Devido (R$)

209,96

 

06/2014

 

202582

04/06/14

269,87

13,49

52992

16/06/14

254,60

12,73

202631

04/06/14

269,87

13,49

73641

25/06/14

455,76

22,79

118744

04/06/14

150,00

7,50

Crédito Tributário Devido (R$)

70,01

 

07/2014

 

329917

29/07/14

1.000,00

50,00

Crédito Tributário Devido (R$)

50,00

 

08/2014

 

7423

14/08/14

6.000,00

300,00

3253

29/08/14

2.640,00

132,00

10273

21/08/14

20.000,00

1.000,00

Crédito Tributário Devido (R$)

1.432,00

 

09/2014

 

123362

08/09/14

178,22

8,91

Crédito Tributário Devido (R$)

8,91

 

10/2014

 

93741

27/10/14

166,13

8,31

Crédito Tributário Devido (R$)

8,31

 

11/2014

 

1234

05/11/14

1.200,00

60,00

22392

12/11/14

3.436,21

171,81

6087

28/11/14

925,00

46,25

97638

18/11/14

712,03

35,60

57689

04/11/14

1.520,00

76,00

Crédito Tributário Devido (R$)

389,66

 

12/2014

103238

17/12/14

441,91

22,10

129633

19/12/14

532,97

26,65

101114

05/12/14

154,80

7,74

101577

09/12/14

638,40

31,92

Crédito Tributário Devido (R$)

88,40

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Faz-se mister destacarmos que, para o período autuado (janeiro a agosto de 2013 – Planilha 5 – fls. 7 e 8), a empresa já possuía Escrituração Fiscal Digital.

Registre-se que, assim como ocorrera com a primeira acusação (0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS), também se fez necessário cotejarmos os valores lançados com aqueles relativos à penalidade estabelecida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, de forma a garantir a aplicação do princípio da retroatividade benigna, uma vez que o contribuinte deixara de escriturar as notas fiscais no Livro Registro de Entradas da sua Escrituração Fiscal Digital.

Este entendimento já fora manifestado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba em diversas oportunidades, a exemplo da decisão proferida no Acórdão nº 331/2019, da lavra da ilustre Cons.ª Gílvia Dantas Macedo, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias.

Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

 

Importante pontuarmos que este posicionamento encontra respaldo em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dr.ª Sancha Maria Formiga C. R. de Alencar. No referido parecer, a representante da Procuradoria da Fazenda Estadual se manifestou nos seguintes termos:

 

"Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, conforme se verifica às fls. 05/15, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

Veja-se que à época dos fatos geradores, janeiro/2013 a agosto/2013, o contribuinte já utilizava a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas, logo, mesmo sendo aplicada a legislação geral prevista à época (3 UFR-PB por nota fiscal não lançada, conforme previsto no art. 85-I, b da lei 6379/96). Posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a” da lei 6379/96.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Ocorre que o art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

Tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Esclareça-se: aqui importa o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

Veja-se o art. 106, II, “c” do CTN, que deverá ser aplicado ao caso em tela, pois se trata do mesmo FATO INFRATOR, de aplicação apenas de penalidade, de ato ainda não definitivamente julgado.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Ora, nos termos do CTN, não se tratando de ato definitivamente julgado, há necessidade de se verificar qual a penalidade menos severa, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se a lei posterior.

Ressalte-se que deve ser considerado o ATO ou FATO PRETÉRITO, considerando-se, pois, a prática infracional, que, no caso em comento, parece-me a mesma, apenas havendo peculiaridade quanto aos lançamentos das operações em meio físico ou digital.”

