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ACÓRDÃO Nº 000186/2020 PROCESSO Nº 0900942017-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0900942017-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
RECORRIDA: AZEVEDO CRUZ TRANSPORTES LTDA
PREPARADORA: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA 3ª REGIÃO
AUTUANTE: WILTON CAMELO DE SOUZA
RELATORA: CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. NULIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO

- Em sendo o contribuinte empresa transportadora, a presunção relativa do art. 646 do RICMS/PB, refere-se à realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto devido, devendo constar como dispositivos infringidos os enunciados normativos próprios que cuidam do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
- Operações interestaduais com mercadorias destinadas ao uso, consumo e imobilizado dão origem à obrigação de recolhimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, in casu, a autuada afirma que os bens são destinados ao uso consumo da empresa, nada alegando quanto à ausência do recolhimento do ICMS DIFAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, reformando a sentença prolatada na instância singular e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001390/2017-29, lavrado em 13 de junho de 2017, contra a empresa AZEVEDO CRUZ TRANSPORTES LTDA ME. (CCICMS: 16.210.037-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 28.702,11 (vinte e oito mil, setecentos e dois reais e onze centavos), sendo R$ 19.134,74 (dezenove mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106 do RCMS-PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97 e R$ 9.567,37 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), de multa por infração com arrimo no art. 82, II, “e” da Lei Nº 6.379/96.
Ao tempo em que, mantenho cancelado o montante de R$ 268.432,26 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), sendo, R$ 134.216,13 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e treze centavos) de ICMS e R$ 134.216,13 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e treze centavos) de multa por infração, Acrescento a este montante o valor da multa de R$ 9.567,37 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) pelos motivos expostos acima, perfazendo um total cancelado de R$ 277.999,63 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública refazer o feito fiscal, respeitado o prazo estabelecido no art. 173, II do CTN (Código Tributário Nacional) para primeira infração de Notas Fiscais não lançadas.


P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.




                                                        DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                           Conselheira Relatora



                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente





Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.





                                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                 Assessor Jurídico

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001390/2017-29, lavrado em 13 de junho de 2017, contra a empresa AZEVEDO CRUZ TRANSPORTES LTDA ME. (CCICMS: 16.210.037-0), em razão das irregularidades, identificadas nos exercícios de 2013 a 2014, abaixo citadas:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA:

AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADO PELA FALTA DE REGITRO DE NFE ENTRADAS.

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

NOTA EXPLICATIVA:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA O USO E CONSUMO.

 

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 306.701,74, sendo R$ 153.350,87 de ICMS e R$ 153.350,87 referente à penalidade de multa, tendo como descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160. I c/fulcro, Art. 646 e art. 106, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97, com penalidades previstas nos arts. 82, V, “f” e “a” da Lei Nº 6.379/96. Demonstrativos instruem o processo às fls. 5 a 11.

Cientificado da autuação por edital, fl. 22, publicado em 26/7/2017, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 30/8/2017, fls. 23 a 49.

Em breve síntese, a reclamante, inicialmente, faz um breve relato da infração;

a)            Alega que a autuada é uma empresa de transportes, discorre sobre a autuação de falta de lançamento de 64 notas fiscais, alega que as cópias das mesmas não foram juntadas aos autos, divide as notas fiscais com base no montante e conclui que 4 (quatro) dessas notas representam 91,67% do montante autuado;

b)           Alega que os itens constantes dessas notas se colocam a serviço de uso da empresa para seu processo produtivo, no caso, o processo de transportes de cargas;

c)            Aduz ainda que tais mercadorias são tributadas por substituição tributária e, portanto, a jurisprudência é pacífica quando o tema é nota fiscal não lançada, se a sua tributação se encontrar exausta com substituição tributária para frente, cita o Acórdão Nº 150/2010 e discorre sobre a substituição tributária;

d)           Por fim, reforça que as mercadorias constantes nas notas fiscais não lançadas são sujeitas à substituição tributária, portanto, não sendo devida a cobrança do imposto, requer a improcedência da autuação e que seja retirado o nome da empresa do rol de “lançados” e de submetidos à Representação Fiscal para fins penais, se por ventura existente.

 

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 51, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, FRANCISCO NOCITI, o qual decidiu pela nulidade do libelo acusatório, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.

- Em sendo o contribuinte empresa transportadora, a presunção relativa do art. 646 do RICMS/PB, refere-se à realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto devido, devendo constar como dispositivos infringidos os enunciados normativos próprios que cuidam do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

- Erro na descrição da infração relativa à segunda denúncia implicou em vício formal, devendo ser declarada a sua nulidade.

- Nulidades de natureza formal abrem a oportunidade de lavratura de novo libelo basilar, que atende à legislação de regência.

AUTO DE INFRAÇÃO NULO.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 61, recepcionado em 17/6/2019, a autuada não se manifestou no prazo regulamentar.

