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ACÓRDÃO Nº 000184/2020 PROCESSO Nº 1131412017-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 113.141.2017-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ERNANDES PIRES
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ITAPORANGA
Autuante(s): ANTÔNIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relator(a): MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCONSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

A aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios acarreta a penalidade de multa por descumprimento de obrigação acessória. No entanto, a ausência de lastro porbatório implica na sucumbência do crédito tributário. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001672/2017-26 lavrado em 24 de julho de 2017 contra a empresa ERNANDES PIRES, eximindo-a de quaisquer ônus referente à essa acusação.

Intimações necessárias na forma regulamentar.



P.R.E.








Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.




                                                        MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                         Conselheira Relatora



                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                               Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA e GÍLVIA DANTAS MACEDO.




                                                                         SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                   Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001672/2017-26 lavrado em 24 de julho de 2017 em desfavor da empresa ERNANDES PIRES, inscrição estadual nº 16.132.923-3.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuada por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar ou notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou à prestação efetuadas nos livros fiscais próprios, nos exercícios de 2012 a 2016

 

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 200.850,63 (duzentos mil, oitocentos e cinquenta reias e sessenta e três centavos), por infringência ao art. 119, VIII, combinado com o artigo 276, do RICMS/PB de multa por infração, arrimada no art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.

 

 

Depois de cientificada por via postal em 1 de agosto de 2017, a Autuada apresentou, tempestivamente, peça reclamatória em 31 de outubro de 2016 (fls. 198 a 224). Em sua defesa, alega o registro das notas fiscais no livre de Registro de Entradas.

 

O processo foi baixado em diligência pela GEJUP, ocasão em que fora juntada a planilha referente à acusação, todavia o autuante informa que notificou a empresa para “apresentacão dos demonstrativos que comprovem os motivos registrados na defesa”.

 

Ato contínuo, informou a autuada que a exigência já havia sido cumprida, vez que já havia feito a juntada dos documentos necessários, sendo os autos devolvidos para a GEJUP.

 

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 306), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal ADRIANA CASSIA DE LIMA, que decidiu pela improcedência do feito fiscal, nos termos da seguinte ementa:

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA, AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

Aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Todavia, a ausência de provas capazes de demonstrar a ocorrência da infração acarretou a sucumbência do crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

Cientificada da sentença singular (fl. 310), a autuada permaneceu inerte.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a esta relatoria, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A lide em análise reporta-se à acusação de falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas (exercícios 2012 à 2016) imputando ao autuado as seguintes acusações:

FALTA DE RECOLHIMENTO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuada por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar ou notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou à prestação efetuadas nos livros fiscais próprios, nos exercícios de 2012 a 2016

 

Inicialmente, ao perscrutarmos os autos, visualizamos a inexistência de vícios com força para macular o auto ora analisado.

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe uma série de obrigaçãoes, sejam essas principal ou acessória, sendo no caso em tela, a obrigação de registrar as notas fiscais de mercadorias em seu respectivo livro de Registro de Entradas, em obediência ao art. 119, VIII e art. 276, do RICMS/PB. Vejamos:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

 § 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

 

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CNPJ;

 

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

 

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

 

V - coluna sob o título "Codificação":

 

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

 

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

 

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

 

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

 

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

 

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

 

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

 

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

b)  coluna "Outras" observando o seguinte:

 

1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

 

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

 

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;

 

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

 

§ 5º A escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

 

 § 6º REVOGADO (Decreto nº 31.750/10).

 

§ 7º Os documentos fiscais emitidos na mesma data, nos termos do inciso I do “caput” do art. 172, poderão ser registrados englobadamente, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial.

 

§ 8º REVOGADO (Decreto nº 31.750/10).

 

§ 9º REVOGADO (Decreto nº 31.750/10).

 

§ 10. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo, "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço (Ajuste SINIEF 06/95).

 

O julgador monocrático, após criteriosa análise, concluiu que o auditor fiscal autuante, apesar de descrever corretamente o descumprimento da obrigação acessória, não trouxe aos autos demonstrativos capazes de consubstanciar a acusação, vez que não apresentou a relação dos documentos fiscais não lançados, sequer, a cópia desses, fragilizando o auto de infração.

Dessa forma, pelas razões acima expostas e corroborando com o julgador monocrático, entendo que o auto é improcedente, não havendo como prosperar a acusação em tela diante da ausência de lastro prObatório.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001672/2017-26 lavrado em 24 de julho de 2017 contra a empresa ERNANDES PIRES, eximindo-a de quaisquer ônus referente à essa acusação.

Intimações necessárias na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por vídeo conferência em 23 de junho de 2020.

 

Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora

 

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