 

Feitas estas considerações, procedemos à apuração dos valores efetivamente devidos e obtivemos os resultados indicados na tabela a seguir:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data de Emissão

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

01/2013

2888

25/01/13

30.240,00

34,60

103,80

1.512,00

103,80

81422

17/01/13

3.614,46

103,80

180,72

103,80

13671

24/01/13

72.493,40

103,80

3.624,67

103,80

2884

15/01/13

25.200,00

103,80

1.260,00

103,80

Crédito Tributário Devido (R$)

415,20

 

02/2013

1819

25/02/13

16.300,00

34,88

104,64

815,00

104,64

2911

14/02/13

20.160,00

104,64

1.008,00

104,64

2920

27/02/13

20.160,65

104,64

1.008,03

104,64

Crédito Tributário Devido (R$)

313,92

 

03/2013

1838

26/03/13

14.850,00

35,18

105,54

742,50

105,54

2940

27/03/13

15.120,00

105,54

756,00

105,54

Crédito Tributário Devido (R$)

211,08

 

04/2013

2972

29/04/13

20.160,00

35,39

106,17

1.008,00

106,17

534

05/04/13

2.280,00

106,17

114,00

106,17

Crédito Tributário Devido (R$)

212,34

 

05/2013

1369

27/05/13

3.608,00

35,55

106,65

180,40

106,65

3001

24/05/13

30.240,00

106,65

1.512,00

106,65

2987

15/05/13

20.160,00

106,65

1.008,00

106,65

537

31/05/13

5.968,00

106,65

298,40

106,65

2996

21/05/13

30.240,00

106,65

1.512,00

106,65

2978

08/05/13

20.160,00

106,65

1.008,00

106,65

Crédito Tributário Devido (R$)

639,90

 

06/2013

3025

19/06/13

30.240,00

35,75

107,25

1.512,00

107,25

1923

14/06/13

24.750,00

107,25

1.237,50

107,25

2549

07/06/13

17.000,00

107,25

850,00

107,25

647

28/06/13

7.900,00

107,25

395,00

107,25

3023

17/06/13

20.160,00

107,25

1.008,00

107,25

Crédito Tributário Devido (R$)

536,25

 

07/2013

3034

01/07/13

40.000,00

35,88

107,64

2.000,00

107,64

Crédito Tributário Devido (R$)

107,64

 

08/2013

609

06/08/13

5.040,00

35,97

107,91

252,00

107,91

3086

29/08/13

15.000,00

107,91

750,00

107,91

Crédito Tributário Devido (R$)

215,82

 

Da tabela acima, restou demonstrado que os créditos tributários originalmente lançados devem ser mantidos, uma vez que a aplicação da multa insculpida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 traria, como resultado, uma majoração do montante devido.

Depois de efetuados os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido pela empresa passou a apresentar os seguintes valores:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

359,80

0,00

359,80

out/13

360,70

70,60

290,10

nov/13

181,00

0,00

181,00

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

jan/13

149,33

149,33

0,00

fev/13

277,06

277,06

0,00

mar/13

291,74

291,74

0,00

mai/13

47,02

47,02

0,00

jun/13

266,92

266,92

0,00

jul/13

64,50

64,50

0,00

ago/13

128,91

128,91

0,00

set/13

103,32

0,00

103,32

out/13

182,26

109,75

72,51

nov/13

113,40

0,00

113,40

jan/14

3.778,16

0,00

3.778,16

fev/14

87,91

0,00

87,91

mar/14

618,00

0,00

618,00

abr/14

195,37

0,00

195,37

mai/14

209,96

0,00

209,96

jun/14

70,01

0,00

70,01

jul/14

50,00

0,00

50,00

ago/14

1.432,00

0,00

1.432,00

set/14

8,91

0,00

8,91

out/14

8,31

0,00

8,31

nov/14

389,66

0,00

389,66

dez/14

88,40

0,00

88,40

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

415,20

0,00

415,20

fev/13

313,92

0,00

313,92

mar/13

211,08

0,00

211,08

abr/13

212,34

0,00

212,34

mai/13

639,90

0,00

639,90

jun/13

536,25

0,00

536,25

jul/13

107,64

0,00

107,64

ago/13

215,82

0,00

215,82

TOTAIS (R$)

12.114,80

1.405,83

10.708,97

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN e em razão da existência de nota fiscal em duplicidade, altero, de ofício, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000692/2017-80, lavrado em 9 de abril de 2017 em desfavor da empresa PLASUZE – RECICLAGEM, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA - ME, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 10.708,97 (dez mil, setecentos e oito reais e noventa e sete centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 1.405,83 (um mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e três centavos).

Por fim, destaco a possibilidade da realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


[2]Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 



[4] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



[6] Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.




 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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