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ACÓRDÃO Nº 000183/2020 PROCESSO N° 0712502018-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 071.250.2018-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: BR CENTER MOVEIS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CABEDELO
Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES
Relator (a): CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000698/2018-38 (fl. 3), lavrado em 3/5/2018, contra a empresa BR CENTER MÓVEIS LTDA. (CCICMS nº 16.126.835-8), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

Intimações necessárias, na forma regulamentar


P.R.E.




Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.




                                                       THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                       Conselheira Relatora


                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e GÍLVIA DANTAS MACEDO.




                                                                       SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                   Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000698/2018-38 (fl. 3), lavrado em 3/5/2018, de acordo com o qual o contribuinte autuado, BR CENTER MÓVEIS LTDA. (CCICMS nº 16.126.835-8), é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:

 

ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

 

Nota Explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE REDUÇÕES Z NO MAPA FISCAL, INFORMAÇÕES CONSTANTES DA EFD DOS PERÍODOS OBSERVADOS, AGOSTO A DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2013; MARÇO DO EXERCÍCIO DE 2016, TUDO CONFORME PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

 

Considerando infringidos os art. 119, XIV e XV, do RICMS/PB,  aplicando a penalidade prevista no art. 85, II, ”n”, da Lei n. 6.379/96, o autuante constituiu o crédito tributário no montante de R$ 3.370,05 (três mil, trezentos e setenta reais e cinco centavos).

Instruem os autos os documentos juntados às fls. 4/11.

 

A autuada apresentou defesa (fls. 14/18), alegando, em síntese, que uma funcionária do escritório de contabilidade, responsável pelos lançamentos dos documentos da empresa na época, não observou que no mês de agosto de 2013 a empresa havia dado baixa no ECF BE final 002896 e iniciado o ECF BE 176545, realizando os lançamentos dos cupons no primeiro equipamento de forma equivocada.

 

Acrescenta que tal equívoco não enseja cobrança de multa por infração por falta de lançamento de redução Z no mapa fiscal, uma vez que as informações foram prestadas, todavia na ECF de número equivocado.

 

Ao final, requereu a improcedência do auto de infração.

 

Colacionou documentos às fls. 19/29.

 

Os autos conclusos (fl. 31) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao julgador fiscal, Lindemberg Roberto de Lima, o qual exarou sentença julgando procedente o feito fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES. ACUSAÇÃO CONFIRMADA.

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela indicação incorreta do número do ECF nas EFD dos períodos de agosto a dezembro de 2013, incide a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

A autuada foi devidamente notificada, em 11/4/2019, conforme Aviso de Recebimento constante à fl. 40, apresentando recurso voluntário às fls. 42/47, aduz que o processo relativo à obrigação principal (Processo n. 0712442018-0) foi anulado, descabendo a cobrança por descumprimento de obrigação acessória já que não haveria prejuízo aos cofres do Estado.

 

Após tecer considerações acerca da razoabilidade e proporcionalidade, pugnou pela improcedência do auto infracional.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                               VOTO

               

Trata-se de recurso voluntário interposto nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou procedente a lavratura em questão, por entender que houve a comprovação da materialidade do feito.

 

Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico, de início, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, e em divergência com o entendimento esposado pela instância monocrática, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, havendo um descompasso entre a Descrição da Infração e a Nota Explicativa.

 

Enquanto a primeira relaciona a conduta infracional a irregularidades no uso do ECF, a segunda afirma que houve a falta de lançamento de reduções Z no mapa fiscal.

 

Em verdade, o que se depreende dos autos é que o contribuinte não cometeu (ao menos não restou demonstrado) irregularidades no uso dos equipamentos ECF. O fato infringente consistiu em haver o sujeito passivo deixado de registrar as operações por meio dele realizadas, o que culminaria, inclusive, em infração diversa da constante no libelo basilar. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, divirjo do juízo exarado pela primeira instância, entendendo pela existência de vício no caso em comento, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante disso, reformo a decisão de primeira instância, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos.

 

 

Para tanto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000698/2018-38 (fl. 3), lavrado em 3/5/2018, contra a empresa BR CENTER MÓVEIS LTDA. (CCICMS nº 16.126.835-8), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de junho de 2020.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora)

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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