À fl. 62 dos autos consta um despacho para que o fiscal autuante proceda com um novo feito fiscal, tendo em vista a nulidade formal consubstanciada no julgamento de primeira instância, às fl. 63 e 64, consta o Auto de Infração Nº 93300008.09.00002449/2019-68, lavrado em 6/08/2019, referente ao refazimento do feito fiscal e com a informação de que fora enviado por AR (Aviso de Recebimento), à fl. 65 consta a Ordem de Serviço Simplificada Nº 93300008.12.00004159/2019-09, emitida, também, em 7/8/2019.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou nulo o auto de infração, porquanto constatou que as infrações imputadas à recorrente não estão em conformidade com a fundamentação legal aplicada ao caso.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório não trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, mais precisamente o art. 17, III, como veremos a seguir:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Infração 1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

A referida infração está relacionada com a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, a qual é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir os bens que se encontram descritos nas notas fiscais.

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

 

Ocorre que a empresa autuada é prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga e emite Conhecimento de Transporte Eletrônico, de modo que não se aplica à autuada os arts. 158, I e 160,I, devendo ser dado como infringidos os art.  202, 203 e 204 do RICMS/PB, transcritos abaixo:

 

Art. 202. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 10/16):

 

- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/16);

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/13).

 

(...)

 

Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo 51, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

 

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

 

Art. 204. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

(...)

 

 

Feitas essas considerações, não há outra alternativa, a não ser corroborar com o entendimento do julgar singular, de modo a manter a nulidade para primeira infração por infringência clara à norma legal infringida, com fundamento no art. 17, III, da Lei Nº 10.094/2013, transcrita acima.

 

Infração 2 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

 

Para segunda infração, foi dado como infringido o art. 106 do RICMS/PB, logo, a nota explicativa faz menção que trata-se de ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA de produtos adquiridos para uso e consumo, conforme disposto abaixo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

NOTA EXPLICATIVA:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA O USO E CONSUMO.

 

O julgador singular entendeu que a norma legal infringida está incompleta, devendo ser fundamentada com base no art. 106, II, “c”, §1º, art. 2º, §1º, VII, art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97, transcritos abaixo:

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato

gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09):

 

(...)

 

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Decreto nº 35.604/14);

 

§ 1º O recolhimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo, será o resultante da diferença de alíquota (Decreto nº 35.604/14).

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

 

§ 1º O imposto incide também:

 

VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo.

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado (Lei nº 11.031/17);;

 

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

 

X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º, o valor da operação;

 

Pois bem, é indubitável que a fundamentação legal apenas com base no art. 106 do RICMS-PB não está completa, contudo, na nota explicativa há menção que se refere ao ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, na fl. 8 dos autos há um relatório com a informação das três notas fiscais para as quais está sendo cobrado o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, notas fiscais 281772, 3493 e 98850.

Em sede de impugnação a autuada nada alega quanto à segunda infração, limita-se a discorrer sobre a omissão referente às notas fiscais não lançadas e que as mercadorias eram destinadas ao uso e consumo da empresa, afirmando em sua defesa que as notas fiscais 281772 e 3493, de fato, eram notas em operações de compra de material de uso, consumo e imobilizado, como a compra de um caminhão trator (NF 281772).

É sabido que os órgãos de julgamento devem estrita observância aos preceitos legais, não sendo possível desvencilhar-se nem por um instante, assim sendo, passemos a analisar os arts. 15 e 16 da Lei Nº 10.094/2013:

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

(Grifo nosso)

O parágrafo único do art. 15 traz, expressamente, que não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Assim sendo, em não tendo sido alegada pela autuada em sua defesa, não é possível declarar a nulidade da segunda infração pelo fato de a norma legal infringida está incompleta, ou por ter usado dispositivo genérico.

Contudo, com relação à penalidade, deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 82, II, “e”, conforme disposto abaixo:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

 

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

Com relação ao refazimento do feito fiscal, o auto de infração constante às fls. 63 e 64 dos autos, temos a dizer que tal procedimento só deve ser realizado após o trânsito em julgado deste processo.

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, reformando a sentença prolatada na instância singular e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001390/2017-29, lavrado em 13 de junho de 2017, contra a empresa AZEVEDO CRUZ TRANSPORTES LTDA ME. (CCICMS: 16.210.037-0), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 28.702,11 (vinte e oito mil, setecentos e dois reais e onze centavos), sendo R$ 19.134,74 (dezenove mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106 do RCMS-PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97 e R$ 9.567,37 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), de multa por infração com arrimo no art. 82, II, “e” da Lei Nº 6.379/96.

Ao tempo em que, mantenho cancelado o montante de R$ 268.432,26 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), sendo, R$ 134.216,13 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e treze centavos) de ICMS e R$ 134.216,13 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e treze centavos) de multa por infração, Acrescento a este montante o valor da multa de R$ 9.567,37 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) pelos motivos expostos acima, perfazendo um total cancelado de R$ 277.999,63 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).

Ressalvado o direito de a Fazenda Pública refazer o feito fiscal, respeitado o prazo estabelecido no art. 173, II do CTN (Código Tributário Nacional) para primeira infração de Notas Fiscais não lançadas.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência em 23 de junho de 2020.

 

     DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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